Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032139 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRESPASSE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199705280009662 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V FRANCA XIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1313/95 | ||
| Data: | 04/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | R ALARCÃO IN SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA POSIÇÃO DE ARRENDATÁRIO NO CASO DE TRESPASSE PAG20. O CARVALHO IN RLJ ANO115 PAG167. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As presunções "juris tantum" de inexistência de trespasse podem ser ilididas pela prova de que a qualificação de "trespasse" correspondeu à realidade do contrato, por efectivamente o bem transmitido ao trespassário ter sido o próprio estabelecimento comercial ou fabril. II - A não transferência do estabelecimento comercial (industrial), ou seja, a não transferência de uma organização concreta de factores produtivos de posição no mercado - é indício de que a transmissão dos escritórios correspondeu tão-só a uma cessão da posição do arrendatário. III - O estabelecimento comercial, enquanto objecto de negócio, é um complexo de elementos ou meios em que o mesmo radica como entidade reconhecível. | ||