Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014621 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DANOS MORAIS DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE DO DESPEDIMENTO REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR AUDIÊNCIA DO ARGUIDO FORMALIDADES ESSENCIAIS PRESTAÇÕES DEVIDAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198511220011364 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O exercício da acção disciplinar era, já no domínio da L.C.T., desencadeado através do competente processo disciplinar onde se considera formalidade indispensável a audiência do trabalhador - artigo 31, n. 3, da L.C.T., - prestada, como é obvio, no respectivo processo. II - Aos despedimentos considerados inexistentes por força do Decreto-Lei n. 40/77, é aplicável o artigo 38 da L.C.T.. III - O direito à integração e às prestações vencidas é devido a partir da inexistência do despedimento, não importando que o trabalhador se mantenha inactivo ou tenha passado a um novo emprego. IV - Os danos morais atendíveis no domínio da L.C.T. - artigo 106, n. 3 - na medida em que remetia para os termos gerais de direito, não são de atender no regime imperatívo da Lei dos Despedimentos que não contém idêntica remissão. V - No caso de inexistência de "justa causa" de inadequação da sanção ao comportamento verificado e da nulidade ou inexistência de processo disciplinar - verifica-se a nulidade do despedimento que tenha sido declarado - n. 1 do artigo 12. | ||