Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5900/19.1T8CBR-B.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
ACORDO
INTERPRETAÇÃO
QUESTÃO DE DIREITO
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA , REPRESTINANDO A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. No domínio de um processo de jurisdição voluntária, em virtude da sua especial função de controlar a aplicação do direito substantivo e adjetivo, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça pressupõe que a decisão recorrida não se haja fundado em critérios de conveniência e oportunidade.

II. O art. 2004.º do CC assume um papel central na disciplina do instituto dos alimentos, precisamente porque estabelece os pressupostos objetivos (encontrando-se o seu pressuposto subjetivo – o vínculo entre alimentante e alimentando – previsto no art. 2009º, ou no art. 495º, n.º 3, do CC) da correspondente obrigação. Os elementos constitutivos da fattispecie desta norma são a necessidade do alimentando e os meios do III. Pode dizer-se que, em geral, a necessidade e os recursos são simultaneamente pressupostos da constituição e da permanência da obrigação de alimentos, de um lado e, de outro, critérios de determinação do respetivo quantum.

IV. Tratando-se, fundamentalmente, da interpretação da declaração negocial vertida numa cláusula do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, está em causa uma questão de Direito.

V. De acordo com o art. 236.º, n.º 1, do CC, vale o sentido deduzido por um declaratário normal colocado na posição do real declaratário.

VI. Segundo o art. 2006.º do CC, no caso de a obrigação de alimentos haver sido objeto de acordo dos interessados, os alimentos são devidos a partir do momento da constituição em mora do alimentante.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,



I - Relatório

1. Os presentes autos de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais foram instaurados por AA, Mãe do BB, do CC e da DD, contra o pai destes, EE, alegando que o requerido não procedeu ao pagamento de despesas com os menores, incumprindo, desta forma, a cláusula 4ª do acordo de regulação das responsabilidades parentais.

2. Notificado, o requerido alegou que as despesas são descabidas e que não respeitam aos seus filhos, e deduziu a exceção de compensação, invocando a existência de um crédito sobre a Requerente no montante de € 1 941,27 relativo a despesas com a casa de morada de família que são da responsabilidade desta.

3. A Requerente, notificada para o efeito, apresentou requerimento discriminando todas as despesas em causa e juntando os documentos legíveis, que o requerido impugnou.

4. O Ministério Público promoveu que se declarasse o incumprimento.

5. Por sentença de 29 de junho de 2020, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu o seguinte:

Face ao exposto, julgo totalmente improcedente o presente incumprimento das responsabilidades parentais instaurado por AA contra EE.

Custas pela Requerente, fixando a taxa de justiça em 1 UC nos termos da tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

6. AA, não se conformando com a decisão proferida, interpôs recurso de apelação.

7. EE, nos autos supra indicados, apresentou contra-alegações.

8. Conforme o acórdão do Tribunal da Relação de ........ de 3 de novembro de 2020:

“Pelas razões expostas, concede-se parcial provimento ao recurso interposto, “julgando parcialmente procedente o incumprimento das  Responsabilidades Parentais supra referenciadas,     a que se respondeu afirmativamente, em função das questões formuladas, condenando o Recorrido ao pagamento das despesas efectuadas - por essa forma consideradas (com exclusão do “orçamento para tratamento dentário (ortodôncia) do CC”) -, também no âmbito da educação e actividades extracurriculares dos três filhos”.

Custas em proporção, de 1/3 para a recorrente e 2/3 para o recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

9. EE, não se conformando com o acórdão do Tribunal da Relação de ............, interpôs recurso de revista, nos termos dos arts. 32.º do RGPTC e 671.º, n.º 1, do CPC, apresentando as seguintes Conclusões:

“1- Vem o presente recurso de Revista interposto do douto acórdão da Relação proferido nos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, que revogou a douta sentença proferida em primeira instância e concedeu parcial provimento ao recurso interposto por AA, “julgando parcialmente procedente o incumprimento das Responsabilidades Parentais supra referenciadas, a que se respondeu afirmativamente, em função das questões formuladas, condenando o Recorrido ao pagamento das despesas efectuadas – por essa forma consideradas (com exclusão do “orçamento para tratamento dentário (ortondência) do CC”) – também no âmbito da educação e actividades extracurriculares dos três filhos”.

2 - O douto acórdão decidiu da forma expendida, por entender que está em causa o tipo de jurisdição voluntária e o interesse dos menores, que não podem ser “susceptíveis de hiatos, que propocionem vantagens ou incumprimentos a qualquer um deles” sendo que considerou que as despesas de material escolar efectuadas fora do início do ano lectivo devem ter uma “interpretação extensiva/correctiva”, por forma a incluir qualquer item escolar adquirido ao longo do ano.

3- Salvo o devido respeito, não pode o ora Recorrente concordar com tal entendimento que, na sua opinião, vai contra, entre outros, o espírito e a letra dos artigos 35º e 37º do regime Geral do Processo Tutelar Cível, bem como do artigo 290º e 619º do Código de Processo Civil, violando ainda o acordado pelas partes.

4- Tendo o acordo alcançado sido homologado a 12/02/2020 - como está dado como provado - apenas nesta data ficou o ora recorrente obrigado judicialmente aos pagamentos mencionados no ponto 4. dos factos dados como provados, pelo que apenas quanto às despesas efectuadas após esta data seria possível condená-lo a pagar o que quer que fosse: até aí, salvo o devido respeito, tudo o que o ora respondente pagou – e pagou sempre a pensão de alimentos, no valor de 1.500€, sem que a tal estivesse judicialmente obrigado – fê-lo em cumprimento de uma obrigação natural.

5- E nem se diga que o superior interesse das crianças se opõe ao que vem sendo dito, uma vez que, em primeiro lugar, foi o ora Recorrente que iniciou o processo de Regulação das Responsabilidades Parentais e sempre este acautelou os direitos dos filhos e, por outro lado, estão apenas em causa “despesas”, que podiam, ou não, acordadas pelos progenitores, não sendo, nessa perspectiva, direitos indisponíveis.

6- Pelo que não pode agora vir o tribunal – qualquer tribunal – sobrepôr-se à vontade das partes (homologada por sentença) interpretando o acordado de forma não pretendida por estas, pelo menos pelo ora Recorrente - aliás, tendo acordado numa pensão de alimentos de 1.500€ e conhecendo a mãe dos seus filhos, jamais o ora Recorrente acordaria em estipular pagar quaisquer despesas escolares que acontecessem ao longo do ano, preferindo, eventualmente, aumentar a pensão de alimentos fixa, ou mesmo sujeitar-se a julgamento e ser condenado no que a Srª Juíza viesse a entender pertinente nessa matéria...

7- As partes podiam ter feito diferente, mas não fizeram e também o não fez o o douto tribunal de 1ª instância, que interpretou correctamente o que as partes quiseram escrever e escreveram no acordo homologado, pelo que, salvo o devido respeito, não pode vir agora fazê-lo o venerando tribunal da Relação, invocando interpretações “extensivas/correctivas” que nunca foram queridas pelo ora Recorrente – que não teria feito acordo nesses termos - o que por si só basta para pôr em evidência a falta de fundamento/bondade/justeza para a mesma.

8- Ao decidir da forma expendida no douto acórdão de que se recorre, violou o venerando Tribunal da relação de ......., entre outros, os artigos 35º, 37º e 48º do regime Geral do Processo Tutelar Cível, 290º e 619º do Código de Processo Civil, 397º e 402º do Código Civil e o princípios da legalidade

Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser admitido e julgado provado e procedente, e, consequentemente, ser o douto acórdão recorrido revogado e mantida a douta decisão de primeira instância.

JUSTIÇA!”


II – Questões a decidir

Decorre da conjugação do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1, 635.º, n.º 4, e 639.º, do CPC, que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o respetivo thema decidendum. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Após a análise da (in)admissibilidade do recurso, impõe-se, se for caso disso, determinar o sentido com que deve valer a declaração negocial contida na cláusula 4.ª, n.º 4.2., do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, assim como o momento a partir do qual os alimentos são devidos.


III – Fundamentação

A) De Facto

Matéria de Facto assente no Tribunal de 1ª Instância:

Factos Provados:

1. DD é filha de EE e AA e nasceu em 4 de Fevereiro de 2010.

2. CC é filho de EE e AA e nasceu em 25 de Maio de 2008.

3. BB é filho de EE e AA e nasceu em 13 de Agosto de 2002.

4. Por sentença proferida em 12/2/2020 foi homologado o acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativamente aos menores referidos em 1 a 3, tendo sido fixada a seguinte cláusula relativamente aos alimentos:

4.º

(Alimentos e forma de os prestar)

4.1 - O pai pagará, a título de alimentos devidos a cada um dos menores a quantia mensal de 500,00 €, no total de 1.500,00 (mil e quinhentos euros), prestação essa que será entregue à mãe, através de transferência bancária para conta com o IBAN............................. 72, até ao dia 15 de cada mês, com início em Novembro.

4.1 - A pensão referida no número anterior será actualizada anual e automaticamente, à razão de € 2,00.

4.2 – O pai suportará ainda metade das despesas médicas e medicamentosas, designadamente, as relativas a intervenções cirúrgicas, próteses, óculos, aparelhos dentários e consultas de especialidades, na parte que não for comparticipada (aqui se incluindo, matriculas, livros e material escolar – estes adquiridos por ocasião do início do ano lectivo, bem como o material escolar desportivo obrigatório ao longo do ano e material “escolar articulado” adquirido ao longo do ano – por escolar “articulado” entende-se o estudo no Conservatório ....... dos menores BB e CC).

4.3 – O pai suportará ainda metade das despesas extracurriculares (aqui se incluindo explicações, centro(s) de estudos, natação, catequese e as despesas da menor DD no Conservatório........).

4.4 – Todas as despesas, cujo valor ascenda ou ultrapasse o montante de 500 euros deverão ser comunicadas pela mãe ao pai, com 30 dias de antecedência.

4.5 – Sempre que os menores frequentem outras actividades extracurriculares, o pagamento da metade por parte do pai só é obrigatório se este tiver dado o seu expresso consentimento, porquanto, só após o mesmo, este ficará obrigado a comparticipar.

Da mesma forma, os recibos/facturas deverão ser entregues à outra parte no prazo de um mês após o seu dispêndio e pagos no decorrer do mês seguinte a tal entrega.

5. A Requerente pagou as seguintes despesas :

- Em 21 de Dezembro de 2019, a quantia de € 10,71, no Livro “Ulisses”;

- Em 3 de Dezembro de 2019, a quantia de € 120,95 em material de desporto para o BB;

- Em 28 de Janeiro de 2020, a quantia de € 89,10 em dicionários de Inglês;

- Em 14 de Janeiro de 2020, a quantia de € 999,99 no computador portátil para o BB;

- Em 28 de Janeiro de 2020, a quantia de € 135,00 numa pasta para computador portátil para o BB;

- Em 13 de Janeiro de 2020, a quantia de € 3,80 em impressões;

- Em 17 de Janeiro de 2020, a quantia de € 2,33 em impressões;

- Em 21 de Janeiro de 2020, a quantia de € 43,96 em material de desporto;

- Em 11 de Janeiro de 2020, a quantia de € 45,00 em material de natação;

- Em 18 de Fevereiro de 2020, a quantia € 0,65 em impressões;

- Em 10 de Fevereiro de 2020, a quantia de € 1,52 em impressões;

- Em 6 de Fevereiro de 2020, a quantia de € 15,00 em impressões;

- Em 25 de Fevereiro de 2020, a quantia de € 20,00 na Inscrição Masterclass …. do BB;

- Em 16 de Março de 2020, as quantias de € 4,30 e € 0,98 em material escolar e fotocópias;

- Em 19 de Março de 2020, a quantia de € 41,08 em material escolar e fotocópias;

- Em 23 de Março de 2020, a quantia de € 3,99 em resmas de papel;

- Em 30 de Março de 2020, a quantia de € 21,99 em tinteiros;

- Em 23 de Março de 2020, a quantia de € 37,99 em tinteiros;

- Em 7 de Abril de 2020, a quantia de € 29,90 no Livro de preparação para os exames nacionais;

- Em 6 de Abril de 2020, a quantia de € 3,30 em resmas de papel e fotocópias;

6. A requerente pediu um orçamento para tratamento dentário (ortodôncia) do CC, tendo tal tratamento sido orçamentado em € 697,94”.


Não foram enunciados factos não provados.

B) De Direito

(In)admissibilidade do recurso

1. Estamos no âmbito de um processo tutelar cível que, conforme o art. 12.º do RGPTC, é qualificado como processo de jurisdição voluntária. Essa qualificação implica a aplicação das regras estabelecidas para a jurisdição voluntária, que se afastam, em aspetos muito relevantes, do regime em geral aplicável aos processos cíveis, segundo os arts. 986.º e ss do CPC .

2. O preceito do art. 988.º, n.º 2, do CPC, veda o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça para apreciação de “resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade”, ou seja, nos termos previstos no art. 987.º, do mesmo corpo de normas.

3. No domínio de um processo de jurisdição voluntária, em virtude da sua especial função de controlar a aplicação do direito substantivo e adjetivo, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça pressupõe que a decisão recorrida não se haja fundado em critérios de conveniência e oportunidade .

4. O art. 2004.º do CC assume um papel central na disciplina do instituto dos alimentos, precisamente porque estabelece os pressupostos objetivos (encontrando-se o seu pressuposto subjetivo – o vínculo entre alimentante e alimentando – previsto no art. 2009º, ou no art. 495º, n.º 3, do CC) da correspondente obrigação. Os elementos constitutivos da fattispecie desta norma são a necessidade do alimentando e os meios do alimentante.

5. É necessária a verificação cumulativa de ambos os requisitos  - a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do alimentante  - para que se constitua a obrigação legal de alimentos. A lei consagra, outrossim, no art. 2004.º, n.º 1, um princípio de proporcionalidade.

6. De um lado, a obrigação de alimentos pressupõe a existência de uma situação de necessidade do alimentando que se traduz na impossibilidade de prover, total ou parcialmente, à sua subsistência com os seus rendimentos, o seu património e a sua capacidade de trabalho.

7. O conceito de necessidade é um conceito jurídico “indeterminado” ou relativo, que há-de implementar-se, à luz do princípio da solidariedade familiar, atendendo à pessoa do alimentando e às suas circunstâncias concretas.

8. De outro lado, a obrigação de alimentos pressupõe que o alimentante disponha de meios para os prestar. Trata-se de saber se este se encontra em condições de efetuar a prestação alimentar.

9. O conceito de “meios” é, também, “indeterminado” ou relativo. Na sua implementação, suscita-se a questão de saber se devem ter-se em conta apenas os rendimentos que o alimentante aufira reiteradamente (periodicamente ou não) do trabalho ou do capital ou, diferentemente, se devem considerar-se também outros elementos como a titularidade de direitos patrimoniais suscetíveis de alienação. Em qualquer caso, parece que a alienação de direitos patrimoniais deve ser excecional, pois é com base nos rendimentos que, por via de regra, se determina o montante dos meios ou recursos de uma pessoa para satisfazer as suas necessidades ordinárias e as da sua família nuclear e, assim, também aquelas de outros sujeitos.

10. Pode dizer-se que, em geral, a necessidade e os recursos são simultaneamente pressupostos da constituição e da permanência da obrigação de alimentos, de um lado e, de outro, critérios de determinação do respetivo quantum.

11. A obrigação de alimentos visa, pois, prover a “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário” (art. 2003.º, n.º 1, do CC), compreendendo também o que é “necessário à instrução e educação do alimentando no caso de este ser menor” (art. 2003.º, n.º 2, do CC).

12. Estão em causa obrigações de alimentos perante filhos menores  – emergentes das responsabilidades parentais (art. 1878.º do CC) que, para os progenitores, decorrem do art. 1874º, do CC, como efeito essencial da filiação jus-atendível.

13. Nos termos do artigo 1878.º, n.º 1, CC, “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde, provar ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar seus bens”. Trata-se, não apenas a satisfação das necessidades básicas, mas da promoção do desenvolvimento físico, psíquico, intelectual e moral das crianças.

14. Nas últimas décadas, a figura da criança na sociedade modificou-se profundamente. Passou-se da imagem de um “filho objeto/dependente”, uma espécie de propriedade dos progenitores, para a de um “filho sujeito/independente” tendo direitos próprios. Para esse efeito foi especialmente relevante a Convenção sobre os Direitos da Criança (adotada pelas Nações Unidas a 20 de novembro de 1989), ratificada por Portugal. A Convenção funda-se no princípio segundo o qual o “interesse superior” da criança deve ser sempre levado em devida linha de conta em todas as decisões que lhe respeitem. Não se trata somente de proteger a criança enquanto membro mais vulnerável da sociedade, mas também de a reconhecer como pessoa independente, com aspirações, vontade e direitos próprios.

15. Tendo a filiação biológica (ou a adoção) como fundamento, além do princípio da solidariedade familiar, a responsabilidade dos progenitores pela conceção e nascimento dos filhos, independentemente da relação afetiva e do convívio (in)existente entre os progenitores e os filhos (art. 1917.º do CC), dispõe de um conteúdo especial, mais intenso e extenso. O estado civil dos progenitores não afeta essa obrigação.

16. Na medida em que as questões em apreço respeitam à interpretação da cláusula 4.ª, n.º 4.2., do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e à determinação do momento a partir do qual os alimentos são devidos, não se trata de decidir mediante a aplicação de critérios de oportunidade e conveniência e, por isso, se admite o presente recurso.

Interpretação da cláusula 4.ª, n.º 4.2., do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais

1. Está em causa, fundamentalmente, a interpretação da declaração negocial (i.e., do comportamento voluntário destinado a produzir efeitos jurídicos) vertida na cláusula 4.ª, n.º 4.2., do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais. Num contexto tendencialmente objetivista (em que o sentido da declaração é o que corresponde ao sentido apurado por um declaratário normal), a interpretação da declaração negocial é também, essencialmente, uma questão de Direito.

4.º

(Alimentos e forma de os prestar)

4.1 - O pai pagará, a título de alimentos devidos a cada um dos menores a quantia mensal de 500,00 €, no total de 1.500,00 (mil e quinhentos euros), prestação essa que será entregue à mãe, através de transferência bancária para conta com o ......... 72, até ao dia 15 de cada mês, com início em Novembro.

4.1 - A pensão referida no número anterior será actualizada anual e automaticamente, à razão de € 2,00.

4.2 – O pai suportará ainda metade das despesas médicas e medicamentosas, designadamente, as relativas a intervenções cirúrgicas, próteses, óculos, aparelhos dentários e consultas de especialidades, na parte que não for comparticipada (aqui se incluindo, matriculas, livros e material escolar – estes adquiridos por ocasião do início do ano lectivo, bem como o material escolar desportivo obrigatório ao longo do ano e material “escolar articulado” adquirido ao longo do ano – por escolar “articulado” entende-se o estudo no Conservatório .........dos menores BB e CC).

4.3 – O pai suportará ainda metade das despesas extracurriculares (aqui se incluindo explicações, centro(s) de estudos, natação, catequese e as despesas da menor DD no Conservatório de Música de ........).

4.4 – Todas as despesas, cujo valor ascenda ou ultrapasse o montante de 500 euros deverão ser comunicadas pela mãe ao pai, com 30 dias de antecedência.

4.5 – Sempre que os menores frequentem outras actividades extracurriculares, o pagamento da metade por parte do pai só é obrigatório se este tiver dado o seu expresso consentimento, porquanto, só após o mesmo, este ficará obrigado a comparticipar.

Da mesma forma, os recibos/facturas deverão ser entregues à outra parte no prazo de um mês após o seu dispêndio e pagos no decorrer do mês seguinte a tal entrega.

2. O sentido negocial traduz-se na representação dos efeitos jurídicos que, com a declaração, o sujeito pretende ver produzidos.

3. No art. 236.º, n.º 1, do CC, o legislador recorre ao conceito de “um declaratário normal” (um declaratário medianamente razoável), afastando os intervenientes reais no negócio como medidas de compreensão do sentido do comportamento negocial. Vale o sentido deduzido por um declaratário normal colocado na posição do real declaratário. No que respeita a raciocínio, diligência, deduções, associações de ideias, regras de experiência, etc, vale o declaratário normal; no que toca a circunstâncias objetivas (tempo, lugar, profissão, nível de instrução, condição social, etc.), vale o declaratário real[1].

4. O declaratário normal indica a medida (média) de diligência quer na análise do comportamento do declarante quer na atribuição, a esse comportamento, do seu significado jurídico.[2]

5. A colocação do declaratário normal na posição do real declaratário implica a consideração, pelo declaratário normal, dos elementos atendíveis disponíveis para o declaratário real.

6. O sentido que um declaratário normal deduziria do comportamento do declarante quando colocado na posição do real declaratário é o de que, para além da prestação mensal de 500 € para cada um dos filhos menores,  o Pai se vinculou, inter alia, a pagar metade do valor dos livros e material escolar adquiridos no início de cada ano letivo. Muito diferentemente, no que respeita aos custos implicados pela aquisição do material escolar desportivo obrigatório e do material “escolar articulado”, não releva o momento da sua aquisição. 

7. Pode dizer-se que o declarante EE formulou adequadamente a sua vontade. A errónea compreensão, pelo declaratário real AA, do comportamento negocial do declarante não altera o sentido jurídico do comportamento negocial de EE.

8. Por último, diferentemente do inculcado pelo Tribunal da Relação de ........., os critérios da interpretação da lei, plasmados no art. 9.º do CC, não são transponíveis para a interpretação da declaração negocial, cuja metodologia se encontra estabelecida nos arts. 236.º e ss. do CC, ainda que, como no caso sub judice, o declaratário AA não seja o destinatários dos seus efeitos jurídicos. Na verdade, destinatários desses efeitos são os filhos BB, CC e DD.

Desde quando são devidos os alimentos

1. Desde logo, a lei consagra, no art. 2006.º, 1.ª parte, do CC, a eficácia retroativa da decisão judicial que fixe os alimentos ex novo, produzindo efeitos desde a propositura da ação. Não são, portanto, devidos alimentos a partir do momento em que se verifica a situação de necessidade, mas apenas a partir do momento em que são pedidos. Não podem ser exigidos em relação a um período de tempo pretérito. Não seria legítimo exigi-los para o passado (in praeteritum non vivitur).

2. Depois, a lei considera as hipóteses de os alimentos se encontrarem já fixados, quer por decisão do tribunal, quer por acordo dos interessados. A hipótese dos alimentos já fixados por decisão judicial respeita à obrigação de alimentos que não tem como fundamento o princípio da solidariedade familiar, como sucede na indemnização a terceiros dos danos alimentares em caso de morte ou lesão corporal do alimentante (art, 495.º, n.º 3, do CC). A lei enquadra também aqui a obrigação de alimentos que tenha sido objeto de acordo dos interessados. Os alimentos são então devidos, em ambos os casos, a partir do momento da constituição em mora do alimentante, nos termos dos arts. 804º e ss. do CC.

3. Do art. 2006.º do CC resulta que a obrigação de alimentos apenas surge com a decisão judicial, ou com o acordo, afigurando-se irrelevantes necessidades passadas.

4. A retroatividade da decisão judicial, prevista na 1.ª parte do art. 2006.º, intenciona não onerar o alimentando com o prejuízo económico decorrente da duração da ação (de alimentos) judicial.

5. Por outro lado, o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais apenas produz efeitos após a respetiva homologação que, in casu, teve lugar a 12 de fevereiro de 2020.

6. Note-se, ainda, que não se tratando de divórcio por mútuo consentimento, não se aplica o art. 1775.º, n.º 2, do CC.

Em suma:

1. Importa agora determinar quais foram os custos implicados pela aquisição de material escolar desportivo obrigatório e de material “escolar-articulado” assumidos após 12 de fevereiro de 2020 – data da homologação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais -, pois o Recorrente apenas é devedor de metade do respetivo montante.

2. Verifica-se que despesas efetuadas de 12 de fevereiro de 2020 se reportam a bens que, grosso modo, são suscetíveis ser qualificados como “material escolar” e a um livro escolar, cuja aquisição teve lugar em fevereiro, março e abril de 2020 e não “por ocasião do início do ano lectivo” (cláusula 4.ª, n.º 4.2.). Por seu turno, a inscrição do BB na Masterclass ......... não material “escolar-articulado”. Afigurando-se relevante a frequência deste tipo de aulas, o Pai deveria ter sido previamente consultado sobre a sua disponibilidade para contribuir para o pagamento do respetivo preço.


IV – Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto por EE, revogando-se o acórdão do Tribunal de ......... e repristinando-se, ainda que com diferente fundamentação, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância.

Custas pela Recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.


Lisboa, 9 de março de 2021.


Sumário: 1. No domínio de um processo de jurisdição voluntária, em virtude da sua especial função de controlar a aplicação do direito substantivo e adjetivo, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça pressupõe que a decisão recorrida não se haja fundado em critérios de conveniência e oportunidade. 2. O art. 2004.º do CC assume um papel central na disciplina do instituto dos alimentos, precisamente porque estabelece os pressupostos objetivos (encontrando-se o seu pressuposto subjetivo – o vínculo entre alimentante e alimentando – previsto no art. 2009º, ou no art. 495º, n.º 3, do CC) da correspondente obrigação. Os elementos constitutivos da fattispecie desta norma são a necessidade do alimentando e os meios do alimentante. 3. Pode dizer-se que, em geral, a necessidade e os recursos são simultaneamente pressupostos da constituição e da permanência da obrigação de alimentos, de um lado e, de outro, critérios de determinação do respetivo quantum. 4. Tratando-se, fundamentalmente, da interpretação da declaração negocial vertida numa cláusula do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, está em causa uma questão de Direito. 5. De acordo com o art. 236.º, n.º 1, do CC, vale o sentido deduzido por um declaratário normal colocado na posição do real declaratário. 6. Segundo o art. 2006.º do CC, no caso de a obrigação de alimentos haver sido objeto de acordo dos interessados, os alimentos são devidos a partir do momento da constituição em mora do alimentante.


Este acórdão obteve o voto de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos António Magalhães e Fernando Dias, a quem o respetivo projeto já havia sido apresentado, e que não o assinam por, em virtude das atuais circunstâncias de pandemia de covid-19, provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, não se encontrarem presentes (art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que lhe foi aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio).

Maria João Vaz Tomé (relatora)

_______

[1] Cf. Maria Raquel Aleixo Antunes Rei, Da interpretação da declaração negocial do direito civil português, 2010, p.60 – disponível para consulta in https://repositorio.ul.pt/handle/10451/4424.
[2] Cf. Maria Raquel Aleixo Antunes Rei, Da interpretação da declaração negocial do direito civil português, 2010, p.66 – disponível para consulta in https://repositorio.ul.pt/handle/10451/4424.