Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039017 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS CESSÃO DE QUOTA DIREITO DE PREFERÊNCIA EFICÁCIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199912090008001 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N492 ANO1999 PAG458 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 445/99 | ||
| Data: | 05/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 27 ARTIGO 356 A B. CSC86 ARTIGO 228 N2 ARTIGO 229 N5 ARTIGO 530. LSQ ARTIGO 6 PAR3. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 228º do Código das Sociedades Comerciais, a cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta; a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes e entre cônjuges. II - Deste modo, em acção intentada contra os sócios de uma sociedade por quotas da qual o A. pretenda fazer valer um alegado direito de preferência numa cessão de quotas operada entre pais e filha, não se torna necessária a presença da sociedade pelo lado passivo para assegurar a eficácia da preferência perante o cedente. III - Assim, ainda que sem a intervenção processual da sociedade, a decisão a proferir surtirá o seu efeito útil, sendo assim de indeferir o pedido de chamamento da sociedade deduzido em incidente de intervenção principal provocada. | ||
| Decisão Texto Integral: |