Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023077 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO INSPECÇÃO JUDICIAL ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197910040679192 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o juiz remetido à consideração do tribunal colectivo a necessidade ou não da efectivação da inspecção, judicial e, tendo este ouvido as testemunhas, declarado finda a produção de provas, o que mereceu total aceitação de ambas as partes, entendeu implicitamente que para a formação da sua convicção sobre matéria factual, era inteiramente desnecessária a sua realização e é ao tribunal que compete julgar da sua conveniência ou não - artigo 621, n. 1 do C.P.C. - pelo que não houve omissão de meio de prova essencial à descoberta da verdade. II - O erro na apreciação das provas, é matéria de facto, da competência das instâncias, não podendo ser objecto do recurso de revista, a menos que se deem as hipóteses da parte final do n. 2, do artigo 722, do C.P.C. III - Os danos não patrimoniais são fixados equitativamente, tendo-se em conta as circunstâncias referidas no artigo 494, do C.P.C., como se dispõe no seu artigo 496. IV - Ora, quanto ao Autor Júlio, ele teve diversas fracturas, com internamento hospitalar de meses, tendo sido operado, continuando sujeito a vários exames, sofrendo imensas dores, com sério abatimento psicológico, tendo de se submeter a intervenção cirúrgica para extracção do material osteosíntese, pelo que é equilibrada a indemnização de 80000 escudos. O António Proença, sofreu várias feridas contusas e grave traumatismo craneano, com internamento hospitalar durante longos meses, permanecendo em coma muitos dias, só tendo alta um ano após o acidente, apresentando graves alterações de comportamento e acentuadas alterações de ordem psíquica o que prejudicam a sua actividade agrícola, comercial e industrial, continuando em tratamento, sofrendo grande abalo psíquico, suportando grandes padecimentos físicos, pelo que não é exagerada a indemnização de 150000 escudos. | ||