Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DO RECORRENTE | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | Se a recorrente não indica os meios probatórios em que funda o pretendido aditamento de factos ao elenco dos factos provados, impõe-se, nessa parte, a rejeição da impugnação da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1455/22.8T8EVR.E1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. AA intentou ação declarativa emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra LENICARE, LDA., JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A., e HOSPITAL DO ESPÍRITO SANTO DE ÉVORA, E.P.E. 2. Na 1ª instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido decidido, nomeadamente; a) Declarar ilícito o despedimento do autor, por parte da R. JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A., para a qual se transmitira a posição de empregador, no contrato de trabalho que vinculava aquele à R. LENICARE, LDA. b) Condenar a R. JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A., a pagar ao A. as quantias a tal título devida. c) Condenar a R. LENICARE, LDA., no pagamento solidário ao A, dos créditos laborais vencidos à data do despedimento. 3. Interposto recurso de apelação por estas duas rés, bem como, subordinadamente, pelo A., o Tribunal da Relação de Évora (TRE), julgando os recursos das rés improcedentes e o do autor parcialmente procedente, condenou aquelas a pagar a este, para além do já decidido na 1ª Instância, solidariamente, a quantia de 4.653,44 €, por formação não ministrada. 4. A 2ª R. veio interpor recurso de revista excecional, a qual não foi admitida quanto à questão de saber se para si se transmitiu o estabelecimento da R. Lenicare, Lda., bem como, consequentemente, o contrato de trabalho do trabalhador relativo ao autor. 5. Quanto à parcial rejeição pelo TRE da impugnação da matéria de facto (no tocante aos pontos 3 a 14, 16 a 24 e 26 a 32 de um conjunto de 33 factos cujo aditamento foi requerido), com fundamento no incumprimento dos ónus a que alude o art. 640º, do CPC, a revista foi admitida nos termos gerais (convolando-se a qualificação dada pela recorrente). 6. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência da revista, em Parecer a que apenas respondeu a recorrente, em linha com o antes sustentado nos autos. 7. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC1), a única questão a decidir2 é a elencada em supra nº 5. Decidindo. II. 8. Para melhor compreensão da matéria em discussão, refira-se que pelas instâncias foram fixados, designadamente, os seguintes factos: 1. “LENICARE, LDA.” é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objeto social a prestação de serviços de saúde, ao nível da cirurgia geral, internamento, recuperação física, oncologia e radioterapia e demais especialidades médicas complementares. 2. “JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A.” é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objeto social a prestação de serviços de natureza médica. […] 5. Entre AA e “LENICARE, LDA.” foi celebrado […] “contrato de trabalho a tempo parcial por tempo indeterminado”, datado de 1 de setembro de 2018, mediante o qual declararam que a segunda admitia o primeiro ao seu serviço para exercer as funções inerentes à categoria de ... Radio-Oncologista na Unidade, de Radioterapia de Évora […]. 6. AA exerceu as suas funções por conta, sob a autoridade, direção e fiscalização de “LENICARE, LDA.”, desde 1 de setembro de 2018 a 30 de abril de 2022. 8. AA exerceu as suas funções nas instalações do Hospital Espírito Santo de Évora, sitas na Avenida Infante D. Henrique, n.º 1, 7005-169 Évora. 9. Em data não concretamente, “LENICARE, LDA.” e o Hospital do Espírito Santo de Évora, E.P.E. celebraram um acordo denominado de ‘contrato de exploração’ referente à Unidade de Radioterapia, na sequência da candidatura apresentada pela primeira no âmbito do concurso público para concessão da exploração do serviço de radioterapia. 10. “LENICARE, LDA.” prestou os serviços de exploração do serviço de radioterapia acima referenciados, entre 1 de setembro de 2009 e 30 de abril de 2022. […] 13. Na sequência de novo concurso público para a concessão de exploração da unidade de radioterapia, os serviços acima referidos foram adjudicados à sociedade “JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A.” […] 14. A partir de 1 de maio de 2022, “JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A.” passou a prestar os serviços acima referidos nas instalações do Hospital do Espírito Santo de Évora, E.P.E. 15. “LENICARE, LDA.” comunicou a BB e a AA que os respetivos contratos de trabalho, tal como os dos seus colegas, iriam ser transmitido à sociedade “JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A.”, por força da adjudicação de serviços acima referenciada. […] 17. Tendo, no entanto, mantido as relações contratuais existentes com os restantes quinze trabalhadores que, à data exerciam funções na Unidade de Radioterapia de Évora por conta, sob a direção e ordens da primeira ré. […] 21. “LENICARE, LDA.” não aceitou AA como seu trabalhador, a partir de 30 de abril de 2022. 22. “JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A.” não aceitou AA como seu trabalhador, a partir de 01 de maio de 2022. […] 24. “JOAQUIM CHAVES ONCOLOGIA, S.A.” contratou um trabalhador para o exercício das funções de médico radio-oncologista na unidade de radioterapia de Évora a partir de 01.05.2022, designadamente para exercício das funções até então desempenhadas por AA. 25. Não foram transmitidos pela Ré Lenicare à Ré Joaquim Chaves os Alvarás ou Licenças da Unidade de Radioterapia e dos Equipamentos necessários ao exercício específico da atividade, que esta teve que requerer junto das entidades competentes, designadamente a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e a Agência Portuguesa do Ambiente (APA). III. 9. Relativamente ao exato sentido e alcance dos requisitos formais de cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640.º, n.º 1 e 2, sintetiza Abrantes Geraldes3, na parte que ora releva: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; d) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; (…).” 10. Como afirma o acórdão recorrido, em face do teor da impugnação da matéria de facto efetuada pela ora recorrente em sede de recurso de apelação, “é fácil de ver que apenas em relação aos indicados pontos 1, 2, 15, 25 e 33 são indicados os meios de prova que fundam o visado aditamento”, sendo certo que, “não obstante a recorrente tenha indicado nas conclusões do recurso a materialidade que, no seu entender, deve ser acrescentada ao elenco dos factos provados, o certo é que não especificou em relação aos factos mencionados nos supra transcritos pontos 3 a 14, 16 a 24 e 26 a 32 quais os meios probatórios que, na sua perspetiva, suportam a demonstração dos factos deles constantes”. Acórdão que, consequentemente, em termos que não suscitam qualquer dúvida, concluiu: “Como tal, em relação aos mesmos não foi observado o ónus de especificação prescrito na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que se rejeita, nesta parte, a impugnação”. 11. Com efeito, como, analisando pormenorizada e certeiramente a problemática em apreço, refere no seu Parecer o Exmo. Procurador-Geral Adjunto:4 «A recorrente alega que o Tribunal da Relação incorreu em “erro de julgamento na valoração da prova” (pág. 24 da alegação do recurso de revista) e reproduz os factos não provados 1 a 33, indicando no final de cada um os meios de prova que, no seu entender, impunham que cada um deles fosse dado como provado (pp. 24 a 31) e conclui: “49. É incorreto o julgamento do Tribunal a quo na parte da decisão ao entender que a recorrente não deu cumprimento ao ónus de especificação prescrito na alínea b) do n.º 1 do art. 640º do CPC quanto aos factos transcritos nos pontos 3 a 14, 16 a 24 e 26 a 32, tendo indevidamente rejeitado o recurso nesta parte, devendo esta decisão ser revogada por consubstanciar um erro de julgamento. 50. Ao contrário do julgado pelo Tribunal recorrido, a recorrente no recurso de apelação indicou os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, no fim da transcrição do 33º facto e antes da reprodução dos excertos dos depoimentos das testemunhas sobre essa matéria, e qual a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre essas questões.” Ora, esta menção aos meios de prova feita agora na alegação do recurso de revista, relativamente àqueles referidos factos, simplesmente não foi feita na alegação do recurso de apelação, como se constata de forma absolutamente evidente, pelo nem se compreende como pode a recorrente agora alegar que fez essas indicações dos meios de prova na apelação quando é óbvio que as mesmas não constam do recurso de apelação. Nesse recurso, a recorrente, depois de o ter feito no corpo da alegação, repete na conclusão 18 todos os factos não provados, 1 a 33, que pretende que sejam tidos como provados e no final do texto (de alguns) dos factos indica os meios de prova (documentos e/ou depoimentos de testemunhas, estes sem menção às passagens específicas da gravação) em que se apoia a sua pretensão. Todavia, esta referência aos meios de prova, que até está a “negrito”, apenas é feita relativamente a alguns dos factos, nada sendo mencionado no que respeita aos factos 3 a 14, 16 a 24 e 26 a 32. Pelo que, a constatação feita no acórdão recorrido, conforme já acima foi citado, de que a recorrente “não especificou em relação aos factos mencionados nos supra transcritos pontos 3 a 14, 16 a 24 e 26 a 32 quais os meios probatórios que, na sua perspetiva, suportam a demonstração dos factos deles constantes” é indesmentível.» 12. Acompanhamos integralmente as considerações expostas em supra nºs 10 e 11, nada de útil havendo a acrescentar. Improcede, pois, manifestamente, a revista. IV. 13. Em face do exposto, confirmando o acórdão recorrido, acorda-se em negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 11.02.2026 Mário Belo Morgado, relator Júlio Manuel Vieira Gomes Antero Dinis Ramos Veiga _____________________________________________ 1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎ 2. O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.↩︎ 3. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5ª ed., Almedina, págs. 165 – 166.↩︎ 4. Todos os sublinhados e destaques são nossos.↩︎ |