Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO DIREITO A REPARAÇÃO SEGURADORA PERITAGEM CULPA DO LESADO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. DIREITO ESTRADAL - MANOBRAS EM ESPECIAL. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, 496.º, N.º1, 506.º, N.º2, 563.º, 570.º, N.º1. CÓDIGO DA ESTRADA: - ARTIGOS 40.º, ALÍNEA D), 41.º, ALÍNEA C). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 722.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 5-7-2007, P.º N.º 2111/2007; DE 9-2-2012, P.º N.º 5615/04; DE 12-1-2012, P.º N.º 1875/06, EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - Resultando de um acidente ocorrido no dia 15-07-2005 que um veículo ficou impossibilitado de circular tendo sido rebocado para a oficina que o iria reparar, ocorre nexo de causalidade entre o acidente e a privação de uso do veículo (arts. 483.º e 563.º do CC). II - Tendo os autores logo reclamado peritagem à seguradora do outro veículo interveniente, o facto de esta não os ter informado do resultado da peritagem, concluída no dia 23-09-2005, não obstava a que os autores pudessem saber o seu resultado, afigurando-se razoável considerar que a seguradora é responsável pela paralisação do veículo durante o período de 3 meses decorridos desde o acidente (15-07-2005). III - No entanto, e no que respeita ao período subsequente de 1090 dias até à instauração da ação e, depois, de todo aquele que se seguir até efetiva reparação, a responsabilidade pela privação do uso cabe exclusivamente aos autores visto que lhes cumpria ordenar a reparação do veículo por se lhes impor pagar metade do custo da reparação, sua parte na responsabilidade pelo risco (art. 506.º, n.º 2, do CC). IV - Os autores são, pois, responsáveis à luz do disposto no art. 570.º, n.º 1, do CC, pela paralisação do veículo durante todos estes anos por erradamente pressuporem que competia à seguradora ordenar a reparação da viatura, julgando estar, por tal motivo, justificada a sua inércia, sendo certo que nem sequer reclamaram junto da ré seguradora o pagamento de todo ou pelo menos de parte do custo de reparação relativo aos danos emergentes da colisão dos veículos, informando-a de que pretendiam reparar a viatura e de que só não o faziam por não terem possibilidades económicas para suportar o pagamento de 793,75€ mais IVA. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e mulher, aquele falecido no decurso da ação no dia 31-5-2010 tendo sido habilitados, para em lugar dele prosseguir a ação, a sua mulher BB e filhos, CC casada com DD, EE e FF casada com GG, propuseram no dia 10-7-2008 ação declarativa com processo ordinário contra HH - Companhia de Seguros, S.A. pedindo a condenação da ré no pagamento de 33.664,00€ a título de indemnização com juros desde a citação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos autores em consequência do acidente ocorrido no dia 15-7-2005 em Vila Nova de Gaia entre o veículo segurado na ré e o veículo conduzido pelo filho dos AA. 2. A ação foi julgada parcialmente procedente por sentença que condenou a ré a pagar aos AA a quantia de 21.476,31€ com juros de mora à taxa legal e o montante, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos danos sofridos com a privação do uso do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca Ford, modelo T..., de matrícula, -EB, entre o dia de amanhã e a reparação integral do mesmo. 3. O Tribunal da Relação, face ao recurso interposto por AA e ré, condenou a ré a pagar aos demandantes a quantia de 1.625,66€, somatório de 1.137,50€ valor de privação de uso do veículo dos AA durante 91 dias a 25€/dia mais 488.16€ referentes à reparação do veículo, com juros de mora sobre 488,16€ desde a citação até ao trânsito em julgado e sobre a quantia global de 1.625,66€ a partir do trânsito em julgado até ao pagamento. 4. Factos provados 1º- No dia 15 de julho de 2005, pelas 15h45m, na Rua ..., sensivelmente em frente ao nº … de polícia, em Canelas, Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca "Volkswagen", modelo "…", de matrícula -UF e o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca "Ford", modelo "T... ", de matrícula -EB. O embate deu-se entre a esquina da frente e rodado da frente direitos do veículo UF e o rodado da frente do lado esquerdo do veículo EB. 2º- O veículo EB naquela data era e ainda hoje é propriedade dos autores e, no momento do acidente, era conduzido pelo seu filho, EE, consigo residente. 3º- O veículo UF era, naquela ocasião, conduzido por II, solteiro, maior, residente na Rua …, nº …, …, … e propriedade de JJ, residente na Rua Prof. ..., nº …, …, Vila Nova de Gaia. 4º- Na ocasião do acidente, o proprietário do veículo UF tinha a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do referido veículo transferida para a ré, mediante contrato de seguro válido titulado pela apólice nº …. 5º- Em consequência do embate o EB sofreu danos na frente do lado esquerdo, nomeadamente, na caixa de direção. 6º- Logo após o embate, os autores reclamaram da Ré a peritagem aos danos que sobrevieram ao veículo EB em consequência do mesmo, o que foi feito por esta. 7º- A ré não autorizou a reparação do EB à sua custa. 8º- Imediatamente antes do cruzamento referido em 18º) existe uma curva de nula visibilidade de arco para a direita. 9º- No local do embate a hemi-faixa de rodagem tem cerca de 6 (seis) metros. Da base instrutória: 10º- A via no local do sinistro tem boa visibilidade, encontra-se ladeada por construções de ambos os lados, era de dia e o tempo estava bom. 11º- O EB seguia pela metade direita da rua ..., atento o sentido Canelas-Rechousa. 12º- O condutor do EB pretendia entrar no armazém da sociedade “Transportes Rodoviários ...” que se situava à esquerda, atento o sentido Canelas- Rechousa. 13º- Ao aproximar-se da entrada do dito armazém o condutor do EB diminuiu a velocidade que se encontrava a imprimir a tal veículo. 14º- Iniciou, então, a manobra de mudança de direção à esquerda. 15º- Apareceu, então, o veículo UF circulando no mesmo sentido de trânsito, Canelas – Rechousa. 16º- O UF tentou ultrapassar o EB pela esquerda. 17º- Junto ao local do embate, a não mais de 2 metros deste, existe uma passadeira de passagem para peões desenhada no pavimento. 18º- Cerca de 20 metros antes do local do acidente, atento o sentido Canelas- Rechousa, existe um cruzamento formado pela Rua ..., a Travessa ... e a Travessa …. 19º- O UF iniciou a manobra de ultrapassagem do veículo que o precedia na estrada – o EB. 20º- O EB curvou para a sua esquerda nos moldes descritos em 11º e 12º. 21º- A reparação dos danos sofridos pelo EB com o embate em causa implica o custo de 793,75 euros acrescido de IVA. 22º- Em consequência do embate em causa o veículo EB ficou impossibilitado de circular e teve de ser rebocado do local do sinistro para a oficina que o iria reparar. 23º- O A. marido utilizava o EB nas suas deslocações profissionais, transporte e distribuição de mercadorias. 24º- Em tais deslocações o A. marido percorria uma média de cerca de 50/60 km por dia. 25º- Os AA. utilizavam o EB para as suas deslocações particulares. 26º- O EB, durante cerca de um ano, esteve parado, recolhido e ocupar um espaço na oficina reparadora para onde foi rebocado a seguir ao embate e para ser reparado. 27º- Por se verem privados do EB os AA. sofreram preocupações, desgosto e transtornos. 28º- O facto referido em 6º) ocorreu antes de 23-09-2005 5. Do acórdão da Relação foi interposto recurso pelos AA. Apreciando 6. Considerou o acórdão da Relação que, de acordo com os factos provados, se impõe considerar a responsabilidade a título de risco, a repartir em partes iguais pelos intervenientes no acidente (artigo 506.º/2 do Código Civil), não relevando, para efeito de atribuição de culpa ao veículo segurado na ré, o facto de o seu segurado estar a efetuar manobra de ultrapassagem ao veículo dos AA em local onde existe passadeira de peões visto que não é possível estabelecer relação de causa e efeito entre a norma do Código da Estrada (artigo 41.º, alínea c) do Código da Estrada) que proíbe a ultrapassagem "imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões" e a manobra do veículo segurado na ré e o embate do qual resultaram os danos. 7. No que respeita aos danos reclamados pelos AA relativos à privação do uso do veículo durante 1090 dias por não ter sido reparado pela ré, privação que os AA têm por verificada desde a data do acidente (15-7-2005) até à data em que a ação foi proposta (10-7-2008) e a prolongar-se até à data da efetiva reparação, danos no montante de 27.250€, considerou o acórdão que devia apenas ser considerado um período de 91 dias a 25€/dia, obtendo-se, assim, um total de 1.137,50€ 8. Esse período de 91 dias (de 15/7/2005 até 15-10-2005) resulta de duas considerações: não constituir obrigação da ré, que responde apenas por metade dos danos, determinar a reparação da viatura; exigir-se que a ré informasse os AA de que não autorizava a reparação, mas, apesar disso, concluída a peritagem no dia 23-9-2005, ter-se por razoável considerar que os AA, se assim quisessem, poderiam ter tomado conhecimento da posição da seguradora no prazo de 3 meses a contar do acidente. 9. Não cumprindo ao Supremo Tribunal intervir na fixação dos factos materiais (artigo 722.º do C.P.C.), afigura-se evidente que não resulta da matéria de facto que a manobra de ultrapassagem pelo veículo segurado na ré ao veículo dos AA que o antecedia e que pretendia virar à esquerda para entrar num armazém se tenha iniciado " imediatamente antes" ou " na passagem assinalada para a travessia de peões" (mencionado artigo 40.º, alínea d) do Código da Estrada); e, como se referiu no acórdão recorrido, ainda que houvesse violação da aludida norma, tem de existir nexo de causalidade entre a conduta que infrinja norma estradal e o acidente (artigo 563.º do Código Civil). Tal nexo de causalidade, porém, não o teve a instância recorrida por verificado, pois, na verdade, dadas as circunstâncias de facto que envolveram o acidente, não se vê que houvesse circulação pedonal naquela ocasião a impor ao veículo proibição de ultrapassagem que, diga-se, não sabemos quando e em que termos se iniciou. 10. Os recorrentes sustentam que a seguradora considerou, quando da peritagem, que o custo da reparação era de 130€ e, por isso, sendo afinal superior (793,75€ + IVA), ainda que os recorrentes tivessem de mandar reparar o veículo, a seguradora não disponibilizou metade dessa quantia, constituindo responsabilidade da seguradora a inatividade do veículo durante todos estes anos. 11. Esta argumentação não foi suscitada junto do Tribunal da Relação. Dela decorre que pretendem os recorrentes que a privação de uso deve abranger todo o tempo que decorreu até à instauração da ação e o subsequente até à reparação a liquidar, não sendo da sua responsabilidade o agravamento dos danos pela sua inércia, visto que a quantia devida teria de ser disponibilizada pela seguradora. 12. No entanto, cumpre salientar que não está provado que os AA não pudessem mandar reparar o veículo e solicitar à ré o pagamento da parte que lhe cumpria pagar por ser o custo da reparação tão elevado que só pudessem efetuar tal reparação com o adiantamento da parte que à ré cumpria pagar ( ver quesito 32.º, não provado, " os AA não mandaram reparar o EB em virtude de não terem meios para tal?") 13. Nem tão pouco alguma vez os AA sustentaram junto da ré que pretendiam o ressarcimento de metade do custo de reparação do veículo a fim de procederem a essa reparação considerado o montante que se constatou ser afinal o devido pela reparação ou, pelo menos, metade do valor orçamentado que a seguradora aceitou ser o custo devido pela reparação. 14. Não se trata, portanto, de saber até quando a indemnização por privação de uso é devida considerando que se impunha à seguradora ordenar a reparação do veículo, mas antes saber qual o período a considerar de privação de uso da responsabilidade da ré considerando que não lhe cumpria ordenar a reparação do veículo. 15. Na verdade, não se impondo à ré ordenar a reparação do veículo e nunca tendo os AA aceitado que tivessem de suportar metade desse custo porque, no seu entender, o custo da reparação da viatura devia ser integralmente suportado pela ré - posição que ainda sustentam neste momento - a ré não é responsável pela privação do uso do veículo que se verifica a partir dos aludidos 90 dias, ou seja, apenas é responsável pela privação de uso que resultou da situação de indefinição derivada da peritagem e da ausência de informação sobre a posição a assumir à luz da peritagem realizada. 16. Quer isto dizer que a privação de uso do veículo, a partir do momento em que o lesado sabia ou podia saber da posição da seguradora, decorreu, no caso vertente, exclusivamente da culpa do lesado que não mandou reparar o veículo nem exigiu à seguradora o pagamento da quantia que seria, em seu entender, por ela devida; optaram os AA por deixar o veículo sem reparação durante vários anos, exigindo então, quando o prazo da ação estava a prescrever, a indemnização de 27.250€ por paralisação da viatura. 17. Esta situação preenche o campo de previsão constante do artigo 570.º/1 do Código Civil (" quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou o agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar […] se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída"), que por maioria de razão se aplica aos casos de responsabilidade a título de risco. 18. Justifica-se desde logo por tal razão - veja-se, no entanto, alguma jurisprudência que considera que a fixação de indemnização por privação de uso pressupõe ainda a prova de danos emergentes ou de lucros cessantes: Ac. do S.T.J. de 5-7-2007, rel. Salvador da Costa, rev. 2111/2007, 9-2-2012, rel. Gregório de Jesus, rev. n.º 5615/04, de 12-1-2012, rel. Fernando Bento, rev. n.º 1875/06 in www.stj.pt) - que seja excluída a indemnização a favor do lesado não obstante o nexo causal entre o acidente e a situação de impossibilidade de circulação do veículo ( ver facto supra 22 da matéria de facto). 19. No que respeita à condenação pelo pretendido dano moral de 500€, a Relação referiu que " na 1ª instância se tinha considerado o período de 'cerca de 5 anos de privação de uso' até à data da sentença. Os danos não patrimoniais fixados em 500€ respeitariam àquele período. Seria incongruente que, tendo-se considerado no acórdão que o dano da privação de uso respeitava a um período de 91 dias, permanecesse a indemnização que tinha sido atribuída com base na privação por cerca de 5 anos. Para mais quando nas alegações de recurso a seguradora pugnava pela inexistência de dano de privação de uso do veículo". 20. Assim se deve, a nosso ver, entender e, por conseguinte, não se justifica a atribuição de qualquer indemnização por dano moral visto não constituir a referida situação - ausência de comunicação do orçamento e recusa do seu pagamento integral - dano que pela sua gravidade mereça a tutela do direito (artigo 496.º/1 do Código Civil) Concluindo I- Resultando de um acidente ocorrido no dia 15-7-2005 que um veículo ficou impossibilitado de circular tendo sido rebocado para a oficina que o iria reparar, ocorre nexo de causalidade entre o acidente e a privação de uso do veículo ( artigos 483. e 563.º do Código Civil). II- Tendo os autores logo reclamado peritagem à seguradora do outro veículo interveniente, o facto de esta não os ter informado do resultado da peritagem, concluída no dia 23-9-2005, não obstava a que os autores pudessem saber o seu resultado, afigurando-se razoável considerar que a seguradora é responsável pela paralisação do veículo durante o período de 3 meses decorridos desde o acidente ( 15-7-2005). III- No entanto, e no que respeita ao período subsequente de 1090 dias até à instauração da ação e, depois, de todo aquele que se seguir até efetiva reparação, a responsabilidade pela privação do uso cabe exclusivamente aos AA visto que lhes cumpria ordenar a reparação do veículo por se lhes impor pagar metade do custo da reparação, sua parte na responsabilidade pelo risco (artigo 506.º/2 do Código Civil). IV- Os AA são, pois, responsáveis à luz do disposto no artigo 570.º/1 do Código Civil pela paralisação do veículo durante todos estes anos por erradamente pressuporem que competia à seguradora ordenar a reparação da viatura, julgando estar, por tal motivo, justificada a sua inércia, sendo certo que nem sequer reclamaram junto da ré seguradora o pagamento de todo ou pelo menos de parte do custo de reparação relativo aos danos emergentes da colisão dos veículos, informando-a de que pretendiam reparar a viatura e de que só não o faziam por não terem possibilidades económicas para suportar o pagamento de 793,75€ mais IVA. Decisão: nega-se a revista Custas pelos recorrentes Lisboa, 16 de Março de 2013. Salazar Casanova (Relator) Fernandes do Vale Marques Pereira
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