Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062709
Nº Convencional: JSTJ00006623
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
ACÇÃO DE PREFERENCIA
REGISTO
EFEITOS
RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO DE PREFERENCIA
SENTENÇA
OPONIBILIDADE
TERCEIROS
Nº do Documento: SJ196906200627092
Data do Acordão: 06/20/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N188 ANO1969 PAG164
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O reconhecimento judicial do direito de preferencia retroage os seus efeitos ao momento da alienação.
II - Assim, quaisquer onus hipotecarios constituidos pelo vendedor apos o reconhecimento judicial do direito de preferencia são susceptiveis de anulação.
III - O direito de preferencia, dada a sua natureza real, não necessita de inscrição no registo para produzir efeitos contra terceiros.
IV - A acção de preferencia esta sujeita a registo facultativo, mas o objectivo desta formalidade e apenas ampliar os efeitos do caso julgado, tornando a sentença oponivel a terceiros.
V - Por isso, se o registo não for feito, o titular do direito de preferencia não pode invocar perante terceiros a decisão proferida na acção de preferencia, necessitando de nova acção para convencer os credores hipotecarios de que as garantias foram concedidas por quem não podia dispor da coisa.