Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001136
Nº Convencional: JSTJ00014621
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: JUSTA CAUSA
DANOS MORAIS
DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
FORMALIDADES ESSENCIAIS
PRESTAÇÕES DEVIDAS
Nº do Documento: SJ198511220011364
Data do Acordão: 11/22/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O exercício da acção disciplinar era, já no domínio da L.C.T., desencadeado através do competente processo disciplinar onde se considera formalidade indispensável a audiência do trabalhador - artigo 31, n. 3, da L.C.T., - prestada, como é obvio, no respectivo processo.
II - Aos despedimentos considerados inexistentes por força do Decreto-Lei n. 40/77, é aplicável o artigo 38 da L.C.T..
III - O direito à integração e às prestações vencidas é devido a partir da inexistência do despedimento, não importando que o trabalhador se mantenha inactivo ou tenha passado a um novo emprego.
IV - Os danos morais atendíveis no domínio da L.C.T. - artigo 106, n. 3 - na medida em que remetia para os termos gerais de direito, não são de atender no regime imperatívo da Lei dos Despedimentos que não contém idêntica remissão.
V - No caso de inexistência de "justa causa" de inadequação da sanção ao comportamento verificado e da nulidade ou inexistência de processo disciplinar - verifica-se a nulidade do despedimento que tenha sido declarado - n. 1 do artigo 12.