Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086898
Nº Convencional: JSTJ00027673
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
NOVAÇÃO
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
FALTA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
EFEITOS
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
NULIDADES
CONHECIMENTO OFICIOSO
LIVRANÇA
Nº do Documento: SJ199510190868982
Data do Acordão: 10/19/1995
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 421
Data: 10/25/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALMEIDA COSTA IN DIR DAS OBRIGAÇÕES PÁG977. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLII PÁG235.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Das nulidades como a referida no artigo 193 do Código do Processo Civil só pode o tribunal conhecer oficiosamente, se não deverem considerar-se sanadas.
E consideram-se sanadas, v.g., as que não são arguidas logo que se intervenha no processo.
II - Dá-se a novação objectiva (substituição da obrigação, mantendo-se os sujeitos) quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga, devendo a vontade de novar, isto é, de contrair uma nova obrigação em substituição da antiga, ser expressamente manifestada.
III - O pagamento de uma livrança tem de ser efectuado pela comparência, no lugar de pagamento, de quem tem obrigação de solvê-la, como é o caso dos avalistas do subscritor.
IV - Nos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, a declaração de falência obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido; mas, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.