Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6900/24.5T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: INTERPRETAÇÃO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – A interpretação das convenções colectivas na sua parte normativa, deve orientar-se pelos mesmos critérios que presidem à interpretação da lei.

Il - Assim, o elemento literal assume grande importância na interpretação da convenção colectiva.

III – Uma pensão bonificada tem a mesma natureza de uma pensão estatutária, sendo , em consequência, um “benefício” a ter em conta para o cálculo da diferença pela qual o empregador é responsável.

IV . Não se verifica uma situação de enriquecimento injustificado visto que a sua eventual causa é a convenção colectiva.

Decisão Texto Integral:
Revista n.º 6900/24.5T8PRT.P1. S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

AA1, intentou acção , com processo comum, contra Banco Comercial Português, S.A.

Pediu a condenação da Ré :

a) Pagar-lhe todas as prestações de reforma em dívida, vencidas e vincendas, com efeitos a 23.08.2021 e cujo valor já vencido ascende a € 13.509,49;

b) A que deverão acrescer os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, por cada prestação em dívida e até integral pagamento e cujo valor já vencido ascende a € 698,17;

c) Reconhecer não poder proceder a qualquer acerto de pensão respeitante à antiguidade bancária anterior a 1.1.2011, abstendo-se de deduzir, na pensão atribuída pela segurança social, montante superior ao valor correspondente a uma diuturnidade e anuidade, paga ao Autor, e calculadas nos termos do ACT BCP.

Subsidiariamente, no caso de improcedência dos pedidos antecedentes, a condenação da ré:

d) A pagar-lhe as prestações de reforma em dívida, vencidas e vincendas, com efeitos a 23.08.2021, e cujo valor já vencido ascende a € 3.496,68;

e) A que deverão acrescer os juros de mora vincendos e vencidos, à taxa legal, por cada prestação em dívida e até integral pagamento e cujo valor já vencido ascende a € 178,30;

f) Reconhecer que a bonificação da pensão paga pela segurança social deverá reverter integralmente para o Autor, devendo, destarte, a repartição da pensão por aplicação da regra da proporcionalidade directa (pro rata temporis) incidir tão somente sobre a pensão estatutária e não sobre a pensão bonificada paga pela segurança social.

Em 18 de Novembro de 2024, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:

«

Termos em que, julga-se improcedente a presente acção e, em consequência, absolve-se o Banco Comercial Português, S.A., dos pedidos que contra si deduziu o autor AA1.

Custas a cargo do autor.

Registe e notifique. » - fim de transcrição.

Fixou-se o valor da acção em € 30.000,01.1

O Autor apelou.

A Ré contra alegou.

Em 25 de Fevereiro de 2025, admitiu-se a apelação.

Em 5 de Maio de 2025, a Relação admitiu o recurso.

Em 12 de Maio de 2025, a Relação do Porto proferiu acórdão que logrou o seguinte dispositivo:

«

Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).

Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).

Notifique e registe. »- fim de transcrição.

As notificações do acórdão foram expedidas em 12 de Maio de 2025.

O Autor veio interpor recurso de Revista Excepcional para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

A revista excepcional veio a ser admitida por acórdão da Formação ,de 14 de Janeiro de 2026 , que considerou:

«

19. Sendo assim, face às problemáticas invocadas, à interpretação que este Supremo Tribunal de Justiça tem feito do requisito da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC e à posição que já anteriormente tomou quanto às mesmas, podemos afirmar objetivamente que a sua apreciação no âmbito deste recurso de revista excecional se evidencia [ainda] claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, devido à sua pertinência e relevância jurídicas.

Logo, há que admitir esta Revista excecional , ao abrigo da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013, tornando-se desnecessário fazer a aferição da sua admissibilidade também ao abrigo da invocada alínea b) do mesmo número e disposição legal. » - fim de transcrição.

Na revista o Autor concluiu que:

«

1. Duas novas questões controvertidas relacionadas com a pensão de reforma dos bancários, se suscitam nos presentes autos, a primeira e a título principal a possibilidade de os acertos de pensão (“pensão de abate”) derivados de sobreposição de regimes de proteção social, poderem ou não (como defende o Recorrente) reduzir os benefícios pensionísticos reportados à antiguidade bancária anterior a 01.01.2011 e, a segunda e a título subsidiário, a questão da bonificação da pensão, atribuída pela segurança social, poder reverter ou não, no todo ou em parte, para a entidade empregadora;

2. Questões que, no entender do Recorrente não se confundem, nem se reconduzem, à temática da repartição da pensão segundo os critérios pro rata temporis vs pro rata contributum que, recentemente, deu lugar a grande litigiosidade, hoje totalmente ultrapassada, face à jurisprudência assente e pacífica dos nossos tribunais;

Do pedido principal

3. A questão que se procura ver respondida é se a pensão de abate (dedução da pensão da segurança social) pode, ou não, reduzir a responsabilidade pensionística do Réu pela antiguidade bancária registada antes de 01.01.2011;

4. Para o efeito, três pressupostos essenciais, deverão ser tidos em conta: (

i) O DL 1-A/2011, de 3 de janeiro, que determinou a integração dos trabalhadores bancários no Regime Geral de Segurança Social (“RGSS”), para efeitos, nomeadamente, de reforma por velhice, retroage os seus efeitos a 01.01.2011;

(ii) A pensão de reforma no âmbito do regime de proteção social do setor bancário, previsto no ACT BCP, é atribuído a título substitutivo do RGSS, até 31.12.2010;

(iii) o pressuposto sine qua non de aplicação da cláusula115.ª do ACT BCP é o da sobreposição de regimes de proteção social e, por inerência, de sobreposição de benefícios atribuídos a título da mesma natureza, o que no caso dos autos, se restringe ao período de 01.01.2011 a 31.12.2014;

5. A dedução, por parte do Réu, da pensão da segurança social não poderá nunca abranger a responsabilidade pensionística anterior a 01.01.2011, sob pena de apropriação ilícita da pensão concedida pela segurança social, o que iria redundar igualmente, numa violação de enriquecimento injustificado ou de enriquecimento sem causa;

6. O Réu tem direito a compensar na pensão de reforma que é paga ao Autor a percentagem correspondente ao tempo de exercício da sua atividade bancária com descontos para a Segurança Social, o que só ocorre no período de 01.01.2011 a 31.12.2014;

7. As contribuições realizadas para qualquer um dos dois sistemas (RGSS e ACT) são irrelevantes para o pedido em apreço, mas já não é de todo irrelevante a pensão que o Réu efetivamente paga pelo período sobreposto de regimes de proteção social, não podendo o banco deduzir valor superior ao que suporta pelo mesmo período;

8. Como decorre do ACT BCP, para efeitos de cálculo da pensão, bastará saber qual o nível retributivo detido pelo trabalhador, antiguidade e diuturnidades adquiridas, nos termos do disposto nas cláusulas 119.ª e 120.ª, anexo III e V do ACT BCP, para cálculo da pensão do ACT BCP, nomeadamente qual a pensão que o Recorrente teria direito, caso se reformasse à data de 31.12.2010, abrangendo todos os anos contabilizados no regime ACT, substitutivo do RGSS;

9. A letra da cláusula 115.ª do ACT BCP, delimita o seu próprio âmbito e aplicação, a qual decorre da sobreposição de regimes de segurança social, como claramente resulta do disposto no n.º 3 da referida cláusula 115.ª, o que no caso em apreço, abrange apenas os anos de 2011 a 2014;

10. O Recorrente não contesta a aplicação da regra pro rata temporis, apenas entende estar vedado ao Recorrido deduzir da pensão atribuída pela segurança social, valor superior ao que efetivamente paga pelo período sobreposto de regimes de proteção social;

11. Ao decidir como decidiu, o douto acórdão violou o disposto no DL n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, o art. 67.º das Bases Gerais da Segurança Social bem como fez uma errada interpretação da cláusula 115.ª do ACT BCP;

Do pedido subsidiário

1. A bonificação é um benefício atribuído, em exclusividade, pela segurança social e um custo do Estado, como incentivo ao prolongamento da vida ativa, apenas pago aos beneficiários que se mantêm a trabalhar para além da idade pessoal ou normal de acesso à pensão de velhice, de acordo com o previsto no art. 37.º do DL 187/2007, de 10.5;

2. O esforço contributivo, nomeadamente das entidades empregadoras, representado através da taxa social única, é alheio à bonificação atribuída pela segurança social, razão pela qual um beneficiário que tenha trabalhado (e contribuído) durante 40 anos, não recebe qualquer valor (nem sequer parcialmente) a título de bonificação, caso não tenha ultrapassado a idade pessoal ou legal de acesso à reforma;

3. A bonificação é considerada pela segurança social, uma situação especial [assim designada no ofício do Centro Nacional de Pensões] quando comunicada ao beneficiário da pensão, calculada autonomamente à pensão estatutária e que cumpre um desiderato particular, definido pelo legislador no próprio preâmbulo do DL 187/2007 – qual seja o de incentivo ao prolongamento da vida ativa - não se podendo confundir como um benefício da mesma natureza da pensão base, prevista no ACT ou na pensão estatutária da segurança social;

4. O Recorrido não paga, nem suporta, qualquer custo com esta bonificação, não estando previsto no ACT BCP qualquer prémio, incentivo ou bonificação pelo prolongamento da vida ativa;

5. A aceitar-se o entendimento defendido por ambas as instâncias, significaria, no limite, que a bonificação suportada pela Segurança Social, poderia reverter integralmente para as instituições de crédito [o benefício económico] bastaria para o efeito que o trabalhador tivesse apenas trabalhado no setor bancário, deduzindo o banco 100% da pensão paga pela segurança social a partir de 01.01.2011, o que não pode deixar de ferir a sensibilidade jurídica de qualquer destinatário;

6. No presente caso, o Recorrente regista uma carreira contributiva de 46 anos elegíveis para efeitos de bonificação [regime contributivo ACT + RGSS] deduzindo o Réu 4/7 da pensão atribuída a cada momento pela segurança social, incluindo a bonificação. A ser admitido, por mero dever de patrocínio e sem conceder, que a bonificação poderá ser objeto de dedução, a pensão de abate teria de ser igual a 4/46 e não 4/7, como vem sendo aplicado pelo Recorrido;

7. Como refere o Professor Doutor AA2, no seu parecer junto aos autos, o desconto da bonificação da pensão estatutária, mostra-se intolerável em face do princípio da legalidade, combinado com o princípio da proibição do enriquecimento injustificado. Essa violação [do plasmado no art. 37.º do DL 187/2007] ocorre sob a forma de apropriação económica pela instituição bancária de um benefício que é por lei destinado especificamente ao trabalhador, traduzindo, com isso, um locupletamento ilegítimo daquela primeira à custa deste último;

8. Não suportando o Réu qualquer custo com este benefício, a apropriação total ou parcial desta bonificação, representa um inadmissível e ilegítimo locupletamento por parte dos bancos, e do Réu, no caso concreto;

9. A bonificação não está dependente das variadas TSU´s (taxa social única) do sistema português, a cargo das entidades empregadoras, nem depende do valor absoluto ou relativo das contribuições realizadas para a segurança social ou para o setor bancário;

10. Nos termos do disposto no n.º 4 do art. 37.º do DL 187/2007, é exigível um período mínimo contributivo para a segurança social de 15 anos, para efeitos de atribuição da bonificação da pensão, sendo que a antiguidade bancária do Recorrente ao serviço da Ré, apenas preencheu 4 anos contributivos para o regime geral de segurança social;

11. Sem prejuízo, por força do disposto no art. 6.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, os anos civis com registo de contribuições no âmbito do regime de proteção social do setor bancário foram considerados elegíveis pelo legislador, para efeitos de atribuição da bonificação, o que representou um esforço financeiro do Estado, que não do Réu;

12. Ao decidir, como decidiu, o douto Acórdão recorrido, violou o disposto no art. 37.º do DL 187/2007, de 10.5 bem como fez uma errada interpretação do disposto na cláusula 115.ª do ACT BCP;

13. Devendo o douto acórdão ser revogado e, consequentemente, ser dado provimento ao recurso interposto, considerando-se que a percentagem de 57,14% (4/7) a reter pelo Recorrido deverá incidir tão somente sobre a pensão estatutária e não sobre a bonificação/pensão bonificada, só assim se observando o disposto no DL 187/2007 bem como o escopo do legislador ao consagrar este incentivo de permanência no mercado de trabalho.»- fim de transcrição.

A Ré respondeu.

Sustentou a improcedência da revista.

As partes juntaram doutos Pareceres.

O Exmº Procurador Geral Adjunto formulou Parecer em que concluiu :

« O Ministério Público é, assim, de parecer que o recurso de revista deverá ser julgado improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido».

O recorrente AA1 respondeu.

Sustenta , em suma, que não se deve acolher o Parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto.

O projecto de acórdão foi , previamente, remetido aos Exmºs Adjuntos.

Observou-se o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC .2

Nada obsta ao conhecimento.

***

A matéria de facto assente é a seguinte:

1) O Autor foi admitido no sector bancário, em 03.07.1972, na Caixa Económica Montepio Geral, onde se manteve ininterruptamente ao serviço até celebrar, em 01.03.1984, novo contrato de trabalho, com o então Banco Pinto & Sotto Mayor (“BPSM”).

2) Instituição que em Dezembro de 2001, veio a ser incorporada, por fusão, no Banco Comercial Português, ora Réu.

3) Para efeitos de antiguidade no Grupo BCP, o Réu reconheceu ao Autor a antiguidade, com efeitos reportados a 1.3.1984, data em que este foi admitido no Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A.

4) Sem prejuízo de, para efeitos de reforma, ter sido reconhecida ao Autor a antiguidade total, reportada à data da admissão no sector bancário, ou seja, 03.07.1972, em conformidade com a antiguidade anteriormente assumida pelo BPSM.

5) O contrato de trabalho com o banco Réu, manteve-se em vigor entre as partes, até 31.12.2014, data em que o Autor passou à situação de reforma, por invalidez e quando já tinha completado 42 anos de antiguidade.

6) O Autor encontra-se filiado, desde 25.07.2000, no Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários.

7) O Réu e o SNQTB são partes outorgante do ACT do Grupo BCP, cuja última publicação consolidada, à data da cessação do contrato, constava do BTE n.º 12, de 29.03.2014.

8) Mediante documento escrito denominado «acordo de cessação do contrato de trabalho por passagem à reforma», datado de 13.11.2014, autor e réu acordaram pôr termo ao contrato “por passagem à situação de reforma do segundo contraente [o ora autor], com fundamento no reconhecimento da situação de invalidez, comprovada por parecer médico, que determina sua incapacidade para o exercício da profissão bancária”, regendo-se tal acordo, entre outras, pelas seguintes cláusulas:



9) O Autor detinha, à data da passagem à reforma, o nível retributivo 17 e havia adquirido 6 diuturnidades, pelo que lhe foi reconhecida uma pensão calculada nos seguintes termos:

➢ Mensalidade base - 50,99% da retribuição do nível 17, no valor de €2.115,14;

➢ Cálculo da Mensalidade – 6 diuturnidades e 1 anuidade, no valor de €416,24.

10) Àquelas mensalidades de reforma, acresceu ainda uma renda mensal e o pagamento de 1/3 do capital adquirido, prestações decorrentes das contas do fundo de pensões complementar, pelo qual o Autor estava abrangido.

11) A mensalidade base da reforma correspondente a 50,99% do nível 17 [percentagem rectificada no BTE n.º 25, de 08.07.2015] decorre do disposto na alínea b) do n.º 1 da cláusula 119.ª, conjugado com o anexo VI do ACT BCP.

12) Percentagem [máxima] que é adquirida quando o trabalhador atinge os 35 anos de antiguidade, encontrando-se no nível 17, como era o caso do Autor, o que significa que desde que o trabalhador não registe alteração do seu nível retributivo [depois dos 35 anos de antiguidade] não haverá qualquer incremento ou alteração da percentagem aplicável à mensalidade daquele nível.

13) O que se verificou com o Autor, pois que em Janeiro de 2010 já tinha sido promovido ao nível retributivo 17 e já tinha completado 37 anos de antiguidade.

14) O autor, à semelhança da generalidade dos trabalhadores bancários admitidos no sector antes de 2009 – ano em que passou a ser obrigatória a inscrição dos novos bancários no RGSS -, esteve sempre abrangido pelo regime especial de protecção social do sector bancário.

15) A partir 01 de Janeiro de 2011, por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03-01, os trabalhadores bancários ex-CAFEB, passaram a estar protegidos pelo RGSS, designadamente, para as eventualidades de velhice.

16) Entre 01.01.2011 e 31.12.2014, o autor esteve abrangido por ambos os regimes de protecção social, na eventualidade de velhice.

17) A idade legal da reforma era, em 2021, de 66 anos e seis meses.

18) O Autor, que nasceu a 23.02.1955, solicitou, com efeitos a 23.08.2021, a pensão unificada junto do Centro Nacional de Pensões.

19) Nessa data, o autor registava uma carreira contributiva de 46 anos para o RGSS, a acrescido de 2 anos, não sobrepostos, para a Caixa Geral de Aposentações.

20) Por tal motivo, foi atribuída ao Autor uma pensão de reforma bonificada.

21) Os cálculos apresentados pelo CNP foram os seguintes:

 Taxa de formação da pensão: 7 anos;

 Pensão estatutária do CNP: € 1.204,83;

 Pensão bonificada do CNP (factor 1,2800): € 1.542,18;

 Pensão proporcional final (7/15): € 719,68

 Pensão atribuída pela CGA: € 308,42;

 Pensão final unificada (RGSS + CGA): € 1.028,10.

22) Pensão final unificada que, à data da comunicação ao Autor, por parte do CNP, em 13.03.2023, já tinha sido, entretanto, actualizada para o valor igual a €1.074,51.

23) Mensalidade de reforma que o Autor recebeu, juntamente com os retroactivos, reportados a 23.08.2021, no valor global de € 24.140,37.

24) O Autor continua a efectuar contribuições para o RGSS, agora na qualidade de membro de órgão social de uma empresa.

25) O Autor deu conhecimento do ofício do CNP ao Réu, o qual informou, por carta datada de 23.05.2023, que iria deduzir, a partir do dia 25 de Maio a parte proporcional do CNP, correspondente aos quatro anos de antiguidade contabilizados pelo BCP e CNP, num total de sete anos de taxa de formação da pensão.

26) Considerando o facto de, após 31.12.2014, o autor ter continuado a trabalhar e a contribuir para o RGSS, agora a título de tempo e pensão extra-banco.

27) Na mesma carta, endereçada ao Autor, o banco fazia a demonstração dos cálculos por si efectuados, que se traduziam na dedução mensal de 57,14% (4/7) da pensão paga pelo CNP, com efeitos retroactivos a 23.08.2021:


28) Como veio a suceder e se mantém.

29) Em 2023, a dedução mensal realizada pelo Réu, ascendeu ao valor de € 444,48 [57,14% da pensão atribuída pelo CNP] o qual, fruto das actualizações aplicadas pelo regime público, foi incrementado, desde Janeiro de 2024, para a dedução actual de € 469,60.

30) Dedução efectuada 14 vezes ao ano.

31) Em 31.12.2010, o Autor já tinha adquirido 5 diuturnidades, cujo valor, a essa data, ascendia a € 364,88.

32) Entre Janeiro de 2011 e Dezembro de 2014, o Autor adquiriu uma nova diuturnidade e anuidade, no valor de € 55,25 (segundo tabela de 2023, aprovada e aplicada).

33) As diuturnidades que foram reconhecidas ao Autor têm por base dois regimes distintos, que se traduz no facto de três das diuturnidades adquiridas, corresponderem ao anterior regime de antiguidade por permanência no nível e as restantes três (e a anuidade) num valor fixo, constante da clausula 86.ª e Anexo IV do ACT BCP, o que corresponde à seguinte decomposição (valores de 2023 já aprovados e aplicados):

 3 diuturnidades de nível igual a 21% do nível 10 da tabela salarial (€302,81);

 3 diuturnidades de valor fixo por cada 4 anos de antiguidade (€132,60);

 1 anuidade de valor fixo (1/4 da próxima diuturnidade que se venceria à data da passagem à reforma - €11,05), tudo no valor global actual de €446,46.

34) Porque o Autor nunca aceitou os cálculos apresentados pelo Réu, nem a repartição da pensão defendida pelo banco, enviou vários emails expondo a sua posição bem como a reclamar do valor em excesso deduzido, os quais foram respondidos pelo banco, com base, essencialmente, no disposto na cláusula 115.ª do ACT BCP, normativo referido no artigo 5.º do acordo de reforma assinado entre as partes (cfr. documentos n.ºs 15 a 19 da petição inicial, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos).

*

A título de factos não provados consignou-se:

« Inexistem factos não provados com relevância para a decisão».

***

No recurso suscitam-se duas questões.

A primeira , deduzida a título principal , consiste na possibilidade de os acertos de pensão (“pensão de abate”) derivados de sobreposição de regimes de proteção social, poderem ou não (como defende o Recorrente) reduzir os benefícios pensionísticos reportados à antiguidade bancária anterior a 01.01.2011.

A segunda ,apresentada a título subsidiário, é saber se a bonificação da pensão, atribuída pela segurança social, pode reverter ou não, no todo ou em parte, para a entidade empregadora.

Anote-se que no entender do Recorrente essas questões não se confundem, nem se reconduzem, à temática da repartição da pensão segundo os critérios pro rata temporis vs pro rata contributum , sendo que a litigiosidade sobre essa problemática se mostra ultrapassada face à jurisprudência pacífica dos nossos tribunais.

****

Passando a analisar a primeira .

O Recorrente sustenta que a dedução, por parte do Réu, da pensão da segurança social não poderá (nunca ) abranger a responsabilidade pensionística anterior a 01.01.2011, sob pena de apropriação ilícita da pensão concedida pela segurança social, o que redundaria num enriquecimento sem causa do Réu.

Entende que o Réu tem direito a compensar na pensão de reforma que lhe é paga a percentagem correspondente ao tempo de exercício da sua actividade bancária com descontos para a Segurança Social, o que só ocorre no período de 01.01.2011 a 31.12.2014.

As contribuições realizadas para qualquer um dos dois sistemas (RGSS e ACT) são irrelevantes para o pedido em apreço, mas já não é irrelevante a pensão que o Réu efectivamente paga pelo período sobreposto de regimes de proteção social, não podendo o banco deduzir valor superior ao que suporta pelo mesmo período.

Defende que decorre do ACT / BCP que, para efeitos de cálculo da pensão, bastará saber qual o nível retributivo detido pelo trabalhador, antiguidade e diuturnidades adquiridas, nos termos do disposto nas cláusulas 119.ª e 120.ª, anexo III e V do ACT BCP, para cálculo da pensão do ACT / BCP, nomeadamente qual a pensão que o Recorrente teria direito, caso se reformasse à data de 31.12.2010, abrangendo todos os anos contabilizados no regime ACT, substitutivo do RGSS.

Refere que a letra da cláusula 115.ª do ACT / BCP, delimita o seu próprio âmbito e aplicação, que decorre da sobreposição de regimes de segurança social, como claramente resulta do disposto no n.º 3 da cláusula 115.ª, o que no caso em apreço, abrange apenas os anos de 2011 a 2014.

Entende que o acórdão violou o disposto no DL n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, o artigo 67.º das Bases Gerais da Segurança Social3 [ Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro , que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social ] e fez uma errada interpretação da cláusula 115.ª do ACT / BCP.

A seu ver, devem ser levados em conta três pressupostos essenciais:

i) O DL 1-A/2011, de 3 de Janeiro, que determinou a integração dos trabalhadores bancários no Regime Geral de Segurança Social (“RGSS”), para efeitos, nomeadamente, de reforma por velhice, retroage os seus efeitos a 01.01.2011;

(ii) A pensão de reforma no âmbito do regime de proteção social do sector bancário, previsto no ACT /BCP, é atribuído a título substitutivo do RGSS, até 31.12.2010;

(iii) o pressuposto sine qua non de aplicação da cláusula 115.ª do ACT /BCP é o da sobreposição de regimes de protecção social e, por inerência, de sobreposição de benefícios atribuídos a título da mesma natureza, o que no caso dos autos, se restringe ao período de 01.01.2011 a 31.12.2014.

Todavia, com respeito por entendimento diverso, não lhe assiste razão.

Anote-se que no facto nº 5 se provou que o contrato de trabalho com o Réu, manteve-se em vigor até 31.12.2014, data em que o Autor passou à situação de reforma, por invalidez , quando já tinha completado 42 anos de antiguidade.

Tal como refere o Exmº Procurador Geral Adjunto no seu Parecer «sobre a matéria da interpretação de Convenção Coletiva de Trabalho o Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte jurisprudência, no acórdão n.º 1/2019, de 19 de Março (publicado no Diário da República n.º 55/2019, Série I de 2019-03-19):

I. Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.

II. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica.

E afirma-se nesse mesmo acórdão que no «domínio da interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho deve-se atribuir uma importância acrescida ao elemento literal, pois a letra do acordo é o ponto de partida e a baliza da interpretação.» como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2020 (proc. 9906/17.7T8LSB.L1.S1)».

Também salienta que «problemática idêntica já foi dirimida em aresto do STJ , de 17-03-2022, proferido no âmbito do processo nº 831/20.5T8VLG.P1.S1, Nº Convencional: 4.ª Secção , Relator Conselheiro Chambel Mourisco , acessível em www.dgsi.pt, que teve o seguinte sumário:4

«

As expressões utilizadas na cláusula 94º do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário, publicado no BTE, publicado no BTE, 1ª série, nº 3, de 22.01.2011 , referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que do respetivo texto resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas».

A clª 115ª do ACT em causa 5, cuja aplicabilidade não se mostra questionada, estabelece:

Proteção social

1- Os trabalhadores e pensionistas beneficiam, no que se refere a proteção social, dos direitos previstos neste capítulo, os quais são contemplados em planos de pensões garantidos pelo contrato constitutivo do fundo de pensões instituído pelas entidades empregadoras e aprovado pela entidade supervisora dos fundos de pensões em Portugal.

2- O fundo de pensões a que se refere o número anterior é constituído por um património exclusivamente afeto à realização do plano de pensões da instituição signatária instituidora e é gerido por uma entidade gestora, nos termos da lei.

3- Nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou serviços, ou a seus familiares, apenas será garantida, pelas instituições signatárias do presente acordo, a diferença entre o valor dos benefícios previstos neste acordo e o daqueles benefícios.

4- Para efeitos do disposto no número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das cláusulas 31.ª e 118.ª.6

5- As entidades empregadoras adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades e os valores correspondentes a diuturnidades a que por este acordo tiverem direito, entregando estes à respetiva entidade a totalidade das quantias que receberem dos serviços de segurança social a título de benefícios da mesma natureza, com o limite do valor das mensalidades e diuturnidades adiantadas a que tenham direito.

6- Quando tenha lugar a cessação do contrato de trabalho

com uma Instituição signatária do presente acordo seguida

da celebração de contrato de trabalho com instituição

bancária não outorgante, será transferido, do fundo de pensões instituído pela anterior entidade empregadora para o fundo de pensões instituído pela nova entidade empregadora, o valor atual das responsabilidades com benefícios de reforma e sobrevivência previstos na secção II deste capítulo correspondentes ao tempo de serviço prestado até à data da cessação do contrato de trabalho, desde que esteja garantida, por protocolo entre as instituições em causa, a reciprocidade na adoção deste procedimento.

7- O regime contratual previsto no número anterior pode também ser aplicado nas transferências para fundos de pensões instituídos por entidades empregadoras não bancárias, desde que estas assegurem aos trabalhadores afetados benefícios de reforma e de sobrevivência de valor mínimo igual aos decorrentes da aplicação da secção II deste capítulo.

Esgrimir-se-á, desde logo, que o processo que originou o aresto, de 17 de Março de 2022 , do STJ versava sobre instituição bancária distinta .7

Dir-se-á , pois, que estava em causa instrumento de regulamentação colectiva diverso , sendo que a previsão , a tal título , ali formulada não era exactamente igual àquela que aqui se mostra em causa.

Todavia, afigura-se que qualquer delas visa impedir que o trabalhador bancário na situação de reforma receba duas pensões pela mesma prestação de trabalho.

A respeitante ao Acordo Coletivo de Trabalho e aquela que ele recebe do Centro Nacional de Pensões em cujo cálculo foi considerado, para além do mais, o período de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário.

Assim, também na situação em análise não se detecta que o Acordo Coletivo de Trabalho aplicável ou a Lei imponham que se pondere no desconto a realizar não só o factor tempo como também o factor das contribuições efectuadas.

As expressões utilizadas na cláusula 115 ª «a diferença entre o valor desses benefícios » constante da parte final do seu n.º 3,« benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social» mencionada no seu nº 4 e « benefícios da mesma natureza» inserida na primeira parte do n.º 3, referem-se tão só às pensões.

Como tal, não se pode afirmar – nem concluir - que dos respectivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um factor de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efectuadas.

Recorde-se que a interpretação da parte normativa das convenções coletivas deve seguir as regras gerais da interpretação das leis [ artigo 9.º, do Código Civil8].

Tal entendimento decorre do Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019, Processo n.º 1148/16.5T8BRG.G1.S1 , de 28 de setembro de 2017 , da 4.ª Secção, Relator Conselheiro Ferreira Pinto , acessível em www.dgsi.pt9, que logrou o seguinte sumário:

«

I. Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros.

II. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica.

III. (….)».

Por outro lado, também é jurisprudência consistente desta Secção que a letra da lei – nomeadamente a letra de uma cláusula de uma convenção coletiva de trabalho – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o seu limite.

Ora os nº 3 e 5 da clª em apreço são claros, sendo que não se vislumbra que no caso se invoque que estão a ser considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que não seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 31ª.

Improcede , pois, o recurso neste ponto.

***

Cumpre , agora, tratar da segunda questão que consiste em saber se a bonificação da pensão, atribuída pela segurança social, pode reverter (ou não),no todo ou em parte, para a entidade empregadora.

O recorrente invoca que tem uma pensão bonificada decorrente do prolongamento da sua vida activa.

A bonificação é paga apenas aos beneficiários que se mantêm a trabalhar para além da idade pessoal ou normal de acesso à pensão de velhice, de acordo com o previsto no artigo 37.º do DL 187/2007, de 10.5.10

Trata-se de um benefício atribuído, em exclusividade, pela segurança social e um custo do Estado, como incentivo ao prolongamento da vida activa.

Sustenta que não se pode confundir com um benefício da mesma natureza da pensão base, prevista no ACT ou na pensão estatutária da segurança social e que o recorrido não paga, nem suporta, qualquer custo com essa bonificação, não estando previsto no ACT / BCP qualquer prémio, incentivo ou bonificação pelo prolongamento da vida activa.

Entende que o entendimento defendido pelas instâncias implica que a bonificação suportada pela Segurança Social, poderia reverter integralmente para as instituições de crédito que teriam um benefício económico.

Sobre esse assunto 11 já se debruçou o acórdão do STJ , de 26 de Novembro de 2025, proferido no processo nº 20192/23.0T8LSB.L1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Júlio Gomes12, acessível em www.dgsi.pt, que logrou o seguinte sumário:

«

I. O elemento literal assume grande importância na interpretação da convenção coletiva.

II. Uma pensão bonificada tem a mesma natureza de uma pensão estatutária e é um “benefício” a ter em conta para o cálculo da diferença pela qual o empregador é responsável.

III. Não há enriquecimento injustificado porquanto a causa desse possível enriquecimento é a lei e a própria convenção coletiva».

Da clª 115ª , aqui em causa , nomeadamente do seu nº 5, decorre a garantia de benefícios pelas instituições de crédito.

Todavia, caso benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social, aos trabalhadores e seus familiares, as instituições de crédito apenas garantirão a diferença entre o valor desses benefícios e o valor dos benefícios previsto no ACT.

Anote-se que para o cálculo desta diferença apenas relevam os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social respeitantes a períodos que contam para a antiguidade do trabalhador ao serviço das instituições de crédito ou o tempo de serviço prestado a entidades patronais não signatárias do acordo em causa , sempre que estas também reconheçam o tempo de serviço prestado nas signatárias, em condições de reciprocidade [ vide nº 4 da clª 115ª e clª 31ª ].

Em suma , a Recorrida enquanto outorgante do instrumento de regulamentação colectiva em causa apenas se obriga a pagar a diferença entre o valor dos benefícios da mesma natureza atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares e o dos benefícios previstos na secção em que a Cláusula se insere, sendo que , como já se salientou, a cláusula só alude ao valor dos benefícios, o que não coincide, nem se confunde, com o valor das contribuições.

Ora a pensão, seja ela estatutária ou bonificada, assume a natureza de um benefício para efeitos de aplicação da cláusula em apreço.

Uma “pensão bonificada” não perde a sua natureza.

Recorde-se mais uma vez que a interpretação das convenções colectivas na sua parte normativa, deve orientar-se pelos mesmos critérios que presidem à interpretação da lei. 13

Assim, cumpre considerar que a letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o seu limite.14

Como tal, onde a lei não distingue não pode o intérprete distinguir.

Por outro lado, ainda que se entenda que onde a lei não distingue deve o intérprete distinguir sempre que dela resultem ponderosas razões que o imponham, afigura-se não ser esse o caso.

No tocante ao invocado enriquecimento injustificado do empregador, tal como se refere no supra citado aresto,

«

não existe qualquer enriquecimento injustificado do empregador, já que um eventual benefício para o mesmo resultante de o trabalhador ter direito segundo as regras da segurança social a uma pensão bonificada e ser esse o montante considerado para o cálculo da diferença a que se refere a Cláusula … resulta da articulação das normas legais (que impõem a contabilização de todo o tempo de serviço do trabalhador para o cálculo da pensão e a integração dos trabalhadores bancários no regime geral da segurança social) e da própria cláusula que fixa o montante pelo qual as entidades empregadoras outorgantes do acordo coletivo são responsáveis» - fim de transcrição.

É certo que , no caso em apreço , não se verifica que as partes outorgantes tenham criado um regime específico para a hipótese de o benefício consistir numa pensão com penalização; sendo certo que isso também não se verifica em relação a uma bonificada.

Porém, dir-se-á que a ausência de uma previsão atinente a uma pensão bonificada sempre denota a intenção de subsumir a hipótese da sua existência à regra geral.

Improcede , igualmente , esta vertente do recurso e este na íntegra.

***

Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista.

Custas pelo recorrente.

Notifique.

Lisboa, 22 de Abril de 2026

Leopoldo Soares ( relator )

Antero Veiga

Júlio Gomes

____________________________

1. A fls. 5 da sentença.↩︎

2. Atento o disposto no artigo 679º do CPC ex vi do nº 1º do artigo 87º do CPT.↩︎

3. Segundo esta norma:

Acumulação de prestações

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.

2 - As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades são reguladas por lei, não podendo, em caso algum, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total.

3 - Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.↩︎

4. A questão que ali se colocava era a de « saber como se deve calcular o montante devido à Instituição de Crédito, tendo presente na pensão que o autor recebe do Centro Nacional de Pensões foram tidas em conta fases contributivas distintas, em que os valores das remunerações e respetivas contribuições foram diferentes.

Há, pois, que determinar se para além do fator tempo também se deverá atender à relevância das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições efetuadas naquele período».↩︎

5. Acordo coletivo entre o Banco Comercial Português, SA e outros e a FSIB - Federação dos Sindicatos Independentes da Banca - Alteração e texto consolidado constante do BTE n.º 12, de 29.03.2014 [ facto nº 7].↩︎

6. Segundo as quais:

Cláusula 31.ª

Determinação da antiguidade

Para todos os efeitos previstos neste acordo, é reconheci do o tempo de serviço prestado fora das instituições signatárias sempre que as respetivas entidades também reconheçam o tempo de serviço naquelas prestado, em condições de reciprocidade.

Cláusula 118.ª

Tempo prestado na função pública

1- Aos trabalhadores colocados nas situações previstas no número 1 da cláusula 119.ª será contado, para efeitos de aplicação dos anexos V e VI, o tempo de serviço prestado na

função pública, sempre que as respetivas entidades também reconheçam o tempo de serviço prestado nas instituições signatárias, em condições de reciprocidade.

2- Considera-se como tempo de serviço prestado na função pública o tempo que for indicado pela Caixa Geral de Aposentações.↩︎

7. Banco Santander Totta, S.A.↩︎

8. Segundo o artigo 9º do Código Civil:

(Interpretação da lei)

1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Ou seja ( vide nº 1) para a actividade interpretativa não basta o elemento literal das normas e que é essencial a vontade do legislador, captável no quadro do sistema jurídico, das condições históricas da sua formulação e, numa perspectiva actualista, na especificidade do tempo em que são aplicadas.

Por sua vez, no nº 2 estabelece-se que a determinação da vontade legislativa não pode abstrair da letra da lei, isto é, do significado da sua expressão verbal.

Finalmente, no nº 3, dispõe-se, por apelo a critérios de objectividade, que o intérprete, na determinação do sentido prevalente da lei, deve presumir o acerto das soluções consagradas e a expressão verbal adequada (Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 3ª ed., págs. 58 e 59).

No fundo, o referido normativo expressa os princípios doutrinários consagrados ao longo do tempo sobre a interpretação das leis, designadamente o apelo ao elemento literal, por um lado, e aos de origem lógica - mens legis ou fim da lei, histórico ou sistemático - por outro.

Interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei (Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, págs. 21 a 26).

Interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais do Direito Civil, vol. 1º, 6ª ed., pág. 145).↩︎

9. Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 55 — 19 de março de 2019 .↩︎

10. Que estabelece:

Artigo 37.º

Montante da pensão bonificada

1 - O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e, pelo menos, 15 anos com registo de remunerações relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte.

2 - O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1 + y, em que y é igual à taxa global de bonificação.

3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal pelo número de meses a bonificar compreendidos entre o mês em que o beneficiário atinja 65 anos e o mês de início da pensão, com o limite de 70 anos.

4 - A taxa mensal de bonificação varia em função do número de anos civis com registo de remunerações que o beneficiário tenha cumprido à data do início da pensão, nos termos da tabela constante do anexo II do presente decreto-lei, que deste faz parte integrante.

5 - Para efeitos de apuramento da taxa global de bonificação referida no n.º 3 relevam os meses com registo de remunerações por trabalho efectivo.

6 - O montante da pensão bonificada não pode ser superior a 92% da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão estatutária.

7 - Quando o beneficiário activo falecer sem ter requerido a pensão, ainda que reunindo as condições de bonificação previstas nos números anteriores, o montante da pensão bonificada deve ser considerado para efeito de cálculo da pensão de sobrevivência.↩︎

11. Embora em relação a outra instituição bancária.↩︎

12. Aqui Exmº Conselheiro 2º Adjunto.↩︎

13. Segundo o Professor J. Baptista Machado [ Vide Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador , 1983, Almedina , pág. 189.] :

« A letra (o enunciado linguístico ) é , assim, o ponto de partida.

Mas não só , pois exerce também a função de um limite , nos termos do art. 9º , nº 2 ».↩︎

14. Vide vg, acórdãos do STJ [ acessíveis em www.dgsi.pt] de :

- 19-04-2023, proferido no processo nº 1379/21.0T8PRT.P1.S1, Nº Convencional: 4.ª Secção ,

Relator Conselheiro Ramalho Pinto ;

- 16-12-2020, proferido no processo nº 9906/17.7T8LSB.L1.S1 , Nº Convencional: 4.ª Secção , Nº Convencional: 4.ª Secção , Relator Conselheiro Júlio Gomes onde se salienta:

I. A interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei, atribuindo-se uma importância acrescida à letra da cláusula.↩︎