Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL DESPORTO VIOLÊNCIA JOGO ÁRBITRO DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA ILICITUDE OMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P. 104 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Doutrina: | DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483º, N.º 1, 486º, 493º, N.º 1, 562º DL N.º 270/89, DE 18/08: - ARTIGOS 8º, 13.º. PORTARIA N.º 371/91, DE 30/04: - N.ºS 10º E 11º . | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 12/11/2003 (PROC. 03A3797); - DE 18/09/2003 (PROC. 03B1756); - DE 05/05/2005 (PROC. 276/05-7ª); - DE 21/04/2005 (PROC. 4406/04-2ª); - DE 31/10/2006 (PROC. 2636/06-6ª). | ||
| Sumário : | I - Estando em causa uma agressão a um árbitro, decorrente da realização de um evento desportivo e ocorrida no túnel de acesso da área de competição aos balneários do recinto de jogos do clube desportivo réu, face ao disposto no art. 483.º, n.º 1, do CC, cumpre apurar da existência de normas regulamentadoras relativas aos dispositivos especiais de segurança que devem equipar os recintos desportivos. II - Provado que a situação ocorreu em 09-05-1998 e que o túnel de acesso aos balneários era descoberto, esta ocorrência mostra-se violadora do preceituado no DL n.º 270/89, de 18-08, diploma vigente à data e onde se estabelecem medidas destinadas a prevenir a ocorrência de manifestações de violência nos recintos desportivos, consagrando a obrigatoriedade de cobertura dos túneis dos recintos onde se realizem competições desportivas oficiais, exigível desde Agosto de 1992. III - A actuação omissiva do clube réu, mostra-se, não só manifestamente culposa, pelas potenciais situações de violência a que poderia conduzir, como efectivamente conduziu, como também violadora da apontada regulamentação legal, que, à data, se mostrava exigível, para que nos recintos desportivos pudesse ter lugar a realização de provas desportivas englobadas nos calendários oficiais, o que conduz a que a mesma seja passível de sancionamento legal (art. 486.º do CC), decorrendo a responsabilidade do incumprimento das normas legais vigentes destinadas à prevenção da violência nos recintos desportivos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – AA, o qual em consequência do seu falecimento no decurso da lide se mostra representado pelos seus herdeiros para tal devidamente habilitados, instaurou nas varas cíveis do Porto a presente acção contra os RR BB Futebol Clube e CC-Associação de Futebol do P..., acção esta, que, em consequência da decisão proferida no incidente de incompetência territorial deduzido por aquele 1º R, foi remetida à comarca de Paredes, na qual veio peticionar a condenação solidária daqueles RR no pagamento da quantia de € 105.217,44, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal e até integral pagamento, a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram na sequência de ter sido atingido na cabeça por um bloco de cimento arremessado por adeptos do 1º R, que se encontravam postados em cima da placa de cobertura dos balneários das instalações do recinto de jogos daquele R, agressão essa que teve lugar após o termo de um jogo de futebol em que interveio a equipa de futebol do mesmo, a contar para o Campeonato Distrital da 1ª Divisão de Honra da 2ª Ré, e cuja realização teve lugar no dia 09/05/1998, fazendo, então, o A parte do respectivo trio de arbitragem, com as funções de árbitro assistente. Tal agressão ficou a dever-se à circunstância do referido recinto de jogos não possuir, à data, os requisitos legais exigíveis para a realização de competições oficiais, nomeadamente não dispondo de qualquer protecção ou vedação no percurso de acesso do relvado aos balneários, que era descoberto desde o termo do túnel, condições de segurança essas que foram ignoradas pela 2ª Ré, a quem incumbia, por parte do seu Conselho Técnico, a verificação dos recintos de jogos, já que autorizou a realização, no aludido recinto, de jogos oficiais. Contestando, o R BB veio arguir a incompetência territorial do tribunal onde a acção havia sido proposta; a prescrição do direito invocado pelo A; e impugnar a alegação deste, quer relativamente aos danos, quer quanto à forma da ocorrência das lesões por aquele indicadas, que se não ficaram a dever ao comportamento de adeptos ou assistentes ao jogo, mas sim ao facto do mesmo ter tropeçado no degrau de acesso aos balneários e batido com a cabeça num muro de cimento, para além do A já ter sido indemnizado pela Companhia de Seguros Fidelidade, pedindo, ainda, a condenação daquele como litigante de má fé em multa e indemnização. Na contestação que apresentou, a Ré CC-ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DO P... veio alegar a sua ilegitimidade, dado não ter sido da sua competência a organização do jogo onde se verificou a agressão ao A, bem como a prescrição do direito accionado, impugnando os factos por aquele invocados como fundamento da sua responsabilidade, para além de que, por força do contrato de seguro de grupo de acidentes pessoais celebrado entre a Federação Portuguesa de Futebol e a Companhia de Seguros Fidelidade, para árbitros e juízes de futebol, o A foi indemnizado de acordo com algumas das coberturas previstas, tendo a contestante promovido, junto dos colegas do A e da FPF, uma onda de solidariedade de que resultou que o mesmo recebesse a quantia de Esc. 4.772.650$00. Replicando, o A pronunciou-se pela inverificação das excepções invocadas, alegando, ainda, que, por força do aludido contrato de seguro, apenas foi ressarcido quanto a danos que não coincidem com os ora peticionados, pedindo, por outro lado, a condenação do R BB como litigante de má fé, em multa e indemnização, em consequência da falsa versão por aquele apresentada, quanto à causa das lesões por si sofridas. Proferido despacho saneador, neste foi julgada improcedente a arguida excepção da ilegitimidade da Ré CC-ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DO P... e procedente a invocada excepção da prescrição do direito do A, decisão esta que foi revogada por Acórdão da Relação do Porto, proferido em apelação por aquele interposta, o qual foi objecto de confirmação por este Supremo Tribunal, na sequência de revista interposta pela Ré CC-ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DO P.... Prosseguindo a acção os seus normais termos veio, a final, a ser proferida sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R BB-A... FUTEBOL CLUBE DE L... no pagamento às herdeiras do A da quantia de € 46.704,62, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento, calculados às taxas legais em vigor, e, como litigante de má fé, na multa de 3 UC e na indemnização a quantificar ulteriormente, absolvendo-o da parte restante do pedido e a Ré CC-ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DO P... da totalidade do mesmo. Tendo o R apelado, a Relação do Porto alterou o decidido na sentença, no que respeita à indemnização arbitrada às herdeiras do A, que fixou em € 41.704,62, no mais mantendo a decisão da 1ª instância. Inconformado, o R vem pedir revista do acórdão da Relação, em que nas conclusões apresentadas na respectiva minuta circunscreveu a sua divergência, relativamente ao decidido, no que respeita às seguintes questões: - falta de pressupostos da responsabilidade civil extracontratual; e - falta de compensação do valor obtido na onda de solidariedade. Contra alegando, as recorridas pronunciaram-se pelo não provimento do recurso interposto. Colhidos os devidos vistos, cumpre decidir. II – Da Relação vem dada como provada, com relevância para o conhecimento do objecto da presente revista, a seguinte matéria de facto: “O A era árbitro de futebol, filiado no conselho de arbitragem da CC-Associação de Futebol do P... – (A); No dia 9 de Maio de 1998 realizou-se no recinto de jogos do 1.º R, BB-Aliados Futebol Clube de L..., um jogo entre a equipa deste e a equipa da DD-União Desportiva S..., jogo esse a contar para o Campeonato Distrital da 1.ª Divisão de Honra da CC-Associação de Futebol do P... – (B) e (P); O A foi nomeado pelo conselho de arbitragem da 2.ª Ré para fazer parte do trio de arbitragem do referido jogo de futebol, desempenhando as funções de árbitro assistente – (C); A equipa de arbitragem era composta, para além do A, pelos árbitros EE e FF – (D); Na data do referido jogo, o 1.º R era um clube de futebol inscrito na 2.ª Ré e, como tal, apto a participar no Campeonato Distrital da 1.ª Divisão de Honra da CC-Associação de Futebol do P... – (O); No início da época desportiva de 97/98, o 1.º R estava autorizado a realizar jogos de carácter oficial no seu recinto, o que sucedia desde a primeira vistoria e aprovação das instalações, que teve lugar após a sua construção – (22º); A cinco minutos do final do referido jogo de futebol foi assinalada uma grande penalidade contra a equipa do 1.º R, na sequência do que a equipa da DD-União Desportiva S... marcou golo, terminando o jogo empatado a dois golos – (E) e (F); A partir da marcação da referida grande penalidade, e do empate daí resultante, parte do público assistente, adepto da equipa do 1.º R, iniciou um coro de insultos e gestos ameaçadores para com o trio de arbitragem, nomeadamente para com o A, que se encontrava na linha lateral do campo, do lado da bancada junto a esse público, atirando pedras e objectos para o interior do recinto de jogo – (1º); O público forçou a vedação que separava a bancada do campo, chegando a danificar 5 a 7 metros da rede, e, ao terminar a partida, houve pessoas ligadas ao 1.º R que entraram no terreno de jogo – (3º); Terminado o jogo, cerca das 17h50m, o A conjuntamente com os demais membros da equipa de arbitragem tentaram dirigir-se ao túnel de acesso aos balneários – (4º); O público adepto da equipa do 1.º R colocou-se na placa do túnel que antecede a entrada para os balneários, insultando e atirando pedras em direcção ao A e demais árbitros – (5º) e (6º); O A e os demais árbitros entraram no túnel de acesso que antecede a passagem aos balneários – (7º); O A e os demais árbitros, apesar da presença da força policial, ficaram retidos no interior do túnel de acesso aos balneários durante cerca de meia hora, uma vez que várias pessoas ligadas ao 1.º R se encontravam na entrada do túnel e vários adeptos da equipa do 1.º R encontravam-se na placa que serve de cobertura ao túnel, na zona de saída deste – (8º); No percurso do terreno de jogo até ao túnel e no interior deste, os árbitros, incluindo o A, foram agarrados pelas camisolas, que ficaram rasgadas, e o árbitro FF foi atingido com um pontapé – (17º) e (18º); Vários adeptos da equipa do 1.º R subiram para a placa que cobre o túnel e pelo menos entre dois a seis adeptos subiram para a placa de cobertura dos balneários – (9º); As referidas pessoas que se encontravam na placa de cobertura dos balneários pegaram em blocos de cimento e manifestaram-se contra a equipa de arbitragem – - (10º); Um elemento da Guarda Nacional Republicana abriu a porta do balneário dos árbitros – (11º); Porque ouviram um guarda da GNR a exclamar “tem de ser agora”, devido à pressão para entrar no túnel que estava a ser feita pelas pessoas que se encontravam na entrada do mesmo, do lado do terreno de jogo, e porque entenderam que tal exclamação visava que os mesmos avançassem para fora do túnel em direcção aos balneários, os três árbitros, com o A à frente, correram em direcção ao balneário, o qual dista, em diagonal, cerca de 16 metros da saída do túnel – (12º); O acesso do túnel aos balneários era descoberto – (13º); Durante o percurso entre a saída do túnel e os balneários foram arremessadas pedras contra os três árbitros – (15º); Já próximo da porta de acesso ao balneário, o A foi atingido na cabeça por um pedaço de cimento, de dimensões não concretamente apuradas, ficando a sangrar, prostrado no chão, com imediata perda de consciência – (19º) e (20º); O referido pedaço de cimento, que atingiu o A, foi arremessado por uma das pessoas que se encontravam em cima da placa dos balneários – (21º); A 2ª Ré emprestou ao A a quantia de Esc. 2.000.000$00 – (69º). A 2.ª Ré promoveu a favor do A uma onda de solidariedade junto de colegas do A e da Federação Portuguesa de Futebol, tendo recolhido a quantia de 4.722.650$00 (€ 23.805,88) – (R) e (S); Da referida quantia, a 2.ª Ré entregou ao A a quantia de 2.722.650$00 (€13.580,52) – (70º) e (71º). “ III – No que respeita aos concretos fundamentos objectivos aduzidos pelo recorrente como integrativos da sua discordância relativamente às questões antecedentemente enunciadas no item I dos presentes autos, questões essas cuja decisão sobre as mesmas proferida pela Relação aquele pretende ver sindicada por este Supremo Tribunal, verifica-se que as conclusões apresentadas na presente revista são textual e literalmente similares àquelas que foram enunciadas no recurso de apelação – fls. 1186 a 1189 (de Ap a Bv) e 1192 ( de Ct a Cz). Ora, ocorrendo tal situação, vem sendo entendido por este STJ ser de aplicar o preceituado no n.º 5 do art. 713º do CPC, confirmando-se, dessa forma, a decisão recorrida, por simples remissão para os fundamentos na mesma enunciados. Assim, no acórdão de 12/11/2003 (Proc. 03A3797), escreveu-se: "Ora, como tem sido entendido neste Supremo Tribunal (ver, por todos, o acórdão do S.T.J.- 2 ª secção, de 24/02/2000 in Sumários 38º/46), ao repetirem ipsis verbis as conclusões das alegações da apelação, como se coubesse ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer do recurso que tinha por objecto a decisão da 1ª instância, os recorrentes ignoram o que sobre ele já foi decidido pela Relação, procedimento esse que só se poderia aceitar se a Relação se tivesse limitado a negar provimento ao recurso nos termos do n.º 5 do art. 713º do Cód. Proc. Civil, remetendo para os fundamentos da decisão nela impugnada, coisa que nos presentes autos não se verifica. Assim, não sendo esse o caso, o que se verifica é que nenhuma violação ou vício são apontados concretamente ao acórdão recorrido, o que torna inevitável a improcedência do recurso.” Por seu turno, no acórdão de 18/09/2003 (Proc. 03B1756), foi dito: “Conforme se decidiu na reclamação n.º 459/01 e no acórdão proferido na revista 197/03, ambos desta 2ª secção e relatados pelo ora relator, a alegação de qualquer recurso deverá incidir o seu ataque argumentativo sobre pontos concretos da fundamentação da decisão recorrida que, no entender do recorrente, sejam criticáveis. A decisão recorrida colocada à apreciação do Supremo é, salvo situações excepcionais, o acórdão da Relação, como é o caso. Nesta conformidade e logicamente terá que ser este acórdão, e não a sentença da 1ª instância, o alvo das críticas do recurso para o Supremo. Ora, tirando a última conclusão – em que se refere ter o acórdão recorrido violado determinadas disposições legais -, todas as demais, onde se ataca ou se pede a alteração da decisão, canalizam sistematicamente as suas críticas apenas para a sentença, em mera reprodução textual das conclusões que a recorrente apresentara enquanto apelante. O acórdão de 10/05/1999, proferido na revista n.º 257/99, da 1ª secção, vai ao ponto de considerar que uma situação destas equivale à deserção do recurso, por falta de alegações, pois que, embora se possa dizer que, formalmente, foi cumprido o ónus de formular conclusões, já em termos substanciais é legitimo inferir que terá faltado uma verdadeira e própria oposição conclusiva à decisão recorrida, nomeadamente porque a repetição atingiu apenas as conclusões, afectando também o corpo das alegações. Não vamos tão longe. Continuamos a entender, na esteira das decisões acima referidas, que uma alegação de recurso para o STJ que não passe de uma mera reprodução da que foi apresentada perante a Relação justifica a remissão para os fundamentos do acórdão recorrido, ao abrigo do n.º 5 do art. 713º, ex vi art. 726º, ambos do Código Processo Civil. Só não seria assim se o acórdão recorrido tivesse usado da mesma faculdade remissiva para os fundamentos da decisão da 1ª instância, justificando-se então – impondo-se mesmo – que, no silêncio da Relação, o Supremo abordasse desenvolvidamente as questões colocadas.” Também, no acórdão de 05/05/2005 (Proc. 276/05-7ª), se refere: “Sendo formuladas na revista conclusões essencialmente iguais àquelas que foram efectuadas na apelação e confirmando-se o acórdão recorrido, quer quanto à decisão, quer quanto aos seus fundamentos, deve negar-se a revista com recurso ao uso da faculdade remissiva prevista nos arts. 713º, n.º 5 e 726º do CPC.” E, ainda, seguindo a mesma directriz, no acórdão de 21/04/2005 (Proc. 4406/04-2ª) concluiu-se: I – A reprodução ipsis verbis das conclusões da apelação nas conclusões da revista implica a impossibilidade de conhecer da fundamentação do acórdão recorrido, por não estarem indicadas nas conclusões do recurso de revista quais as questões que devem ser apreciadas. II – Nesta hipótese, resta ao julgador remeter para as razões da decisão impugnada, nos termos do art. 713º, n.º 5 do CPC., orientação esta igualmente seguida no acórdão de 31/10/2006 (Proc. 2636/06-6ª), no qual o ora relator foi 1º adjunto, e cuja fundamentação no mesmo expressa se seguiu de perto no presente aresto. Todavia, e como elementos adjuvantes de que a decisão proferida não merece qualquer censura, sempre haverá a acrescentar, em tal sentido, a argumentação que se passa, de seguida, a explanar. Assim, dispondo-se que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” – art. 483º, n.º 1 do CC-, ter-se-á de apurar, perante tal estatuição, da existência, ou inexistência, de normas regulamentadoras relativas aos dispositivos especiais de segurança que devem equipar os recintos desportivos, já que, estando em causa nos autos uma agressão decorrente da realização de um evento desportivo, apesar da específica natureza deste, de acordo com a modalidade a que se reporte, ao mesmo é totalmente alheio, ainda que por mera hipotetização, o seu enquadramento em qualquer das situações abrangidas pelo preceituado no art. 493º, n.º 1 do CC, como vem sustentado pelo recorrente. Ora, no DL n.º 270/89, de 18/08, diploma à data vigente e onde se estabelecem as medidas destinadas a prevenir a ocorrência de manifestações de violência nos recintos desportivos, consagra-se que o túnel de acesso aos balneários deve ser construído tendo em vista a protecção, entre outros agentes do fenómeno desportivo, dos componentes da equipa de arbitragem – art. 8º -, definindo-se, como tal, a ligação entre os balneários e a superfície onde se desenrola a competição, de modo a evitar o contacto com as zonas destinadas ao público, túnel esse que pode consistir numa via subterrânea ou numa manga fixa ou extensível – n.ºs 10º e 11º da Portaria n.º 371/91, de 30/04. Por outro lado, dispõe o aludido DL n.º 270/89, que tal construção deve ser efectuada nos recintos onde se realizem competições desportivas oficiais, dentro do prazo máximo de três anos – art. 8º, n.º 5. Temos, pois, que, na situação que nos vem presente, ocorrida em 09/05/1998, mostra-se provado que o túnel de acesso da área de competição aos balneários era descoberto – (13º) -, ocorrência esta manifestamente violadora do preceituado no citado DL n.º 270/89, em virtude da obrigatoriedade de cobertura dos túneis dos recintos desportivos ser exigível desde Agosto de 1992. Verifica-se, portanto, que tal actuação omissiva do ora recorrente se mostra, por tal motivo, não só manifestamente culposa, pelas potenciais situações de violência a que poderia conduzir, como efectivamente conduziu, como também violadora da apontada regulamentação legal, que, à data, se mostrava exigível, para que nos recintos desportivos pudesse ter lugar a realização de provas desportivas englobadas nos calendários oficiais, o que conduz a que a mesma seja passível de sancionamento legal – art. 486º do CC. Por outro lado, a alegação do recorrente de que empregou todas as providências no sentido de obviar à ocorrência de quaisquer distúrbios no seu recinto desportivo é absolutamente irrelevante na situação ora em análise. Com efeito, e como se referiu, decorrendo a responsabilidade do mesmo do incumprimento das normas legais vigentes destinadas à prevenção da violência nos recintos desportivos, sempre seria para tal inócuo que os balneários se encontrassem isolados do contacto normal com o público, uma vez que tal localização não precludia a inexistência de um total isolamento no percurso entre os mesmos e o recinto de jogo, para além de que, e por outro lado, a circunstância do A ter sido atingido por um pedaço de cimento, arremessado por adeptos do recorrente que se encontravam em cima da placa dos balneários – (9º) e (19º) a (21º) -, constitui manifesta prova de que estes últimos se não encontravam isolados do acesso ao público. Alega, também, o recorrente, que o quantitativo entregue ao A em resultado da onda de solidariedade gerada entre os seus colegas de profissão, no âmbito desportivo, deve ser deduzido ao montante àquele atribuído a título de danos não patrimoniais. Ora, sendo a indemnização a atribuir ao lesado da exclusiva responsabilidade do lesante – arts. 483º, n.º 1 e 562º do CC -, não se vislumbra, pela sua aberração, e por tal constituir, inclusive, um grave atentado aos deveres éticos de cidadania, que um lesante venha arrimar-se na qualidade de credor de um quantitativo, para o qual em nada contribuiu, angariado por terceiros com o único e exclusivo fim de minorar as privações económicas de um lesado. Improcedem, portanto, todas as conclusões do recorrente. IV – Perante o exposto, vai negada a revista. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 28 de Setembro de 2010 Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo |