Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006623 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA ACÇÃO DE PREFERENCIA REGISTO EFEITOS RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO DE PREFERENCIA SENTENÇA OPONIBILIDADE TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | SJ196906200627092 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N188 ANO1969 PAG164 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O reconhecimento judicial do direito de preferencia retroage os seus efeitos ao momento da alienação. II - Assim, quaisquer onus hipotecarios constituidos pelo vendedor apos o reconhecimento judicial do direito de preferencia são susceptiveis de anulação. III - O direito de preferencia, dada a sua natureza real, não necessita de inscrição no registo para produzir efeitos contra terceiros. IV - A acção de preferencia esta sujeita a registo facultativo, mas o objectivo desta formalidade e apenas ampliar os efeitos do caso julgado, tornando a sentença oponivel a terceiros. V - Por isso, se o registo não for feito, o titular do direito de preferencia não pode invocar perante terceiros a decisão proferida na acção de preferencia, necessitando de nova acção para convencer os credores hipotecarios de que as garantias foram concedidas por quem não podia dispor da coisa. | ||