Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
262/22.2JELSB-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
ESPECIAL COMPLEXIDADE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 01/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO.
Sumário :
I- O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade.
II - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP, de enumeração taxativa.
III - Sendo diferentes os pressupostos do habeas corpus e do recurso ordinário, a jurisprudência deste Supremo tem sustentado que a providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal não almeja a reanálise do caso, mas antes serve exclusivamente para apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade que seja evidente, ostensiva, indiscutível, diretamente verificável e motivada por algum dos fundamentos legal e taxativamente previstos para a sua concessão.
IV - Tem-se entendido que, de acordo com um princípio de unidade processual do prazo das medidas de coação, este prazo é único num mesmo processo: não existem vários prazos, um para cada fase, antes um único prazo, contado a partir do início da execução da medida, que se dilata conforme o processo passa para a fase seguinte, ou seja, há um limite máximo de prisão preventiva até que se atinja um dado momento processual.
V - Considerando que o prazo de prisão preventiva ao longo do mesmo processo é apenas um, e seguindo a jurisprudência dominante neste STJ, perfilha-se o entendimento de que, uma vez chegados a uma nova fase processual, deve atender-se ao prazo máximo correspondente a esta nova fase, ainda que por vicissitudes várias o processo tenha de voltar a uma fase adjetiva anterior.
VI - Tendo sido deduzida acusação pública contra o arguido /peticionário e tendo sido rejeitado o RAI, os autos foram de imediato remetidos para a fase de julgamento, tanto mais que o recurso que viesse a ser interposto, apesar de subir imediatamente e em separado, sempre teria efeito meramente devolutivo [arts. 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 2, al. h) e 408.º, a contrario, todos do CPP], como, aliás, veio ser fixado no respetivo despacho de admissão.
VII - A existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria ilustra a inexistência de uma evidente, ostensiva e indiscutível ilegalidade do entendimento perfilhado pelo tribunal, necessária para que a providência fosse deferida.
Decisão Texto Integral:




Habeas Corpus


Processo n.º 262/22.2JELSB-B.S1


5.ª Secção


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – RELATÓRIO


1. O peticionário, que se identifica com o nome de AA, com os sinais dos autos, veio, através do seu advogado, apresentar petição de habeas corpus, nos termos e com os fundamentos que se transcrevem:


«1.


O ora peticionante foi detido em 24 de Junho de 2022 e indiciado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes p.p.p. artº 21 do D.L. 15/93, encontrando-se em prisão preventiva.


2.


Tendo sido fixada a especial complexidade ao processo, o ora peticionante recebeu a Acusação que lhe move o Mº Pº e, tempestivamente, requereu a Abertura da Instrução, a qual lhe foi indeferida por inadmissibilidade legal.


3.


O ora peticionante recorreu para o douto Tribunal da Relação, tendo os autos prosseguido os seus termos, já no douto Tribunal de ... o qual se limitou a receber os mesmos e a indicar data para audiência de Julgamento.


4.


No dia 4 de Janeiro de 2024 o ora peticionante foi notificado de que o seu recurso obteve provimento com o douto Tribunal da Relação a ordenar o regresso dos autos à fase de instrução.


5.


Nesse mesmo dia, o ora peticionante requereu a sua imediata libertação por se achar excedido o prazo da sua prisão preventiva, a qual lhe foi negada.


6.


Na verdade, o douto Tribunal de ... limitou-se a cumprir a decisão do Tribunal da Relação declarando sem efeito as datas marcadas para a audiência de Julgamento ordenando a remessa dos autos ao TIC de ..., mantendo-se a prisão preventiva.


7.


Isto é, desde 4 de Janeiro até hoje, 8 de Janeiro, pelo menos o ora peticionante encontra-se em situação de prisão preventiva há já 1 ano e 6 meses quando o prazo de um ano até à Acusação já decorreu e ainda nem sequer foi admitida a instrução, pois tecnicamente diga-se o que se disser, entenda-se como se queira, nos autos AINDA NUNCA FOI ADMITIDA UMA INSTRUÇÃO DEVIDA E ATEMPADAMENTE REQUERIDA .


8.


Com efeito, ACTUALMENTE (ocorrendo à característica de ACTUALIDADE exigida para esta providência excepcional de Habeas Corpus), não foi sequer ainda admitida a instrução por nenhum dos intervenientes processuais.


9.


Nem se diga que o prazo de prisão preventiva para os cidadãos deste país, é único e não fracionado, porquanto foi o próprio legislador que o fracionou em 4 alíneas do nº 1 do artº 215, repetindo-o ainda nos nºs 2 e 3.


10.


No seu livro A Interpretação das Leis, já o seu autor Ferrara noticiava um princípio quase universal no mundo jurídico e internacional que dizia : QUANDO A LETRA DA LEI É SIMPLES E INEQUÍVOCA, NÃO PODE O INTERPRETE ALTERAR-LHE O SENTIDO.


11.


Aliás, já os juristas da antiga ROMA escreviam: UBI LEX NON DISTINGUIT NEC NOS DISTINGUERE DEBEMUS.


12.


Até as interpretações da lei extensivas se acham impedidas quando está em causa a liberdade do cidadão ainda não condenado por qualquer crime.


13.


Efectivamente, “in casu” achamo-nos em plena sede dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos de um país que se diz civilizado.


14.


O ora peticionante conhece a jurisprudência dos nossos tribunais de primeira instância que maioritariamente não hesitam em ordenar a libertação do cidadão em casos similares, tal como conhece a jurisprudência desse Colendo Supremo Tribunal.


15.


O douto Tribunal de ... fundamentou-se no Acórdão do S.T.J. de 12.12.2019 com o nº 47/18.0PALGS-C.S.1, relatado pela Colenda Conselheira Helena Moniz (www.dgsi.pt), esquecendo, que, nesse mesmo Acórdão existe um voto de vencido do Colendo Conselheiro Manuel Braz.


16.


Na verdade, nesse Acórdão o processo em causa já estava numa fase em que já havia até condenação em primeira instância enquanto que “sub judice” ainda nem sequer há despacho válido de admissão da instrução, e muito menos uma DECISÃO INSTRUTÓRIA.


17.


Isto é, ao tempo em que nem sequer se iniciou a instrução, já está mais do que decorrido o prazo máximo de prisão preventiva, com preclusão dos prazos fixados no artº 215 nº 1 alínea a) e b) e nº 3 do C.P.P.


18.


Importando pois referir que “in casu” a audiência de julgamento nem sequer se iniciou logo também, não haverá nunca actos e diligências a repetir.


19.


Aliás, o que será repetido será exclusivamente O ACTO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ... e só então se conhecerá a constituição do Tribunal, o qual pode nem sequer ser o mesmo.


20.


Em suma, havendo lugar a instrução não foi ainda sequer admitida e muito menos houve uma decisão instrutória.


21.


Tecnicamente o prazo precludido será o da alínea a) do nº 1 do artº 215 nº 3 do C.P.P. que é de UM ANO.


22.


Mas ainda que entretanto ocorra um despacho de admissão da instrução certo é que também se acha excedido o prazo da alínea b) do artº 215 nº 3 do C.P.P. que é de UMA ANO E QUATRO MESES, sem que haja decisão instrutória.


23.


Parece pois que legislador apontou uma situação tão deveras SIMPLES, LINEAR e INEQUÍVOCA que o interprete não poderá COMPLICAR por muito que lhe pese colocar em liberdade alguém a quem é imputado um crime de tráfico de estupefacientes.


24.


Em primeiro lugar, entende-se que o princípio DURA LEX, SED LEX, não existe somente para criminosos mas para TODOS OS CIDADÃOS DESTE PAÍS, incluindo todos os intervenientes processuais.


25.


Em segundo lugar, informa-se que o ora peticionante é um jovem estudante de nutricionismo, sem antecedentes criminais, levado pelo sonho de uma oportunidade empresarial devida à recente descoberta de grande procura de AÇAI.


26.


Contudo, o ora peticionante teve o azar de se juntar com quem não devia e foi abusado na confiança que lhes deu.


27.


Não pode, pois, o ora peticionante abdicar de qualquer oportunidade processual que a lei concede para gritar a sua inocência e retomar a sua liberdade.


28.


De qualquer forma sempre se dirá que, na eventualidade da sua liberdade provisória, o ora peticionante CONTINUARÁ EM PORTUGAL, observando todas as condições que lhe foram impostas e VAI DEFENDER-SE PESSOALMENTE EM INSTRUÇÃO e em AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO.


29.


Na verdade, a liberdade não basta para quem tem vergonha na cara e enfrenta família, amigos e conhecidos.


Nestes termos, requer-se ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça que lhe seja feita Justiça, obtendo desta providência extraordinária o legal provimento, colocando-se o peticionante em Liberdade.»


2. Foi prestada a informação referida no artigo 223.º, n.º1, parte final, do Código de Processo Penal (doravante CPP), nos termos que, seguidamente, se transcrevem:


«Nos termos do disposto no artigo 223º, nº 1 Código do Processo Penal infra se expõem as condições em que se mantém a prisão do arguido AA à ordem dos presentes autos.


Em 25.06.2022 foi o arguido presente a Juiz de Instrução Criminal para primeiro interrogatório de arguido detido.


Nessa data, mostrava-se fortemente indiciada a prática pelo mesmo, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 e 24º, alínea c) do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, em concurso real com um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28º, nºs 1 e 2 também do Decreto-Lei 15/93, de 22.01.


Por despacho daquela data, foi o arguido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, a qual foi sendo sucessivamente revista e mantida.


Em 20.10.2022 foi declarada a especial complexidade dos autos.


Em 23.06.2023 foi deduzida acusação imputando-se ao arguido a prática, em co-autoria e concurso real de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 e 24º, alínea c) do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, em concurso real com um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28º, nº 2 também do Decreto-Lei 15/93, de 22.01.


Por requerimento remetido a juízo em 14.08.2023 AA requereu abertura de Instrução a qual, por despacho 08.09.2023, foi rejeitada e remetidos os autos para julgamento, tendo a acusação sido recebida e agendada a audiência de discussão e julgamento.


Do despacho de rejeição da abertura da fase de instrução, AA recorreu, recurso admitido, com efeito devolutivo.


Em 04.01.2024 o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa proferiu decisão sumária na qual deu provimento ao recurso apresentado pelo arguido AA revogando-se o douto despacho recorrido, devendo este ser substituído por outro que admita o requerimento de abertura de instrução por aquele apresentado.


Nessa sequência, foi dada sem efeito a audiência de discussão e julgamento e determinada a remessa dos autos à Instância Central de Instrução Criminal de ... para cumprimento do superiormente determinado.


Veio o arguido requerer a sua libertação imediata por entender se mostrar excedido o prazo máximo de prisão preventiva.


Nessa sequência, foi proferido despacho a indeferir o requerido, mantendo-se o arguido em prisão preventiva, sufragando-se o entendimento, que se mantém, de que tendo sido rejeitada a abertura da fase de instrução, decisão cujo recurso tem, nos termos da lei, efeito devolutivo, tendo sido os autos remetidos para julgamento está aberta a fase processual seguinte aplicando-se os prazos máximos de prisão preventiva resultantes da conjugação do nºs 1 alínea c), 2 e 3 do artigo 215º Código Processo Penal.


Com efeito, conforme se citou no despacho de 04.01.2024, o entendimento maioritário da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, mormente do Colento Supremo Tribunal de Justiça é o de que prazo de prisão preventiva previsto no artigo 215.º do Código Processo Penal tem uma natureza unitária ou unificada, não se desdobrando, por conseguinte, em diversas partes ou parcelas de tempo.


Isto é, não há um prazo de prisão preventiva para cada fase processual, há é um limite máximo de duração da prisão preventiva até que se atinja determinado momento processual, o qual, se ultrapassado sem a prolação do despacho/decisão em causa determina, a prisão ilegal, o que não é uma e a mesma coisa.


Dispensando-nos de reproduzir a citação efectuada no despacho de 04.01.2023 retirada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2019, relatado por Helena Moniz (no mesmo sentido, tal como referido, igualmente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.05.2023, relatado por José Sapateiro), a verdade é que tal entendimento jurisprudencial não é único, sendo aliás o maioritário conforme se deixou exarado.


No mesmo sentido se pronuncia, também, a doutrina designadamente Paulo Pinto Albuquerque in Comentário do Código Processo Penal, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, págs. 595/596, entre outros citados no Acórdão de 18.05.2023 acima referido.


O Tribunal não ignora, porque o leu, o voto de vencido lavrado no Acórdão de 12.12.2019 atrás mencionado. Sucede que tal posição não é a que colhe a maioria da jurisprudência, não é aquela que se defende, nem aliás é aquela que melhor se compagina quer com o espírito da lei e da interpretação conjugada das normas (veja-se, por exemplo, o caso de anulação parcial de decisão) e, bem assim, com a lealdade e boa-fé processual e a normal e escorreita tramitação processual.


Destarte, uma vez que foi declarada a especial complexidade dos autos, tendo sido decretada a prisão preventiva do arguido em 25.06.2022, tendo os autos seguido para julgamento, aliás com agendamento do mesmo, nos termos do disposto no artigo 215º, nºs 1, alínea c) e 3 Código Processo Penal, sendo o prazo máximo de prisão preventiva de 2 anos e 6 meses contados desde o respectivo decretamento, prazo máximo que será atingido em 25.12.2024, o arguido não se encontra em prisão ilegal.


*


Instruído o Apenso nos moldes determinados, remeta-se ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça.»


3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente.


4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.


Após o que a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.


II – FUNDAMENTAÇÃO


1. Questão a decidir:


Saber se o peticionário se encontra ilegalmente em prisão preventiva, nos termos do artigo 222.º, n.º 2, al. c), do CPP - ilegalidade proveniente de, alegadamente, manter-se preso para além dos prazos máximos fixados pela lei.


2. Factos


A matéria factual relevante para o julgamento do pedido resulta da petição de habeas corpus, da informação prestada e da certidão que acompanha os presentes autos, extraindo-se os seguintes dados de facto e processuais (em súmula):


1. Na sequência de primeiro interrogatório de arguido detido, no Juízo de Instrução Criminal de ... – J... ., foi determinado por despacho de 25.06.2022 que o arguido, ora peticionário, aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, por se indiciar fortemente a prática por parte do mesmo, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º1, 24.º, al c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B anexa àquele diploma, em concurso real com o de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma.


2.A medida de coação imposta ao peticionário foi sendo sucessivamente revista e mantida.


3. Em 20.12.2022 foi declarada a especial complexidade dos autos.


4. Em 23.06.2023 foi deduzida acusação, imputando-se ao arguido, ora peticionário, a prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, em concurso real com a autoria material de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 2, também do Decreto-Lei n.º 15/93.


5. Por requerimento remetido a juízo em 14.08.2023, o ora peticionário requereu a abertura de instrução (RAI), o que foi objeto de despacho, datado de 8.09.2023, que rejeitou, com fundamento em inadmissibilidade legal, tal requerimento, determinando a imediata remessa dos autos à distribuição para julgamento no Juízo Central Criminal de ....


6. O ora peticionário interpôs recurso do despacho de rejeição do requerimento de abertura da instrução (RAI), que foi admitido com efeito meramente devolutivo.


7. No Juízo Central Criminal de ... – J... ., em 18.09.2023, foi proferido despacho nos termos dos artigos 311.º e 311.º-A, do CPP.


8. Em 14.10.2023, foi designada data para a audiência de julgamento.


9. Por acórdão da Relação de Lisboa, de 4.01.2024, foi concedido provimento ao recurso do arguido /ora peticionário, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a sua substituição por outro que admita a abertura de instrução.


10. Nessa sequência, foi dada sem efeito a designação de dia para a audiência de discussão e julgamento e determinada a remessa dos autos à Instância Central de Instrução Criminal de ....


11. O arguido requereu a sua imediata libertação por alegado excesso de prisão preventiva, o que foi indeferido por despacho de 4.01.2023.


*


3. Direito


3.1. Nos termos do artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.


Excetua-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 3 do mesmo preceito constitucional, em que se incluem: (a) a detenção em flagrante delito; (b) a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; (c) a prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; (d) a prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente; (e) a sujeição de um menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente; (f) a detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente; (g) a detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários e; (h) o internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.


O artigo 31.º da CRP consagra o direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade, ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente.


Em anotação ao artigo 31.º, n.º 1, da CRP, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508):


«Na sua versão atual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos arts. 27.º e 28.º (...). A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27.º, quando efetuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc.


Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.»


José Lobo Moutinho (Jorge Miranda e Rui Medeiros, com a colaboração de José Lobo Moutinho [et alii], Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Tomo1, 2.ª edição, 2010, pp. 694-695), em comentário ao mesmo artigo 31.º, n.º1, da Lei Fundamental, sustenta que a qualificação de «providência extraordinária», atribuída ao habeas corpus « …não significa e não equivale à excecionalidade. Juridicamente excecional é a privação da liberdade (pelo menos, fora dos termos e casos de cumprimento de pena ou medida de segurança) e nunca a sua tutela constitucional. A qualificação como providência extraordinária será de assumir no seu descomprometido significado literal de providência para além (e, nesse sentido, fora – extra) da ordem de garantias constituída pela validação judicial das detenções e pelo direito ao recurso de decisões sobre a liberdade pessoal.»


A lei processual penal, dando expressão ao referido artigo 31.º da CRP, prevê duas modalidades de habeas corpus: em virtude de detenção ilegal e em virtude de prisão ilegal.


Dispõe o artigo 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”:


«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.


2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:


a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;


b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou


c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»


A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que constituem fundamentos da providência de habeas corpus os que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão (acórdão de 06.04.2023, proc. n.º 130/23.0PVLSB-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).


Tem também decidido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça que a providência de habeas corpus, por um lado, não se destina a apreciar erros de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (por todos, o acórdão do STJ, de 04.01.2017, proc. n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada) e, por outro, que a procedência do pedido pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que é apreciado o pedido (entre muitos, o acórdão de 19.07.2019, proferido no proc. n.º 12/17.5JBLSB, com extensas referências jurisprudenciais).


Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.


Como se tem afirmado, em jurisprudência uniforme, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionário atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (acórdãos de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 18.05.2022, proc. 37/20.3PJLRS-A.S1, e de 06.09.2022, proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1), não constituindo a providência de habeas corpus um recurso sobre atos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (acórdão de 10.01.2023, proc. 451/21.7POLSB-D.S1).


Ultrapassado o entendimento que considerava o habeas corpus como sendo de caráter meramente residual ou subsidiário, reconhece-se que tal providência não pressupõe a exaustão de recursos ordinários.


Porém, sendo diferentes os pressupostos do habeas corpus e do recurso ordinário, a jurisprudência deste Supremo tem sustentado, em suma, que a providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal não almeja a reanálise do caso, mas antes serve exclusivamente para apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade que seja evidente, ostensiva, indiscutível, diretamente verificável e motivada por algum dos fundamentos legal e taxativamente previstos para a sua concessão.


3.2. No caso concreto, o arguido/peticionário considera que a prisão preventiva que lhe foi imposta por despacho proferido no dia 25.06.2022 se mantém para além do prazo fixado na lei.


Vejamos.


Em 23.06.2023 foi deduzida acusação, imputando-se ao arguido, ora peticionário, a prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, nº 1 e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-B anexa, em concurso real com a autoria material de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28.º, n.º 2 também daquele diploma legal.


A medida de coação de prisão preventiva, imposta em 25.06.2022, foi sendo sucessivamente revista e mantida, verificando-se que, por despacho de 20.12.2022, foi declarada a especial complexidade dos autos.


Estabelece o artigo 215.º, n.º1, do CPP, sobre prazos de duração máxima da prisão preventiva:


«1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:


a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;


b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;


c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;


d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.»


Acrescenta o n.º2:


«Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:


(…).»


Finalmente, dispõe o n.º3:


« 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.»


Tem-se entendido que, de acordo com um princípio de unidade processual do prazo das medidas de coação, este prazo é único num mesmo processo: não existem vários prazos, um para cada fase, antes um único prazo, contado a partir do início da execução da medida, que se dilata conforme o processo passa para a fase seguinte, ou seja, há um limite máximo de prisão preventiva até que se atinja um dado momento processual (cf. entre outros, os acórdãos deste STJ, de 12.12.2019, proc. n.º 47/18.0PALGS-C.S1, e de 06-07-2022, proc. n.º 707/19.9PBFAR-G.S1).


Sendo único o prazo de prisão preventiva, certo é que, nos termos do artigo 215.º, do CPP, foram estabelecidos limites para cada uma das fases do processo.


Tendo em vista os ilícitos criminais imputados ao arguido/peticionário, que constituem formas de «criminalidade altamente organizada», na definição do artigo 1.º, al. m), do CPP, e tendo o processo sido declarado de especial complexidade, os prazos máximos de prisão preventiva são de 1 ano sem que tenha sido deduzida acusação, 1 ano e 4 meses até que seja proferida decisão instrutória e de 2 anos e 6 meses até que seja proferida decisão de condenação em 1.ª instância [artigo 215.º, n.º 1, al. a), b) e c), n.ºs 2 e 3, do CPP.].


Os prazos máximos determinados no artigo 215.º, do CPP, não podem ser ultrapassados, num mesmo processo, ou seja, se o arguido esteve já na fase de inquérito durante um certo período em prisão preventiva, quando volta a ser decretada a prisão preventiva numa fase posterior do processo, por exemplo, na fase de instrução, o prazo máximo agora admissível é o correspondente ao determinado até à decisão instrutória, descontado do período que cumpriu em prisão preventiva na fase de inquérito. Entendimento que tem permitido que se considere que o arguido pode ver decretada a medida de coação de prisão preventiva numa fase do processo e, ainda que tenha sido libertado por o prazo ter sido ultrapassado, possa vir a ser decretada nova prisão preventiva em outra fase (cf. referido acórdão de 12.12.2019 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa: UCP, 5.ª ed., 2023, art. 212.º, anotação 8. e art. 215.º, anotação 5).


Considerando que o prazo de prisão preventiva ao longo do mesmo processo é apenas um, e seguindo a jurisprudência dominante neste STJ, perfilha-se o entendimento de que, uma vez chegados a uma nova fase processual, deve atender-se ao prazo máximo correspondente a esta nova fase, ainda que por vicissitudes várias o processo tenha de voltar a uma fase adjetiva anterior.


É o que ocorre, em casos paralelos, quando se verifica a anulação de uma sentença ou o reenvio do processo para novo julgamento, em que o prazo máximo de duração da prisão preventiva não é diminuído para o prazo correspondente à anterior fase processual (tendo o Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.º 404/2005 e 208/2006, sufragado a conformidade com a Constituição dessa interpretação normativa).


Não se vê razão para não aplicar este mesmo entendimento à situação em que se encontra o peticionário.


Realmente, tendo sido deduzida acusação pública contra o arguido /peticionário e tendo sido rejeitado o RAI, os autos foram de imediato remetidos para a fase de julgamento, tanto mais que o recurso que viesse a ser interposto, apesar de subir imediatamente e em separado, sempre teria efeito meramente devolutivo [artigos 406.º, n.º 2, 407, n.º 2, al. h) e 408.º, a contrario, todos do CPP], como, aliás, veio ser fixado no respetivo despacho de admissão.


Assim, a partir do momento em que o RAI foi rejeitado, o processo entrou na fase de julgamento, com prolação de despachos nos termos dos artigos 311.º e 311.º-A, do CPP, e bem assim de designação de data para a audiência de julgamento.


Posteriormente, a Relação de Lisboa revogou o despacho de rejeição do RAI e determinou a sua substituição por outro que admita a abertura de instrução.


Porém, tal decisão do Tribunal da Relação, porque determinou a abertura de instrução, não destrói os efeitos ope legis decorrentes do facto de se ter entrado numa nova fase processual, nomeadamente, a extensão dos prazos de prisão preventiva, continuando a ser aplicável o prazo máximo até que seja proferida decisão condenatória - prazo que, no caso, é de 2 anos e 6 meses contados desde o respetivo decretamento.


Como se realça no acórdão de 12.12.2019, o decurso do tempo vai sempre contando, de modo que o prazo que já correu conta sempre.


No sentido aqui adotado os supra referidos acórdãos de 12.12.2019, proc. n.º 47/18.0PALGS-C.S1, de 06-07-2022, proc. n.º 707/19.9PBFAR-G.S1, além dos acórdãos do STJ citados pelo 1.º na sua nota 5 e do acórdão de 16-03-2023, proc. n.º 878/23.0T8FAR.S1.


Assim sendo, e uma vez que o prazo máximo de prisão preventiva não foi excedido, o pedido formulado não pode deixar de ser indeferido.


Finalmente, não se ignorando que o referido acórdão de 12.12.2019 conta com um voto de vencido, o que sinaliza a existência de divergência sobre a matéria, tal situação ilustra, precisamente, a inexistência de uma evidente, ostensiva e indiscutível ilegalidade do entendimento perfilhado pelo tribunal, necessária para que a providência fosse deferida.


*


III - DECISÃO


Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus ora em apreciação.


Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça (artigo 8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III anexa).


Supremo Tribunal de Justiça, 18 de janeiro de 2024


(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)


Jorge Gonçalves (Relator)


Albertina Pereira (1.ª Adjunta)


João Rato (2.º Adjunto)


Helena Moniz (Presidente da Secção)