Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210080027176 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 152/02 | ||
| Data: | 03/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 22-3-93, no 2º Juízo do Tribunal de Anadia, A instaurou a presente acção ordinária contra os réus B e mulher C, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 7.059.651$00, acrescida de juros desde a citação. Para tanto, alega, resumidamente, o seguinte: Foi casada com o réu, no regime da comunhão geral de bens, dele se tendo divorciado por sentença de 19-4-88, transitada em julgado. O réu levantou e embolsou em seu proveito e da sua actual mulher diversas quantias em dinheiro, que eram pertença daquele e da autora, designadamente: 1.060.000$00, de uma conta de poupança existente no balcão de Leiria, da.... ; 1.697.795$00, de uma conta à ordem, existente no balcão de Leiria, do... ; 10.761.508$00, de uma conta à ordem, existente no balcão de Alcanena, do Banco..... Tais levantamentos foram efectuados no ano de 1986, altura em que se consumou a separação do casal. Nessa ocasião, o réu também procedeu à venda de um automóvel pertença do dissolvido casal da autora, apropriando-se do produto desse negócio, cujo valor era de 600.000$00. Apropriando-se desses valores e desviando-os para o casal que veio a formar com a actual ré mulher, defraudou a autora em metade desse montante, que corresponde ao valor do pedido. Os réus contestaram, negando que se tivessem apropriado ou tirado qualquer proveito dos valores indicados. Após o despacho saneador, a especificação e o questionário, o processo prosseguiu seus termos. Realizado o julgamento, foi proferida a primeira sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido. A Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 5-12-95, anulou o julgamento, para ampliação da matéria de facto. Proferida segunda sentença, a acção foi de novo julgada improcedente. Posteriormente, o Acórdão da Relação de Coimbra de 13-4-99 voltou a anular o julgamento, para nova ampliação da matéria de facto. Teve então lugar a prolação da terceira sentença, que julgou, uma vez mais, a acção totalmente improcedente, absolvendo os réus do pedido. Apelou a autora e a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 5-3-2002, decidiu: 1 - Conceder parcial provimento ao recurso, revogar, em parte, a sentença da 1ª instância e, consequentemente, condenar o réu a indemnizar a autora no montante de 6.460.754$00, correspondentes a trinta e dois mil duzentos e vinte e seis Euros e onze cêntimos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento. 2 - Manter a absolvição da ré mulher. Agora, foi o réu que recorreu de revista, onde conclui: 1 - A recorrida tinha o ónus de provar que os levantamentos efectuados pelo recorrente das contas do casal, bem como a venda do veículo, foram efectuados no exclusivo interesse do recorrente, com desconhecimento daquela, e que o recorrente agiu dolosamente, visando delapidar os bens do dissolvido casal. 2 - Foram violados os arts. 342, nº1 e 1681 do C.C. 3 - Por outro lado, o Acórdão recorrido apenas levou em conta os levantamentos efectuados, mas não atendeu aos depósitos realizados, que são superiores aos levantamentos. 4 - Os levantamentos feitos da conta à ordem, da agência de Alcanena, do Banco... &..., destinaram-se a pagamentos da firma... l, onde o recorrente trabalhava. 5 - Tais levantamentos estão justificados, atentas as funções que exercia naquela empresa. 6 - Os efeitos do divórcio, quanto às relações patrimoniais entre a autora e o réu marido, retroagem à data de 15-1-87, em que foi proposta tal acção. 7 - Por isso, o recorrente não tem que prestar contas quanto aos actos que praticou até 15-1-87. 8 - Foi violado o art. 1789, nº1, do C.C. 9 - A recorrida nunca requereu que os efeitos do divórcio retroagissem à data da separação de facto, que ocorreu em 1-9-86, pelo que não pode ter aplicação o disposto no art. 1789, nº2, do C.C. 10 - Na pior das hipóteses, o recorrente só teria de prestar contas relativamente aos factos ocorridos no período compreendido entre 1-9-86 e 10-11-86. 11 - A acção deve ser julgada improcedente. A autora contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os factos seguintes: 1 - Autora e réu contraíram casamento, um com o outro, em 18-12-75, segundo o regime da comunhão geral de bens. 2 - Esse casamento veio a ser dissolvido por divórcio, por sentença de 19-4-88, transitada em julgado em 2-5-88, onde o réu foi considerado único culpado, por violação dos deveres de fidelidade, respeito e coabitação. 3 - Tal acção de divórcio foi instaurada em 15-1-87, pela autora contra o réu. 4 - Mercê das respectivas actividades profissionais, o lar constituído pela autora e pelo réu estabeleceu-se em Leiria, num apartamento cedido pela empresa onde este trabalhava. 5 - A autora, porque trabalhava em Águeda, pernoitava e comia nesta cidade, durante os dias úteis, indo passar a Leiria os fins de semana e dias livres. 6 - A separação de facto entre o réu e a autora foi definitivamente consumada com uma carta que aquele escreveu à autora, em 1-9-86, enviada de Leiria, dando-lhe conta da sua decisão irredutível, com a seguinte expressão: "Acho que não devo perder mais um minuto sequer; quero refazer a minha vida sem ti". 7 - Por sua vez, os réus casaram um com o outro, em 6-2-89, sem precedência de convenção antenupcial. 8 - Em 28-8-86, o réu levantou a quantia de 1.060.000$00 de uma conta emigrante, com o nº 624443, da agência de Leiria da...., importância essa que era pertença da autora e do réu (assim se deixa rectificado o erro material de escrita constante do nº4, do elenco dos factos provados enumerados no Acórdão recorrido, pois o levantamento da referida quantia de 1.060.000$00 não ocorreu em 28-8-96, como por lapso manifesto lá se menciona, mas antes em 28-8-86, como consta da alínea F) da especificação (fls 261). 9 - Existiu a quantia de 10.761.508$10 de uma conta à ordem, com o nº 7379692-000, da agência de Alcanena, do Banco... e..., quantia essa que era pertença da autora e do réu. 10 - O réu levantou a mencionada quantia de 10.761.508$10, dessa conta à ordem, entre 16-1-86 e 10-11-86 para pagamento de fornecimentos de cal à firma..., bem como para pagar mercearia, carnes, legumes e frutos fornecidos para a cantina dessa firma. 11 - Na conta de depósitos à ordem nº 10.167.0, da agência de Leiria, do Montepio Geral, existiu a importância de 1.697.795$00, pertença da autora e do réu. 12 - Desta conta, o réu levantou 500.000$00, pelo menos, entre 16-1-86 e 29-12-86. 13 - Em 5-2-986, o réu registou em seu nome, na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, o veículo automóvel de matrícula JM, de marca Peugeot. 14 - Em 11-11-86, tal veículo foi registado a favor de D, por o réu lho ter vendido. 15 - Esse veículo tinha o valor de 600.000$00 A questão a decidir consiste em saber se o réu deve restituir à autora metade do valor dos depósitos que levantou das contas bancárias e ainda metade do valor do veículo JM. Como já se salientou no Acórdão recorrido, a questão a decidir nada tem a ver com o disposto no invocado art. 1789, nº1, do C.C., onde se estabelece que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. É que os dinheiros depositados nas três contas eram pertença da autora e do réu e foram levantados por este no período compreendido entre 16-1-86 e 29-12-86, sendo certo que o veículo também era bem comum, que foi vendido antes de 11-11-86. O que significa que todos os factos questionados ocorreram antes da propositura da acção de divórcio, instaurada em 15-1-87. Também é impertinente chamar à liça a previsão do nº2, do mesmo art. 1789, até por não ter sido fixada, na sentença de divórcio, a data da cessação da coabitação entre a autora e o réu, nem lá ter sido requerido que os efeitos se retrotraíssem a essa data. A questão é outra, por estarem em discussão bens comuns, de cujo valor o réu se apropriou. No Acórdão impugnado foi decidido que o réu deve restituir à autora metade do valor dos depósitos bancários que levantou, acrescido de metade do valor do veículo a cuja venda procedeu, tudo no montante global de 6.460.754$00 (correspondente a 32.226 Euros e 11 cêntimos), com juros. Os factos apurados pelas instâncias impõem-se a este Supremo. Acresce que as presunções ou ilações que a Relação extraiu não alteram os factos provados e constituem sua consequência lógica. Por isso, também não podem ser objecto de censura. O Acórdão da Relação encontra-se devidamente estruturado, quer de facto, quer de direito, pelo que a decisão recorrida é de confirmar pela fundamentação que dele consta, com que se concorda, a que se adere e para que se remete, ao abrigo dos arts. 713, nº5 e 726 do C.P.C.. Nas suas contra-alegações, a autora pede a condenação do recorrente em multa e indemnização, como litigante de má fé. Todavia, não se afigura que a conduta processual do réu, no recurso de revista, justifique tal condenação, face ao disposto no art. 456 do C.P.C. Termos em que negam a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 8 de Outubro de 2002 Azevedo Ramos Afonso de Melo Silva Salazar |