Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS NEXO DE CAUSALIDADE DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200306170015646 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1636/02 | ||
| Data: | 10/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, viúva, por si e como legal representante de seus filhos menores consigo conviventes, B, C. e D, instauraram, em Dezembro de 1992, acção com processo sumário (emergente de acidente de viação) contra E, por si e como legal representante de seus filhos menores consigo conviventes F, G e H, e "I - Companhia de Seguros, S.A.", com sede na Rua ..., Lisboa, pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento do montante global de Esc. 83.559.540$00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, como reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais pelos AA sofridos em consequência do falecimento de seu marido e pai em acidente de viação de que foi único culpado o também falecido marido da Ré E e pai dos RR F, G e J. Pelo pagamento da requerida indemnização seriam responsáveis os RR, sucessores de seu finado marido e pai e a Ré seguradora por efeito do instituto do seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório e até ao limite deste. Os Réus, regularmente citados, contestaram em tempo. A Ré seguradora veio alegar que apenas garante o pagamento indemnizatório até ao limite do seguro obrigatório, isto é, Esc. 20.000.000$00, com o limite de Esc. 12.000.000$00 por sinistrado, e que por conta já efectuou pagamentos no valor de Esc. 6.916.383$00, pondo o restante à disposição dos AA.. Os restantes RR. defenderam-se por excepção, alegando a prescrição do direito indemnizatório, e por impugnação, pois, segundo a sua versão, o acidente ficou a dever-se a conduta culposa do condutor do veículo JI, concluindo, assim, pela improcedência da acção. Os AA., notificados, responderam, pugnando pela improcedência da excepção invocada pelos RR.. Os AA. fizeram lavrar termo de desistência do pedido no que à Ré "I - Companhia de Seguros, S.A." respeitava, mas esta desistência não foi homologada judicialmente (despacho de fls. 72). O Centro Regional de Segurança Social de Coimbra veio reclamar o pagamento de quantias expendidas em pensões de assistência pagas ao A. D em virtude do acidente, no montante de Esc. 413.770$00. AA. e RR., notificados, nada disseram. Findos os articulados, proferiu-se despacho saneador, no qual se decidiu da excepção invocada, julgando-a improcedente. Organizou-se especificação e questionário, objecto de reclamação, atendida parcialmente por despacho (fls. 85). Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com a fixação da matéria de facto. Proferida sentença e em recurso dos RR foi mandada ampliar a decisão da matéria de facto com formulação de novos quesitos sobre a matéria fáctica tida por necessária. O Centro Regional de Segurança Social do Centro veio entretanto ampliar para Esc. 3.461.870$00 o pedido formulado anteriormente, ampliação essa admitida. Após julgamento e decisão da matéria de facto aditada ao questionário foi proferida douta sentença que, na parcial procedência da acção, condenou os Réus "I - Companhia de Seguros, S.A.", e E, F, G e H, a pagar: - ao A. D a quantia de Esc. 43.500.000$00 (quarenta e três milhões e quinhentos mil escudos), acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da citação dos Réus até efectivo e integral pagamento, às taxas legais que estiveram (e estiverem) sucessivamente em vigor; - à A. A a quantia de Esc. 8.159.540$00 (oito milhões, cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e quarenta escudos), acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação dos Réus até efectivo e integral pagamento, às taxas legais (nos termos sobreditos); - ao A. B a quantia de Esc. 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da citação dos Réus até efectivo e integral pagamento, às taxas legais (nos termos sobreditos); - à A. C a quantia de Esc. 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação dos Réus até efectivo e integral pagamento, às taxas legais (nos termos sobreditos), sendo que a Ré Seguradora já desembolsou os Esc. 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos) a que estava obrigada por força do limite obrigatório do seguro automóvel, à época vigente. Mais condenou os RR a pagar solidariamente ao Centro Regional de Segurança Social do Centro a quantia de Esc. 3.280.620$00 (três milhões, duzentos e oitenta mil e seiscentos e vinte escudos. Inconformados, apelaram AA e RR (salvo a Seguradora) e a Relação de Coimbra julgou terem ambos os condutores concorrido para o acidente: o falecido marido e pai dos RR por não ter parado no STOP que lhe impunha tal paragem antes de entrar no cruzamento com a via em que, em excesso de velocidade, seguia o marido e pai dos AA. E graduando as culpas de um e outro na proporção de 80% (por desrespeito do sinal de Stop) e 20% (por excesso de velocidade), alterou a sentença recorrida e condenou os RR a pagar 80% das quantias sentenciadas, com juros desde a data da sentença, salvo quanto aos valores atribuídos ao automóvel destruído e ao custo dos transportes - 80% de 600 contos e 59.540$00 - que nestes dois casos eram os juros devidos desde a citação. Ainda irresignados, pedem revista AA e RR. Aqueles defendem que toda a culpa na produção do acidente cabe ao condutor que desrespeitou o sinal de STOP, que os juros devem ser contados desde a citação e devem ser elevadas para os valores inicialmente pedidos - 60.500 contos e 12.059.540$00, respectivamente - as indemnizações atribuídas - 43.500 contos e 8.159.540$00 - aos AA D e A; os RR pugnam pela sua absolvição ou, em caso de concorrência de culpas, pela maior percentagem de culpa do falecido marido e pai dos AA, pela diminuição dos valores indemnizatórios concedidos e pela declaração expressa de que os RR não podem ser condenados em valor excedente ao do seu quinhão hereditário. Como se vê das alegações que coroaram com as seguintes Conclusões I - dos AA 1ª- Ao atribuir ao condutor interveniente falecido pai e marido dos ora recorrentes um quinhão de culpa na produção e danos verificados no acidente de viação autuado, o Acórdão sob revista fez errónea interpretação e aplicação do artº. 750º, nº. 1 do C. Civil. 2ª- Ao reportar à data da Sentença em 1ª Instância a contagem dos juros de mora vencidos pelos montantes indemnizatórios pessoais a que os recorrentes têm jus, o Acórdão sob crítica fez errónea (e inconstitucional) interpretação dos artºs. 805º, nº. 3 e 806º , nºs. 1 e 2 do C. Civil. 3ª- Diferentemente do que foi julgado na 1ª Instância e ratificado pelo Acórdão recorrido, que fez errónea aplicação designadamente do artº. 496º do C. Civil - atendendo à factualidade provada -, o ressarcimento global do recorrente D deveria ter sido cifrado nos 60.500 contos por si reclamados na petição inicial e, por seu turno, a compensação por danos não patrimoniais a atribuir à recorrente A ter sido computada em 6.000 contos. II - dos RR I. A matéria de facto provada permite, no entanto, concluir que o acidente ocorreu por culpa exclusiva (efectiva ou presumida) do condutor do JI, o que acarreta a absolvição dos recorrentes. II. Ou, quando não, os recorrentes só poderiam ser condenados com base na responsabilidade pelo risco ou em concorrência de culpas e sempre em maior percentagem a atribuir ao condutor do JI e não o contrário, como foi decidido. Sem prescindir, III. Aos AA. foram fixados, a título de danos não patrimoniais (tendo em conta a parca matéria de facto provada), montantes manifestamente exagerados e ao arrepio da jurisprudência. IV. A perca do direito à vida deve ser fixada em quantitativo nunca superior ao peticionado pelos AA. V. A título de danos morais, tendo também em conta a escassa matéria provada (quesito 24.º) nunca será de atribuir quantitativo total superior a 12.500,00 €. VI. Pelas razões supra aduzidas, o montante arbitrado a titulo de dano moral ao A. D é manifestamente exorbitante e ultrapassa os critérios correntes da doutrina e da jurisprudência, nunca devendo ultrapassar quantitativo de 35.000,00 €. VII. Quanto aos danos patrimoniais do A. D, o montante a atribuir, sem prescindir, da questão da responsabilidade, nunca poderá ser superior à quantia de 84.795,64 €, atendendo que o recorrido D recebe uma pensão de invalidez e só lhe terá que ser atribuído um capital, cujo consumo progressivo, acrescido do rendimento produzido, garanta àquele um rendimento futuro igual ao que obteria se tivesse uma profissão, na qual obteria salário não superior a 375,00 € líquidos, isto a valores de 2001. VIII. Quanto aos danos patrimoniais arbitrados aos demais recorridos, sempre diremos que são manifestamente exagerados e da sentença ora posta em crise, não se consegue discernir o que é que é atribuído a título de lucros cessantes e/ou alimentos. IX. Da matéria de facto dada como provada, não resulta haver perca de rendimentos da exploração agrícola ou quaisquer outros prejuízos susceptíveis de alicerçar a atribuição indemnizatória que foi feita, bastando atentar-se nas declarações de IRS juntas aos autos pela A, das quais se constata um crescimento nas existências e, daí, dos custos. X. Não se vislumbra, salvo melhor opinião, como se dá como provado e aceites as despesas com assalariados - ver decl. IRS - 20º) XI. Há contradição insanável entre os documentos juntos pela A e os factos dados como provados; XII. Sempre sem prescindir: os recorrentes não poderiam ser condenados em indemnização que exceda o seu quinhão hereditário, devendo este facto constar expressamente da sentença e do douto Acórdão recorridos. XIII. O Acórdão recorrido violou, nomeadamente, os artºs. 483º, 505º, 506º, 508º, 2071º e 2098º do Cód. Civil; e o artº. 7º do Cód. Estrada. Os RR Recorrentes responderam à alegação dos AA, defendendo, na parte contraditada por estes, o conteúdo do Acórdão em crise. Os AA entendem não existir a questão da declaração da responsabilidade hereditária dos RR por estar provado que eles RR aceitaram, sem qualquer reserva, e partilharam entre eles a herança de seu marido e pai. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões postas em ambos os recursos, as de A - fixar a responsabilidade (única, de quem, ou concorrente) pela colisão em causa - conclusões 1ª dos AA, I e II dos RR; B - quantificar as indemnizações devidas aos AA D. A e seu filho D - conclusão 3ª dos AA - e aos restantes Autores - conclusões III a IX dos RR; C - fixar a data de início da contagem de juros de mora, se desde a sentença, como decidido na Relação, ou desde a citação, como querem os AA. D - saber se deve constar expressamente da decisão que os RR não podem ser condenados em indemnização que exceda o seu quinhão hereditário - conclusão XII. Mas antes veremos que a Relação, depois de apreciar - e rejeitar - as razões dos RR contra a decisão sobre a matéria de facto do Tribunal de Cantanhede, teve por definitivamente assentes os seguintes Factos: 1 - No dia 13 de Dezembro de 1989, cerca das 19 horas e 15 minutos, J seguia pela Rua 5 de Outubro, Cantanhede, no sentido sul/norte, conduzindo o seu veículo automóvel de matrícula JT; 2 - No mesmo dia e hora, seguia L pela nova variante, em Cantanhede, no sentido poente/nascente, conduzindo o automóvel de matrícula JI, registado no nome da A., A; 3 - no veículo JI seguiam ainda o filho D e a testemunha M; 4 - no acesso da Rua 5 de Outubro ao cruzamento com a nova variante, no sentido do JT, existia um sinal stop colocado à direita; 5 - o J entrou no cruzamento entre a Rua 5 de Outubro e a nova variante e cortou a linha de trânsito do JI; 6 - ambos os veículos convergiram no referido cruzamento e colidiram violentamente; 7 - o cruzamento onde ocorreu a colisão situa-se dentro da localidade; 8 - é um local onde ocorreram já outros acidentes de viação; 9 - em consequência do referido embate, os condutores sofreram lesões corporais que foram causa determinante da morte de ambos, o L no local e o J mais tarde; 10 - no momento do acidente o piso da estrada estava seco; 11 - o condutor do JI circulava a uma velocidade de cerca de 90 km/hora; 12 - L casou com a A., A, no dia 7/8/71; 13 - deste casamento nasceram três filhos: D, em 28/4/73, B, em 27/8/75, e C, em 14/9/78; 14 - L nasceu no dia 14 de Setembro de 1941, e a A em 16 de Novembro de 1955; 15 - o L era mecânico de tractores e máquinas pesadas; 16 - esteve emigrado no Gabão vários anos e regressou a Portugal em Dezembro de 1988; 17 - montou uma vacaria industrial em ..., em edifício construído para esse fim, com dinheiro granjeado no estrangeiro; 18 - arrendou diversos terrenos para obtenção de pastos para os animais, sendo que alguns destes eram de raça seleccionada e haviam sido importados de França e Alemanha; 19 - auferia nessa exploração um lucro líquido de 250 contos mensais, dinheiro com que mantinha a família; 20 - os filhos estudavam; 21 - a vacaria tinha cerca de 30 vacas leiteiras e 20 novilhos, e estava equipada com tractores, maquinaria e alfaias adequadas; 22 - o JI foi adquirido depois do casamento do L e A; 23 - era um "Peugeot" com pouco mais de dois anos e; 24 - em consequência do embate ficou irreparável; 25 - à data do acidente valia cerca de Esc. 800.000$00; 26 - os salvados vendidos à sucata renderam cerca de Esc. 200.000$00; 27 - a A. A e os filhos sofreram desgosto com a morte do marido e pai, respectivamente; 28 - a A assumiu a administração da vacaria, tendo de reduzir a respectiva dimensão e de meter na exploração um assalariado, que ganha, em média, Esc. 50.000$00 mensais; 29 - os rendimentos da vacaria baixaram para cerca de Esc. 150.000$00 mensais, em média; 30 - o D ajudava o pai nas lides da vacaria e estudava à noite; 31 - era um rapaz trabalhador e inteligente, saudável e escorreito; 32 - no acidente sofreu politraumatismo e traumatismo craneano; 33 - permaneceu 6 semanas em estado de coma; 34 - ficou diminuído física, intelectual e psiquicamente, e infantilizado; 35 - tem dificuldade no entendimento e só consegue dizer alguns monossílabos, assim como escrever o seu próprio nome e meia dúzia de palavras; 36 - vive na cama e sentado numa cadeira de rodas, não sendo capaz de andar mais de 2 ou 3 metros de vez em quando, e apoiado em bengalas-pirâmide; 37 - tudo isto em virtude das lesões corporais, ósseas e musculares de que ficou a sofrer, sequelas que implicam uma incapacidade parcial permanente de 90%; 38 - o D sofreu e sofre dores, incómodos e angústias; 39 - carece e carecerá até ao final da vida do auxílio de terceiros; 40 - para se lavar, fazer as necessidades, levantar, deitar e comer; 41 - a A. A despendeu Esc. 59.540$00 em transportes, para transferir o D de estabelecimentos assistenciais e levá-lo a tratamentos; 42 - o condutor J deixou como únicos herdeiros os RR. E e filhos, F, G e H; 43 - a herança foi pelos RR. aceite sem qualquer reserva e já partilhada entre eles; 44 - à data do acidente, o dono do veículo JT havia transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação, com aquele veículo, para a Ré, através de contrato válido e titulado pela apólice nº. 436798, até ao montante de 20 milhões de escudos; 45 - desta quantia a Ré seguradora já efectuou pagamentos no montante de Esc. 6.916.383$00 e o restante, Esc. 13.083.61$00, pagou aos AA.; 46 - o Centro Regional de Segurança Social de Coimbra despendeu, em prestações pagas ao A. D, o montante de Esc. 3.461.870$00. Analisando o aplicável Direito Antes de entrarmos no conhecimento do fundo dos recursos, diremos que o concluído em IX, parte final, X e XI é de todo descabido no recurso de revista, como resulta da simples leitura do disposto nos artº. 722º, nº. 2 e 729º, nºs. 1 e 2, do CPC. Nos termos daquela primeira norma, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Dispõe o artº. 729º, nº. 1, que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, na certeza de que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº. 2 daquele artº. 722º. Ora, não havendo lei que exija certa espécie de prova dos rendimentos de exploração agro-pecuária nem fazendo as declarações para o IRS prova plena da existência ou inexistência de despesas com assalariados, não pode este Supremo censurar a decisão da 1ª Instância, confirmada pela Relação, de que os rendimentos da vacaria baixaram, com a morte do marido e pai dos Autores e apesar de a viúva ter contratado um assalariado que ganha (facto nº. 28, in fine) cinquenta contos por mês, dos 250 contos anteriores (facto nº. 19) para os 150 contos posteriores referidos no facto 29. Termos em que, por manifesta improcedência, se desatende o concluído em IX, X e XI. A primeira questão - questão A - a resolver é a de imputar a responsabilidade pela colisão em causa, a de saber se o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do JT, o falecido marido e pai dos RR, do condutor do JI, o finado marido e pai dos AA, ou de ambos; neste caso é, ainda, preciso averiguar em que medida ficou a colisão a dever-se a cada um dos automobilistas. Nesta parte está assente que o condutor do JT - marido e pai dos RR - não parou no sinal de STOP existente à saída da Rua 5 de Outubro em que seguia com o acesso à nova variante em que circulava, a cerca de 90 kms/hora, o JI tripulado pelo marido e pai dos Autores. Perante estas violações da lei estradal - não paragem ao sinal de STOP, como imposto pelo artº. 8º, nº. 4, do Código da Estrada e 4º, nº. 2, a), 25º do seu Regulamento, ao tempo vigorantes, e circulação a mais de 60 kms/hora em localidade, contra o comando do artº. 7º do referido Código da Estrada, o Tribunal de Cantanhede decidiu pela culpa total do condutor do JT por desrespeito do sinal de paragem obrigatória. Bastaria a mera observância do princípio da prescrição absoluta atrás referido (paragem no sinal de stop, e cedência de prioridade de passagem), e, possivelmente, nada de funesto teria acontecido. A Relação, considerando que a colisão não teria ocorrido ou não teria tão fatídicos resultados se o condutor do JI circulasse dentro do legalmente permitido ou tivesse tomado o mínimo de precaução antes de entrar no cruzamento, graduou a culpa deste em 20% contra os 80% do condutor do JT. Os AA insistem na inteira culpa do condutor do JI e os RR pretendem se atribua, senão toda, ao menos uma grande parte da responsabilidade do condutor do JT. Nos termos do artº. 483º, nº. 1, do CC, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Dispõe conformemente o artº. 563º do CC que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Nos termos do nº. 1 do artº. 570º do mesmo diploma, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. No ensinamento dos Prof. Pires de Lima e Antunes Varela (1), a obrigação de reparar um dano supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo; o facto, lícito ou ilícito, causador da obrigação de indemnizar deve ser a causa do dano, tomada esta expressão agora no sentido preciso de dano real e não de mero dano de cálculo. A disposição deste artigo, pondo a solução do problema na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra que se aceitou a doutrina mais generalizada entre os autores - a doutrina da causalidade adequada -, que Galvão Telles formulou nos seguintes termos: «Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar» (Manual de Direito das Obrigações, nº. 229). Vaz Serra, depois de referir alguns casos em que não há uma causa adequada, afirma igualmente: «Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado. O problema não é um problema de ordem física ou, de um modo geral, um problema de causalidade tal como pode ser havido nas ciências da natureza, mas um problema de política legislativa: saber quando é que a conduta do agente deve ser tida como causa do resultado, a ponto de ele ser obrigado a indemnizar. Ora, sendo assim, parece razoável que o agente só responda pelos resultados para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária» (est. cit., nº. 5, no BMJ nº. 84). O Professor Antunes Varela (2) ensina que a «resposta ao problema da causalidade (ou seja, do nexo exigível entre o facto e o dano, para que este seja indemnizável) vem dada no artigo 563º cujo texto é o seguinte: «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Os trabalhos preparatórios do Código, na parte referente a este preceito, revelam de modo inequívoco que com ele se quis consagrar a teoria da causalidade adequada. Faz-se aí apelo ao prognóstico objectivo que, ao tempo da lesão (ou do facto), em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano. A indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito nessa altura prever que não ocorressem, se não fosse a lesão. Ou, por outras palavras: o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido. A fórmula adoptada não é, todavia, inteiramente feliz para exprimir o pensamento do legislador. Há, com efeito, danos que o lesado muito provavelmente não teria sofrido se não fosse o facto ilícito imputável ao agente, e que, no entanto, não podem ser incluídos na obrigação de indemnização, porque isso repugnaria ao pensamento da causalidade adequada que o artigo 563º indubitavelmente quis perfilhar. Tomado ao pé da letra, o texto do artigo 563º dir-se-ia consagrar a tese da pura condicionalidade, assente na teoria da equivalência das condições. Pelo seu espírito, colhido principalmente através dos trabalhos preparatórios do Código, a disposição quer sem dúvida consagrar o recurso ao prognóstico objectivo, nos termos em que o recomenda a doutrina da causalidade adequada. Deste modo, para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o acto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano». «Pode-se, assim, afirmar que a causa juridicamente relevante será a causa em abstracto adequada ou apropriada à produção desse dano segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante e que pode ainda ser vista, numa formulação positiva, como a condição apropriada à produção do efeito segundo um critério de normalidade, ou, numa formulação negativa, que apenas exclui a condição inadequada, pela sua indiferença ou irrelevância, verificando-se então o efeito por força de circunstâncias excepcionais ou extraordinárias (3). Voltando ao caso em apreço, temos por certo que a causa juridicamente relevante, a causa em abstracto adequada ou apropriada à produção do infausto evento foi o desrespeito do falecido marido e pai dos RR pelo sinal de paragem obrigatória que se lhe deparou à entrada do cruzamento formado pela Rua em que seguia com a variante em que, a cerca de 90 kms/hora, circulava o falecido marido e pai dos AA. Não custa admitir que se este condutor do JI circulasse mais devagar não teria chegado ao cruzamento precisamente ao mesmo tempo que o condutor do JT; ou que se tivesse abrandado antes de entrar no cruzamento podia ter parado, sempre evitando a colisão; se circulasse mais devagar podiam os resultados da colisão ser menos trágicos, com a morte de ambos os condutores e incapacitação do passageiro filho de um deles. Mas todas estas circunstâncias esquecem que a paragem obrigatória, forçada, impunha-a a lei ao condutor do JT, marido e pai dos RR. Era ele quem devia parar e ceder passagem ao outro condutor; se bem que este devesse, em obediência ao artº. 8º, nº. 1, do C. Estrada, tomar as indispensáveis precauções, a lei permitia-lhe não modificar a sua velocidade ou direcção e obrigava quem não beneficiava de prioridade a abrandar ou parar por forma a facultar-lhe a passagem. A velocidade (excessiva) a que seguia o marido e pai dos AA em nada contribuiu para a colisão. Pode até dizer-se, por absurdo, que se ele circulasse a velocidade ainda mais elevada teria passado antes pelo fatídico cruzamento e não teria colidido com o JT. Mas ainda que se pudesse atribuir alguma parcela de culpa ao falecido condutor do JI seria ela tão pequena que, nos termos do nº. 1 do artº. 570º do CC, não teria qualquer influência na fixação do quantum indemnizatório. Decidindo esta questão A, concluímos que a responsabilidade, por culpa, pela eclosão do acidente - e suas consequências - é inteiramente do condutor do JT. Pelo que acolhemos a conclusão 1ª dos AA e rejeitamos as I e II dos RR. Questão B - quantificar as indemnizações devidas aos AA D. A e seu filho D - conclusão 3ª dos AA - e aos restantes Autores - conclusões III a IX dos RR. O dano é a lesão causada no interesse juridicamente tutelado. O dano patrimonial representa o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado; é constituído pelas despesas e prejuízos causados pelo dano real. Abrange tanto o dano emergente - prejuízos causados em bens ou direitos já existentes à data da lesão - como o lucro cessante - benefícios que o lesado deixou de obter, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão. O dano não patrimonial - insusceptível de avaliação pecuniária, atinge bens que não fazem parte do património do lesado; tais danos - dor física ou moral, honra, bom nome, beleza, perfeição física e estética, disfunção sexual, impotência - apenas podem ser compensados, mais que indemnizados. Hoje não sofre dúvida a indemnizabilidade do dano não patrimonial, como claramente resulta do artº. 496º. Ponto é que pela sua gravidade, medida por padrões objectivos, tal dano mereça a tutela do direito. Na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais ganha particular relevo a equidade, aliada às circunstâncias referidas no artº. 494º - 1ª parte do nº 3 do artº. 496º. Por último, porque a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artº. 563º CC), aos danos resultantes da violação (artº. 483º, nº. 1, in fine) é ainda pressuposto da responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar, o nexo de causalidade entre o facto e o dano. O direito a indemnização cabe, em primeira linha, ao lesado; os terceiros serão indemnizados nos casos expressamente previstos na lei - artº. 495º e 496º - morte ou lesão corporal, sendo que por morte da vítima o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado e aos filhos - nº. 2 deste artº. 496º - será fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo-se em atenção as circunstâncias referidas no artº. 494º do CC e devendo atender-se, em caso de morte, tanto aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima como pelos cônjuge e descendentes - nº. 3 do artº. 496º. Dentro dos limites do capital fixado para o seguro obrigatório só a Seguradora responde (artº. 29º, nº. 1, do Dec-lei nº. 522/85), embora tenha direito de regresso nas hipóteses prevenidas nas al. a) a f) do artº. 19º do mesmo diploma. Se o pedido ultrapassar o capital seguro, o civilmente responsável - artº. 29º, nº. 1, b) - responderá por quanto exceda o capital seguro. No excedente a este capital seguro são os RR, enquanto sucessores do falecido seu marido e pai, nos termos dos artºs. 2024º, 2025º, 2030º, 2068º e 2071º do CC - os responsáveis, como disposto nos artºs. 483º e ss., 503º e 500º, 562º e ss., todos do CC. Sendo vários os responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade - artº. 497º, nº. 1, do CC. Já se disse que a lei - artº. 562º e 563º do CC - impõe ao lesante a obrigação de indemnizar os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. O dever de indemnizar abrange tanto os danos emergentes como os lucros cessantes - artº. 564º, nº. 1, CC - sem excluir os danos futuros, desde que previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior - artº. 564º, nº. 2. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados - artº. 566º, nº. 3, do CC. «E, como é bem sabido, um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado perde ou vê diminuída, em consequência do facto lesivo, a sua capacidade laboral (cfr. Boletim do Ministério da Justiça, nº. 238, pág. 260, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 1979). Com efeito, tais danos futuros são previsíveis com segurança bastante e têm um grau mínimo de incerteza, que os deve equiparar, por previsíveis, ao dano certo, sendo, por isso, indemnizáveis. ... E cabe aqui o salientar-se que no concernente a danos patrimoniais futuros se está, obviamente, em presença de humana futurologia, tornando-se evidente que qualquer resultado é sempre discutível. Mas isso não viabiliza que, à luz da lei constituída, fiquemos por um cómodo non liquet. E, como também se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Outubro de 1994, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano II, tomo III, pág. 92, assumindo a falibilidade da capacidade humana para prever, mas tendo em conta o que já aconteceu, as regras da experiência comuns e o que é normal e natural que venha a acontecer, há que decidir com a segurança possível e a temperança própria da equidade (cfr. nº. 3 do artigo 566º do Código Civil), isto é, há que optar por um modo de cumprimento e aplicação da lei constituída. Sabe-se, aliás, que o apelo a critérios de equidade tem em vista o encontrar no caso concreto uma solução mais justa aquela é sempre uma forma de justiça. Como diz o Prof. Castanheira Neves, a «equidade» exactamente entendida não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juridicidade - ver Dário de Almeida, Manual dos Acidentes de Viação, 3ª ed., págs. 105 e seguintes» - Ac. do STJ, de 4.12.96, no BMJ 462-396. Para quantificar a indemnização por danos futuros tem-se recorrido a variados métodos e a fórmulas matemáticas, mais simples umas, mais complexas outras. ...«também nós, em conformidade, aliás, com a jurisprudência majoritária deste Supremo Tribunal, não preconizamos a adopção de fórmulas puristas que levem a determinar matematicamente, e de forma abstracta e mecânica, os montantes indemnizatórios, principalmente quando estão em causa danos futuros com muito longos prazos de previsão. O cálculo da indemnização dos danos patrimoniais derivados da IPP de que o Autor ficou a sofrer, não pode dispensar o recurso à equidade - cfr. o artigo 566º, nº. 3, do CC, diploma a que pertencerão os normativos que se venham a indicar sem menção da fonte. O julgamento de equidade, como modo adequado de conformação dos valores legais às características do caso concreto, não pode prescindir do que normalmente acontece (id quod plerumque accidit), no respeitante à duração da vida (a expectativa de vida dos homens no nosso País), à progressão profissional de um trabalhador por conta própria, ainda bastante jovem e também à flutuação do valor do dinheiro tendo em conta um período de tempo correspondente ao da vida provável de uma jovem adulta, como é o caso da autora. Pretendendo-se uma indemnização em dinheiro, o critério da sua atribuição, tendo em conta o que resulta do artigo 562º deverá ser o que, desde há muito, foi jurisprudencialmente consagrado e se exprime da seguinte maneira: a indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas que (o capital) se extinga no final do período provável de vida. Só assim se logra, na verdade, "reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" (artigo 562º). É no cálculo de semelhante capital que a equidade intervém necessariamente, na medida em que há que assentar no tempo provável de vida da vítima, na diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento auferido e o que auferiria se não tivesse sido a lesão e, por fim, na evolução da unidade monetária em que a indemnização se irá exprimir. Assim se explica a utilização, a par de outros critérios para o efeito, de tabelas financeiras de determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, de tal modo que, no fim da vida do lesado, tal capital se esgote: ou seja, um capital que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido. A utilização de tais tabelas financeiras, como qualquer outro que seja expressão de um critério abstracto, constitui, porém, sublinhe-se, um método de cálculo de valor meramente auxiliar, como melhor se explicitará oportunamente. Sendo a fixação da indemnização a atribuir o resultado, como se disse, do julgamento de equidade, os resultados a que conduzir a aplicação das tabelas financeiras deverão ser corrigidos se o julgador os considerar desajustados relativamente ao caso concreto submetido a julgamento. ... Com efeito, como "pauta" tendencialmente normalizadora, tendo em vista uma apreciação mais objectiva, no caso de perda de capacidade laboral do Autor, a indemnização é frequentemente calculada tendo em atenção o tempo provável de vida activa dele, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que perdeu ou pode perder - veja-se, a propósito, e a titulo de exemplo, o acórdão do STJ de 12-06-1997, Processo nº. 95/97, 2ª Secção. Critério de que devem estar, no entanto, ausentes espartilhos inviabilizadores de uma ponderação com base na equidade - cfr. o artigo 494º Na verdade, como se escreveu no acórdão deste STJ de 28 de Setembro de 1995, Recurso nº. 87092, 2ª Secção, in C.J., Acórdãos do STJ, Ano III, 1995, Tomo III, págs. 36 e seguintes, "depois de um período de entusiasmo por, ao que julgámos, ter encontrado um método certo, seguro e justo para o cálculo da indemnização a arbitrar pelos danos futuros, inclinamo-nos para pôr de parte as respectivas tabelas e confiarmos preferentemente no prudente arbítrio do tribunal, com recurso à equidade (artigos 564º, nº. 2, 566º, nº.3, e 496º, nº. 3)". Isto não significa, porém, que não se "lance mão", como instrumento auxiliar de quantificação do montante indemnizatório de cálculos matemáticos, sem prejuízo, no entanto, da intervenção temperadora que consiste no recurso à equidade, mormente em situações, como a presente, em que, da ocorrência das lesões, resultou substancial incapacidade permanente parcial que é, inevitavelmente, causadora de elevados danos patrimoniais futuros, em virtude das consequências inabilitantes que provoca no desempenho da actividade profissional do lesado e na progressão normal quanto a perspectivas previsíveis em matéria de projectos ou de proventos resultantes do trabalho profissional. Na verdade, sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do nº. 3 do artigo 566º. A este propósito, dir-se-á, a título apendicular, que merece alguma reserva a consideração de uma determinada idade como limite da vida activa, posto que, atingida a mesma, isso não significa que a pessoa não pudesse continuar a trabalhar, ou que, simplesmente, não continue a viver ainda por muitos anos, tendo, nessa medida, direito a perceber um rendimento como se tivesse trabalhado até àquela idade normal para a reforma. Ou seja, na determinação do quantum indemnizatório por danos futuros, merece reparo o entendimento segundo o qual, finda a vida activa do lesado, é ficcionado que também a vida física desaparece no mesmo momento - e com ela todas as necessidades do lesado. Observar-se-á, porque se trata de factos notórios, que relevam da experiência da vida, que, em tese geral, as perdas salariais resultantes das consequências de acidentes continuarão a ter reflexos, uma vez concluída a vida activa, com a passagem à "reforma", em consequência da sua antecipação e/ou do menor valor da respectiva pensão, se comparada com aquela a que se teria direito se as expectativas de progressão na carreira não tivessem sido abruptamente interrompidas. Quanto à indemnização por danos não patrimoniais o artigo 496º, nº. 3, manda fixar o montante da respectiva indemnização equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, ou as flutuações do valor da moeda. Deverá ter-se ainda presente que a jurisprudência deste Supremo Tribunal em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista. Como se decidiu recentemente neste STJ, a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar. As dores e sequelas que, do ponto de vista da perda de qualidade de vida, irão prolongar-se no tempo, são padecimentos subsumíveis à categoria dos prejuízos não patrimoniais. Incluem-se entre os danos não patrimoniais indemnizáveis as dores físicas e psíquicas, a perturbação da pessoa, os sofrimentos morais, os prejuízos na vida de relação, sobretudo os provenientes de deformações estéticas. A este propósito, Antunes Varela desenvolve algumas reflexões que é útil recordar: "O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir. Para Dano Martins de Almeida, "quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias) em oposição á justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo". Segundo Mota Pinto, os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis: não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal. Resulta do exposto que o juiz, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento da prescrição legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. Assim se compreende que a actividade do juiz no domínio do julgamento à luz da equidade, não obstante se veja enformada por uma importante componente subjectiva, não se reconduza ao puro arbítrio. Mas, como se escreve no já citado Acórdão deste STJ de 23-09-98, processo nº. 553/98, 1ª Secção, "claro que o julgador ao atribuir esta compensação não está subordinado a critérios normativos fixados na lei. O que aqui tem força são razões de conveniência, de oportunidade, de justiça concreta em que a equidade se funda - Ac. do STJ de 25.6.2002, na Col. Jur. (STJ) 2002-II-128, repositório de quanto na matéria se tem ensinado e decidido. De posse destes ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais e voltando ao caso concreto e em apreço, temos que o acidente - e respectivas consequências - é da inteira responsabilidade do falecido Dr. J, condutor do automóvel que colidiu o veículo em que se fazia transportar o também falecido marido e pai dos AA e o A. D, por ter desrespeitado o sinal de paragem obrigatória (artº. 4º, nº. 2, al. a), nº. 25, do Regulamento do Código da Estrada de 1954, e 8º, nº. 4, do Código da Estrada então vigorante), avançando para a rua em que seguia o trânsito prioritário. Esta responsabilidade é culposa, censurável, na medida em que um condutor normalmente prudente teria, em obediência àquele sinal de paragem obrigatória, parado e cedido passagem ao automóvel que gozava de prioridade de passagem. Quantificando as indemnizações devidas, de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais atrás vistos, temos por adequados os montantes atribuídos nas Instâncias, salvo no que aos danos futuros do D respeita. Quanto aos danos não patrimoniais do D, consideramos equitativa e equilibrada a quantia de quinze mil contos que vem fixada. Numa altura em que o dano da perda da vida vem sendo compensado com cerca de dez mil contos, não é demais aquela quantia para indemnizar os padecimentos da vida inteira de um rapaz trabalhador e inteligente, saudável e escorreito que, aos 16 anos, por via de acidente para que nada contribuiu, passou seis semanas em coma, ficou diminuído física, intelectual e psiquicamente, e infantilizado, tem dificuldade no entendimento e só consegue dizer alguns monossílabos, assim como escrever o seu próprio nome e meia dúzia de palavras, vive na cama e sentado numa cadeira de rodas, não sendo capaz de andar mais de 2 ou 3 metros de vez em quando, e apoiado em bengalas-pirâmide; tudo isto em virtude das lesões corporais, ósseas e musculares de que ficou a sofrer, sequelas que implicam uma incapacidade parcial permanente de 90%. O D sofreu e sofre dores, incómodos e angústias, carece e carecerá até ao final da vida do auxílio de terceiro para se lavar, fazer as necessidades, levantar, deitar e comer. No tocante a danos patrimoniais deste D, foram eles valorados em 25 mil contos, quantia que se nos afigura diminuta para indemnizar os danos futuros previsíveis deste lesado. O pagamento a pessoa que cuide do D, ele que está dependente de terceiros para as necessidades mais elementares da vida, não custa menos de sessenta ou setenta contos por mês, sem contar com os legais descontos para a Segurança Social de quem se preste a cuidar de um inválido; Perto de mil contos por ano, pois. O D, no curso normal das coisas, ganharia a vida com o suor do rosto, como fazem os homens honrados. Não auferiria menos que o salário mínimo durante mais de quarenta anos. Está totalmente impossibilitado de prover ao seu sustento e a Segurança Social ajuda com a pensão atribuída que para pouco dá. Lançando mão daqueles critérios matemáticos, caldeando o resultado com a equidade e procedendo aos descontos por antecipação do pagamento, considerando que sobre aqueles vencimentos incidiriam descontos e impostos legais, afigura-se-nos equilibrada a indemnização, a este título, de quarenta mil contos. No que à A. A respeita, temos por correcta a indemnização fixada por danos não patrimoniais, sendo quatro mil contos pela perda do marido e companheiro de labuta e mais mil contos, parte que no direito à vida (compensado com quatro mil contos, à época) do finado lhe cabe, em conjunto - e não de acordo com as regras do direito sucessório - com os filhos. Nesta medida se dá razão aos Autores e se desatende o pedido pelos RR em III a VII. Os danos patrimoniais arbitrados aos demais Autores (conclusão VIII dos RR) resumem-se, tirante as despesas da A. A e o caso especial do D, à perda de rendimentos do trabalho do finado, valorada em sete mil e quinhentos contos, de que couberam 2.500 contos à viúva e outro tanto a cada um dos filhos B e C. De acordo com os factos 19 e 29, os rendimentos da vacaria caíram, com a morte do marido e pai dos AA, de 250 para 150 contos mensais. Apesar de a viúva ter assumido a administração do negócio e metido um assalariado. Tendo o falecido 48 anos à data do acidente e perdido a família cem contos por mês ou mil e duzentos contos por ano, está bem de ver que os sete mil e quinhentos contos encontrados a este título se pecam é por defeito. Como, infelizmente, bem saberão os RR que no trágico acidente também perderam marido e pai. Pelo que se rejeita o concluído pelos RR em VIII. Questão C - data e início da contagem dos juros de mora Foi, em grande parte, devido às delongas das acções emergentes do Código da Estrada que o Legislador de 1983 deu nova redacção ao nº. 3 do artº. 805º do CC, dele ficando a constar que tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora... Antes e de acordo com as regras gerais, não havia mora enquanto o crédito se não tornasse líquido. Suscitava-se, porém, a questão de conjugar esta norma com a do nº. 2 do artº. 566º também do CC, na certeza de que o lesado não podia receber a dois carrinhos, actualizando-se a indemnização tanto pelos juros desde a citação como pela actualização à data mais recente que puder se atendida pelo tribunal. À divergência jurisprudencial que se seguiu pôs termo o Acórdão Uniformizador de 9 de Maio de 2002, no DR, IA, de 27.6.2002, do seguinte teor: Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº. 2 do artigo 566º do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº. 3, (interpretado restritivamente) e 806º, nº. 1, também do CC, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. «Quer isto dizer que foi perfilhada orientação no sentido da inadmissibilidade da acumulação de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização em função da taxa da inflação. Ali se entendeu que, sempre que, fazendo apelo ao critério actualizador prescrito no artigo 566º, nº. 2, o juiz atribuir uma indemnização monetária aferida pelo valor que a moeda tem à data da decisão da 1ª instância, não pode, sem se repetir, mandar acrescer a tal montante juros moratórios desde a citação, por força do disposto na 2ª parte do nº. 3 do artigo 805º, referido ao nº. 1 do artigo 806º. Todavia, esse não foi o caso ora em presença. Na verdade, a condenação em 1ª instância não procedeu à actualização do valor indemnizatório com referência à data do encerramento da discussão da matéria de facto em 1ª instância ou à data da decisão, antes mandou contar os juros desde a citação. A Relação, porém, mandou contar os juros desde a sentença porque, a seu ver, as quantias que teve por boas se obtiveram segundo cálculo actualizado à data da prolacção da sentença. Não podemos aceitar esta interpretação da lei ou da sentença. Como se disse, nesta não se procedeu a cálculo actualizado das indemnizações e a lei, interpretada por aquele Acórdão Uniformizador, é bem clara: os juros contam-se desde a sentença sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado. Ou seja: os quantitativos indemnizatórios atribuídos não tiveram em linha de conta o critério actualista definido no nº. 2 do artigo 566º, não compreenderam avaliação dos danos reportada à datada sentença da 1ª instância e, portanto, os juros contam-se, nos termos gerais, desde a citação. Por outro lado, nos casos de responsabilidade civil fundada em facto ilícito ou risco (como o que decorre dos acidentes de viação) os juros de mora são devidos desde a citação, quer o crédito seja líquido quer ele seja ilíquido. É quanto resulta do artº. 805º, nº. 3, 2ª parte, que a esse respeito não faz qualquer distinção. Assim, não tendo havido cálculo actualizado da indemnização a prestar ao lesado, acrescem juros moratórios desde a citação (4). Em resumo: não tendo a indemnização sido objecto de cálculo actualizado, não há lugar à restrição constante do Acórdão Uniformizador no DR IA, de 27.6.2002 e os juros moratórios são devidos, nos termos da 2ª parte do nº. 3 do artº. 805º do CC, desde a citação, tanto para danos patrimoniais como não patrimoniais. Têm os AA razão neste ponto. Questão D É sabido que os RR não respondem para além do quinhão hereditário, intra vires, como claramente se dispõe no artº. 2071º do CC. Só que o ónus da prova de existência de outros bens fica a cargo dos credores ou dos herdeiros consoante a herança tenha sido aceita a benefício de inventário ou pura e simplesmente - nºs. 1 e 2 do dito artº. 2071º. No nosso caso, porque os RR aceitaram, sem qualquer reserva, e partilharam entre si a herança de seu defunto marido e pai, continuam a responder pelo valor dos bens herdados, mas cumpre-lhes provar que na herança não há valores suficientes para cumprimento dos encargos. Não há que declarar na decisão quanto na lei se proclamou. E desatende-se o concluído em XII. Decisão Termos em que se decide a) - negar a revista pedida pelos RR e b) - conceder, em parte, a revista dos AA; consequentemente, c) - revoga-se o, aliás, douto acórdão recorrido e manda-se prevalecer, nomeadamente quanto a juros de mora, o decidido em primeira instância, salvo no tocante à indemnização por danos patrimoniais devidos ao A. D que ora se fixa em quarenta mil contos, ou seja, cento e noventa e nove mil quinhentos e dezanove euros e quinze cêntimos (199.519,15), no total, para este lesado, de 58.500 contos. As custas da revista dos RR são da sua responsabilidade; as da revista dos AA são da conta deles recorrentes e RR recorridos, na proporção do vencimento - artº. 446º, nºs. 1 e 2, do CC. Lisboa, 17 de Junho de 2003 Afonso Correia Nuno Cameira Ribeiro de Almeida ________________ (1) CC Anotado, I, 4ª ed., notas aos artº. 562º e 563º. (2) Das Obrigações em Geral, I, 9ª ed., 928. (3) Ac. do STJ (Garcia Marques), de 10.3.98, no BMJ 475-641; no mesmo sentido, o Ac. do mesmo STJ (Silva Paixão), de 15.1.2002, na Col. Jur. (STJ) 2002-I-38. (4) Ac. do STJ, de 25.6.2002, relatado pelo Cons.º Garcia Marques, também relator do AUJ no DR IA, de 27.6.2002. |