Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5/11.6TCGMR-B.G1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: SUSPEIÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
INADMISSIBILIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 10/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECEU DO OBJECTO DO RECURSO
Área Temática:
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / PRINCÍPIOS GERAIS - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA E GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE - PROCESSO / MULTAS E INDEMNIZAÇÃO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º, N.º3.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 130.º, N.º3, 456.º, N.º3, 484.º, N.ºS 1 E 2, 678.º, N.ºS1 E 2, 691.º, N.º1 AL. H) E N.º2, 700.º, N.º3, 704.º, N.º1, 721.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 20.º, 32.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
AUJ N.º 2/2010 (DR 36 SÉRIE I DE 2010-02-22).
Sumário :
I - É irrecorrível a decisão do presidente da Relação que julga improcedente incidente de suspeição e condena o recusante em multa por litigância de má fé (art. 130.º, n.º 3, do CPC).

II - O caso não se inclui na previsão do art. 721.º, nº 1, do CPC, que especifica as decisões passíveis de revista.

III - Trata-se de uma decisão jurisdicional que não é um acórdão, antes um despacho – decisão singular – da competência do presidente da Relação, que julga como um órgão judiciário autónomo, e sem possibilidade de reclamação para a conferência, nos termos do art. 700.º, n.º 3, do CPC, já que esta figura apenas tem cabimento relativamente a decisões de um membro de órgão judiciário colegial (o relator).

IV - A lei não admite em caso algum que se interponham recursos de revista de decisões individuais, quer estas sejam do juiz desembargador a quem o processo foi distribuído, quer do presidente da Relação; e não sendo possível reclamar para a conferência da decisão do presidente, torna-se inviável aplicar a doutrina fixada no AUJ n.º 2/2010 (DR 36 Série I de 2010-02-22).

V - A norma do art. 456.º, n.º 3, do CPC, constitui uma excepção ao regime geral da irrecorribilidade das decisões em função da alçada e sucumbência previsto no art. 678.º, n.º 1, do CPC, o mesmo sucedendo com a regra do n.º 2 deste preceito; ao utilizar aqui o advérbio “sempre”, o que o legislador quis significar foi que, mesmo naquelas acções em que não possa haver lugar a recurso ordinário por virtude da insuficiência do valor da causa e da sucumbência, a decisão sobre a litigância de má fé pode ser reapreciada pelo tribunal imediatamente superior.

VI - É uma norma, por consequência, inaplicável ao caso especial do incidente de suspeição, para o qual a lei estabelece um regime também especial ao dispôr expressamente que “o presidente decide sem recurso. Quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má fé” (art. 130.º, n.º 3, do CPC).

VII - Ao exprimir-se deste modo, o legislador está a afastar uma interpretação da norma que autorize a separação dos dois julgamentos (o da suspeição propriamente dita e o da má fé) para efeitos de admissão do recurso.

VIII - A interpretação da norma do art. 130.º, n.º 3, CPC, no sentido de que a decisão do presidente da Relação é irrecorrível, não é contrária à CRP e, designadamente, ao seu art. 20.º, dado que o direito de acesso aos tribunais não implica que o legislador garanta sempre e em qualquer caso aos interessados o acesso a diversos graus de jurisdição para defesa dos seus direitos; constitucionalmente, a exigência de um duplo grau de jurisdição só no âmbito do processo penal está consagrada, e mesmo aí não relativamente a todas as decisões proferidas (art. 32.º, n.º 1).

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Num incidente de suspeição suscitado por AA contra o juiz da 1ª vara de competência mista de Guimarães no processo acima identificado, o Presidente da Relação de Guimarães proferiu em 4/2/2013 a seguinte decisão, que se transcreve:

“Vem o Réu nestes autos, BB, suscitar o incidente de suspeição con­tra o Mmº Juiz de direito da 1ª vara de competência mista de Guimarães e por inerência Juiz do Círculo judicial de Guimarães, Dr. BB.

Em 5 de Janeiro de 2011, os autores CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e AA, notificados do despacho proferido pelo Mmº Juiz do 2ª juízo de competência criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, no processo nº 1397/07.7TAOER, que determinou a suspensão da instância cível até habilitação dos sucessores de KK e remeteu as partes para os tribunais civis, no que respeita à apreciação do pedido de indemnização civil deduzido, instauraram acção declarativa cível, com processo ordinário, contra BB, casado, guia turístico.

Em 14.06.2007 o pai dos autores e do Réu, KK apresentou, junto dos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Oeiras, contra o seu filho AA, ora Réu, queixa-crime por burla, infidelidade e abuso de confiança, alegando ter ele, enganosamente, levá-lo a assinar duas procurações que davam poderes ao Réu para vender todos os bens imobiliários que aquele possuía em ..., Guimarães.

Em decisão instrutória de 27-11-2008 foi o Réu, aí na qualidade de arguido, pronunciado pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nºs 1 e 2 alínea b) do Código Penal, com os fundamentos de facto e de direito constantes da acusação pública deduzida.

Na sequência do pedido de apoio judiciário formulado pelo Réu, ora recusante, que foi deferido por despacho de 27-10-2011 do Centro Distrital de Lisboa da Segurança Social, foi-lhe nomeado como Defensor o Senhor Dr. LL, advogado, do que ambos foram notificados na mesma data, ficando o Réu dispensado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono.

Em requerimento do Réu de 14/12-2011 veio ele requer a nomeação de novo Defensor «porque tem opinião divergente da expressa pelo Ex.mo Defensor nomeado, o que determina a perda da necessária confiança (…) a fim de poder contestar nos termos legais a presente acção».

Por despacho do Mmº Juiz a quo (ora recusado), de 19-12-2011, foi consignado que a substituição de patrono deveria ser requerida pelo beneficiário do apoio judiciário, à Ordem dos Advogados e não ao Tribunal, acrescentando-se que tal pedido do Réu «deveria ter sido pedida no prazo da contestação, por forma a interromper-se o prazo para esta, nos termos do artigo 34, nº 2 da Lei nº 47/2007, de 28/08» e que, decorrido o prazo para contestar a acção, se considerava a acção não contestada, «sem prejuízo de o Réu, caso o pretenda, dever proceder pela forma referida no primeiro parágrafo deste despacho».

Os Autores apresentaram alegações escritas, nos termos do nº 2 do artigo 484º do Código de Processo Civil (CPC) em 11-01-2012 (fls. 555-563 do III volume dos presentes autos).

Em requerimento entrado em juízo em 16-01-2012, o Réu recusante suscitou a nulidade do despacho judicial de 19-12-2011, por falta de fundamentação, por falta de notificação, por não lhe ter sido comunicado o prazo para contestar nem as datas entre as quais tal prazo terá decorrido, mais afirmando que «não recebeu qualquer notificação em 27-10-2011, do Tribunal ou da Ordem dos Advogados, a indicar qual o Ex.mo Defensor nomeado, o que não sucedeu sequer até à presente data».

Tão pouco, diz o Réu, recebeu até à presente data a notificação preceituada no artigo 241º do CPC, cópia ou duplicado da petição inicial ou cópia dos documentos que se encontram nos autos.

Em requerimento de 28-02-2012, os Autores vieram aos autos dizer que o Réu é useiro e vezeiro em requerimentos de protecção jurídica com nomeação e pagamento de honorários a advogado e que recebeu em Outubro de 2011 carta simples da Ordem dos Advogados, informando-o de que tinha sido nomeado como seu advogado o Senhor Dr. LL, que contactou dentro do prazo da contestação, salientando que se o Réu não tivesse tido conhecimento da nomeação do Dr. LL e/ou não tivesse falado com ele, como é que podia ter «opinião divergente da expressa pelo Ex.mo defensor nomeado, o que determina a perda da necessária confiança», requerendo que lhe fosse nomeado novo Defensor, como refere no seu e-mail de 13-12-2011.

Afirmam ainda os Autores que o Réu não apresentou contestação no prazo legal porque não quis, não obstante bastar-lhe a impugnação especificada para ter a sua posição defendida, acrescentando que aquele não reside – nem nunca residiu – conforme testemunho expresso de vizinhos que habitam o prédio, na Rua de …, como indica sempre aos tribunais, tratando-se de morada de pessoas suas conhecidas que o Réu usa para dar em tribunal mas na qual não reside nem tem escritório, escondendo há anos a sua verdadeira morada e o local onde vive e pernoita, exactamente para se furtar a receber notificações ou para receber apenas aquelas que lhe interessem.

Concluem sustentando que não devem ser aceites os requerimentos do Réu, seguindo a presente acção seus ulteriores termos até final, com as diligências para descoberta da verdade que o tribunal, oficiosamente, julgue necessário desenvolver.

Em despacho do Mmº Juiz recusado, de 05-03-2012, regista-se que por ofício de fls. 647-648 a Ordem dos Advogados confirmou ter notificado o Réu da nomeação do seu Patrono e que, pelo seu despacho de fls. 550, já o mesmo Réu foi informado que, nos termos do artigo 32º, nº 1 da Lei nº 47/2007, de 28/08, a substituição do patrono nomeado deve ser requerida pelo beneficiário à Ordem dos Advogados e não ao Tribunal.

Ainda no mesmo despacho judicial, dá-se como certo que «o Réu tem Patrono nomeado, que é o Senhor Dr. LL», acrescentando-se que «dispõe o artigo 32º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil que é obrigatória a constituição de advogado nas causas da competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário, como é a presente, que tem o valor de € 1.036.549,00.

Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, em tais causas “as próprias partes podem fazer requerimentos em que não suscitem questões de direito”.

No seu requerimento de 16-01-2012, o Réu invoca diversas nulidades, suscita dúvidas sobre o prazo da contestação e invoca a litispendência, nos termos que dele melhor constam e que aqui se dão por reproduzidos.

Todas as questões que suscita são questões de direito, pelo que lhe está vedado formular requerimentos sobre elas, a não ser por meio de Advogado.

Ora este nada requereu.

Nestes termos, considerando que inexiste o dever legal do juiz se pronunciar sobre requerimentos que as partes não podem formular, abstenho-me de conhecer as questões invocadas pelo réu no aludido requerimento de 16-01-2012».

Entretanto, ainda no mesmo despacho, escreve o Mmº Juiz que «a fls. 559 e seguintes, veio o réu, por si próprio, apresentar contra-alegações, ao abrigo do disposto no artigo 484º, nº 2 do CPC.

Pelo que acima ficou dito, não pode a parte praticar tal acto, mas somente o seu advogado ou patrono nomeado.

Nestes termos determino o desentranhamento das alegações apresentadas pelo Réu (em triplicado) bem como dos documentos que as acompanham».

Seguidamente o Mmº Juiz proferiu sentença, ao abrigo do disposto no artigo 484º, nºs 1 e 2 do CPC, decidindo pela total procedência da acção e pela «condenação do Réu no pagamento à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito KK, da quantia de € 1.036.549,00, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento e ainda a quantia que vier a apurar-se em incidente de liquidação de sentença, correspondente ao valor de danos patrimoniais que venham a apurar-se ter sido sofridos pela herança autora, em consequência dos factos praticados pelo réu.

As custas do processo, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza».

Em sucessivos requerimentos de 15, 19, 20 e 23 de Março de 2012, o Réu recusante insiste na tese de que «continua privado do patrocínio de Defensor a que tem direito, em que possa confiar, porque formulou em 13-12-2011 um pedido expresso de nomeação de novo patrono (…) porque continua impedido, por tal razão, de exercer os mais elementares direitos de audiência e defesa».

Em 16 de Maio de 2012 chega à Vara mista de Guimarães um ofício da Ordem dos Advogados, em que é comunicada a nomeação de patrono ao Réu, recaindo na Senhora Drª MM tal encargo.

Em requerimento datado de 25-06-2012 a Senhora Drª MM, advogada e patrona do Réu vem ratificar todos os requerimentos apresentados pelo réu AA, designadamente os interpostos em 13 e 24-01-2012, 27-02-2012, 15 e 19-03-2012, pelo que renova o aí requerido, para o efeito juntando as contra alegações apresentadas pelo Réu AA, incluindo todos os documentos em anexo, as quais foram entretanto mandadas desentranhar.

Em requerimento entrado em juízo em 26-06-2012, dirigido ao Senhor Presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, (a fls. 717) vem novamente o Réu dizer que «tem opinião divergente da expressa pela Ex.ma Defensora nomeada, o que determina a perda da necessária confiança, requerendo a nomeação de novo defensor a fim de poder contestar/interpor recurso nos termos legais da referida acção».

Em despacho de 19-09-2012, o Mmº Juiz a quo indeferiu o pedido de ratificação dos actos praticados pelo patrocinado por tal não ser juridicamente admissível, salientando que também decorre do requerimento de fls. 717 que o réu também já se incompatibilizou com esta última Patrona, Srª Drª MM e requereu a sua substituição à O.A., determinando que os autos aguardem pela competente decisão, mantendo-se em funções a referida patrona Drª MM.

Em requerimento de 05-10-2012 CC, habilitado como sucessor do autor falecido KK, requereu certidão da sentença proferida com nota do respectivo trânsito em julgado ou indicação de se, desta sentença, foi interposto recurso e qual o efeito.

Por despacho do Mmº Juiz a quo, de 15-10-2012, foi ordenada a emissão da requerida certidão, consignando-se que a sentença transitou em julgado em 17-04-2012, uma vez que, no prazo legal, não foi interposto recurso da mesma por qualquer das partes.

O Réu AA, porém, continua a formular sucessivos requerimentos de nomeação de novo patrono, que aqui não vale a pena reproduzir, mas que constam de fls. 729 a 760 destes autos, e também de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães e para o Tribunal Constitucional, sem que os mesmos tenham sido subscritos por Advogado ou por Patrono nomeado, mas apenas pelo próprio Réu.

Entretanto, a fls. 762, o Mmº Juiz a quo consignou abster-se de proferir qualquer decisão na presente acção e seu apenso, até à decisão do incidente de suspeição.

Todo este longo e penoso histórico do processo tem o alcance de tornar compreensível a atitude do Réu ao longo do processo (e também no apenso de impugnação judicial de protecção jurídica, em que utiliza sistematicamente todos os meios dilatórios de que pode lançar mão (ou consegue?) dispor, graças a um ordenamento jurídico processual obsoleto, como é o nosso. Indiscutivelmente).

Os fundamentos da suspeição invocados pelo recusante não têm obviamente suporte no preceito do artigo 127º do CPC. Todavia, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem considerado que a imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjectiva. É também a imparcialidade objectiva que deve ser assegurada antes e durante o julgamento, pois está em causa a confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar às partes. Por isso deve recusar-se qualquer juiz relativamente ao qual se possa legitimamente recear a falta de imparcialidade, cujo elemento determinante consiste em saber se as apreensões de alguma das partes processuais podem ter-se como objectivamente justificadas (vide Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (caso Hauschildt, de 1987), citado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 52/92 e também o Acórdão do mesmo Tribunal nº 227/97, de 12-03-1997.

No caso em apreço é manifesta a impropriedade da dedução da suspeição relativamente ao Mmº Juiz a quo que, não só não revelou ao longo do processado qualquer falta de imparcialidade, subjectiva ou objectivamente, antes revelando uma louvável paciência perante as inúmeras manobras dilatórias desencadeadas pelo Réu recusante ao longo do processo.

O Réu AA só pode queixar-se de si próprio, ao adoptar uma estratégia processual que só o poderia levar onde chegou. Nemo potest venire contra factum proprio

Como se assinala no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2002, relatado pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Ferreira de Almeida, o presidente do tribunal competente para decidir a oposição de suspeição, se julgar esta improcedente, deve apreciar se o recusante agiu com má fé, nos termos do nº 3 do artigo 130º do CPC, tendo em conta os critérios e pressupostos referenciais plasmados no nº 2 do art. 456º do CPC, que se basta com a existência «de negligência grave».

É de considerar deduzida com negligência a suspeição do juiz baseada em simples conjecturas e alusões impregnadas de manifesta vacuidade, generalidade e imprecisão, sem a mínima preocupação da devida e indispensável substanciação fáctico/objectiva.

Estamos, nesta sede, num campo em que os operadores e utentes judiciários devem usar da maior circunspecção e parcimónia, pois que se encontra em causa o princípio do juiz natural, que só em circunstâncias muito contadas deve ser subvertido.

A pedra de toque da garantia de imparcialidade dos juízes, para efeitos de recusa de intervenção em pleito pendente, terá de ancorar-se sempre na existência de um «receio legítimo», aferida esta por um critério de «justificação objectiva», isto é traduzida em factos.

O Réu recusante teceu a teia e nela se enrodilhou, manifestando omissão grave do dever de cooperação e feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o objectivo evidente de entorpecer a acção da justiça e do tribunal, de protelar a tramitação da acção, do apenso relativo ao recurso de impugnação da concessão de protecção jurídica e o trânsito em julgado da respectiva decisão na acção, assim agindo voluntária e determinadamente, no mínimo com «negligência grave», com o que se basta a caracterização da litigância de má-fé.

A recusa de juiz com fundamento em falta de imparcialidade não pode ser suscitada arbitrariamente e muito menos com fins contrários ao Direito. 

Assim sendo, na improcedência da suspeição, vai o Recusante condenado em multa, que parcimoniosamente se fixa em 3 UC’s, ao abrigo do estatuído nos artigos 27º, nºs 1 e 3 e 28º do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro”.

II. A esta decisão seguiu-se uma outra, de 21/5/13, do seguinte teor:

“BB, réu no processo nº 5/11.6TCGMR, veio arguir a suspeição do Mmº Juiz da 1ª vara mista de Guimarães, Dr. BB, titular do aludido processo.

Após a renúncia sucessiva de cinco ilustres advogados, nomeados pela respectiva Ordem a pedido do Requerente BB, designadamente o(a)s Senhore(a)s Dr(a)s LL, MM, NN, OO, veio ele finalmente,  juntar procuração forense à sociedade de Advogados PP e QQ, sedeada no concelho de Felgueiras, a que conferiu os poderes forenses gerais em direitos permitidos e os especiais para ratificar o processado, por requerimento junto em 22-04-2013 nos presentes autos, que correm termos na 1ª vara mista de Guimarães.

Conforme já se esclareceu em despacho por mim proferido nestes autos em 23-04-2013, a intervenção do Presidente na Relação neste processo esgotou-se na decisão do incidente de suspeição que o Requerente suscitou contra o Mmº Juiz de Direito Dr. BB, da sobredita vara mista, que foi julgado improcedente, com a condenação do requerente/recusante como litigante de má-fé, em multa que, parcimoniosamente se fixou em 3 UC’s, nos termos do nº 3 do artigo 130º e nº 2 do artigo 456º do Código de Processo Civil.

Quanto ao incidente de suspeição, a decisão do Presidente da Relação não é passível de recurso (cfr. nº 3 do citado artigo 130º).

Todavia, no que se refere à condenação em multa, por litigância de má-fé, veio o Requerente AA, em requerimento por si próprio subscrito, arguir a nulidade de tal decisão, por ausência de contraditório, ao não ter sido ouvido sobre tal matéria.

Neste particular e atento o estatuído nos artigos 3º e 456º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e nos artigos 2º e 20º da Constituição, deu-se sem efeito tal condenação, de forma a assegurar o contraditório, com a audição do requerente, uma vez regularizado o mandato forense que entretanto optou por formalizar, apesar de beneficiar de apoio judiciário, para o que lhe foram concedidos 10 dias, em despacho que lhe foi notificado em 3-5-2013 (vide fls.128), alegando ele, em requerimento subscrito pelos seus mandatários datado de 3-5-2013, não lhe ter sido enviada a cópia daquele.

Em requerimento que deu entrada neste Tribunal da Relação em 14 de Maio de 2013, subscrito pelos ilustres mandatários do recusante, são suscitadas «questões prévias», curiosamente num tipo de texto e grafismo em tudo idêntico ao que o recusante tem vindo a utilizar por mão própria, ao longo deste processo, as quais nada têm que ver com o decidido incidente de suspeição, única matéria que o presidente da Relação foi chamado a pronunciar-se, fazendo-o por despacho de 4-2-2013, transitado em julgado.

Não compete ao presidente da Relação apreciar as chamadas «questões prévias» que o recusante (ou os seus mandatários??) enxertam num incidente cível, como são as questões do foro criminal, como a de saber se «o prazo de interposição de recurso (penal) é de 15 dias e se conta ininterruptamente a partir da data do depósito na Secretaria, mesmo no caso de recusa de interposição do recurso por parte do defensor oficioso nomeado, cuja substituição foi requerida.

Como tem sucedido ao longo do processado, o recusante, com ou sem apoio de advogado e para além do que se consignou no despacho de 4-2-2013, vem utilizando uma prática censurável, que se caracteriza em só dar por recebidas de entre as notificações que lhe são remetidas, as que escolhe, assim logrando entorpecer a acção da justiça.

Quanto à pretensa situação de impossibilidade de defesa ou de indefesa, o recusante só poderá queixar-se de si próprio, uma vez que usou a estratégia de se incompatibilizar, sucessivamente, com cada um dos cinco advogados que a respectiva Ordem lhe nomeou a seu pedido, com o consequente arrastamento do processo e a continuada apresentação de questões jurídicas que não cabe ao presidente da Relação dirimir, uma vez que, neste âmbito, só lhe competia decidir o incidente de suspeição, como decidiu, não podendo, para além disso, anular o que quer que tenha sido decidido pelo tribunal de 1ª instância e designadamente julgar procedentes as invocadas «nulidades processuais» ou «anulando e declarando sem efeito todo o processado desde 13-12-2011».

Nestas circunstâncias e em face da atitude processual do Requerente/recusante, que manifesta o reprovável propósito de entorpecer a acção da justiça, nomeadamente no que se refere ao recurso de impugnação relativo ao apoio judiciário, confirma-se a sua condenação na multa de 3 UC’s, por objectivamente litigar de má-fé”.

III. O recusante recorreu para o STJ, concluindo assim (transcrição):

a) O requerimento do Réu AA de 13/12/2011 (V. folhas 544 a 546 dos autos principais), em que solicitou a substituição do Defensor nomeado com fundamento em quebra de confiança, foi interposto em tempo.

b) A manutenção em funções do Defensor oficioso assim recusado, bem assim, dos que lhe sucederam, colocou o Réu, ora recorrente, numa situação de iniludível indefesa, ou seja, numa situação de justo impedimento continuado, que subsistiu até 19/04/2013.

c) Todos os actos praticados nos autos pelo ora recorrente de motu próprio foram validamente ratificados em 25/06/2012 pela Defensora então nomeada, Drª MM, bem assim, pela mandatária entretanto constituída através dos seus requerimentos de 19/04/2013 e de 13/05/2013.

d) O Tribunal a quo podia e devia ter conhecido das nulidades extrínsecas arguidas nomeadamente nos artigos 19º, 28º, 39º, 45º, 46º e 53º do seu requerimento de 13/05/2013, entretanto ratificado pela actual mandatária.

e) Em consequência, as supra arguidas nulidade processuais devem ser julgadas procedentes, designadamente por falta de notificação por via postal registada da notificação de 27/10/2011, anulando e declarando sem efeito todo o processado posteriormente.

f) «Nenhum preceito legal impede que se tomem em consideração documentos desde que os mesmos possam vir a esclarecer a verdade dos factos» (V. Ac. da RL de 19/12/1991, processo ns 11.656/91), ao contrário do que foi decidido pelo Despacho Ref§ 1370567, de 05/03/2012, a folhas 661 a 663 dos autos principais.

g) O Despacho Refª 1370567, de 05/03/2012, a folhas 661 a 663 dos autos principais não transitou em julgado.

h) Também o Despacho de 04/02/2013, sob recurso, que decidiu indeferir o incidente de suspeição interposto em 14/01/2013, não transitou em julgado.

i) Os seus requerimentos de 18/02/2013 e de 07/03/2013, entretanto objecto de rectificação pela actual mandatária impediu que ocorresse o trânsito em julgado dessa decisão singular.

j) O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de 07/03/2013, porque tem efeitos suspensivos ex vi lege (V. artigo 78º da LTC - Lei nº 28/82, de 15-11) e porque não foi ainda objecto de pronúncia, também impediu e impede o trânsito em julgado da referida decisão de 04/02/2013.

k) Nos termos do artigo 32º nº 2 do CPC, ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, podem as próprias partes fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito.

l) O requerimento de interposição de um recurso, em que a parte se limita a declarar que quer impugnar a decisão, não põe nenhuma questão de direito, tal como ocorre com o se requerimento de interposição de recurso de 07/03/2013.

m) O disposto no artigo 127° do CPC não tem carácter taxativo ou exclusivo.

n) Basta a dúvida objectiva sobre a necessária isenção de ânimo do magistrado para caracterizar o impedimento, independentemente da consciência subjectiva da imparcialidade do julgador.

o) As decisões proferidas contra legem aqui em causa e que colocaram o ora recorrente numa situação de indefesa, constituem fundamento objectivo bastante para que seja deferido o requerido incidente de suspeição de juiz.

p) As decisões sob recurso violaram as normas legais contidas nos artigos 1º n° 1, 16º n° 1 alínea b), 24º nºs 4 e 5, 31º, 32° e 34° n°s 1 e 6 da Lei nº 34/2004, com a redacção dada pela Lei nº 47/2007, 3º-A, 33º, 40º, 41º, 43° nº 2, 44º nº 2, 127°, 128º, 129º, 201º, 205º, 264° nºs-2 e 3, 265º nº 2, 456º nºs 1 e 2, 515º, 668º nºs 1 alíneas b) e d) e 4 e 670º do CPC, 7° e 192º do CPTA, 2º, 3º nºs 2 e 3, 139, 18º nº 1, 20° nºs 1, 2 e 4 e 204° da CRP, 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 2º nº 3 e 14º nº 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, 6º, nº 1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 78º da LTC - Lei nº 28/82, de 15-11, bem assim, contrariam o decidido nos Acórdãos do TC n°s 440/1994, 245/1997, 159/2004, 72/2009 e 439/2012.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V.ªEx.ªs requer se dignem dar provimento ao presente recurso:

a) Julgando procedentes  as  supra arguidas  nulidade  processuais, anulando  e  declarando  sem  efeito todo  o  proces­sado  desde 27/10/2011;

b) Julgando procedente o requerido incidente de suspeição, com todas as legais consequências; e,

c) Revogando a condenação do ora recorrente como litigante de má-fé em multa de 3 UCs, por inverificados in casu os respectivos pressupostos legais, como é de Justiça.

IV. Por despacho de 25/6/13 o Presidente da Relação de Guimarães, com base nos artºs 676º, 691º, nº 2, ex vi do artº 721º, nº 2, c) e 722º, nº 1, a) e b), do CPC, admitiu o recurso interposto como revista e “restrito à questão da condenação do recusante em multa, por litigância de má fé” (fls 208).

V. Distribuído o processo neste Supremo Tribunal de Justiça, o relator mandou ouvir o recorrente sobre a questão prévia da admissibilidade do recurso, conforme o disposto no artº 704º, nº 1, por entender que não pode conhecer-se do seu objecto.

Pronunciando-se sobre o assunto, o recusante insistiu na admissão da revista que interpôs, tendo concluído do seguinte modo a sua resposta (transcrição):

“Nestes termos...requer se dignem admitir o presente recurso in totum e, em consequência:

a) Julgar procedentes as supra arguidas nulidades processuais, anulando e declarando sem efeito todo o processado desde 27/10/11 (V. Supra artº 15º);

b) Em alternativa, admitir o recurso interposto em 11/6/2013, se necessário, considerando materialmente inconstitucional a norma contida no artº 130º, nº 3, do CPC quando interpretada no sentido de que o “despacho do Presidente da Relação de Guimarães que julgou improcedente a suspeição e condenou o recorrente, a título de má fé, em multa de 3 UC é irrecorrível”, apesar do preceituado nos artºs 201º, 456º, nº 3, 668º, nº 4, 669º, nº 3 e 722º, nº 1 do CPC, e ainda por aplicação do artº 456º, nº 3, do CPC;

c) Ordenando a subida do recurso nos próprios autos (V. Artº 722º-A, nº 1 do CPC)”.

Tudo visto, cumpre decidir a questão prévia suscitada.

VI. Esta conferência entende que a posição expressa pelo relator no sentido de o recurso ser inadmissível é de manter, pelas seguintes razões:

1ª - O caso não se inclui na previsão do artº 721º, nº 1, que especifica as decisões passíveis de revista dizendo que esta cabe do acórdão da Relação proferido ao abrigo do nº 1 e da alínea h) do nº 2 do artº 691º - isto é, em apelação de decisão da 1ª instância que ponha termo ao processo, ou de despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa – situações estas inteiramente distintas da presente, como se torna evidente;

2ª - Estamos perante uma decisão jurisdicional que não é um acórdão, antes um despacho – decisão singular – da competência do presidente da Relação, que julga como um órgão judiciário autónomo, e sem possibilidade de reclamação para a conferência, nos termos do artº 700º, nº 3, já que esta figura apenas tem cabimento relativamente a decisões de um membro de órgão judiciário colegial (o relator); ora, a lei não admite em caso algum que se interponham recursos de revista de decisões individuais, quer estas sejam do juiz desembargador a quem o processo foi distribuído, quer do presidente da Relação; e não sendo possível reclamar para a conferência da decisão do presidente, claro está que se torna inviável aplicar a doutrina fixada no acórdão uniformizador 2/2010 (DR 36 SÉRIE I de 2010-02-22), segundo a qual “Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Setembro), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3, daquele Código”;

3ª - A norma do artº 456º, nº 3, nos termos da qual “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”,  constitui uma excepção ao regime geral da irrecorribilidade das decisões em função da alçada e sucumbência previsto no artº 678º, nº 1, o mesmo sucedendo com a regra do nº 2 deste preceito; ao utilizar aqui o advérbio “sempre”, o que o legislador quis significar foi que, mesmo naquelas acções em que  não possa haver lugar a recurso ordinário por virtude da insuficiência do valor da causa e da sucumbência, a decisão sobre a litigância de má fé pode ser reapreciada pelo tribunal imediatamente superior; é uma norma, por consequência, inaplicável ao caso especial do incidente de suspeição, para o qual a lei estabelece um regime também especial ao dispôr expressamente que “o presidente decide sem recurso. Quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má fé”;

4ª - Ao exprimir-se deste modo - e não pode deixar de se relembrar que o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º, nº 3, CC) – o legislador está a fechar a porta a uma interpretação da norma que autorize, por assim dizer, a separação dos dois julgamentos (o da suspeição propriamente dita e o da má fé) para efeitos de admissão do recurso. Separação essa que, aliás, não parece logicamente possível, nem sequer razoável, pois o julgamento do presidente do tribunal num incidente desta natureza, incidindo essencialmente sobre o comportamento processual do recusante ao arguir a suspeição, é por definição unitário e incindível e, nessa justa medida, insusceptível de desdobramento, digamos assim; tão unitário e incindível que a reapreciação da condenação infligida a título de má fé implicaria sempre de modo necessário um reexame em tudo idêntico, desta feita no que respeita aos fundamentos da improcedência da suspeição; ora isto é coisa que, sem qualquer hipótese de dúvida, o artº 130º, nº 3, frontalmente recusa.

5ª - A interpretação da norma do artº130º, nº 3, CPC, no sentido de que a decisão do presidente da Relação é irrecorrível não é contrária à Constituição e, designadamente, ao seu artº 20º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva). Efectivamente, constitui firme e consolidada jurisprudência do TC que o direito de acesso aos tribunais não implica que o legislador garanta sempre e em qualquer caso aos interessados o acesso a diversos graus de jurisdição para defesa dos seus direitos; constitucionalmente, a exigência de um duplo grau de jurisdição só no âmbito do processo penal está consagrada, e mesmo aí não relativamente a todas as decisões proferidas (artº 32º, nº 1).  

V. Nos termos expostos acorda-se em julgar findo o recurso, por não haver lugar ao conhecimento do seu objecto.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 3 de Outubro de 2013

Nuno Cameira (Relator)

Sousa Leite

Salreta Pereira