Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A800
Nº Convencional: JSTJ00039017
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
CESSÃO DE QUOTA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
EFICÁCIA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Nº do Documento: SJ199912090008001
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N492 ANO1999 PAG458
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 445/99
Data: 05/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 27 ARTIGO 356 A B.
CSC86 ARTIGO 228 N2 ARTIGO 229 N5 ARTIGO 530.
LSQ ARTIGO 6 PAR3.
Sumário : I - Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 228º do Código das Sociedades Comerciais, a cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta; a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes e entre cônjuges.
II - Deste modo, em acção intentada contra os sócios de uma sociedade por quotas da qual o A. pretenda fazer valer um alegado direito de preferência numa cessão de quotas operada entre pais e filha, não se torna necessária a presença da sociedade pelo lado passivo para assegurar a eficácia da preferência perante o cedente.
III - Assim, ainda que sem a intervenção processual da sociedade, a decisão a proferir surtirá o seu efeito útil, sendo assim de indeferir o pedido de chamamento da sociedade deduzido em incidente de intervenção principal provocada.
Decisão Texto Integral: