Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
43/17.5T8PVZ.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: RECONSTITUIÇÃO NATURAL
CONTRATO DE SEGURO
REPARAÇÃO DO DANO
LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
PRINCÍPIO INDEMNIZATÓRIO
OBJECTO DO RECURSO
OBJETO DO RECURSO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONDOMÍNIO
Data do Acordão: 03/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 562.º E 566.º.
LEI DO CONTRATO DE SEGURO: - ARTIGO 128.º.
Sumário :
I. Com a invocação do princípio indemnizatório, próprio dos seguros de danos como o dos autos, consagrado no art. 128º da Lei do Contrato de Seguro, assim como com a declaração da prevalência de tal princípio e do regime do art. 566º, nº 1 do CC, sobre o princípio da restauração natural do art. 562º do CC, vem a recorrida retomar pretensão sua anterior de ser condenada a pagar uma quantia pecuniária em vez de ser condenada a realizar a restauração natural da cobertura do edifício do autor.

II. Tal questão, contudo, foi resolvida pelas instâncias em sentido negativo, não tendo sido, em sede de recurso de revista (por via normal ou excepcional), objecto de impugnação pela ré, não podendo pois ser reapreciada; ou seja, o que está em causa no presente recurso não é já a opção entre a restauração natural ou a indemnização pecuniária, mas antes – estando a restauração natural assente – apurar se esta implica a substituição total da cobertura do edifício do autor ou se se basta com a substituição apenas das telhas/placas danificadas.

III. Ora, tendo-se verificado que, dos elementos constante do ponto 14) da factualidade provada (e da respectiva motivação pela 1ª instância) resulta plenamente provada a existência de condicionantes de ordem técnica que fazem com que a condenação da ré a substituir apenas as telhas/placas da cobertura danificadas não seja suficiente nem adequada para se obter a restauração natural, enquanto forma de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (princípio geral do art. 562º do CC), torna-se necessário determinar a substituição total da cobertura do edifício.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA, sito na Rua ..., …, …, ..., ..., administrado e representado por “BB. Lda.” instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, S.A., pedindo a condenação da R. a:

“A) Proceder à substituição integral da cobertura do edifício do condomínio Autor, constituído por dois blocos unos, a suas expensas e com os materiais actualmente mais adequados ou a indemnizar o Autor pelo valor equivalente a essa substituição, ou seja, € 124.431,60 (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e um euros e sessenta cêntimos);

B) Indemnizar o Autor na quantia de € 7.470,00 (sete mil quatrocentos e setenta euros), já liquidada pelo autor e melhor referida no item 14.º da p.i.;

C) Pagar ao Autor a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais;

D) Pagar ao Autor a quantia de € 5.048,12 (cinco mil e quarenta e oito euros e doze cêntimos), relativa a juros vencidos desde a data da interpelação, ou seja, 22.02.2012, bem como os juros vincendos a contar desta data até efectivo e integral pagamento”.

Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:

Celebrou com a R., em 29/3/2001, um contrato de seguro do ramo multirriscos que cobria, entre outros, os danos patrimoniais decorrentes de lesões materiais causadas no imóvel constituído em propriedade horizontal, acima identificado, em consequência directa de tempestades, até ao limite constante das condições particulares da respectiva apólice.

Na madrugada do dia 04/01/2014, uma queda de granizo perfurou diversas telhas dos telhados do edifício do condomínio, constituído por dois blocos, e danificou clarabóias e candeeiros, provocando infiltrações de água em três fracções autónomas destinadas à habitação.

Tendo participado o sinistro à seguradora no dia 06/01/2014, esta demorou mais de dois anos a apresentar qualquer solução para reparação ou indemnização dos danos, razão pela qual o A. mandou proceder à reparação e substituição dos candeeiros e clarabóias danificados e à tapagem provisória dos buracos do telhado com tela impermeabilizante, no que despendeu o valor de € 7.470,00. 

Em 22/02/2016, interpelou novamente a R. para proceder à substituição do telhado do edifício e ao pagamento da indemnização pelos restantes danos participados.

No dia 19/07/2016, em resposta, a R. propôs o pagamento do “montante de € 15.373,00 para reparação da parte da cobertura afectada (20%) e o valor de € 5.000,00 para os restantes danos ao abrigo da cobertura danos estéticos (…).”

Alega o A. que esta proposta, baseada na reparação de apenas 20% da cobertura do edifício, é tecnicamente inviável porque as respectivas placas de fibrocimento já não existem no mercado e também não pode ser aceite já que, tratando-se de um edifício uno e indivisível, a solução adequada que se impõe é a substituição integral do telhado, cujo custo se estima em € 124.431,60.

Acresce que a longa espera dos condóminos residentes no A. Condomínio na resolução do processo tem acarretado, para o condomínio e para os seus condóminos, enorme desgaste, transtorno e agastamento, que lhes confere direito a uma compensação por danos não patrimoniais.  

A R. contestou, alegando, em síntese, que a reparação da cobertura do edifício é possível e tecnicamente viável, não sendo exigível a substituição integral do telhado, a qual, na medida em que excede o dano efectivamente sofrido (e o risco coberto) constituiria um enriquecimento ilegítimo do A. à custa da R.; aceitando indemnizar o A. pelo valor de € 15.373,00, correspondente aos custos daquela reparação, e pelo valor dos candeeiros e clarabóias danificados; impugnando os demais danos reclamados e sustentando que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade por eventual atraso na regularização do sinistro, concluindo pela improcedência da acção no que ultrapassar aqueles valores.

A fls. 130 foi proferido despacho saneador, onde foi julgada verificada a excepção dilatória da ilegitimidade activa para o pedido de indemnização por danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelos condóminos, com a consequente absolvição da R. da instância na parte correspondente.

Por sentença de fls. 209 foi proferida a seguinte decisão:

“Pelo exposto, julgo a acção procedente por provada e consequentemente condeno a Ré:

a) A proceder, a expensas suas, à substituição integral da cobertura do edifício Autor, constituído pelos dois blocos e melhor identificados no ponto 4) dos factos provados, com os materiais actualmente mais adequados;

b) A pagar ao autor o valor de € 4.570,00 (quatro mil, quinhentos e setenta euros), correspondente ao custo de reparação dos candeeiros e clarabóias identificadas no ponto 5) dos factos provados, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 22 de Fevereiro de 2016 até efectivo e integral pagamento;

c) A pagar ao autor o valor equivalente ao custo da reparação provisória do telhado, através da colocação de tela impermeabilizante, a determinar em execução de sentença que, contudo, não poderá ultrapassar o valor de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros)”.

Inconformada, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de fls. 272 foi alterado o ponto 13 da matéria de facto e, a final, foi decidido o seguinte:

“Pelo exposto, acorda-se em:

1. Alterar a alínea a) da parte decisória da sentença, condenando a ré a proceder, a expensas suas, à reparação integral da cobertura do edifício Autor, constituído pelos dois blocos e melhor identificados no ponto 4) dos factos provados, substituindo as telhas danificadas por materiais actualmente mais adequados.

2. Julgar a parte restante da apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.”

2. Vem o A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

“1. A fundamentação do acórdão recorrido e consequente alteração da alínea a) do segmento decisório da sentença afigura-se ininteligível, atenta a sua manifesta ambiguidade e obscuridade, motivo pelo qual incorre o acórdão recorrido na inobservância do disposto no artigo 615º n.º 1 al. c), segunda parte, o que determina a sua nulidade nessa parte;

2. Mesmo que assim não se entenda, ao decidir alterar, nos termos indicados, a alínea a) da parte decisória da sentença, o acórdão recorrido condenou em objecto diverso do pedido formulado pelo Autor/Recorrente (artigo 615º n.º 1 al. e) do CPC), uma vez que foi por si peticionada a substituição integral da cobertura do edifício do condomínio autor, constituído por dois blocos unos, a suas expensas e com os materiais actualmente mais adequados e não a reparação, o que determina a sua nulidade nessa parte;

3. Sem prejuízo, o acórdão recorrido incorreu num manifesto erro de julgamento, uma vez que não tomou em consideração os factos julgados provados;

4. Isto porque constitui facto provado que as placas de fibrocimento que constituem a cobertura de todo o edifício, nos seus dois blocos, desde a sua construção em 1992/1993, constituem um produto descontinuado, que já não existe no mercado quer quanto à sua composição, quer quanto ao seu perfil;

5. Ficou igualmente provado que os produtos equivalentes existentes actualmente têm medidas e perfis diferentes das telhas/placas instaladas na cobertura em causa nos autos e, por isso, é tecnicamente inviável a substituição (apenas) das telhas ou placas afectada[s] por produtos equivalentes que circulam no mercado, pois nunca estaria garantida a estanquicidade do telhado;

6. Mais constitui matéria assente que o fabrico de placas da mesma dimensão e perfil das colocadas na cobertura (mas em material diverso, ou seja, com os materiais que actualmente se utilizam), para além de apresentar um custo cerca de três vezes superior ao das placas standardizadas, acarreta dois problemas que impedem a sua ponderação: as características físicas dos materiais actuais não admitem um vão livre superior a 1.30m entre eixos, equivalente à dimensão das placas que ali se encontram colocadas actualmente; segundo, a sua colocação somente nas zonas afectadas da cobertura, em substituição das telhas danificadas, implicará a desmontagem das chapas envolventes, com uma elevada probabilidade de quebra das mesmas;

7. Por estes factos terem resultado provados, não podia o acórdão recorrido sustentar que “o facto de as placas danificadas serem de fibrocimento e de estas já não se encontrarem no mercado não impede a reparação com recurso a placas idênticas de outro material.”

8. Ao decidir da forma exposta no acórdão recorrido, incorreu o douto Tribunal da Relação num erro manifesto de julgamento, uma vez que não tomou em consideração a factualidade provada, designadamente os pontos 13) e 14) dos factos provados, os quais não permitiam a alteração do ponto a) do segmento decisório da sentença nos termos sustentados;

9. Não se pode avocar qualquer hipotético locupletamento do Autor/Recorrente, uma vez que o [que] este está a exigir não é mais do que a fiel obediência ao princípio geral da reparação natural.

10. Este princípio impõe que se observe a completa remoção do dano real, uma vez que só assim se reconstituirá a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562º CC).

11. Estando demonstrado que o telhado se encontra perfurado por toda a sua extensão em zonas dispersas de ambos os telhados do edifício, constituído por dois blocos, cifrando-se em mais de 160 as telhas danificadas em ambos os blocos do [edifício], e estando demonstrada a impossibilidade da reparação, a única forma de garantir a remoção do dano real é a substituição integral da cobertura, conforme peticionado, sob pena de o dano não ser integralmente reparado e reconstituída a situação que existia antes do sinistro.”

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, na parte em que alterou a decisão da alínea a) da sentença, devendo ser repristinada a decisão desta última.

         A Recorrida contra-alegou, concluindo:

“1 - A Recorrida pugna pela manutenção na íntegra do decidido no Acórdão agora recorrido.

2 - Fundamenta a recorrente as suas alegações de recurso (atente-se às conclusões nºs 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º) no erro da apreciação de provas, por parte do tribunal a quo, as quais não podem ser objeto de recurso de revista, nos termos do art.º 674 nº 3 do C.P.C, pelo que considera a Recorrida, não ser de admitir o recurso naquela parte.

3 - Ao contrário do raciocínio do Recorrente, o Acórdão em apreciação não é ininteligível atenta a sua manifesta ambiguidade e obscuridade, não sendo, por isso, nulo.

4 - O entendimento seguido pelo tribunal a quo de que "O facto de as placas danificadas serem de fibrocimento e de estas já não se encontrarem no mercado não impede a reparação com recurso a placas idênticas de outro material.”, não colide com os factos provados nºs 13º e 14º.

5 - A Recorrida somente atua tendo em conta o contrato de seguro dos autos, no âmbito das suas cláusulas e condições contratadas, no caso, aplicou-se a Cobertura de Tempestades.

6 - Sendo um seguro de danos, a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro, nos termos do art.º 128 da Lei do Contrato de Seguro.

7 - Mesmo que eventualmente venham a ocorrer os riscos envolventes com a substituição, tais como, o risco de quebra das chapas envolventes ou a não garantia da estanquicidade do telhado, a tais danos, a Recorrida somente respondia pela cobertura de Dano[s] Estéticos, igualmente, contratada, até ao limite do capital seguro.

8 - O Argumento da Nulidade defendido pelo Recorrente nos termos do art.º 615 nº 1 al e) do C.P.C não pode proceder, já que tão pouco este fez prova, que a si competia, do valor peticionado quanto da substituição integral da cobertura, como também, o juízo do tribunal a quo teve em conta a Contestação da Recorrida que defendia a reparação, somente, das partes da cobertura danificada tendo em conta o princípio da reparação natural dos danos.

9 - O pedido do Recorrente é fundamentado no facto das placas da cobertura do edifício conterem fibras de amianto, já que nos orçamentos em que o A. funda o seu pedido, é contabilizado o montante da substituição de telhas contendo fibras de amianto, assim como, o documento nº 12 com a P.I, Relatório Complementar II, alvitra-se a que as placas com amianto estão atualmente a ser removidas dos edifícios.

10 - Não ficou provado que as telhas do edifício do Recorrente tivessem fibras de amianto.

11 - Não ficou provado, também, ao contrário do defendido pelo Recorrente, que a substituição integral da cobertura do edifício constitui a única solução para remoção do dano real.

12 - Foi somente parte da cobertura que ficou danificada e não a sua totalidade, pelo que, ao abrigo do princípio indicado no art.º 566 nº 1 do C.C, como também o art.º 128 da Lei do 8/9 de Seguro, a reparação das telhas danificadas com recurso a placas idênticas de outro material, é suficiente para dar satisfação ao dano do Recorrente.

13 - O artigo 566 nº 1 e o art.º 128 da Lei do Contrato de Seguro prevalece[m] sobre o dispositivo indicado no art.º 562 do CC.”

Por acórdão da conferência de fls. 324 a Relação conheceu das alegadas nulidades, concluindo pela sua não verificação.

         Cumpre decidir.

3. Vem provado o seguinte (mantêm-se a identificação e a redacção das instâncias):

1) O Autor celebrou com a Ré um contrato de seguro do ramo multirriscos condomínio titulado pela apólice n.º ... no dia 29/03/2001;

2) Nos termos desse contrato, a Ré assumiu a cobertura, entre outros, dos danos patrimoniais decorrentes de lesões materiais causadas no imóvel em consequência directa de tempestades, nos termos das condições particulares que constam de fls. 12 e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;

3) Na madrugada do dia 4/01/2014, pelas 2:00 horas, durante cerca de 15 minutos, a zona de ... foi afectada por uma forte queda de granizo, cuja dimensão e quantidade das pedras de gelo provocou inúmeros danos no edifício;

4) Desde logo, tal queda de granizo furou diversas zonas dos telhados do edifício, constituído por dois blocos, um menor, onde no rés-do-chão se situa a portaria e outro bloco único, em forma de L, cifrando-se em mais de 160 as telhas danificadas em ambos os blocos do Edifício;

5) Ficaram ainda partidos sete clarabóias, oito candeeiros (8) partidos, bem como ocorreram danos provocados por infiltrações de água em três habitações, a saber, entrada “G” 4º andar, entrada “I” 3º Esq. Frente e entrada “J” 3º andar;

6) O Autor, através do seu administrador, participou à Ré o sinistro e os danos verificados até esse momento no dia 6/01/2014;

7) O autor remeteu à Ré, que recebeu, a carta datada de 22.02.2016, cuja cópia está junta a fls. 49 e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;

8) Em resposta, recebeu da Ré o email de 19.07.2016, cuja cópia está junta a fls. 52, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;

9) O autor remeteu à Ré, que recebeu, a carta datada de 4 de Agosto de 2016, cuja cópia está junta a fls. 53 e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;

10) Em resposta, recebeu da Ré o email de 29.08.2016, cuja cópia está junta a fls. 55vs, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;

11) O Autor ordenou a reparação e substituição dos candeeiros e clarabóias partidas, despendendo para tanto o valor de €4.570,00;

12) Para evitar a infiltração de água do interior do edifício e como medida provisória, enquanto não fosse realizada a reparação da cobertura, o Autor ordenou a colocação de tela impermeabilizante no telhado, suportando o preço respectivo;

13) As placas de fibrocimento que constituem a cobertura de todo o edifício, nos seus dois blocos, desde a sua construção em 1992/1993, e constituem um produto descontinuado, que já não existe no mercado, quer quanto à sua composição, quer quanto ao respectivo perfil; [alterado pela Relação]

14) O fabrico, à medida, de um perfil exactamente igual, mas em material diverso, para substituir as placas danificadas, é substancialmente mais dispendioso e as características físicas do material em que teria de ser construído não admitem um vão livre superior a 1,30 metros entre eixos, equivalente à dimensão das placas que ali estão colocadas, e a substituição (apenas) das telhas danificadas por placas de outro implicará a desmontagem das chapas envolventes, com um elevado risco de quebra das mesmas;

15) A cobertura do edifício tem mais de 15 anos.

4. Tendo em conta o disposto no nº 4 do art. 635º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas respectivas conclusões.

Assim, o recurso do A. tem como objecto as seguintes questões:
- Nulidade do acórdão recorrido por ambiguidade ou obscuridade que torna ininteligível a decisão de alteração da alínea a) do segmento decisório da sentença (art. 615º, nº 1, alínea c), do CPC);
- Nulidade do acórdão recorrido por ter condenado em objecto diverso do pedido (art. 615º, nº 1, alínea e), do CPC);
- Erro de julgamento na alteração da condenação da alínea a) do segmento decisório da sentença.

Desde já se esclareça não ter a Recorrida razão ao invocar não ser o recurso parcialmente admissível (declarando: “Fundamenta a recorrente as suas alegações de recurso (atente-se às conclusões nºs 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º) no erro da apreciação de provas, por parte do tribunal a quo, as quais não podem ser objeto de recurso de revista, nos termos do art.º 674 nº 3 do C.P.C, pelo que considera a Recorrida, não ser de admitir o recurso naquela parte”). Com efeito, as referidas conclusões recursórias dizem respeito a alegada nulidade do acórdão recorrido (concl. 1ª) e a alegado erro de direito na interpretação e aplicação do direito aos factos provados (concls. 3ª a 8º). Ora, tanto uma como outra questão cabem nas competências do Supremo Tribunal de Justiça (cfr., respectivamente, alínea c) e alínea a), do nº 1 do art. 674º do CPC).

5. Antes de mais, invoca o Recorrente a nulidade do acórdão recorrido por ambiguidade ou obscuridade que torna ininteligível a decisão de alteração da alínea a) do segmento decisório da sentença (art. 615º, nº 1, alínea c), do CPC).

         Vejamos.

         Na parte que aqui importa a sentença decidiu o seguinte:

“Pelo exposto, julgo a acção procedente por provada e consequentemente condeno a Ré:
a) A proceder, a expensas suas, à substituição integral da cobertura do edifício Autor, constituído pelos dois blocos e melhor identificados no ponto 4) dos factos provados, com os materiais actualmente mais adequados;
(…)”.

Tendo a R. interposto recurso de apelação, pretendendo, nesta parte, estar obrigada perante o A. a indemnizar apenas pelo valor correspondente à reparação de 20% da cobertura do edifício, por ser a percentagem de cobertura danificada, o acórdão recorrido entendeu essencialmente o seguinte:

- Com fundamento na lei e no contrato de seguro dos autos, a restauração natural deve prevalecer sobre a indemnização em dinheiro;

- Não foi feita prova de qualquer das situações que, nos termos legais e contratuais, leve a excluir a restauração natural;

- Contudo, acrescentou ainda o seguinte:

Apesar disso, também se nos afigura que não será de manter a condenação sob a alínea a), de “substituição integral da cobertura do edifício do Autor”.

       A obrigação de reparação natural, com eventual substituição do material existente por outro adequado, só existe na parte em que foi abrangida pelo sinistro coberto pelo seguro e que se mostre danificada. Só assim se respeitará o princípio geral da reparação natural e se evitará o locupletamento do autor, no que respeita à parte não afectada e para a qual não há fundamento da obrigação de indemnizar.

        Por isso, impõe-se a alteração nesse sentido, a qual se nos afigura possível, por ficar dentro do objecto do recurso, estar em conformidade com a lei e ser a mais adequada, como se deixou dito.” [negrito nosso]

        

         E, assim, decidiu nos termos seguintes:

“Pelo exposto, acorda-se em:

1. Alterar a alínea a) da parte decisória da sentença, condenando a ré a proceder, a expensas suas, à reparação integral da cobertura do edifício Autor, constituído pelos dois blocos e melhor identificados no ponto 4) dos factos provados, substituindo as telhas danificadas por materiais actualmente mais adequados.

(…)”. [negrito nosso]

       Percorrendo o iter decisório verifica-se que, na parte impugnada, tanto a fundamentação como a decisão não padecem de qualquer ambiguidade ou obscuridade, pelo que se conclui pela não verificação da alegada nulidade da alínea c), do nº 1 do art. 615º do CPC.

      Poderá, quanto muito, ocorrer erro de julgamento, mas tal corresponde à terceira questão objecto do presente recurso.

6. Quanto à questão da alegada nulidade do acórdão recorrido por ter condenado em objecto diverso do pedido (art. 615º, nº 1, alínea e) do CPC), consideremos o teor do pedido em causa:

“A) Proceder à substituição integral da cobertura do edifício do condomínio Autor, constituído por dois blocos unos, a suas expensas e com os materiais actualmente mais adequados ou a indemnizar o Autor pelo valor equivalente a essa substituição, ou seja, € 124.431,60 (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e um euros e sessenta cêntimos)”.

O acórdão recorrido decidiu:

“Pelo exposto, acorda-se em:

1. Alterar a alínea a) da parte decisória da sentença, condenando a ré a proceder, a expensas suas, à reparação integral da cobertura do edifício Autor, constituído pelos dois blocos e melhor identificados no ponto 4) dos factos provados, substituindo as telhas danificadas por materiais actualmente mais adequados.

(…)”.

Como se extrai da fundamentação transcrita no número anterior do presente acórdão, entre o pedido formulado pelo A. (na alínea A)) e o conteúdo do segmento decisório a), tal como alterado pelo acórdão recorrido, existe apenas uma redução quantitativa e não uma alteração qualitativa. Por outras palavras, entendeu a Relação que a restauração natural da cobertura do edifício do A. é susceptível de ser alcançada mediante a substituição das telhas danificadas, sem necessidade de substituição total da cobertura.

Assim sendo, tal decisão da Relação poderá configurar um erro de julgamento, mas não constitui condenação “em objecto diverso do pedido”, pelo que se conclui pela não verificação da alegada nulidade da alínea e), do nº 1 do art. 615º do CPC.

7. Passemos a conhecer da questão substantiva objecto do recurso, i.e., do alegado erro de julgamento na alteração da condenação da alínea a) do segmento decisório da sentença.

        Como se viu já, está em causa o pedido do A. Condomínio de que a R. seja condenada a: “A) Proceder à substituição integral da cobertura do edifício do condomínio Autor, constituído por dois blocos unos, a suas expensas e com os materiais actualmente mais adequados (…)”.

        

Recorde-se que a 1ª instância deu como provados os seguintes factos relevantes:
4) Desde logo, tal queda de granizo furou diversas zonas dos telhados do edifício, constituído por dois blocos, um menor, onde no rés-do-chão se situa a portaria e outro bloco único, em forma de L, cifrando-se em mais de 160 as telhas danificadas em ambos os blocos do Edifício;
13) As placas de fibrocimento que constituem a cobertura de todo o edifício, nos seus dois blocos, desde a sua construção em 1992/1993, contém fibras de amianto e constituem um produto descontinuado, que já não existe no mercado, quer quanto à sua composição, quer quanto ao respectivo perfil;
14) O fabrico, à medida, de um perfil exactamente igual, mas em material diverso, para substituir as placas danificadas, é substancialmente mais dispendioso e as características físicas do material em que teria de ser construído não admitem um vão livre superior a 1,30 metros entre eixos, equivalente à dimensão das placas que ali estão colocadas, e a substituição (apenas) das telhas danificadas por placas de outro implicará a desmontagem das chapas envolventes, com um elevado risco de quebra das mesmas.

A sentença condenou a R. “A proceder, a expensas suas, à substituição integral da cobertura do edifício Autor, constituído pelos dois blocos (…) com os materiais actualmente mais adequados”, rejeitando ser suficiente condenar apenas a substituir parcialmente a cobertura com os seguintes fundamentos:

- Por um lado, pela inviabilidade de se admitir qualquer solução que passe pelo remoção e recolocação de parte das placas da cobertura, que contêm amianto (1ª parte do ponto 13) dos factos provados), em face da proibição legal da utilização de materiais com essa composição;

- Por outro lado, porque, tendo sido feita prova (2ª parte do ponto 13) dos factos provados) tanto da inexistência no mercado do material de cobertura original como das demais limitações constantes do ponto 14) dos factos provados, “apenas a substituição integral da cobertura do edifício, nos seus dois blocos) (…) é susceptível de indemnizar os danos efectivamente sofridos pelo Condomínio Autor”.

Em sede de apelação, a R. impugnou os pontos 13) e 14) da matéria de facto e pretendeu que fosse dada como provada a alínea c) da factualidade não provada pela 1ª instância (“A área danificada da cobertura em consequência da queda de granizo corresponde a 20% da área total da mesma”). A Relação julgou procedente a alteração do ponto 13), excluindo do seu teor a passagem “contém fibras de amianto” e improcedente a alteração do ponto 14), bem como a inserção na matéria provada da referida alínea c) dos factos não provados.

Com a alteração do ponto 13), ficou afastada a primeira ordem de razões na qual a 1ª instância fundara a decisão de condenação à substituição integral da cobertura do edifício.

No presente recurso de revista pretende o A. Condomínio que a decisão da 1ª instância seja repristinada em virtude de, em seu entender, se manter válida a segunda ordem de razões nas quais a condenação à substituição total da cobertura se fundara.
         Vejamos.
         A Relação deu como provados os seguintes factos:
4) Desde logo, tal queda de granizo furou diversas zonas dos telhados do edifício, constituído por dois blocos, um menor, onde no rés-do-chão se situa a portaria e outro bloco único, em forma de L, cifrando-se em mais de 160 as telhas danificadas em ambos os blocos do Edifício;

13) As placas de fibrocimento que constituem a cobertura de todo o edifício, nos seus dois blocos, desde a sua construção em 1992/1993, e constituem um produto descontinuado, que já não existe no mercado, quer quanto à sua composição, quer quanto ao respectivo perfil; [alterado]

14) O fabrico, à medida, de um perfil exactamente igual, mas em material diverso, para substituir as placas danificadas, é substancialmente mais dispendioso e as características físicas do material em que teria de ser construído não admitem um vão livre superior a 1,30 metros entre eixos, equivalente à dimensão das placas que ali estão colocadas, e a substituição (apenas) das telhas danificadas por placas de outro implicará a desmontagem das chapas envolventes, com um elevado risco de quebra das mesmas.

        Temos assim que, dos dados de facto constantes do ponto 14) – cujo teor, repita-se, foi impugnado pela R. apelante, mas mantido pela Relação – constam diversas condicionantes de ordem técnica que o A. Recorrente alega constituírem obstáculos inultrapassáveis; isto é, a decisão da Relação de condenar a R. a reparar a cobertura “substituindo as telhas danificadas por materiais actualmente mais adequados” não permitirá atingir o objectivo da restauração natural.

Justifica-se ter aqui presentes os termos da motivação do dito ponto 14) da matéria de facto, tal como constam da sentença:

“A testemunha DD, Industrial da Construção Civil, a mando do Autor deslocou-se ao local e procedeu a uma avaliação dos danos com vista a determinar uma solução adequada de reparação. De forma muito clara, precisa e detalhada e, por conseguinte convincente, esclareceu que as placas de fibrocimento que formavam a cobertura de todo o edifício contêm fibras de amianto, não sendo possível, por imposição legal, adquirir do mercado telhas do mesmo material. Atestou também a inexistência no mercado de telhas ou placas de material diverso que tenham o mesmo "perfil" das actualmente colocadas na cobertura, o que se mostrava essencial o correcto assentamento ou justaposição das telhas novas sobre as telhas antigas, por forma a garantir a estanquicidade do telhado. Esclarece também que, sendo possível o fabrico à medida, ou por encomenda, de telhas de material que não contenha amianto com o mesmo perfil daquelas que estão colocadas na cobertura do edifício do Autor, trata-se de um processo substancialmente mais caro (com um custo cerca de três vezes superior ao das telhas ou placas de tamanho standard), para além de não ser viável a construção de placas com um vão livre superior a 1,30 metros entre eixos, equivalente à dimensão das placas que ali estão colocadas. Acresce que, a substituição das telhas danificadas por placas de outro material sempre implicaria a desmontagem das chapas envolventes, o que acarretaria um elevado risco de quebra das mesmas, uma vez que é usual e altamente provável que as telhas estejam coladas umas às outras, na zona onde assentam umas nas outras, devido à degradação do material vedante ali colocado.

Também a testemunha EE que, por conta da Ré efectuou a peritagem cujo relatório está junto a fls. 86 e segs., acaba por confirmar a inexistência no mercado de telhas ou placas com o mesmo perfil das que actualmente se encontram colocadas na cobertura e, por conseguinte, a impossibilidade de uma solução técnica de reparação que mantenha no mesmo vão do telhado as telhas não afectadas e telhas novas em substituição das danificadas.” [negritos nossos]

Da factualidade do ponto 14) (que a respectiva motivação ajuda a melhor compreender) resulta existirem, efectivamente, diversas limitações de natureza técnica que fazem com que a condenação da R. a substituir apenas as telhas/placas da cobertura danificadas não conduza à restauração natural da mesma cobertura.

Em sede de contra-alegações, invoca a R. Recorrida que “O pedido do Recorrente é fundamentado no facto das placas da cobertura do edifício conterem fibras de amianto (…)” (concl. 9) e que “a reparação das telhas danificadas com recurso a placas idênticas de outro material, é suficiente para dar satisfação ao dano do Recorrente” (concl. 12).

Mas, precisamente, o que está em causa é que – mesmo com a alteração parcial do ponto 13), excluindo que a prova de que na composição do material original da cobertura existisse amianto – da factualidade provada (ponto 13) alterado e ponto 14) dos factos provados), resulta não existirem disponíveis no mercado placas idênticas às originais (em dimensão e formato), mas feitas em material diferente do original, contrariamente ao alegado pela R. Recorrida. Estão antes provadas, repita-se, as condicionantes técnicas constantes do ponto 14) dos factos provados: “as características físicas do material em que teria de ser construído não admitem um vão livre superior a 1,30 metros entre eixos, equivalente à dimensão das placas que ali estão colocadas, e a substituição (apenas) das telhas danificadas por placas de outro implicará a desmontagem das chapas envolventes, com um elevado risco de quebra das mesmas”.

         Argumenta ainda a Recorrida que:

- Sendo um seguro de danos, a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro, nos termos do art. 128º da Lei do Contrato de Seguro;

- Mesmo que, eventualmente, venham a ocorrer riscos com a substituição, tais como o risco de quebra das chapas envolventes ou a não garantia da estanquicidade do telhado, por esses danos a Recorrida somente responderia pela cobertura de Danos Estéticos, igualmente contratada, até ao limite do capital seguro;

- O regime do art. 566, nº 1, do CC, e do art. 128º da Lei do Contrato de Seguro prevalecem sobre o disposto no art. 562º do CC.

         Vejamos.

Não se compreende a invocação do limite máximo contratualmente previsto para os Danos Estéticos do edifício pois é evidente que os danos sofridos pelo A. não se enquadram nessa categoria nem tal foi discutido nos autos.

      Com a invocação do princípio indemnizatório, próprio dos seguros de danos como o dos autos, consagrado no art. 128º da Lei do Contrato de Seguro, assim como com a declaração da prevalência de tal princípio e do regime do art. 566º, nº 1 do CC sobre o princípio da restauração natural do art. 562º do CC, vem a Recorrida retomar pretensão sua anterior no sentido de ser condenada a pagar uma quantia pecuniária em vez de ser condenada a realizar a restauração natural.  

Tal questão, contudo, foi resolvida pelas instâncias em sentido negativo não tendo sido, em sede de recurso de revista (por via normal ou excepcional), objecto de impugnação pela R., não podendo pois ser aqui reapreciada.

Ou seja, o que está em causa no presente recurso não é já a opção entre a restauração natural ou a indemnização pecuniária por equivalente, mas antes – estando a restauração natural assente – apurar se esta implica a substituição total da cobertura do edifício ou se se basta com a substituição apenas das telhas/placas danificadas.

Ora, tendo-se verificado que, dos dados constante do ponto 14) da factualidade provada (e da respectiva motivação pela 1ª instância) resulta plenamente provada a existência de condicionantes de ordem técnica que fazem com que a condenação da R. a substituir apenas as telhas/placas da cobertura danificadas não seja suficiente nem adequada para se atingir a restauração natural, enquanto forma de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (princípio geral do art. 562º do CC), torna-se necessário determinar a substituição total da cobertura do edifício.

        Conclui-se, assim, pela procedência da pretensão do Recorrente, sendo de repristinar o segmento decisório a) da sentença.

8. Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se o segmento decisório a) do acórdão recorrido, e repristinando-se o segmento decisório a) da sentença.

Custas dos recursos pela Recorrida.

Custas da acção na proporção do decaimento.

Lisboa, 28 de Março de 2019

Maria da Graça Trigo (Relatora)

Maria Rosa Tching

Rosa Maria Ribeiro Coelho