Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014887 | ||
| Relator: | ALVES CORTES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO USUCAPIÃO DIREITO DE PROPRIEDADE DEVER DE INDEMNIZAR SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198504110723881 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provado que os Autores e seus antecessores têm aproveitado as utilidades de dois terrenos determinados, roçando matos, cortando e plantando àrvores e apascentando gado, com ânimo de verdadeiros donos, com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, tudo há mais de 70 anos, importa reconhecer que os Autores são os seus proprietários, por os terem adquirido por usucapião. II - Não se mostrando provado que, dentro dos respectivos límites, se compreenda qualquer areal, que seria o das margens do rio Tâmega, é inaplicável o dispositivo do artigo 8 n. 2 do Decreto-Lei n. 468/71, de 5 de Novembro. III - Deste modo, foi abusiva a abertura, pela Ré Junta de Freguesia, de um caminho através de tais terrenos, devendo ela arrasá-lo e indemnizar os Autores pelos prejuízos inerentes. IV - Não se justifica a suspensão da instância com fundamento na pendência de uma outra acção de manutenção de posse em que é autora a mesma Junta de Freguesia e que tem por objecto um areal que não está incluído nos prédios dos Autores. | ||