Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL ADEQUAÇÃO FORMAL IRRECORRIBILIDADE RECONVENÇÃO CONVOLAÇÃO PROCESSO ESPECIAL PROCESSO COMUM ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REQUISITOS REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. Respeitando a decisão sob escrutínio a procedimento de simplificação e agilização processual, proferida ao abrigo do dever de gestão processual que impõe ao Tribunal adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo, confirmando a decisão da 1ª Instância que, aferindo que a ação especial não admite reconvenção, concluiu que a justa composição do litígio e o direito fundamental a um processo equitativo demanda a convolação da mesma para a ação de processo comum, ao abrigo do princípio da adequação formal consagrado no art.º 547.º, do Código de Processo Civil, aquela decisão não admite recurso, conforme textua o direito adjetivo civil - art.º 630º n.º 2 do Código de Processo Civil. II. Mesmo concebendo, que não concedendo, a não aplicação do art.º 630º n.º 2 do Código de Processo Civil, importa relembrar que estando em causa um acórdão que não recaiu sobre a relação controvertida ou pôs termo ao processo, tendo recaído sobre decisão interlocutória com efeito circunscrito à relação processual, já conhecida em 1ª Instância, impõe-se convocar as regras adjetivas civis decorrentes dos artºs. 671º n.º 2 do Código de Processo Civil, nomeadamente, a contradição de julgados. III. A existência de uma contradição decisória entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, proferidos no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, não implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adotadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas, importando, pois, que as decisões, e não os respetivos fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito, e que haja sido objeto de tratamento e decisão, quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento, e, em todo o caso, que essa oposição seja afirmada e não subentendida, ou puramente implícita. IV. De igual modo, é necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos ou razões que não encerrem uma relevância determinante. V. Ademais, exige-se, ao reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, têm que ser encontradas no domínio da mesma legislação, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a identidade de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha. VI. Para além da satisfação de um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil. VII. Incidindo a revista sobre acórdão da Relação que aprecia uma decisão interlocutória de 1.ª Instância que recai sobre a relação processual subsumível na previsão do art.º 671º n.º 2 do Código de Processo Civil, impõe-se anotar que as questões eminentemente processuais que se integram no n.º 2 do art.º 671º do Código de Processo Civil, não podem ser, nunca, objeto de revista excecional, na medida em que esta só se admitirá nos precisos termos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil, quando se conhece de fundo ou quando a decisão ponha fim ao processo nos termos aí prevenidos, em conjugação com as regras adjetivas decorrentes do art.º 672º do mencionado Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO
1. Nos presentes autos de ação declarativa de condenação com processo comum, iniciados como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, a Autora, J... Unipessoal, Lda., alegou que, no desenvolvimento dessa atividade prestou ao Réu, AA, serviços de construção civil, incluindo material e mão de obra, discriminados na fatura n.º ...17, com data de emissão em 12/12/2018, no valor de 14.878,73€ e na fatura n.º ...18, com data de emissão em 15/12/2018, no valor de 11.085,31 €, ambas com vencimento no dia da respetiva emissão. Articulou, com utilidade, que das duas faturas supra identificadas o Requerido apenas pagou a fatura n.º ...17, ficando em dívida em relação à fatura n.º ...18. Apesar de diversas vezes instado para o efeito, o Requerido não pagou à Requerente a referida fatura n.º ...18, datada de 15/12/2018, no valor de 11.085,31 €. Conclui que o Requerido é devedor à requerente do montante de 11.085,31 € respeitante ao capital em dívida, e, bem assim, da quantia respeitante aos juros de mora já vencidos até esta data, calculados à taxa legal em vigor, cujo montante ascende a 1049,61 € e dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento. 2. Regularmente citado, o Requerido deduziu oposição, arguindo a exceção de não cumprimento e enxertando reconvenção, peticionando: a) A Requerente/Reconvinda condenada a reconhecer o crédito do Requerido/Reconvinte no montante de 2.464,78 b) A Requerente/Reconvinda condenada a reconhecer o crédito do Requerido/Reconvinte no montante 14.878,73 €, correspondente ao valor da fatura n.º ...17; c) A Requerente/Reconvinda condenada a reconhecer o crédito do Requerido/Reconvinte no montante de 10.000,00 €, a título de indemnização correspondente ao recheio totalmente destruído no incêndio; d) A Requerente/Reconvinda condenada a reconhecer o crédito do Requerido/Reconvinte, a título de danos não patrimoniais resultantes do incêndio que deverão ser fixados equitativamente. 3. Da plataforma citius consta que os advogados das partes no dia 28.05.2020 foram notificados do envio à distribuição por oposição. 4. No dia 6.06.2021 foi proferido o seguinte despacho. “Ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, notifique a Autora para, em 10 (dez) dias, responder às exceções arguidas pelo Réu em sede de oposição.” 5. Esse despacho foi notificado às partes no dia 16.06.2021. 6. No dia 23.06.2021 a Autora apresentou resposta às exceções arguidas e pronunciou-se sobre a reconvenção formulada, sendo esse articulado notificado ao Réu. 7. No dia 3.07.2021 foi proferido despacho a calendarizar a realização da audiência de julgamento para o dia 18 de março de 2022, pelas 9.30 horas (não antes por absoluta indisponibilidade de agenda) 8. No dia 14.03.2022 foi proferido o despacho, cujo conteúdo essencial aqui se reproduz: “( …) In casu, analisando-se o objeto dos autos, constata-se que a Autora J... Unipessoal, Lda. alega que, no desenvolvimento dessa atividade, a requerente prestou ao Réu AA serviços de construção civil, incluindo material e mão de obra, discriminados na fatura n.º ...17, com data de emissão em 12/12/2018, no valor de 14.878,73€ e na fatura n.º ...18, com data de emissão em 15/12/2018, no valor de 11.085,31 €, ambas com vencimento no dia da respetiva emissão, impetrando o pagamento do montante de e 11.085,31€, acrescido de 1.049,61€ de juros vencidos e de juros vincendos. Concomitantemente, o Réu aduziu oposição, arguindo a exceção de não cumprimento e enxertando reconvenção, peticionando: i) A Requerente/Reconvinda condenada a reconhecer o crédito do Requerido/Reconvinte no montante de 2.464,78€; ii) A Requerente/Reconvinda condenada a reconhecer o crédito do Requerido/Reconvinte no montante 14.878,73 €, correspondente ao valor da fatura n.º ...17; iii) A Requerente/Reconvinda condenada a reconhecer o crédito do Requerido/Reconvinte no montante de 10.000,00 €, a título de indemnização correspondente ao recheio totalmente destruído no incêndio; iv) A Requerente/Reconvinda condenada a reconhecer o crédito do Requerido/Reconvinte, a título de danos não patrimoniais resultantes do incêndio que deverão ser fixados equitativamente. Sopesando-se o exposto, aferindo-se que a vertente ação especial não admite reconvenção, concluiu-se que a justa composição do litígio e o direito fundamental a um processo equitativo demanda a convolação da mesma para a ação de processo comum, ao abrigo do princípio da adequação formal consagrado no art.º 547.º, do Código de Processo Civil Pelo supra exposto, determina-se a convolação dos autos para a ação de processo comum, em convergência com o plasmado nos arts. 547.º, 548.º e e 552.º e ss., do Código de Processo Civil. II. Em consequência do predito: A) Determina-se que a Autora, no prazo de 10 dias, concretize a tipologia e o circunstancialismo dos serviços de construção civil descritos na petição inicial, da emissão das faturas, da sua entrega ao Réu e do pagamento parcial realizado, nos termos e para os efeitos consignados no art.º 590.º/2, al. b) e 4, do Código de Processo Civil; B) Após, concede-se ao Réu o prazo de 10 dias para o exercício do direito ao contraditório (arts. 3.º/3 e 590.º/5, do Código de Processo Civil); C) Faculta-se às partes o exercício nos sobreditos prazos do direito de enunciação/alteração dos requerimentos probatórios. III. Em decorrência do supra referenciado, declara-se sem efeito a audiência designada para o dia 18 de março de 2022.”
9. Inconformada, apelou a Autora/J... Unipessoal, Lda., tendo a Relação conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi enunciado: “Nos termos expostos, acordam os juízes em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora, e, em consequência, confirmar o despacho recorrido que determinou a convolação dos autos para a ação de processo comum, em convergência com o plasmado nos arts. 547.º, 548.º e e 552.º e ss., do Código de Processo Civil.” 10. Novamente irresignada, a Autora/J... Unipessoal, Lda. interpôs revista, em termos excecionais, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil, aduzindo as respetivas conclusões: 11. Foram apresentadas contra-alegações. 12. Foi proferida decisão singular, em cujo dispositivo se determinou: “Pelo exposto, em razão dos fundamentos aduzidos, rejeito o presente recurso de revista, quer, em termos gerais, quer em termos excecionais.” 13. Notificados os litigantes da aludida decisão, a Recorrente/Autora/J... Unipessoal, Lda. apresentou requerimento reclamando que sobre a matéria do despacho do relator recaia acórdão, aduzindo, com utilidade: “A Recorrente sente-se prejudicada e não se conforma com o despacho / decisão do Exmo. Juiz Conselheiro Relator, que muito respeitamos, que julgou inadmissível o presente recurso de revista em termos gerais e, por via desta decisão, julgou também inadmissível o recurso de revista excepcional. Isto porque, Ao contrário do constante em 25. do despacho em crise, a requerente invocou a circunstância prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, como fundamento da admissão do recurso em termos gerais, o que fez logo na própria motivação (página 1 a 4 do recurso), mas também sob as conclusões 3 a 12, tendo o Meritíssimo Relator apreciado indevidamente esta questão. Acresce ainda que, Também ao contrário do constante em 28 do despacho, afigura-se à recorrente, ressalvado o devido respeito, que a questão cuja apreciação se requereu no Recurso de Revista, relacionada com a admissão da reconvenção nas AECOPs de valor inferior a 15.000,00 euros, foi apreciada profundamente em ambos os acórdãos, o recorrido e o fundamento, com decisões opostas. Ainda a este respeito, A recorrente não aceita a consideração efectuada pelo Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator de que as soluções em confronto não se encontram no domínio da mesma legislação, uma vez que a legislação é a mesma, tendo existido uma actualização legislativa que nada interferiu com os preceitos legais aplicáveis à questão cuja apreciação se peticionou, os quais se mantiveram com a mesma redacção. Nem se diga, como concluído em 19. e 20. do despacho, que a decisão proferida não contende com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios. Na verdade, admitida a reconvenção, foram trazidos ao processo todos os factos alegados com a mesma e dada a oportunidade de, quanto aos mesmos, ser produzida prova, que não o seria caso não fosse tal reconvenção admitida. A recorrente entende que se procure, sempre que tal não implique uma desigualdade de armas, que a justiça substantiva se sobreponha à justiça adjectiva. Contudo, no caso concreto, importa ponderar que quem respeite a lei e não deduza reconvenção nas AECOP em causa, ficará prejudicado sobre quem, não respeitando a lei, venha a deduzir uma reconvenção não admissível por aquela, se a mesma vier a ser admitida, não em face da lei, mas de uma adequação formal à margem desta. Entendemos, que foi este o caso, o que contende com os princípios da igualdade, do contraditório e do princípio da adequação formal. Como é jurisprudência pacífica, o princípio da adequação formal não transforma o Juiz em legislador. Aliás, Como exposto no recurso, as decisões judiciais proferidas sobre esta questão são as mais variadas – mas nenhuma no sentido do decidido - importando, até por via deste facto, uma clarificação, para que melhor se possa aplicar o direito, como invocado no Recurso. Tanto mais que no caso concreto a Reconvenção foi deduzida plenamente e não só com vista à compensação de créditos (questão para a qual a jurisprudência vai abrindo excepções à sua não admissibilidade). Nestes termos, Nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs requer-se assim, a prolacção de um acórdão que aprecie a admissibilidade do recurso de revista instaurado, decidindo pela sua admissão, quer em termos gerais, quer em termos excepcionais, com vista a serem as questões de fundo levantadas no Recurso apreciadas e decididas, no superior interesse da Justiça e do Direito.” 14. Foram dispensados os vistos. 15. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Cotejada a decisão singular proferida, este Tribunal ad quem não encontra quaisquer razões que infirme o respetivo dispositivo onde concluiu pela rejeição do recurso de revista interposto pela Autora/J... Unipessoal, Lda., quer, em termos gerais, quer em termos excecionais. Na verdade, sendo apodítico afirmar que o conhecimento das questões a resolver, recortadas das alegações apresentadas pela Recorrente/Autora/J... Unipessoal, Lda., tem, necessariamente, como pressuposto a admissibilidade do interposto recurso, importa o conhecimento da questão prévia, atinente à admissibilidade da revista, não se discutindo que o recurso deve cumprir os pressupostos da legitimidade, decorrentes do art.º 631º do Código de Processo Civil, a par da respetiva tempestividade, estabelecida no art.º 638° do Código de Processo Civil, bem como, a recorribilidade, tendo em atenção o estatuído no art.º 671º do Código de Processo Civil. Cuidemos, pois, da admissibilidade do recurso de revista interposto pela Recorrente/Autora/J... Unipessoal, Lda., respigando da decisão sumária proferida, sustentação bastante que justifica a rejeição do interposto recurso de revista. Assim, para ancorar a predita decisão singular este Tribunal ad quem consignou a seguinte fundamentação: “15. As decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, porém, a insuficiência dos meios disponibilizados para administrar a Justiça, a par da exigida racionalização dos mesmos, exige que se atente a determinados pressupostos, com vista à admissibilidade dos recursos, concretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, importando, assim, que o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, admita várias exceções. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, porém, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. Como direito adjetivo, a lei processual estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, podendo dizer-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto no prazo legalmente estabelecido para o efeito. 16. No caso que nos ocupa reconhecemos a tempestividade e legitimidade da Recorrente/Autora/J... Unipessoal, Lda., e, nestes concretos pressupostos, uma vez que a interposição do recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, sendo pacificamente aceite, outrossim, que a decisão de que recorre lhe foi desfavorável (admissão da Reconvenção, alegadamente em violação dos princípios do contraditório, igualdade, e violação do princípio da adequação formal), encontrando-se, pois, a dissensão quanto a ser a decisão proferida recorrível. 17. Como adiantamos, o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais sofre várias exceções, impondo-se salientar a este respeito que o acórdão que a Recorrente/Autora/J... Unipessoal, Lda. pretende pôr em crise debruçou-se sobre a admissão da Reconvenção, alegadamente em violação dos princípios do contraditório, igualdade, e violação do princípio da adequação formal, tendo concluído que: “Sopesando-se o exposto, aferindo-se que a vertente ação especial não admite reconvenção, concluiu-se que a justa composição do litígio e o direito fundamental a um processo equitativo demanda a convolação da mesma para a ação de processo comum, ao abrigo do princípio da adequação formal consagrado no art.º 547.º, do Código de Processo Civil Pelo supra exposto, determina-se a convolação dos autos para a ação de processo comum, em convergência com o plasmado nos arts. 547.º, 548.º e e 552.º e ss., do Código de Processo Civil. II. Em consequência do predito: A) Determina-se que a Autora, no prazo de 10 dias, concretize a tipologia e o circunstancialismo dos serviços de construção civil descritos na petição inicial, da emissão das faturas, da sua entrega ao Réu e do pagamento parcial realizado, nos termos e para os efeitos consignados no art.º 590.º/2, al. b) e 4, do Código de Processo Civil; B) Após, concede-se ao Réu o prazo de 10 dias para o exercício do direito ao contraditório (arts. 3.º/3 e 590.º/5, do Código de Processo Civil); C) Faculta-se às partes o exercício nos sobreditos prazos do direito de enunciação/alteração dos requerimentos probatórios.” 18. Importa, pois, questionar da natureza da decisão a escrutinar, para daí concluirmos da (in)admissibilidade da revista em termos gerais. 19. Impõe-se desde já destacar e sublinhar que a decisão sob escrutínio respeita a procedimento de simplificação e agilização processual, proferida ao abrigo do dever de gestão processual que impõe ao Tribunal adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo. Decorre do dispositivo da decisão recorrida: “Pelo supra exposto, determina-se a convolação dos autos para a ação de processo comum, em convergência com o plasmado nos arts. 547.º, 548.º e e 552.º e ss., do Código de Processo Civil. II. Em consequência do predito: A) Determina-se que a Autora, no prazo de 10 dias, concretize a tipologia e o circunstancialismo dos serviços de construção civil descritos na petição inicial, da emissão das faturas, da sua entrega ao Réu e do pagamento parcial realizado, nos termos e para os efeitos consignados no art.º 590.º/2, al. b) e 4, do Código de Processo Civil; B) Após, concede-se ao Réu o prazo de 10 dias para o exercício do direito ao contraditório (arts. 3.º/3 e 590.º/5, do Código de Processo Civil); C) Faculta-se às partes o exercício nos sobreditos prazos do direito de enunciação/alteração dos requerimentos probatórios.” A este propósito, relembramos que as decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no art.º 547º do Código de Processo Civil, não admitem recurso, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios, conforme textua o direito adjetivo civil - art.º 630º n.º 2 do Código de Processo Civil - sendo que bastará um simples cotejo do dispositivo acabado de enunciar, para se concluir que a decisão proferida não contende, de todo, com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios. 20. Tudo visto, tando bastaria para que este Tribunal ad quem não conhecesse da interposta revista, sublinhando-se que não sendo admissível a revista, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional. 21. Ademais, mesmo concebendo, que não concedendo, a não aplicação do art.º 630º n.º 2 do Código de Processo Civil, sempre se concluirá pela não admissibilidade da interposta revista. 22. Consabidamente, os acórdãos proferidos pela Relação podem encerrar decisões que são material, ou processualmente finais, a par daqueloutros que apreciam decisões que, não tendo recaído sobre a relação controvertida, recai unicamente sobre a relação processual. Assim, e para o que aqui interessa (conhecimento da admissibilidade da revista), impõe-se distinguir, por um lado, se o acórdão de que se recorre de revista, conheceu do mérito da causa ou teve por objeto questão processual que absolveu da instância os réus, enquanto decisão formalmente final para efeitos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil, ou, por outro lado, se o acórdão sob escrutínio apreciou decisão interlocutória da Instância, necessariamente não decidida nos termos finais a que se refere o mencionado art.º 671º n.º 1 do Código Processo Civil, e, dentro desta decisão interlocutória da Instância, precisar se está em causa a ponderação de uma intercorrência processual conhecida em 1ª Instância, ou se apreciou decisão interlocutória da própria Relação, anotando-se que no primeiro caso, a Relação conheceu de uma questão que já fora julgada pela 1ª Instância, enquanto que no segundo caso conheceu de uma questão nova naquele processo, o que, de resto, a Doutrina e a Jurisprudência apelidam de decisão interlocutória velha e decisão interlocutória nova, respetivamente. 23. Revertendo ao caso sub iudice distinguimos estar em causa um acórdão que não recaiu sobre a relação controvertida ou pôs termo ao processo, tendo recaído sobre decisão interlocutória com efeito circunscrito à relação processual, já conhecida em 1ª Instância, sendo, por isso, relevante convocar as regras adjetivas civis decorrentes dos artºs. 671º n.º 2 do Código de Processo Civil. 24. Textua o art.º 671º do Código de Processo Civil: “2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.” 25. Enunciados os pressupostos substanciais de admissibilidade do recurso do acórdão que apreciou uma decisão interlocutória, a qual recaiu unicamente sobre a relação processual, confirmatória da decisão da 1ª Instância, importa afirmar inexistir, neste caso trazido a Juízo, a invocação de circunstância que quadre quaisquer dos casos previstos no mencionado art.º 671º n.º 2 do Código de Processo Civil, mormente a invocada alínea b). 26. Estando assegurada a legitimidade da Autora/J... Unipessoal, Lda. para recorrer, a par da tempestividade deste mesmo procedimento recursivo, outrossim, distinguindo-se do requerimento para interposição da revista que o mesmo está acompanhado das alegações e contém as necessárias conclusões, com indicação dos elementos que, no entender da Recorrente/Autora/J... Unipessoal, Lda. determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido, bem como, cópia do acórdão fundamento, anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, presumindo-se o seu trânsito, tenhamos presente as seguintes notas, enunciadas de forma breve, que se seguida se consignam. 27. No que respeita ao preenchimento do pressuposto exigido acerca da contradição de julgados, reconhecemos que a existência de uma contradição decisória entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, proferidos no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, não implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adotadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas, neste sentido, Pinto Furtado, in, Recursos em Processo Civil (de acordo com o Código de Processo Civil de 2013), Quid Juris, página 141, importando, pois, que as decisões, e não os respetivos fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito, e que haja sido objeto de tratamento e decisão, quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento, e, em todo o caso, que essa oposição seja afirmada e não subentendida, ou puramente implícita. De igual modo, é necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos ou razões que não encerrem uma relevância determinante. Ademais, exige-se, ao reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, têm que ser encontradas no “domínio da mesma legislação”, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a “identidade de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha”, neste sentido Pinto Furtado, ob. cit., página 142. 28. Como resulta do segmento das alegações de recurso, a divergência assinalada pela Autora/J... Unipessoal, Lda. vai para além da questão de direito ponderada no acórdão fundamento, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 24 de setembro de 2015 (Processo n.º 16878/13.1YIPRT.E1.S1), na medida em que para além do conhecimento da admissibilidade da Reconvenção, alegadamente em violação do princípio da adequação formal, também questiona a violação dos princípios do contraditório e da igualdade. Todavia, mesmo concebendo que os quadros factuais, considerados no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, revelam, que existe, entre aquele segmento decisório atinente à admissibilidade da Reconvenção (alegadamente em violação do princípio da adequação formal, no dizer da Recorrente/Autora/J... Unipessoal, Lda.), e no essencial, a exigida identidade substancial do núcleo factual, ou seja, têm em consideração semelhante facticidade, importa adiantar que a mesma não se subsume à aplicação da mesma norma adjetiva civil, ou seja, as soluções em confronto, não se encontram no “domínio da mesma legislação”, na medida em que as disposições legais aplicadas, conquanto decorram de diploma que na sua génese é o mesmo (Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro), o Acórdão recorrido teve em consideração o Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que remete para o Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro e revogou o Decreto-lei 32/2003, de 17 de fevereiro, conjugado com a redação do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013 de 26 de junho, ao passo que o Acórdão fundamento encontrou a solução da questão solvenda, ao abrigo do Decreto-lei 32/2003, de 17 de fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n° 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, a par do Decreto-lei 269/98 de 1 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei 303/2007, de 24 de agosto. Assim, o Acórdão fundamento, chegou à solução do litígio trazido a Juízo partindo do reconhecimento de que o regime especial relativo ao atraso de pagamento de transações comerciais, estabelecido no Decreto-lei 32/2003, prevê duas formas processuais a seguir quando, havendo oposição, os autos são apresentados à distribuição, nos termos do disposto nas disposições conjugadas no n.º1 do art.º 16° e alínea j) do n.°1 do art.º 10° do Anexo ao Diploma Preambular do Decreto-lei 269/98, isto é, se o valor da ação, determinado de acordo com o critério estabelecido no art.º 18° do Decreto Lei 269/98, é superior à alçada da Relação, segue-se a forma do processo comum; se esse valor foi inferior a essa alçada, segue-se forma da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Por seu turno o Acórdão recorrido, ao sufragar a sentença proferida em 1ª Instância, reconheceu que, apresentado requerimento de injunção e sendo apresentada oposição com defesa por exceção e pedido reconvencional, em aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 4º do art.º 10º, do Dec. Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, deve ser mandado seguir a forma de processo comum quando tal for determinado, quer pelo valor da transação comercial em causa, quer pelo valor correspondente à soma dos pedidos, em aplicação do disposto no art.º 299º do Código de Processo Civil, entendendo, outrossim, que não estando demonstrada a impossibilidade processual de natureza física, impõe-se o princípio da adequação processual, consagrado no art.º 547º do Código de Processo Civil, ao estabelecer que: “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo”, pretende evitar que razões de natureza meramente adjetiva obstem à realização do direito substantivo, que é o que, claramente, está em causa nesta forma processual simplificada, anotando-se que as decisões de adequação formal, proferidas nos termos da disposição adjetiva civil consignada, não admitem recurso, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de fatos ou com a admissibilidade de meios probatórios (n.º 2 do art.º 630º do Código de Processo Civil), que de resto, poderia ser apreciado (violação do principio da igualdade e principio do contraditório), acaso houvesse contradição de julgados, que não há, como começamos por adiantar ao referir que o acórdão fundamento não aborda tal questão. Como se depreende dos enunciados enquadramentos jurídicos, quer do Acórdão Recorrido, quer do Acórdão Fundamento, tendo em devida conta a respetiva facticidade, adquirida processualmente, mesmo concebendo ser reveladora de uma identidade substancial do núcleo factual destes arestos, e, perante as consignadas constatações e resultados interpretativos, colhemos que o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento não encontraram a respetiva solução do litígio no “domínio da mesma legislação”, dada a ausência de identidade de disposições legais aplicadas, porquanto, pese embora decorram de diploma que na sua génese é o mesmo (Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro), as disposições legais aplicadas advêm de diplomas diferentes que alteraram aquele, integrando cada um, um novo sistema, um alcance diferente, do que então se reconhecia, mostrando-se, assim, inverificada a essencialidade da invocada contradição, donde, concluímos pela não admissibilidade da revista em termos gerais. 29. Prosseguindo na análise da admissibilidade da revista interposta, e uma vez que a Recorrente/Autora/J... Unipessoal, Lda., se insurge contra a decisão proferida em 2ª Instância, tendo interposto recurso de revista excecional ao abrigo do art.º 672º n. 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer, ou não, da verificação dos pressupostos da remessa à Formação para os termos do n.º 3 do citado preceito adjetivo civil. Cuidemos, assim, da (in)admissibilidade da interposta revista excecional. Neste particular haverá que considerar que incumbe à Formação a decisão quanto à verificação dos pressupostos do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil, importando atender, previamente, se estão cumpridos os ónus adjetivos. Como sabemos, a revista excecional está sujeita a formalidades próprias, em razão da respetiva particularidade, daí que, para além de ter de satisfazer um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil. A excecionalidade do recurso de revista tem, necessariamente, de encerrar situações em que perpassa dos autos uma dupla conformidade entre as decisões da 1ª Instância e do Tribunal da Relação, daí que não sendo admissível a revista, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional. Relembrando que a Formação apenas poderá conhecer da verificação dos pressupostos do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil, cumpridos que esteja os exigidos ónus adjetivos, e tendo em consideração que só é possível este conhecimento desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, o que, de resto, não distinguimos no caso sub iudice, conforme discreteamos, importa concluir que se encontra excluída a admissibilidade da revista excecional. 30. Tudo visto, há que reconhecer a inadmissibilidade da revista, em termos gerais, para o Supremo Tribunal de Justiça, outrossim, concluímos pela inexistência dos pressupostos necessários para a intervenção da Formação nos termos e para os efeitos do artº. 672º n.º 3 do Código de Processo Civil.” Ademais, sublinhamos, com vista a sufragar a inexistência dos pressupostos necessários para a intervenção da Formação nos termos e para os efeitos do art.º 672º n.º 3 do Código de Processo Civil, que, incidindo a presente revista sobre acórdão da Relação que aprecia uma decisão interlocutória de 1.ª Instância que recai sobre a relação processual subsumível na previsão do art.º 671º n.º 2 do Código de Processo Civil, impõe-se, desde logo, anotar a orientação de que as questões eminentemente processuais que se integram no n.º 2 do art.º 671º do Código de Processo Civil, não podem ser, nunca, objeto de revista excecional, na medida em que esta só se admitirá nos precisos termos do n.º 1 do art.º 671º do Código de Processo Civil, quando se conhece de fundo ou quando a decisão ponha fim ao processo nos termos aí prevenidos, em conjugação com as regras adjetivas decorrentes do art.º 672º do mencionado Código de Processo Civil. Donde, restará concluir, como o adiantado na decisão singular, ora reclamada, a excecionalidade do recurso de revista tem, necessariamente, de encerrar situações em que perpassa dos autos uma dupla conformidade entre as decisões da 1ª Instância e do Tribunal da Relação, daí que, não sendo admissível a revista, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional, ou seja, não estando reunidas as condições previstas no art.º 671º n.º 1 do Código de Processo Civil, não é possível a revista extraordinária, por inadmissibilidade da revista. III. DECISÃO 1. Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o pedido de revogação da proferida decisão singular que rejeitou o interposto recurso de revista, mantendo-a na íntegra. 2. Custas pela Recorrente/Autora/J... Unipessoal, Lda.. Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 19 de janeiro de 2023 Oliveira Abreu (Relator) Nuno Pinto Oliveira Ferreira Lopes |