Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4800/05.TBAMD-A.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ROCHA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DECISÃO JUDICIAL
INTERPRETAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
DIVÓRCIO
EXECUÇÃO POR ALIMENTOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos (art. 295.º do CC).
II - As normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são, pois, igualmente válidas para a interpretação de uma sentença.
III - Para interpretar correctamente a parte decisória de uma sentença, tem-se de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência.
IV - A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura.
V - A fundamentação das decisões judiciais, para além de clara, coerente e suficiente, tem de ser expressa.
VI - A lei reconhece força executiva às sentenças.
VII - Tendo sido dada à execução uma sentença proferida no Canadá, pelo Tribunal de Ontário (Divisão Geral) - Toronto, revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em cuja decisão se fez constar que “vem requerida a confirmação da sentença proferida em 30.1.1998… que decretou o divórcio…” e se decidiu “declarar revista e confirmada a sentença que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido, para que produza todos os efeitos em Portugal”, deve concluir-se que a sentença proferida pela Relação, quer na parte dispositiva, quer na fundamentação, não confirmou, ainda que o pudesse ter feito, se tal tivesse sido pedido e reunidos que fossem os competentes requisitos legais, qualquer sentença estrangeira que tenha regulado o exercício do poder paternal ou fixado alimentos a pagar pelo executado às suas filhas.
VIII - Deste modo, a exequente não dispõe de título suficiente para, com base na sobredita sentença revista e confirmada, instaurar uma acção executiva para pagamento da quantia em dívida respeitante a prestações de alimentos relativas às filhas da exequente e executado e por este não pagas.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1.
AA instaurou a presente execução contra BB, reclamando o pagamento da quantia de €56.450,44, acrescida de juros, à taxa legal, desde 15 de Julho de 2005, e a calcular sobre a quantia de €55.880,91.

O executado deduziu oposição em que alega que a dívida não existe, que a dívida se mostra saldada e que a sua filha CC atingiu a maioridade.

Foi proferido saneador-sentença, que julgou improcedente a oposição.

Inconformado, o opoente/executado recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, considerando que a exequente não tem qualquer título, julgou procedente o recurso.

Irresignada, a exequente pede revista, tendo concluído a alegação de recurso pela seguinte forma:
A sentença estrangeira dada à execução, revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e que, entre o mais, regulou o exercício do poder paternal e impôs ao executado a obrigação de pagamento de prestações alimentares aos seus filhos menores, constitui, neste particular, título executivo.
O Acórdão recorrido fez uma errada interpretação do título dado à execução, constituído por uma sentença condenatória proferida pelo Tribunal de Ontário, confirmada e revista pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitada em julgado, violando, deste modo, o disposto no art. 46º, al. a) e 49°, nº1, do CPC.
A não ser assim, caso se entendesse que apenas a decisão que decretou o divórcio foi confirmada, obrigaria a que cada uma das questões reguladas pela lei canadiana, que fazem parte do processo sujeito a confirmação, teria de ser individualmente e de "per si”, revisto e confirmado, perante o nosso ordenamento jurídico, em nítido prejuízo da economia e segurança processuais, situação que acarretaria actos e diligências processuais inúteis.
De facto, fazendo parte integrante da decisão de divórcio, vários segmentos decisórios, com conexão à acção de divórcio, apesar de dizerem respeito a processo diferentes (divórcio, custódia dos filhos e partilha), com números e decisões distintos entre si, mas integrados na mesma certidão judicial, deverão ser entendidos como tendo sido objecto de revisão e confirmação nos termos da decisão proferida pela 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, sob o nº 3114/1999.
Só assim se percebendo que da decisão revista e confirmada faça parte a sentença que ordena e decreta ao pai das menores a pagar, à mãe, a quantia de $ 635,00, a título de pensão de alimentos fixada no Processo nº 97-FP-233640 e na fundamentação do Acórdão revivendo, constituindo, nessa parte, título executivo dado à execução.
Assentando, nessa medida, a execução em título executivo bastante e suficiente para o pedido formulado, não tendo aplicação nos presentes autos o disposto na al. a) do invocado art. 814° do CPC.
A decisão recorrida viola os artigos 45°, nº1, 46°, al. a), 49°, nº1, 193º, nº 2, al. a) do CPC.
Fazendo uma errada interpretação do título executivo dado à execução, ao ignorar os factos considerados pelo acórdão como provado e enumerado sob o ponto 1.2 do factualismo assente, qual seja: " O título dado à execução consiste numa sentença proferida no Canadá, revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa".

2.
Estão provados os seguintes factos:
A exequente instaurou a presente execução, reclamando o pagamento da quantia em dívida e respeitante a prestações de alimentos relativas às filhas da exequente e executado e por este não pagas.
O título dado à execução consiste numa sentença proferida no Canadá, revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
CC nasceu em 5 de Dezembro de 1984.

3. O Direito.
O título executivo é um documento de acto constitutivo ou modificativo de uma obrigação, que a lei reconhece idóneo para servir de base a uma execução, determinando-lhe os fins e limites - art. 45º do CPC.
Mas este normativo não impõe que se considere a causa de pedir como sendo o próprio título.
Segundo o disposto no art. 498º, nº 4, do CPC, e em conformidade com a teoria da substanciação perfilhada neste diploma legal, a causa de pedir é o facto nuclear constitutivo de uma determinada obrigação (cfr. A. dos Reis, CPC Anotado, II, pag. 351 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pag. 245 e AC. do STJ, de 2.6.99, CJ, II, pag. 132).
O que acontece é que não pode haver acção executiva sem título que, processualmente, constitua a sua base formal e que lhe define, nos termos daquele normativo (art. 45, nº1), o seu fim e limites.
Os títulos a que a lei reconhece força executiva encontram-se taxativamente enumerados no art. 46º do CPC.
No caso ajuizado, o título executivo é uma sentença proferida no Canadá, pelo tribunal de Ontário (Divisão Geral)-Toronto, revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa
Nesta decisão (junta a fls. 170/174), é referido:
Vem requerida a confirmação da sentença proferida em 30.1.1998… que decretou o divórcio…”.
E, na parte decisória:
declarar revista e confirmada a sentença que decretou o divórcio entre a requerente e o requerido, para que produza todos os efeitos em Portugal”.

A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico, a que aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos (art. 295º do C.Civil).
As normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são, pois, igualmente válidas para a interpretação de uma sentença. O que significa que a sentença tem de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto (art. 236º do C.Civil).
Para interpretarmos correctamente a parte decisória de uma sentença, temos de analisar os seus antecedentes lógicos que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência.
A interpretação da sentença exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura.
No dizer incisivo de Carnelutti, a sentença não é “nem dispositivo sem motivos, nem motivos sem dispositivo, mas a fusão deste com aqueles”.
Por outras palavras, a identificação do objecto da decisão passa pala definição da sua estrutura, constituída pela correlação teleológica entre a motivação e o dispositivo decisório, elementos que reciprocamente se condicionam e determinam, fundindo-se em síntese normativa concreta (cfr. Castanheira Neves, RLJ 110º, pags. 289 e 305).
De realçar, ainda, que, embora o objecto da interpretação seja a própria sentença, a verdade é que, nessa tarefa interpretativa, há que ter em conta outras circunstâncias, mesmo que posteriores, que funcionam como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar (Vaz Serra, RLJ, 110-42).

Analisando a decisão junta a fls. 170/174 dos autos, sendo certo que é no seu texto que se tem de encontrar a extensão do pedido para a acção executiva, podemos concluir que a mesma, quer na parte dispositiva, quer na fundamentação, não confirmou, ainda que o pudesse ter feito, se tal tivesse sido pedido e reunidos que fossem os competentes requisitos legais, qualquer sentença estrangeira que tenha regulado o exercício do poder paternal ou fixado alimentos a pagar pelo executado às suas filhas.
Ora, como é sabido, por imperativo constitucional (art. 205º da CRP), a fundamentação das decisões judiciais, para além de clara, coerente e suficiente, tem de ser expressa.
“…uma opção que deixe ao destinatário a descoberta das razões da decisão não cumpre a exigência constitucional da fundamentação, justamente porque “fundamentar é pôr em comunicação” e “o próprio acto de pôr em comunicação não pode deixar de ser comunicado”.
E isto quer se trate de decisões judiciais interlocutórias, quer finais.
A única excepção admitida na Constituição respeita às decisões de mero expediente, ou seja, àquelas que, sem bulir com direitos das partes ou de terceiros, têm por objecto a tramitação do processo, como, por exemplo, as que se limitam a fixar as datas para a prática de actos processuais (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, pags. 71 e 72).

4.
Face ao exposto, decide-se negar a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 05 de Novembro de 2009

Oliveira Rocha (Relator)
Oliveira Vasconcelos
Serra Baptista