Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067919
Nº Convencional: JSTJ00023077
Relator: COSTA SOARES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
INSPECÇÃO JUDICIAL
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
Nº do Documento: SJ197910040679192
Data do Acordão: 10/04/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o juiz remetido à consideração do tribunal colectivo a necessidade ou não da efectivação da inspecção, judicial e, tendo este ouvido as testemunhas, declarado finda a produção de provas, o que mereceu total aceitação de ambas as partes, entendeu implicitamente que para a formação da sua convicção sobre matéria factual, era inteiramente desnecessária a sua realização e é ao tribunal que compete julgar da sua conveniência ou não - artigo 621, n. 1 do C.P.C. - pelo que não houve omissão de meio de prova essencial à descoberta da verdade.
II - O erro na apreciação das provas, é matéria de facto, da competência das instâncias, não podendo ser objecto do recurso de revista, a menos que se deem as hipóteses da parte final do n. 2, do artigo 722, do C.P.C.
III - Os danos não patrimoniais são fixados equitativamente, tendo-se em conta as circunstâncias referidas no artigo 494, do C.P.C., como se dispõe no seu artigo 496.
IV - Ora, quanto ao Autor Júlio, ele teve diversas fracturas, com internamento hospitalar de meses, tendo sido operado, continuando sujeito a vários exames, sofrendo imensas dores, com sério abatimento psicológico, tendo de se submeter a intervenção cirúrgica para extracção do material osteosíntese, pelo que é equilibrada a indemnização de 80000 escudos.
O António Proença, sofreu várias feridas contusas e grave traumatismo craneano, com internamento hospitalar durante longos meses, permanecendo em coma muitos dias, só tendo alta um ano após o acidente, apresentando graves alterações de comportamento e acentuadas alterações de ordem psíquica o que prejudicam a sua actividade agrícola, comercial e industrial, continuando em tratamento, sofrendo grande abalo psíquico, suportando grandes padecimentos físicos, pelo que não é exagerada a indemnização de 150000 escudos.