Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12153/09.8TDPRT-A.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
JORNALISTA
ACORDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
DIREITOS DE PERSONALIDADE
Data do Acordão: 02/09/2011
Votação: MAIORIA COM VOTO VENC. E VOTO DESEMPATE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : I - Como se refere no AUJ n.º 2/2008, de 13-02, apontando o itinerário comum do incidente de quebra de segredo profissional, têm tratamento claramente diferenciado as situações de legitimidade e de ilegitimidade da escusa da prestação de depoimento ou informações, sendo evidentemente mais simples o caso de ilegitimidade, que é da competência do próprio tribunal em que a escusa tenha sido invocada, precisamente porque aí se trata de constatar a inexistência de sigilo e consequentemente a ilegitimidade da escusa, e consequentemente ordenar a prestação da informação (ou do depoimento).
II - Estando, porém, o facto coberto pelo segredo, e sendo, portanto, legítima a escusa, só a quebra do segredo pode obrigar à prestação da informação. Mas a quebra do segredo impõe um juízo de prevalência entre os interesses em conflito, que o legislador entendeu ser de deferir a um tribunal superior.
III - Sendo assim, temos que, quando invocado o segredo, a autoridade judiciária perante a qual tiver sido suscitada deverá decidir se essa escusa é legítima ou ilegítima. Quando conclua, após as diligências que considerar necessárias e cumprido o formalismo do n.º 5 do art. 135.º do CPP, que a escusa é ilegítima, a autoridade judiciária ordena ou requer ao tribunal que ordene a prestação do depoimento ou informação.
IV - Se concluir que a escusa é legítima, dois caminhos estão abertos à autoridade judiciária: ou se conforma com a invocação do segredo, não podendo insistir na obtenção do depoimento, ou então suscita o incidente de quebra de segredo junto do tribunal imediatamente superior.
V - A quebra do segredo, pelo juízo que envolve, é, por
opção legislativa, necessariamente, da competência de um tribunal superior (Relação ou STJ, conforme os casos). Este último não funciona, pois, como uma instância residual, quando se suscitem dúvidas sobre a legitimidade da escusa, mas sim como instância de decisão do incidente da quebra do segredo, nas situações em que a escusa é legítima. Estando-se perante uma decisão proferida em 1.ª instância, ela é susceptível de recurso nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. a), do CPP.
VI - O segredo profissional define-se como a proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou que foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional. Consubstancia-se o mesmo, em termos genéricos, na reserva de que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções, ou como consequência do seu exercício, em relação a factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão. O segredo profissional é, assim, o atributo correlativo indispensável de todas as profissões que assentam numa relação de confiança. A confidencialidade tem no plano jurídico vários tipos de aplicação, pressupondo cada uma delas uma razão específica.
VII - Qualquer ponderação que incida sobre a posição do jornalista e das suas fontes tem como génese, e eixo fundamental, a norma do art. 38.º da CRP, garante de uma imprensa livre num Estado de Direito. No âmbito da liberdade de imprensa inscrevem-se, entre outros, o direito de acesso às fontes de informação e à protecção do sigilo profissional.
VIII - O direito ao sigilo das fontes jornalísticas pode definir-se como faculdade do jornalista não identificar os seus informadores, quando se comprometa a respeitar a sua confidencialidade, e a não dar acesso aos suportes de informação conducentes à sua revelação. Tal direito está directamente ligado com o exercício de um jornalismo activo, de investigação, que implica o direito ao sigilo profissional, ou seja, a não obrigação de revelação das fontes de captação de notícias, venham elas donde vierem, a faculdade de procurar obter para divulgar factos ocultos ou silenciados, mesmo que desagradáveis para terceiros, sem receio de vir a ser sancionável, por qualquer meio, por não revelar quem lhe transmitiu a informação em causa.
IX - Dever de natureza moral ou deontológico (considerado violação grave do Código Deontológico), é um direito juridicamente reconhecido, mas não é um dever jurídico estabelecido, pois que nenhuma sanção de direito, designadamente penal, lhe pode ser aplicada se decidir quebrar esse compromisso. O segredo dos jornalistas protege a reserva sobre as fontes de informação (cf. arts. 6.º, al. c), e 11.º do Estatuto do Jornalista – Lei 1/99, de 13-01 –, e art. 22.º, al. c), da Lei de Imprensa – Lei 2/99, de 13-01).
X - O sigilo profissional do jornalista é uma garantia institucional. Não é um privilégio do jornalista, pois o que está verdadeiramente no cerne é a liberdade de imprensa, em sentido amplo. Consequentemente, o mesmo não se desenha no âmbito de uma relação sinalagmática, assente na confiança mútua e no ónus profissional, mas numa relação triangular: fonte, jornalista e sociedade. A protecção da fonte, mediante o direito do jornalista ao sigilo, justifica-se pelo interesse público da liberdade de informar, elemento considerado essencial numa sociedade democrática.
XI - Sem embargo de uma aceite relação de confiança e lealdade que deve estar subjacente à relação entre o jornalista e a fonte, o certo é que é importante proceder a uma demarcação face àquilo que poderíamos designar como concepções naturalistas das fontes. A razão que moveu a fonte não é, não pode ser, à face da lei, critério para uma maior ou menor densidade da protecção a conceder, mas, indubitavelmente, que é distinta a informação objectiva, prestada no intuito de servir a comunidade, e a informação instrumental, e negativa, que consubstancia um comportamento ilícito.
XII - O direito ao segredo não é concebido, em Portugal, em termos absolutos, mas apenas como um direito relativo, na medida em que sofre um enquadramento que admite a obrigação jurídica da sua quebra em certas situações, embora de natureza excepcional e por imposição jurisdicional, por sua iniciativa ou de investigação criminal.
XIII - Tendo presente a legislação vigente sobre a matéria, os arts. 135.º do CPP, 22.º da Lei 2/99, e 11.º da Lei 1/99, perante a hipótese de ser colocada a questão da obrigação de depoimento testemunhal num tribunal, o jornalista, ante um facto que pretenda manter confidencial, antes de efectivar a invocação do sigilo, deve procurar analisar se está perante matéria sobre que tenha realmente a faculdade de invocar o direito ao sigilo e, seguidamente, analisar se não se encontrará numa situação em que a administração da justiça penal necessita incontornavelmente do seu depoimento, seguindo o seguinte percurso intelectual: tida como legítima a invocação do sigilo profissional há que averiguar se existe um motivo de interesse público mais importante a defender, expresso em normas e princípios do direito penal, e que deva sobrepor-se ao direito de sigilo jornalístico; nuclear na análise que se pretenda fazer é a parte final do n.º 3 do art. 135.º, afirmando que o tribunal pode decidir da prestação de testemunho do jornalista «sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante».
XIV - A quebra do segredo profissional por decisão do tribunal superior e perante a decisão de legitimidade da recusa está dependente de um juízo de ponderação em que se equaciona, por um lado, a fractura no princípio de confiança que representa a quebra do segredo e, por outro lado, a prevalência do interesse preponderante representada pela circunstância de a mesma quebra ser imprescindível para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.
XV - Sendo certo que o funcionamento dos referidos requisitos é cumulativo, igualmente é certo que a lei remete para conceitos vagos que, para alguns, implicam uma indagação analógica sobre o significado dos conceitos empregues na teleologia do CPP. Dentro desse argumentário existe a inultrapassável tendência para uma tentativa de aferição em função da respectiva pena abstracta ou do bem jurídico ofendido, bem como o critério da gravidade do crime.
XVI - Estamos em crer que, em última análise, o que está em causa é a proporcionalidade do meio empregue – no caso a quebra do segredo profissional – e os fins que se pretende atingir.
XVII - Na decisão recorrida, o Tribunal da Relação decidiu dispensar o Director de um determinado jornal do cumprimento do dever de segredo profissional, determinando que o mesmo forneça as informações que oportunamente lhe foram solicitadas, designadamente pelo JIC, no âmbito do inquérito em que, entre outros factos, se pretendia apurar como chegou ao “site” daquele jornal o filme relativo a uma cena de indisciplina numa sala de aula.
XVIII - Falamos, assim, de uma informação que, na afirmação do MP, é essencial para apurar a responsabilidade criminal pelo crime imputado, sendo certo que a própria transmissão da informação pela fonte ao jornalista está marcada pelo objectivo ilícito de amplificar a divulgação, através dos media, daquilo que já constituía uma violação ilícita do direito à imagem e do direito à palavra.
XIX - A necessidade de protecção da privacidade extrema-se aqui até aos limites, pois que o direito de personalidade não foi ofendido perante um terceiro, ou terceiros, colocados num círculo restrito, mas perante toda a comunidade, nos noticiários escritos e vistos nos horários mais nobres. A quebra do segredo profissional é, pois, imprescindível para a descoberta da verdade e o bem protegido foi violado numa forma limite com uma acentuada carga de ilicitude, pelo que é de confirmar a decisão recorrida.
Decisão Texto Integral: