Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086789
Nº Convencional: JSTJ00026872
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESPESA HOSPITALAR EXECUÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: SJ199503090867892
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG120
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 763
Data: 10/11/1994
Texto Integral: N
Referência Processo:
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 678 N2.
CPT81 ARTIGO 91.
DL 194/92 DE 1992/09/08 ARTIGO 10.
CONST89 ARTIGO 211 N1 ARTIGO 212 N3 ARTIGO 213 N2.
LOTJ87 ARTIGO 11 N1 ARTIGO 12 N1 ARTIGO 13 N1 ARTIGO 45 ARTIGO 46 N1 N3 ARTIGO 47 N1 ARTIGO 53 ARTIGO 64 C D.
Sumário : Face ao disposto nas alíneas c) e d) do artigo 64 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - não podem restar dúvidas de que a competência material para a execução, que um Hospital pretende instaurar contra uma Companhia de Seguros com vista a cobrar despesas resultantes de assistência a vítima de acidente de trabalho, pertence ao Tribunal de Trabalho e não ao Tribunal Comum.
Decisão Texto Integral: