Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ERRO DE ESCRITA REFORMA DE ACÓRDÃO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ** Os Réus/Recorrentes AA e mulher BB vêm requerer a reforma do acórdão, com sustento no seguinte: - Houve um lapso de escrita na pág. 15 do aresto, pois onde se escreveu “pugnam os recorrentes”, deveria constar “pugnam os recorridos”; - “Insurgem-se veementemente, os recorrentes quanto ao facto de o tribunal recorrido ter dado como provado o facto constante do item i)”. - Discordam contra a força probatória do registo, considerada no Acórdão. Responde a recorrida, considerando a reclamação - para além de meramente dilatória - abusiva, temerária e inadmissível. Apreciando. * No que tange ao lapsus calami que os reclamantes referem, obviamente que têm razão, sendo que tal lapso pode (e deve) ser rectificado logo que verificado, mesmo por iniciativa do juiz e a todo o tempo (ut artº 249º CC e artº 614º CPC). Quanto ao mais (ao mérito da pretendida reforma do acórdão), é claro que não assiste qualquer razão aos requerentes. Apresentar uma reclamação nos termos do disposto no art. 616.º/2 do CPC, aplicável por força dos arts. 666.º e 685.º, do CPC s referidas normas legais constitui, como se diz no Acórdão do STJ, de 12.02.2009 (processo nº 08A2680), uma faculdade excepcional que «deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão “manifesto lapso”, reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa», não devendo, por isso, o incidente da reforma «ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar “error in judicando” (que é fundamento de recurso) mas apenas perante erro grosseiro e patente, ou “aberratio legis”, causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal». Ora, a Reclamação em apreciação não preenche, de todo, esses requisitos que a lei exige, não se indicando ali que o STJ tenha cometido “um erro grosseiro, um evidente engano, um desacerto total no regime jurídico aplicável à situação ou na omissão ostensiva de observação dos elementos dos autos”. O que os Requerentes pretendem, afinal, quer no que tange ao aludido facto provado i), quer quanto à força leitura que fazem da força probatória do registo predial é que este Supremo Tribunal volte a reapreciar do mérito da revista - o que se não enquadra na previsão do citado normativo do CC. Lembra-se - o que os próprios requerentes, aliás, observam - que no acórdão já deixámos dito que o facto não provado ínsito naquela alínea i) era e é de todo irrelevante, pelo que se não percebe que ora voltem “à carga” com isso[1]. Termos em: - Se corrige o lapso de escrita contido na pág. 15 do acórdão, de forma que onde ali se escreveu “pugnam os recorrentes”, passará a constar “pugnam os recorridos”; - Se indefere, no mais, o requerido. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Notifique. Lisboa, 14-10-2021 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Vieira e Cunha (Juiz Conselheiro 1º Adjunto) Abrantes Geraldes (Juiz Conselheiro 2º Adjunto) ________ [1] Lembra-se que relativamente a tal matéria factual foram os próprios Reclamantes que juntaram nos autos, com a sua contestação, 7 (sete) documentos/fotografias que mostram a composição do prédio prometido vender, que mostram tal prédio sem qualquer pinhal, que provam que ali não tem qualquer árvore, não tem matos, sendo composto apenas por pedras, ervas, urzes e torgas que servem para alimentar animais da raça caprina, ali também visíveis (cfr. tais documentos juntos com a contestação). |