Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | "I. A fundamentação por remissão para a decisão recorrida ainda é fundamentação; II. Se em sede de decisão da impugnação de facto, indefere o aditamento de um facto com fundamento na falta de alegação e, paralelamente, na circunstância de tal facto ( na hipótese implícita de estar alegado) não estar provado, a Relação serve-se não apenas de um mas de dois fundamentos” | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * A expropriante Rotas do Algarve Litoral, S.A. encetou processo de expropriação por utilidade pública de uma denominada Parcela C-...9 contra Sociedade Civil Agrícola ..., S.A. na qualidade de proprietária, AA na qualidade de usufrutuária e BB na qualidade de arrendatária. Inconformadas com a decisão arbitral referente à Parcela C-...9, as expropriadas interpuseram recurso, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os recursos conforme segue: “a) (,); b) (…); c) por referência à data da Declaração de Utilidade Pública, fixou-se o montante da indemnização devida pela Expropriante Estradas de Portugal, SA, representada pela sub-concessionária Rotas do Algarve Litoral, SA, relativamente à Parcela C-...9, num total de €557.021,08 (…), repartido do seguinte modo: - €503.673,61 (…) devidos às Expropriadas Sociedade Civil Agrícola ..., S.A. (Proprietária) e AA (Usufrutuária), sendo €210.457,26 (…) a título de Indemnização pela Expropriação da Parcela C-...9; €27.200,00 (…) a título de Indemnização pelas Benfeitorias; €6.634,80 (…) a título de Indemnização pela Desvalorização da parte sobrante Sul (776 m2); €170.159,40 (…) a título de Indemnização pela Desvalorização da parte sobrante Sul (31.511,00 m2); e €89.222,15 (oitenta e nove mil duzentos e vinte e dois euros e quinze cêntimos) a título de Indemnização pela Desvalorização da parte sobrante Norte (49.567,86 m2); - €52.347,47 (cinquenta e dois mil trezentos e quarenta e sete euros e quarente e sete cêntimos) devidos à Expropriada BB (Arrendatária) (…); d) o valor global da indemnização será a atualizar (…) “ Da sentença recorreram a expropriante e as Expropriadas Sociedade Civil Agrícola ..., S.A. e AA, pugnando: “ A - Ser a Sentença recorrida declarada nula por omissão de pronúncia no que respeita à questão da consideração das características e localização excecional do prédio sobre que recaiu a expropriação, e ser proferida decisão que determine a aplicação de um fator de valorização autónomo não inferior a 2, para o caso de desconsideração da cultura em estufa ou não aplicação do valor de rendimento de cultura em estufa constante do Parecer Técnico da DRAPA de 31/10/2013; B – (…) C – (…) D - Ser alterada a decisão sobre a matéria de facto no sentido de os pontos da fundamentação de facto da Sentença AG., AP. e AL passarem a ter a seguinte redação:(...) E - Ser alterada a decisão sobre a matéria de facto no sentido de serem aditados os seguintes pontos: “AY. (…) “AZ. O rendimento fundiário médio anual do prédio, com uma só colheita, tendo em conta a produção em estufa, era de 18.056,00 € por hectare.” F - Ser o valor da indemnização pela expropriação a pagar às ora Recorrentes fixado em 3.820.500,17 €; G - Para o caso de não ser considerado o valor da produção em estufa tal como resulta do Parecer Técnico da DRAPA de 31-10-2013, ser o valor da indemnização pela expropriação a pagar às ora recorrentes fixado em 3.001.990,00 €. H – (…) “ Apreciando, a Relação decidiu a total improcedência dos recursos, em consequência do que confirmou a decisão recorrida. Com relevância para a presente reclamação, escreveu-se o seguinte: “Do valor do rendimento agrícola médio anual As Recorrentes sustentam que deve acrescentar-se ao rol dos factos provados o seguinte: AY. O prédio afetado pela expropriação (Quinta ...) é de primeira qualidade para a prática da agricultura: aluviossolo antigo, incluído na classe de capacidade de uso dos solos Classe A, de regadio. AZ. O rendimento fundiário médio anual do prédio, com uma só colheita, tendo em conta a produção em estufa, era de 18.056,00 € por hectare. Invocam que é o que resulta do parecer técnico da DRAPA, que se reveste de idoneidade, credibilidade e isenção, pelo que não pode deixar de ser considerada tal matéria. Por via disso, o valor unitário da parcela expropriada ascende a €60,18/m2, implicando no valor indemnizatório de €1.745.079,18. Ora vejamos. Está assente, e não foi impugnado, que o rendimento fundiário médio anual do prédio, com uma só colheita, era de €2.400,00/ha – cfr. al. AG. E está assente, e não foi impugnado, que a parcela expropriada estava a ser explorada através de estufas nela implementadas para a produção de tomate, pepino, feijão-verde e meloa – cfr. al. M. Assim como está assente, e não foi impugnado, que na área da sua exploração ao ar livre, efetuavam-se culturas de regadio, designadamente feijão-verde, ervilhas, melão e tomate – cfr. al. AK. Analisados os elementos que compõem os autos, alcança-se até que as Expropriadas, no recurso interposto do acórdão arbitral, não contestaram o rendimento fundiário médio anual de €2.078,13/ha (pugnaram para a respetiva fixação em €4.157/ha invocando que na parcela se registavam 2 colheitas anuais). Decorre do exposto que não foi invocado nos autos que o mencionado rendimento ascendesse a €18.056/ha; por conseguinte, a decisão relativa à matéria de facto não enferma de erro que reclame o apontado aditamento, em contradição com factualidade assente. Por outro lado, na sentença recorrida exarou-se o fundamento pelo qual não se acolheram as conclusões de tal parecer: este teve por base culturas em estufa de tomate e feijão-verde e ao ar livre de tomate e melão; na parcela expropriada registava-se a produção de tomate, pepino, feijão-verde e meloa nas estufas e de feijão-verde, ervilhas, melão e tomate ao ar livre, os valores por cultura são muito díspares, pelo que não há como acolher as conclusões decorrentes do citado parecer, assente em circunstâncias factuais diversas das verificadas na parcela expropriada, tudo como melhor vem enunciado a fls. 28 e 29 da sentença. O que se corrobora. Inexiste, pois, fundamento para aditar ao rol dos factos provados a pretendia matéria, que extravasa notoriamente o que tinha sido invocado nas alegações do recurso interposto do acórdão do tribunal arbitral. Não se conformaram, no entanto, as expropriadas que interpuseram recurso de revista do Acórdão proferido para o Supremo Tribunal de Justiça, com base em contradição com outro Acórdão proferido por Tribunal da Relação, no caso pelo Tribunal da Relação do Porto, no domínio da mesma legislação (Código das Expropriações de 1999) e sobre a mesma questão fundamental de direito, nos termos e para os efeitos do art. 629º, nº 2, alínea d) do CPC. Formularam as seguintes conclusões (com interesse para o caso): “(…) Verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso por oposição de julgados T - O Acórdão Recorrido julgou improcedente a pretensão das Recorrentes levada ao ponto V das suas Alegações de recurso de apelação – de que o valor do rendimento agrícola médio anual considerando uma só cultura tomasse em consideração a cultura em estufas, e fosse estabelecido o rendimento fundiário médio anual do prédio, com uma só colheita, em 18.056,00 € por hectare, com o aditamento de um facto com esse teor - com fundamento na impossibilidade de se alterar factores de avaliação não postos em causa especificamente no recurso da decisão arbitral. U - Essa mesma questão foi decidida pelo Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 13 de Março de 2017, proferido no âmbito do Processo nº 383/03.0TBCPV.P2 publicado em www.dgsi.pt, em sentido diametralmente oposto ao da decisão que resulta do Acórdão ora recorrido, conforme consta dos pontos VIII e IX do respectivo sumário: “VIII - A decisão arbitral em processo de expropriação constitui uma verdadeira decisão judicial proveniente de um tribunal arbitral necessário, aplicando-se, por isso, ao recurso que incide sobre a mesma o regime dos recursos estabelecido no Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações. IX - Contudo, essa decisão arbitral não faz caso julgado quanto às qualificações feitas pelos árbitros e critérios por eles utilizados na determinação do valor da indemnização devida ao expropriado.” e conforme consta do seu corpo: “essa decisão arbitral não faz caso julgado quanto às qualificações realizadas pelos árbitros e critérios por eles utilizados na determinação do valor da indemnização devida ao expropriado.” e “os critérios de avaliação que a decisão arbitral tomou em consideração e que, no conjunto, estiveram na base do montante fixado, estão todos sujeitos a reponderação judicial tendo em vista determinar se a justa indemnização é aquela que foi fixada na decisão arbitral ou aquela que os expropriados consideram ser a devida, pelo que, ainda que, relativamente a algum ponto parcelar, o expropriado não tenha suscitado objeção relativamente ao que foi considerado na decisão arbitral, o Tribunal pode considerá-lo de modo diverso, não se devendo entender haver aqui caso julgado, pois a indemnização a atribuir, agora no plano do recurso interposto da decisão arbitral, não pode deixar de tomar em linha de conta, para ser uma justa indemnização (art.º 23º do CE), o correto valor a atribuir a cada um dos elementos que se considera concorrerem para a fixação da indemnização por expropriação sem o que estaria posto em causa a reponderação do critério de avaliação e, consequentemente, a possibilidade de fixação de justa indemnização (art.º 62º, n.º 2, da CRP e art.º 23º, n.º 1, do CE)”. V - O Acórdão Fundamento postula, assim, a revisibilidade de todos os factores de avaliação pelo Tribunal, mesmo os não questionados por nenhuma parte no recurso da decisão arbitral, desde que dentro do valor global peticionado, tese essa que é frontalmente contrária à adoptada pelo Acórdão Recorrido como base da decisão de improcedência da pretensão das Apelantes de ver considerado o valor de produção em estufas, a qual postula a inalterabilidade de qualquer factor de avaliação que não tenha sido posto em causa no recurso da Decisão Arbitral. W - Acresce que o referido acórdão da Relação do Porto, proferido que foi em processo diverso, já transitou em julgado, e foi proferido no domínio do Código das Expropriações de 1999 (Lei nº 168/99, de 18 de Setembro), tal como a decisão de que agora se recorre, havendo identidade entre as situações de facto tratadas num e noutro aresto para este efeito, pois que em ambos os casos se trata de expropriações por utilidade pública de bens imóveis - uma no concelho de ..., outra no concelho de ... – em que está em causa o valor indemnizatório atribuído, e os factores de avaliação a ter em conta. X - Acresce ainda que, no caso em apreço, o recurso de revista seria normalmente inadmissível por motivo estranho à alçada do Tribunal da Relação, nos termos do art. 66º, nº 5 do Código das Expropriações de 1999: o valor em causa, correspondente ao aumento do valor médio da produção por hectare de 2.400,00 € para 18.056,00 €, sempre implicará uma subida do valor indemnizatório para valores superiores ao do pedido formulado no Recurso do Acórdão Arbitral, pelo que o presente recurso terá o valor de 866.421,63 €, correspondente à diferença entre o montante indemnizatório peticionado (1.370.095,34 €) e o atribuído na Sentença e no Acórdão Recorrido (503.673,71 €). Y - Estão, portanto, reunidos todos os pressupostos de admissão do presente recurso por oposição de julgados. (…) (…) LL - Deve, portanto, prevalecer a doutrina do Acórdão Fundamento, devendo ordenar-se a baixa do processo para apuramento das quantidades e do valor médio de produção em estufa, com recurso a meios de prova tão relevantes quanto o Parecer Técnico da DRAPA entidade isenta e especialmente credível, e que indica o valor fundiário médio anual de 18.056,00 € por hectare, a fim de que seja tomado em devida consideração esse relevantíssimo factor de avaliação, e determinar-se o correspondente aumento do valor indemnizatório.” Rematando-se o recurso: “Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser ordenada a supressão das apontadas nulidades e a reforma do Acórdão com a correcção acima referida, tudo nos termos que acima se preconizam. Mais deverá ordenar-se a baixa do processo para apuramento das quantidades e do valor médio de produção em estufa, com recurso a meios de prova tão relevantes quanto o Parecer Técnico da DRAPA entidade isenta e especialmente credível, e que indica o valor fundiário médio anual de 18.056,00 € por hectare, a fim de que seja tomado em devida consideração esse relevantíssimo factor de avaliação, e determinar-se o correspondente aumento do valor indemnizatório.” Este recurso foi admitido na Relação, por ser considerado tempestivo, interposto por quem tinha legitimidade e por se considerar que o valor em causa não obstava ao recurso de revista excecional. No entanto, no Supremo, o relator proferiu o seguinte despacho: “Ao estatuir que “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização”, o art. 66º, nº 5 do Código das Expropriações remete-nos para o invocado art. 629º, nº 2, al. d) do CPC. Pretendem as expropriadas, para os efeitos do referido art. 629º, nº 2, al. d) do CPC, que existe contradição de julgados entre o acórdão da Relação de Évora recorrido e o do Porto, que indica. Assim, alegam que invocaram nas alegações da apelação que o valor do rendimento agrícola médio anual considerando uma só cultura deveria tomar em consideração a cultura em estufas, tendo preconizado o valor do rendimento fundiário médio anual do prédio com uma só colheita para 18.056,0€ por hectare e pedido, nesse sentido, o aditamento do facto AZ. pretensão que foi negada pela Relação, com o fundamento de que as recorrentes no recurso da decisão arbitral não contestaram o rendimento fundiário anual de € 2.078,13 (x 2 colheitas anuais), não tendo sido assim invocado nos autos que o mencionado rendimento ascendesse a € 18.056/ha. Sustentam, porém, as recorrentes que no Tribunal da Relação do Porto, em situação similar, em que uma matéria de acréscimo dos custos de exploração não integrava o recurso contra a decisão arbitral, o Tribunal da Relação do Porto não deixou de considerar esse factor de avaliação, que não tinha sido questionado no recurso. Vejamos. No processo do Porto, o expropriado arrendatário interpôs recurso subordinado, pedindo que, além do mais fosse considerada uma indemnização pelo acréscimo de custos de exploração nas áreas sobrantes, que os senhores peritos não tomaram integralmente em consideração. Nesse processo, e em contrário da posição aí expressa da expropriante, que considerava que a matéria invocada não integrava o recurso contra a decisão arbitral, e que, por isso, a decisão da 1ª instância consubstanciava uma condenação extra vel petitum, a Relação, entendendo que nada obstaculizava a consideração do acréscimo dos custos de exploração, e apesar de o expropriado não ter suscitado objecção relativamente ao que foi considerado na decisão arbitral, relevou tal matéria para efeitos de indemnização. No caso vertente, também a questão de o rendimento ascender a € 18.056/ha, considerando a cultura em estufas, não foi suscitada nos autos. Porém, a decisão da Relação não teve apenas em conta essa circunstância, não se limitou a indeferir o aditamento do facto provado com fundamento na falta de alegação do rendimento fundiário de € 18.056/ha. A Relação serviu-se, ainda, de outro fundamento tão decisivo como o primeiro, que aqui se transcreve: “Por outro lado, na sentença recorrida exarou-se o fundamento pelo qual não se acolheram as conclusões de tal parecer: este teve por base culturas em estufa de tomate e feijão-verde e ao ar livre de tomate e melão; na parcela expropriada registava-se a produção de tomate, pepino, feijão-verde e meloa nas estufas e de feijão-verde, ervilhas, melão e tomate ao ar livre, os valores por cultura são muito díspares, pelo que não há como acolher as conclusões decorrentes do citado parecer, assente em circunstâncias factuais diversas das verificadas na parcela expropriada, tudo como melhor vem enunciado a fls. 28 e 29 da sentença. O que se corrobora. (…) “ Assim, a questão de direito identificada no acórdão-fundamento não assume o necessário carácter essencial ou fundamental para a solução do caso vertente, na medida em que a solução adoptada nesse acórdão, se aplicada ao acórdão recorrido, não alteraria o resultado a que neste se chegou. Com efeito, se aplicarmos a solução do acórdão fundamento ao acórdão recorrido, este não pode ser revogado, pois sempre avultará o argumento de que não foi oferecida prova suficiente de que o rendimento fundiário é de € 18.056/ha, o que constitui decisão de facto não sujeita à sindicância deste Supremo. Afigura-se-me, pois, que o recurso não é de admitir. Deste modo, notifique-se as partes para se pronunciarem, querendo, em 10 dias (art. 655º, nº 1 do CPC).” Ouvidas, as partes Sociedade Civil Agrícola ..., S.A. e CC pronunciaram-se, essencialmente, no sentido de que o Tribunal a quo se serviu apenas de um fundamento para indeferir o aditamento do facto provado, qual seja o de que a expropriada não alegou o rendimento fundiário de € 18.056/ha. A que se seguiu despacho do seguinte teor: “ (…) Argumentam [as partes], fundamentalmente, que a Relação apreciou o valor probatório da DRAPA, como um apontamento meramente complementar, destituído, aliás, de lógica. Porém, e em nosso entender, os argumentos oferecidos não colhem. A Relação é clara frisando que “não há como acolher as conclusões do citado parecer, assente em circunstâncias factuais diversas das verificadas, tudo como melhor vem enunciado a fls. 28 e 29 da sentença. O que se corrobora (…). Não está aqui em causa a justiça do fundamento. O que aqui interessa é que este é, também, um fundamento da improcedência da impugnação de facto não se podendo considerar um argumento meramente complementar ou um mero obter dictum. Pelo exposto, e reiterando-se aqui os fundamentos já adiantados no despacho de 20.2., não se admite o recurso. Custas do incidente, com a taxa de justiça de 2 (duas) UC. Não se conformaram as recorrentes que deste despacho vieram reclamar para a conferência, rematando a reclamação com as seguintes conclusões: “A - A ordem jurídica não permite que fundamentos antagónicos entre si ou numa relação de incompatibilidade sirvam, conjugadamente, para negar o acesso a revisões judiciais necessárias. B - Se o Tribunal da Relação recusa conhecer da questão por alegada preclusão na sua alegação, não pode logicamente mostrar-se simultaneamente apto a conhecer da mesma para, a final, a desconsiderar, por alegada falta de prova. C - Tal redundaria numa gritante incongruência: a questão não é admissível e sobre ela não pode recair decisão, pelo que não poderá agora o presente recurso ser indeferido por, afinal, sempre ter sido proferida uma decisão sobre a questão. D - A Relação não se pronunciou efectivamente sobre a questão probatória do valor do parecer da DRAPA: limitou-se, isso sim, a referir a posição do Tribunal de Primeira instância sobre o assunto. E - A referência à corroboração, sem qualquer justificação adicional, não constitui verdadeira fundamentação, até porque no Recurso de Apelação as Expropriadas ora Recorrentes já se tinham insurgido com veemência precisamente contra as considerações da Sentença a este respeito, demonstrando cabalmente o seu despropósito, e a Relação nunca se pronunciou sobre essa questão (que é, sim, uma verdadeira e própria questão, e não um simples argumento, pois estava em posta em causa precisamente a decisão de desvalorização a que a Primeira Instância votou o parecer da DRAPA e um pedido de reversão dessa decisão com fundamentos de refutação do afirmado pelo Tribunal de ...). F - O Acórdão da Relação não contém nenhuma verdadeira apreciação da questão que a este respeito foi levantada no Recurso de Apelação, mas apenas uma simples remissão para o que a esse propósito foi dito pela Sentença proferida em Primeira Instância. G - Ora, isso não poderia ter acontecido se o Tribunal da Relação tivesse entendido que a questão deveria ser apreciada (isto é, se tivesse adoptado da doutrina do Acórdão Fundamento), dado que, se assim fosse, então a mera repetição do referido pela Sentença sem qualquer apreciação do invocado no recurso de apelação sobre essa matéria de facto (relevância probatória do parecer da DRAPA) teria implicado nulidade do Acórdão, por omitir pronúncia sobre uma questão suscitada no recurso ou, no mínimo, por falta de fundamentação, dado que o Acórdão se limitou a uma simples repetição ou adesão ao referido sobre o assunto em primeira instância. H - Daqui se retira que o único fundamento que efectivamente relevou e determinou a decisão tomada no Acórdão da Relação recorrido foi aquele a que se opõe o Acórdão Fundamento, pelo que o recurso por oposição de julgados deve ser admitido. I - Tanto assim é, que o próprio Tribunal da Relação é que concluiu sobre esta questão o que acima se transcreveu: o pretendido aditamento aos factos é desatendido porque “extravasa notoriamente o que tinha sido invocado nas alegações de recurso interposto do acórdão do tribunal arbitral”. Por tudo o exposto, requer a V. Exas. a prolação de acórdão que revogue o despacho do Exmo. Senhor Relator e, em consequência: a) deve o recurso interposto ser admitido e, a final, julgado procedente, e, em consequência, deve ordenar-se a baixa do processo para apuramento das quantidades e do valor médio de produção em estufa, com recurso a meios de prova tão relevantes quanto o Parecer Técnico da DRAPA entidade isenta e especialmente credível, e que indica o valor fundiário médio anual de 18.056,00 € por hectare, a fim de que seja tomado em devida consideração esse relevantíssimo factor de avaliação, e determinar-se o correspondente aumento do valor indemnizatório - sem prejuízo da possibilidade de o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, assim o entendendo, substituir-se ao Tribunal da Relação nos termos do artigo 665.º ex-vi 679. º do CPC. Para o caso de não se confirmar a doutrina do Acórdão Fundamento, o que não se concede, então: b) deverá o presente recurso ser admitido para apreciação da contradição de julgados e, a considerar-se preponderante a doutrina do Acórdão Recorrido, então deverá ordenar-se que sejam retiradas as devidas consequências, ou serem elas directamente retiradas pelo Supremo Tribunal de Justiça com base na factualidade já apurada nos autos em substituição do Tribunal Recorrido, no sentido de não poder alterar-se para menos o valor de 31.250 kg de hortícolas por hectare considerada apenas uma cultura anual, conforme disposto no Acórdão Arbitral, aumentando-se correspondentemente o valor da indemnização às Recorrentes. Cumpre decidir: As expropriadas pretendiam, no recurso de apelação, o aditamento à matéria de facto provado do ponto AZ, com a seguinte redacção: “O rendimento fundiário médio anual do prédio, com uma só colheita, tendo em conta a produção em estufa, era de 18.056,00 € por hectare”. Pretensão que, como se viu, foi indeferida pela Relação, nos seguintes termos: “(…) Está assente, e não foi impugnado, que o rendimento fundiário médio anual do prédio, com uma só colheita, era de €2.400,00/ha – cfr. al. AG. E está assente, e não foi impugnado, que a parcela expropriada estava a ser explorada através de estufas nela implementadas para a produção de tomate, pepino, feijão-verde e meloa – cfr. al. M. Assim como está assente, e não foi impugnado, que na área da sua exploração ao ar livre, efetuavam-se culturas de regadio, designadamente feijão-verde, ervilhas, melão e tomate – cfr. al. AK. Analisados os elementos que compõem os autos, alcança-se até que as Expropriadas, no recurso interposto do acórdão arbitral, não contestaram o rendimento fundiário médio anual de €2.078,13/ha (pugnaram para a respetiva fixação em €4.157/ha invocando que na parcela se registavam 2 colheitas anuais). Decorre do exposto que não foi invocado nos autos que o mencionado rendimento ascendesse a €18.056/ha; por conseguinte, a decisão relativa à matéria de facto não enferma de erro que reclame o apontado aditamento, em contradição com factualidade assente. Por outro lado, na sentença recorrida exarou-se o fundamento pelo qual não se acolheram as conclusões de tal parecer: este teve por base culturas em estufa de tomate e feijão-verde e ao ar livre de tomate e melão; na parcela expropriada registava-se a produção de tomate, pepino, feijão-verde e meloa nas estufas e de feijão-verde, ervilhas, melão e tomate ao ar livre, os valores por cultura são muito díspares, pelo que não há como acolher as conclusões decorrentes do citado parecer, assente em circunstâncias factuais diversas das verificadas na parcela expropriada, tudo como melhor vem enunciado a fls. 28 e 29 da sentença. O que se corrobora. Inexiste, pois, fundamento para aditar ao rol dos factos provados a pretendida matéria, que extravasa notoriamente o que tinha sido invocado nas alegações do recurso interposto do acórdão do tribunal arbitral.” Perante tal fundamentação, o relator, no Supremo, considerou que a decisão da Relação de indeferir o aditamento do ponto AZ não tinha tido apenas em conta a circunstância de o rendimento fundiário de € 18.056/ha não ter sido alegado – caso em que se verificaria a alegada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento - mas também o fundamento de que não tinha sido oferecida prova suficiente de que tal rendimento fundiário fosse o de € 18.056/ha, sublinhando que este último fundamento era também um fundamento da improcedência da impugnação de facto, que não se podia considerar como um argumento complementar ou um mero obiter dictum. Argumentam as reclamantes que a ordem jurídica não permite que fundamentos antagónicos entre si ou numa relação de incompatibilidade sirvam, conjugadamente, para negar o acesso a revisões judiciais necessárias, não podendo o Tribunal da Relação recusar conhecer da questão por alegada preclusão na sua alegação e depois, simultaneamente, se mostrar apto a conhecer da mesma para, a final, a desconsiderar, por alegada falta de prova. Porém, os fundamentos não estão numa relação de incompatibilidade, um não exclui o outro. Como à pretensão de ver o facto aditado correspondia o entendimento de que a prova é suficiente, a Relação podia responder também que, além de tal facto não ter sido alegado, o mesmo não estava provado. O último argumento era, pois, subsidiário do primeiro (para a hipótese implícita, pois, de se entender que o facto tinha sido alegado) Por isso, tanto um como o outro fundamento têm relevância para a solução adpotada. A ratio decidendi engloba, assim, os dois fundamentos, ambos mantêm a sua utilidade. Argumentam as reclamantes que a Relação não se pronunciou efectivamente sobre a questão probatória do valor do parecer da DRAPA: limitou-se, isso sim, a referir a posição do tribunal de primeira instância sobre o assunto; que o acórdão da Relação não contém nenhuma verdadeira apreciação da questão que a este respeito foi levantada no recurso de apelação, mas apenas uma simples remissão para o que a esse propósito foi dito pela sentença proferida em primeira instância. O que não poderia ter acontecido- acrescentam- se o Tribunal da Relação tivesse entendido que a questão deveria ser apreciada (isto é, se tivesse adoptado da doutrina do acórdão fundamento), dado que, se assim fosse, então a mera repetição do referido pela sentença sem qualquer apreciação do invocado no recurso de apelação sobre essa matéria de facto (relevância probatória do parecer da DRAPA) teria implicado nulidade do acórdão, por omitir pronúncia sobre uma questão suscitada no recurso ou, no mínimo, por falta de fundamentação, dado que o acórdão se limitou a uma simples repetição ou adesão ao referido sobre o assunto em primeira instância. Porém, tal argumentação não pode colher, salvo o devido respeito. A fundamentação por remissão (para a decisão recorrida) ainda é fundamentação. No sentido de que é admissível a fundamentação por remissão decidiu o Acórdão do STJ de 9.3.2022, proc. 1600/17.5T8PTM.E1.S1, que, por sua vez, se escorou no Acórdão do STJ de 25.2.2014, proc. 5796/04.8TVLSB.L1.S1: “não é nulo o acórdão da Relação que, após isolar e situar as questões a resolver, procedeu à remissão para o conteúdo da sentença, que reproduziu e integrou no texto do acórdão, afirmando expressamente que a decisão recorrida não merecia censura, adoptando a integralidade da respectiva fundamentação”; e ainda o Acórdão de 9.2.2021, proc. 753/08.8TBLGS.E1.S1, no qual se pode ler em IV do respectivo sumário: “(…) só a falta de fundamentação constitui causa de nulidade da decisão e, in casu, não se identifica que ocorra uma falta de fundamentação. Há fundamentação, quer por remissão para a sentença, na parte em que o tribunal adere à mesma fundamentação que constava na sentença.” Argumentam, ainda, as reclamantes no sentido de que o único fundamento que relevou e determinou a decisão foi o da falta de alegação na medida em que o pretendido aditamento aos factos é desatendido porque “extravasa notoriamente o que tinha sido invocado nas alegações de recurso interposto do acórdão do tribunal arbitral”, o que, aliás, foi enfatizado. Porém, não existe evidência de que a Relação tenha prescindido do segundo fundamento, mesmo que tenha enfatizado o primeiro. De outra maneira, não teria escrito, como se frisa no despacho de 14.3; “Por outro lado (…) pelo que não há como acolher as conclusões decorrentes do citado parecer, assente em circunstâncias factuais diversas das verificadas na parcela expropriada, tudo como melhor vem enunciado a fls. 28 e 29 da sentença. O que se corrobora”. Por isso, tem de se concluir tal como o despacho de 20.2: “a questão de direito identificada no acórdão-fundamento não assume o necessário carácter essencial ou fundamental para a solução do caso vertente, na medida em que a solução adoptada nesse acórdão, se aplicada ao acórdão recorrido, não alteraria o resultado a que neste se chegou. Com efeito, se aplicarmos a solução do acórdão fundamento ao acórdão recorrido, este não pode ser revogado, pois sempre avultará o argumento de que não foi oferecida prova suficiente de que o rendimento fundiário é de € 18.056/ha, o que constitui decisão de facto não sujeita à sindicância deste Supremo.” Como assim, acorda-se em indeferir a reclamação e manter o despacho de 14.3.2024 que não admitiu o recurso de revista. Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça de 2 (duas) UC. * Lisboa, 4 de Junho de 2024
António Magalhães (Relator) Jorge Arcanjo Manuel Aguiar Pereira |