Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001460
Nº Convencional: JSTJ00011427
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO NULO
CASO JULGADO
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
RECURSO
CONCLUSÕES
ALEGAÇÕES
ÂMBITO DO RECURSO
CONSTITUIÇÃO
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
DIREITO AO TRABALHO
SEGURANÇA NO EMPREGO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
DANO
Nº do Documento: SJ198611140014604
Data do Acordão: 11/14/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A lei exige que se formulem conclusões e por elas é que se determina o âmbito do recurso que pode ser delimitado expressa ou tacitamente, se-lo-à tacitamente se nas conclusões não se fizer referência às partes dispositivas da decisão que forem desfavoráveis ao recorrente.
II - A Constituição da República, quer na redacção primitiva, quer após a revisão de 1982, consigna como direitos fundamentais dos trabalhadores, o direito ao trabalho e a garantia da segurança no emprego, sendo proibídos os despedimentos sem justa causa.
III - Decretada a nulidade do despedimento e ordenada a reintegração pela forma prescrita na lei, tudo se passa como se não tivesse havido despedimento e o contrato de trabalho subsiste em toda a sua plenitude.
IV - A condenação na reintegração no posto de trabalho não configura a vulgar condenação numa qualquer prestação de facto. Antes caracteriza uma figura de prestação de facto muito "sui generis".
V - Se a entidade patronal se recusa a reintegrar o trabalhador e porque "nemo potest cogi ad factum" há que determinar o dano sofrido por esse facto, apenas imputável àquela.