Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA NETO | ||
| Descritores: | SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO FOLHA DE FÉRIAS NULIDADE DO CONTRATO SEGURADORA RESOLUÇÃO DO CONTRATO SEGURANÇA NO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200307020021764 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 898/02 | ||
| Data: | 01/13/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - No contrato de seguro de prémio variável, a omissão de algum trabalhador na folha de férias não gera a nulidade daquele nos termos do art. 429º do Código Comercial. II - A remessa desatempada da mesma à Companhia Seguradora, de acordo com as Apólices Uniformes que se têm sucedido no tempo, não determina a invalidade do contrato ou a não cobertura de sinistros, mas antes a possibilidade de a seguradora o resolver para além de poder agravar o prémio. III - A entidade patronal não observa as devidas regras de segurança no trabalho se num prédio em construção as escadas interiores estão desprovidas de resguardos (v. art. 8º do Dec. Lei nº 155/95, de 1.7 e do Dec. Lei nº 441/91, de 14.11, e 157 do Decreto nº 41821, de 11.8.58). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA", por si e em representação do seu filho menor BB, requereu a fase contenciosa na presente acção especial de acidente de trabalho, contra Empresa-A e CC, formulando os seguintes pedidos: Que os RR. sejam condenados a pagar-lhes, na medida das suas responsabilidades: 4.000$00 de despesas com deslocações ao Tribunal; 510.400$00 de despesa de funeral; 765.600$00 de subsídio de morte; 10.223$00 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta; A pensão anual, vitalícia e actualizável, de 450.360$00 devida a partir de 23.7.00 e paga em prestações mensais correspondentes a 1/14 da pensão, no que se refere ao A.; A pensão anual e temporária de 300.240$00 devida a partir de 23.7.00 e paga em prestações correspondentes a 1/14 da pensão, no que se refere ao A.; O agravamento da pensão, nos termos do artigo 18º, nº1, al. a) da Lei nº 100/97, de 13.9, caso se prove que o acidente foi causado por violação das regras de segurança por parte do Réu; e Os juros moratórios à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento. Tais pedidos são fundamentados no facto de os AA. serem esposa e filho do sinistrado DD, que sofreu um acidente no dia 18 de Julho de 2000, quando trabalhava por conta e sob a direcção e fiscalização do Réu, provocado por queda em altura, que lhe causou directa e necessariamente a morte, que ocorreu a 22 de Julho do mesmo ano. O sinistrado veio a ser sepultado em Baião, no cemitério de Teixeira, tendo sido transladado do Hospital de Santo António, no Porto, onde recebeu os primeiros socorros e faleceu. À data do acidente auferia o salário de 93.400$00 x 14 meses + (800$00 x 22 x 11) cuja responsabilidade infortunística estava transferida, para a Ré Seguradora por força de um contrato de seguro de acidentes de trabalho) de prémio variável, titulado pela apólice nº 2.746.570 e por aquele salário. A Ré Seguradora defendeu-se por excepção alegando, em síntese, a nulidade e a ineficácia do contrato relativamente ao sinistrado, porque não constou das folhas de férias desde o início da sua actividade na empresa do R., tendo sido apresentado numa única folha de férias a 20.7.00, referente ao mês de Junho, em que mencionava o nome do sinistrado. E, ainda porque o acidente ocorreu pelo facto de " o R. ter violado regras de segurança no que concerne à protecção da escada, por falta de guarda corpos. Por sua vez o Réu defendeu-se por impugnação referindo que tinha toda a responsabilidade infortunística transferida para a Ré Seguradora. Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida e realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a observância das formalidades legais. A qual veio a ser proferida sentença, que julgou nos seguintes termos: " a) Julgo procedente por provada a excepção peremptória alegada pela Ré Seguradora e consequentemente absolvo-a dos pedidos formulados. b) julgo procedente por provada a acção e, consequentemente, condeno o Réu a pagar aos AA: 1) Uma pensão anual e vitalícia actualizável no montante de 7.487,95 Euros, paga adiantada em prestações correspondentes a 1/14 da pensão, (534,85 Euros) até ao terceiro dia de cada mês, e no mês de Maio e Novembro o subsídio de férias e Natal no mesmo montante, respectivamente devido a partir de 23 de Julho de 2000. 2) A quantia de 71,48 Euros, a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta. 3) A quantia de 3.818,08 Euros, a título de subsídio de morte, sendo metade para cada Autor. 4) E a pagar à A. a quantia de 2.545,85 Euros, a título de subsídio de funeral. 5) E a quantia de 19,95 Euros a título de despesas com deslocações a Tribunal. 6) E a pagar aos AA. os juros moratórios à taxa legal desde 23/7/2000, sobre as quantias referidas 1 a 4 e a partir da citação sobre a quantia referida em 5), até integral pagamento." Inconformado, o Réu CC interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação. Também os AA, patrocinados pelo Mº Pº, recorreram, por forma subordinada, pedindo a condenação da Ré Seguradora, para o caso de recurso do Réu CC, vir a ser julgado procedente. A Relação por seu acórdão de 13.1.03 julgou este improcedente, por remissão para os termos da sentença autorizada pelo art. 713º nº5, do CPC. Irresignados ainda o R. e os AA. voltaram a recorrer agora de revista, sendo o recurso dos segundos, subordinado. O R. apresentou as seguintes conclusões nas suas alegações: "1. face à factologia assente, no caso "Sub Júdice" não há incumprimento da entidade patronal na obrigação consubstanciada na inclusão do trabalhador sinistrado ao seu serviço na folha de férias a enviar à entidade seguradora até ao dia quinze do mês seguinte ao início de funções do trabalhador; 2. Com efeito, provado que o Réu, entidade patronal, enviou à Ré Seguradora, uma folha de férias onde indicava os nomes dos trabalhadores e respectivos salários referentes ao mês de Junho de 2000 e que chegou à posse da Seguradora no dia 20 de Julho desse mesmo ano, onde constava o nome do trabalhador sinistrado; 3. Que à data do acidente, estava em vigor um contrato de seguro de acidentes de trabalho, de prémio variável celebrado entre a Ré Seguradora e o Réu, entidade patronal, titulado pelo apólice nº 2746470, pelo qual a seguradora assumia a responsabilidade pelo salário auferido pelo trabalhador sinistrado, à data do acidente; 4. Que o sinistrado entrou ao serviço do Réu, pelo menos quatro meses antes do acidente; 5. Sem que tenha apurado se o sinistrado durante aquele período de tempo, prestou efectivamente o seu trabalho à entidade patronal, isto é, se durante aqueles quatro meses prestou de forma continuada o seu trabalho à entidade patronal; 6. Não decorre, de tal factologia que a entidade patronal tenha incumprido na obrigação de enviar à seguradora, até ao dia 15 de cada mês seguinte ao início de funções do sinistrado a respectiva folha de férias e consequentemente que o contrato de seguro não cobrisse o trabalhador; 7. Enviada à Ré Seguradora a folha de férias com a inclusão do nome do trabalhador sinistrado, relativa aos salários auferidos pelo trabalhador, à data do acidente e cobrado o respectivo prémio, sem que tenha havido por parte da seguradora revogação do contrato de seguro, este é válido e cobre todos os trabalhadores incluídos naquela folha de férias; 8. Provada a factologia vertida na conclusão 3ª., não pode o Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1ª Instância decidir pela não responsabilização da Ré Seguradora pelos riscos emergentes do contrato de seguro e consequente responsabilização do Réu, enquanto responsável originário pelo acidente do trabalho, porquanto este, tinha à data do acidente, transferida toda a sua responsabilidade infortunística para a Ré Seguradora. 9. Na decisão recorrida, decidiu-se pela culpa da entidade patronal na produção do acidente por inobservância de preceitos legais de higiene e segurança - artigos 36º do R.S.T.C.C. e 11º da Portaria 101/96. 10. O artigo 18º da Lei 100/97, de 29/05 impõe que haja lugar ao agravamento das prestações devidas "quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observância de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho."; 11. Impõe, assim, aquele normativo, para que haja lugar ao agravamento das prestações que o acidente se deva a culpa da entidade patronal, ou que o mesmo seja consequência da falta da observância das regras sobre a segurança no trabalho; 12. No caso em apreço, a culpa da entidade patronal, face à factologia assente, apenas poderia resultar da presunção de culpa estabelecida pelo artigo 54º do DL 360/71; 13. Como resulta do disposto naquele preceito, a culpa da entidade patronal presume-se quando o acidente for devido a inobservância de preceitos legais e regulamentares que se refiram à higiene e segurança do trabalho. 14. Porém, não basta a inobservância daqueles preceitos legais para se presumir a culpa da entidade patronal na produção do acidente. É necessário que essa inobservância tenha sido causa do acidente, ou como diz a lei, é necessário que o acidente seja devido a essa inobservância. Quer isto dizer, que a presunção de culpa da entidade patronal estabelecida no artigo 54º não dispensa a prova do nexo de causalidade entre a inobservância das normas legais e o acidente, cabendo a quem alega a inobservância de preceitos legais e regulamentares a prova desse nexo. 15. Da factologia assente, não resulta demonstrado que o acidente tenha resultado da inobservância das regras sobre segurança no trabalho; 16. Dos factos provados não resulta que a inobservância de regras sobre a segurança no trabalho tenham dado causa ao acidente, pelo que não deve haver lugar a um agravamento das prestações devidas nos termos do artigo 18º da Lei 100/97, de 13/9. 17. Não tendo sido alegado ou feita prova se o sinistrado caiu devido a falta de protecção do lado interior das escadas; se a existência dessa protecção teria evitado a queda, não há razões para considerar, que nas circunstâncias em que o sinistrado caiu, a entidade patronal devesse representar a possibilidade daquele cair nas circunstâncias em que caiu. Também, não se pode afirmar qualquer omissão por parte da entidade patronal, de um dever objectivo de dotar as referidas escadas de protecção. 18. Nestas circunstâncias, salvo o devido respeito, cremos que andou mal o Tribunal de 1ª Instância ao considerar que a entidade patronal incorreu no incumprimento negligente de normas de segurança e que a falta de observância destas regras deu causa ao acidente. 19. A decisão recorrida fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do artigo 18º da Lei 100/97, de 13/9." Os AA, por sentença finalizaram assim as alegações do recurso subordinado: "A. Fica-nos, assim, como objecto único do recurso o acerto da decisão de mérito. B. O contrato de seguro existente entre a Ré Seguradora e o Réu entidade patronal não produz, segundo pensamos, efeitos em relação ao sinistrado; C. Merece, contudo, ser contemplada a hipótese de esse Venerando vir a entender que, por efeito da entidade patronal ter remetido à seguradora a folha de férias relativa ao mês de Junho de 2000 (recebida aí em data posterior ao acidente), com inclusão do trabalhador ministrado, estaria o mesmo abrangido pelo seguro. D. Nesta hipótese a responsabilidade da seguradora, pela reparação, decorrerá do art. 37º da Lei 100/97. E. De qualquer forma, continuamos a refutar isento de censura o decidido quanto ao agravamento do acidente, em resultado do entendimento de que este se ficou a dever à violação por parte do R. entidade patronal das mais elementares regras de segurança. F. A não proteger, por qualquer forma, as escadas interiores do prédio em construção, violou o Réu as mais elementares regras de segurança. G. Sendo essa violação determinante da ocorrência do acidente e das suas consequências. H. O acórdão recorrido não violou nesta parte, qualquer norma, antes respeitando todas as normas atinentes e aplicado correctamente as mesmas. I. Daqui decorrerá que haverá lugar a agravamento da indemnização, nos termos do art. 18º do citado DL 100/97, pelo que a mesma deverá ser suportada, de acordo com o nº2 do atrás referido artigo 37º deste diploma. Termos em que na procedência do recurso do Réu deve o presente recurso subordinado ser julgado igualmente procedente, alterando-se o acórdão recorrido, nos termos peticionados, com a consequente repartição da responsabilidade indemnizatória entre os RR., assim, se fazendo justiça. Apenas os AA, contra-alegaram, por alegação os argumentos da parte adversa. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Vem dado como provada a seguinte matéria de facto:- « No dia 18 de Julho de 2000, DD, sofreu um acidente quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu, em Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia, tendo sido socorrido no Hospital de Santo António, no Porto, onde esteve internado. E, em consequência deste acidente o mesmo veio a falecer a 22 de Julho de 2000, no Hospital de Santo António, no Porto, vindo a ser sepultado no cemitério de Teixeira - Baião. À data do acidente o sinistrado exercia as funções de encarregado, e auferia o salário anual de 93.400$00x14 meses + (800$00x22 meses). O Réu dedica-se à indústria da construção civil e obras públicas. À data do acidente, estava em vigor um contrato de seguro de acidentes de trabalho de prémio variável celebrado entre a seguradora e a entidade patronal, titulado pela apólice número 2746572, pela qual a seguradora assumia a responsabilidade pelo salário referido. A Autora gastou 4.000$00 em deslocações ao tribunal. O Réu enviou à Seguradora Ré uma folha onde indicava os nomes de trabalhadores e respectivos salários referentes ao mês de Junho, e que chegou à posse da Seguradora em 20 de Julho de 2000, onde constava o nome do sinistrado (doc. fls. 147). Artigos da Base Instrutória, tendo em conta o despacho de fls. 187. 1 - Com o esclarecimento que o acidente ocorreu quando o sinistrado estava a descer as escadas situadas entre o rés-do-chão e as subcaves do prédio. 2 - Apenas que caiu e foi encontrado na terceira subcave, ao lado da escada, da parte interior, atento o sentido de quem desce. 3 - Apenas que o sinistrado entrou ao serviço do Réu, pelo menos 4 meses antes do acidente. 4 - As escadas referidas em 1) estavam construídas há vários meses. 5 - E não existiam resguardos mas mesmas à data do acidente." Conhecendo de direito. Como já se viu são dois os recursos em apreço. Um, o principal, interposto pelo CC, entidade patronal que foi do sinistrado e falecido DD. Outro, subordinado interposto pelos AA, viúva e filha do sinistrado, patrocinados pelo Ministério Público. Comecemos a análise por aquele primeiro recurso. E duas são as questões que nele se conheceu. Uma delas prende-se com as consequências de o nome do sinistrado apenas ter sido incluído na folha de férias respeitante ao mês de Junho de 2000, que só foi recebida pela seguradora em 20 do mês seguinte. A segunda, consiste em saber se face aos factos assentes, o acidente de trabalho resultou da falta e observância das regras sobre segurança no trabalho, dando lugar ao agravamento das prestações devidas nos termos do art. 18º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro. Vejamos aquela primeira questão. De acordo com a matéria de facto apurada, à data do acidente estava em vigor um contrato de seguro de acidentes de trabalho, de prémio variável, celebrado entre os aqui RR, de uma banda a entidade patronal, do autor a companhia de seguros "Empresa-A". Trata-se de um contrato de seguro de prémio variável. O contrato é único, existindo várias obrigações de seguro, que vão sendo determinadas momento a momento, através das folhas de férias ou de vencimento, a remeter mensalmente pelo tomador de seguro à seguradora. E como se concluiu no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 10/01, de 21.11.01, proc. nº 3313/00, desta 4ª Secção, in, DR I Série-A, de 27.12.01, neste tipo de contrato de seguro a omissão do trabalhador sinistrado em tais folhas de férias"... não gera a nulidade do contrato nos termos 429º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro". Mas não é bem disso que se trata aqui. No caso, o trabalhador sinistrado, DD, constava da folha de férias de Junho, recebida é certo pela Companhia Seguradora já em 20 de Julho, quando tal devia ter acontecido até ao dia 15 deste mesmo mês (v. art. 16º, nº 1. al. c) da Apólice Uniforme de Seguros de Acidentes de Trabalho, aprovada pela ISP através do Regulamento nº 27/99 (Norma 12/99 - R), de 8.11.99, publicado no Diário da República, II Série, de 30.11.99, e em vigor desde 1.1.00). Se embora ao serviço da entidade patronal Ré na acção, desde pelo menos quatro meses antes do acidente, era a primeira vez que o seu nome aparecia na folha de vencimento enviada à Seguradora. Mas numa situação assim, como se decidiu em conferência alargada nesta 4ª Secção, embora por maioria (v. ac. de 30-10-02, proc. nº 1906/92), a companhia seguradora o que pode fazer é resolver o contrato, não aceitando o risco para além de agravar o prémio. Um tal acórdão demonstrou-se que assim era, transcrevendo as cláusulas 5ª, nº4 21ª e 27ª, nº2, da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria nº 633/71, de 19.11. E a parte substancial destas normas aparece depois reproduzida nas cláusulas 7ª, nº2, al.a) e 16º, nº1, al. c) e na Condição Especial 01 do Anexo nº1 e 4 . A Apólice Uniforme aprovada pelo Regulamento nº 27/99. Transcrevemos então, as normas citadas desta última. "Art. 16º (Obrigações do Tomador de Seguro). 1. O tomador de seguro obriga-se, sob forma de o contrato vir a ser resolvido, conforme o disposto no nº2 do art. 7º e de ser exercido contra ele direito de regresso, nos termos e situações previstas na alínea c) do nº 1 do artigo 21: (...) C) A enviar mensalmente à Seguradora, quando se trate de seguro de prémio variável, e até ao dia 15 de cada mês, as folhas de retribuição pagas no mês anterior a todo o seu pessoal e que devem ser duplicados ou fotocópias das remetidas à Segurança Social, devendo ser mencionada a totalidade das remunerações previstas na lei, como parte integrante da retribuição para efeito de cálculo, na reparação por acidente de trabalho devendo ainda ser indicados os praticantes, os aprendizes e os estagiários. (...) " Condição especial 01. Seguros de prémio variável. 1. Nos termos desta condição especial, e de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4º das condições gerais, estão cobertos pelo contrato os trabalhadores do serviço de tomador de seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas à Seguradora nos termos da alínea c) do nº1 do art. 16º das condições gerais da apólice. (...) 4. Quando o tomador de seguro não cumprir a obrigação referida no nº 1, a seguradora, sem prejuízo do seu direito de resolução cobrará no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório anual, podendo ainda exigir de complemento do prémio que se apurar ser devido em função das retribuições que realmente deviam ter sido declaradas. (...)" Quer dizer, a não declaração, em alguns meses, das retribuições respeitante a todo o pessoal e a remessa tardia da folha de férias respeitante ao mês em que ocorreu o acidente, não determinam a invalidade do contrato nem a não cobertura do sinistro, mas antes e apenas a possibilidade de a seguradora resolver o contrato, faculdade que não se mostrou tenha sido exercida no caso pela mesma. Assim a Ré, e face apenas a esta primeira questão, não poderia deixar de ser havida como responsável, em via principal, pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho. À frente se verá no entanto que, por outras razões, assim não sucede. Entremos, então, na segunda questão acima enunciada. De acordo com o artigo 18º, nº 1, al. a) da Lei nº 100/97, de 13.9 (LAT) aqui aplicável. "Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou, resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte serão iguais à retribuição; (...)" Trata-se de uma agravação de responsabilidade. O que importa agora saber é se, no caso, o acidente ocorreu, efectivamente, por desrespeito de normas de segurança. E a resposta, à semelhança do que aconteceu nas instâncias, é afirmativa. Segundo a matéria de facto apurada e acima transcrita, o acidente teve lugar quando o sinistrado estava a descer as escadas do prédio em construção e situadas entre o rés-do-chão e as subcaves. O sinistrado caiu e foi encontrado na terceira subcave. As escadas estavam construídas há vários meses e não existiam resguardos nas mesmas à data do acidente. O sinistrado faleceu por virtude desta queda. A partir daqui ilacionaram as instâncias que "... essa queda deveu-se ao facto não existirem protecções colectivas à escada, ou seja corrimões ou outra forma de proteger a escada do lado interior." Das quais as regras que terão inobservadas pela entidade patronal. Nos termos do art. 8º do Dec.Lei nº 155/95, de 1.7, cabe aos empregadores garantir a observância das obrigações gerais previstos no art. 8º do Dec.Lei nº 441/91, de 14 de Novembro, entre os quais - nºs 112, al. b) e d) deste normativo - assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, devendo para o efeito aplicar as medidas necessárias, tendo em conta princípios de prevenção, nomeadamente integrar no conjunto de actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção, e planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho. E de acordo com o nº 3 do citado preceito legal, na aplicação das medidas de prevenção o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da promoção e da informação, e os serviços adequados, interiores ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica. Esta é uma análise que, a partir dos textos legais, se faz no acórdão de 24.10.02, no recurso nº 4201, desta 4ª Secção. Por sua vez, o art. 157º do Decreto nº 41821, de 11.8.58 (Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil) diz que "Os meios de acesso em locais de trabalho devem garantir toda a segurança". E o legislador demonstra até onde vai a sua exigência, ao dispor, para uma hipótese similar, que "Os passadiços, pranchadas e escadas, aplicáveis em vãos até 2,5 m deverão ser fixados solidamente nos extremos e, a partir da altura de 2 m, terão guarda-cabeças e corrimãos com as secções referidas no artigo 25º. Os passadiços, pranchadas e escadas para vãos maiores serão devidamente calculados." É assim fácil de constatar que a entidade patronal não observou os dispositivos que no caso respeitam, nem tão pouco as regras da mais elementar prudência. E sabe-se, como já foi assinalado acima, que por via disso é que o acidente ocorreu. Mais concretamente, por não haver corrimãos ou outras formas de protecção. Trata-se, de uma ilação, em sede factual, que este tribunal deve respeitar. E que a morte se deveu iniludivelmente a este sinistro, di-lo a matéria de facto. Resta a culpa (estamos só a pensar nos requisitos postos em crise). Hoje a Lei nº 100/97 não contém uma presunção de culpa neste tipo de situações, relativamente à entidade patronal - acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho - como acontecia com o art. 54º do Decreto nº 360/71. Mas, no caso, não há dúvida quanto à efectiva verificação da mesma pois que a entidade patronal, como se viu, curou de dotar as escadas dos meios de segurança acima indicados, por forma a obstar à ocorrência de acidentes do tipo do que veio acontecer, quanto tal lhe era exigível segundo as regras vigentes. Por tudo isto, por o acidente ter resultado da falta de cumprimento das regras sobre segurança no trabalho, não podiam deixar de ser agravadas as prestações a que os AA. têm direito nos termos do art. 18º, nº 1, al. a) da Lei nº 100/97. E cabe agora então no recurso interposto por estes, por forma subordinada. De acordo com o defendido nas respectivas alegações, a entender-se que o sinistrado está abrangido pelo contrato de seguro, então porque o acidente ocorreu por falta de cumprimento de regras sobre a segurança no trabalho, por parte da entidade patronal, a responsabilidade deverá ser repartida entre esta e a seguradora nos termos do art. 37º, nº 2, do LAT. Ora, os pressupostos referidos estão verificados, ou seja, o contrato de seguro abrange o sinistrado e o acidente aconteceu por inobservância das citadas regras, pelo que deve mesmo ser aplicado o mencionado artigo, que diz assim na parte que ora importa: "Artigo 37º (Sistema e unidade de seguro). 1. As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para as entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. 2. Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18º, nº1 (que já transcrevemos em parte), a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei. (...)" E, nestes termos, o recurso não pode deixar de merecer acolhimento. Assim, a seguradora vai condenada, a título subsidiário, pelas seguintes prestações normais:- a) Ao cônjuge superstite uma pensão anual e vitalícia actualizável até perfazer a idade da reforma por velhice no montante de 450.360$00 (correspondente a 30% da remuneração anual que auferia o sinistrado) ou € 2.246,39, a ser paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação 1/14 da pensão anual sendo que os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, são pagos respectivamente, nos meses de Maio e de Novembro (art.s 20º, nº1, al.a), da Lei nº 100/97, de 13.9, e 51º, nºs 1 e 2 do Dec-Lei nº 143/99, de 30.4). A partir da idade da reforma por velhice, a pensão anual e vitalícia é de 600.480$00 (40% da referida remuneração anual) ou € 2.995,18; b) Ao filho:- uma pensão anual e temporária actualizável, no montante de 300.240$00 (20% da remuneração que o sinistrado auferia) ou € 1.497,59, a ser paga nos termos referidos em a) sendo tal pensão devida até o filho perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário no curso equivalente ou o ensino superior; c) Uma relação aos períodos de incapacidade temporária absoluta pelo valor de 10.031$00 (70% da remuneração x 4 dias/ ou 50,03 (art. 17º, nº1, al. e) do LAT); d) No mais - despesas com deslocações ao Tribunal, despesas do funeral e subsídio de morte - a responsabilidade, em termos quantitativos - mede-se pela do empregador. Face a todo o exposto, acorda-se em conceder a revista aos AA. e parcialmente à Ré entidade patronal, condenando-se a Companhia Seguradora, como responsável subsidiária, nos sobreditos termos. Em conformidade, e embora por razões diversas, confirma-se o acórdão recorrido, excepto na parte em que absolveu aquela Companhia, pois aí vai revogado. Custas do recurso principal pela entidade patronal e Companhia Seguradora na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente, e do recurso subordinado pela mesma Companhia, na sua responsabilidade. Lisboa, 2 de Julho de 2003 Ferreira Neto. (Com a declaração de que revi a posição que antes sustentava quanto às consequências da apresentação intempestiva das folhas de férias). Dinis Roldão, Fernandes Cadilha. |