Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072388
Nº Convencional: JSTJ00014887
Relator: ALVES CORTES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
USUCAPIÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
DEVER DE INDEMNIZAR
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ198504110723881
Data do Acordão: 04/11/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Provado que os Autores e seus antecessores têm aproveitado as utilidades de dois terrenos determinados, roçando matos, cortando e plantando àrvores e apascentando gado, com ânimo de verdadeiros donos, com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, tudo há mais de 70 anos, importa reconhecer que os Autores são os seus proprietários, por os terem adquirido por usucapião.
II - Não se mostrando provado que, dentro dos respectivos límites, se compreenda qualquer areal, que seria o das margens do rio Tâmega, é inaplicável o dispositivo do artigo 8 n. 2 do Decreto-Lei n. 468/71, de 5 de Novembro.
III - Deste modo, foi abusiva a abertura, pela Ré Junta de Freguesia, de um caminho através de tais terrenos, devendo ela arrasá-lo e indemnizar os Autores pelos prejuízos inerentes.
IV - Não se justifica a suspensão da instância com fundamento na pendência de uma outra acção de manutenção de posse em que é autora a mesma Junta de Freguesia e que tem por objecto um areal que não está incluído nos prédios dos Autores.