Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
796/14.2TBBRG.G1.S2
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: RECURSO DE REVISTA
RECURSO SUBORDINADO
DUPLA CONFORME
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 12/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA DA RÉ E NÃO RECONHECE DO RECURSO SUBORDINADO DO AUTOR
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO INDEPENDENTE E RECURSO SUBORDINADO.
Doutrina:
- Miguel Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, 21 Janeiro/Março 2008;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª ed. revista e actualizada, Vol. III, p. 43.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 633.º, N.ºS 1 E 5.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 29-01-2014, RELATOR JOÃO CAMILO;
- DE 07-05-2014, RELATOR MOREIRA ALVES, IN SASTJ, WWW.STJ.PT;
- DE 13-11-2018, RELATOR ACÁCIO DAS NEVES, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 12-03-2019, RELATORA ANA PAULA BOULAROT, IN WWW.DGSI.PT.


-*-


ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 237/98;
- ACÓRDÃO N.º 303/90.
Sumário :
I Tem sido entendimento doutrinário e deste Supremo Tribunal de Justiça que se o Apelante que é beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância – isto é, o réu que é condenado em “menos” do que na decisão da 1.ª instância ou o autor que obtém “mais” do que conseguiu na 1.ª instância – nunca pode interpor recurso de Revista para o Supremo, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a – para ele menos favorável – decisão da 1.ª instância, aí se definindo os parâmetros da dupla conformidade decisória obstativa da impugnação recursória em sede de Revista

II Neste preciso particular, tem-se entendido também, que a dupla conformidade decisória impeditiva de sustentar um recurso principal, impedirá, logicamente, a interposição de recurso subordinado, nos termos do artigo 633º, nº1 e 5 do CPCivil.

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I AA na acção declarativa que intentou contra BB e CC, pede a condenação das demandadas nos seguintes termos: A) da Ré BB a pagar-lhe a quantia de 17.080,00 €, acrescida se juros de mora vincendos à taxa legal desde a data da propositura da acção e a incidir sobre 15.250,00 € até integral pagamento; B) a Ré CC a pagar-lhe a quantia de 88.108,10 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento e a Ré BB a pagar-lhe 81.933,00 €, também acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento; Subsidiariamente aos pedidos da alínea B), C) a Ré CC a pagar-lhe a quantia de 170.041,13 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; e ainda subsidiariamenta aos pedidos formulados em B) e C): D) ambas as RR a reconhecer que lhe assiste o direito à aquisição, por acessão industrial imobiliária, uma vez pago ou depositado o valor de 63.500,00 € ou o valor que vier a ser fixado por avaliação, de metade indivisa do imóvel acima identificado - uma parcela de terreno destinada à construção urbana, com a área de 702 m2, sita na Avª. A1 lugar da P, …, a confrontar de norte com DD, do sul com Avª. A2, nascente com Avª A2 e poente com a doadora, inscrita na matriz predial urbana de … sob o art P0000 e a Ré BB a pagar-lhe 81.933,00 € também acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

No essencial, alegou ter contraído casamento com a 1ª. Ré em 2006, sob o regime da separação de bens, tendo a 2ª. Ré doado ao Autor e à sua filha (1ª ré), tendo em vista o casamento de ambos, uma parcela de terreno para a construção duma moradia, que começou a ser construída no final de Agosto/2008, a expensas exclusivas do Autor, com conhecimento e a aceitação da 1ª. Ré, despendendo um total de €170.041,13, valendo agora o imóvel €334.706,00 e o terreno €127.000,00. O casamento foi dissolvido, e a inscrição predial do imóvel a favor do casal cancelada, tendo revertido para o nome da 2ª. Ré, sendo certo que a construção edificada no terreno não pode ser removida sem a sua destruição total.

As Rés contestaram pugnando pela improcedência da acção.

A final foi a acção julgada improcedente, com a absolvição das Rés dos pedidos contra elas formulados a título principal e subsidiário.

Recorreu o Autor, de Apelação, tendo o mesmo, para além de questionar a materialidade fáctica, restringido a sua impugnação recursiva à questão da improcedência do pedido principal de ressarcimento das quantias despendidas no imóvel a título de benfeitorias, não tendo impugnado o pedido subsidiário relativo à aquisição da propriedade com base no instituto da acessão imobiliária industrial, questão essa que ficou assim definitivamente ultrapassada.

Foi produzido Acórdão onde se manteve a sentença recorrida, com absolvição do pedido da segunda Ré, consignando-se naquela decisão a expressão «ainda que com fundamentos distintos dos expendidos na sentença recorrida».

No julgamento da Revista, então interposta pelo Autor, este Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11 de setembro de 2018, considerou que a problemática se resumia “ao ressarcimento das benfeitorias levadas a cabo pelo recorrente” e concluiu na sua parte dispositiva pela anulação do acórdão recorrido, o qual deveria ser substituído por outro que conhecesse da impugnação da matéria de facto suscitada em sede de recurso de Apelação e aplicasse o direito em conformidade com o decidido.

Foi reapreciada a materialidade fáctica por parte do segundo grau, em cumprimento do ordenado e foi prolatado novo Acórdão em que se julgou parcialmente procedente a Apelação, condenando a Ré CC a pagar ao Autor a quantia de 55.876,16€ (cinquenta e cinco mil oitocentos e setenta e seis euros, e dezasseis cêntimos), acrescida de juros de mora legais desde a citação até efectivo e integral pagamento, no demais, mantendo o decidido na sentença recorrida

Inconformados, recorrerem o Autor e a Ré CC, o seguinte acervo conclusivo:

Recurso do Autor

- Atento o disposto nos art.s 674º, nº, 1 b) e nº 3 e 574º, nº 2 C P C por ter sido expressamente aceite pelas RR na contestação e por se tratar de um "minus" em relação ao facto alegado pelo A e que integra a causa de pedir, deve Este Tribunal de Revista considerar provado que

Pelo menos parte das obras e demais custos referidos em 8) 11) e 12) dos factos provados foram suportados pelo Autor,

- Ambas as instâncias o tiveram já como assente, ainda que expressamente ele não conste dos factos provados

 -  A aplicação do regime jurídico das benfeitorias aos factos em apreço não conduz à

decisão a que chegou a Relação, na medida em que inexiste fundamento legal para o

tribunal tivesse dividido o crédito emergente de benfeitorias em partes iguais por A e

co-Ré BB

- 0 art 1403 n2 2 C C, invocado pelo tribunal "a quo", é inaplicável ao caso sub judice,

em que não está aqui em causa o imóvel doado pela Ré CC ao A e à ex-

esposa, de que estes foram comproprietários; não está em causa qualquer pedido do A

contra a co-Ré BB para lhe pagar metade dos encargos que tivesse suportado com o

imóvel de que eram comproprietários.

- Está apenas em causa determinar-se quem é o titular de um crédito emergente de obras (construção de uma moradia inacabada) realizadas num imóvel que era pertença, em compropriedade, de A e co-Ré BB e de que é devedora a R CC e nenhuma presunção legal existe de que essas obras tivessem sido suportadas em partes iguais por ambos os comproprietários

- A circunstância de não se ter provado o valor das obras que foram suportadas pelo Autor implica que o tribunal condene, então, no que vier a ser liquidado, nos termos do disposto no n.º2 do art. 609.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida

- Em face do exposto deve a Ré CC ser condenada a pagar ao A, desde logo, a quantia de 6.175,00 euros referida no nº 13 dos factos provados e que se reporta ao custo do projeto de arquitetura na parte em que foi suportada pelo A (cada um dos ex cônjuges suportou 6.175 euros como se refere nesse facto) e que acarretou um idêntico benefício auferido pela Ré CC, na medida em que se trata de um custo necessário para a construção de uma moradia num terreno

- Além disso deve a Ré CC ser condenada a pagar ao A a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao custo das obras e dos encargos referidos nos factos provados 8, 11 e 12 que o A tenha suportado e tendo como limite máximo os valores indicados nos factos provados 11 e 12.

- Todos esses valores serão acrescidos de juros de mora desde a citação para esta ação, uma vez que nesta se deduziu já um pedido específico e a liquidação é hoje um incidente da própria ação declarativa.

- A não se entender desse modo e a manter-se o critério seguido pelo tribunal "a quo" dividindo em partes iguais por A e co-R BB os custos dessa obra, o A teria direito a metade dos 111.758,32 (o valor das obras realizadas); dos 19.750,00 euros encargos com o processo edificativo (ou seja e mais uma vez custos que o A e/ou a co-R BB tiveram de suportar para levar a cabo essas obras) e dos 7.000 euros de taxas e ainda ao valor indicado no facto provado 13 (6.175,00 euros pois que a construção de uma moradia exige a elaboração e aprovação de um projecto de arquitetura e por isso a R CC também enriqueceu nesse montante.

- Aliás, se assim se não entendesse, na pior das hipóteses para o A, esse valor referido no facto 13 teria de ser incorporado ou inserido nos 19.750 euros (encargos com o processo edificativo referido no facto provado 12

- Decidindo de modo diverso o tribunal "a quo" violou o disposto nos artºs 574 nº 2, 609, nº 2 C P C, 479,1273 e 1403 nº2 todos do C Civil.

Recurso da Ré

- Na petição inicial, o Autor alegou em síntese ter sido ele quem exclusivamente suportou os custos inerentes à construção, no terreno doado, de uma moradia inacabada, que aumentou o valor do terreno e que a retirada, do local, dessa construção implicaria a sua destruição;

- Foi essa a causa de pedir definida pelo Autor para demandar a 2a Ré CC;

- Do confronto da matéria alegada pelo Autor com a matéria provada, resulta inquestionavelmente que o Autor não provou que tivesse suportado -muito menos exclusivamente - os custos em que alegadamente teria incorrido com a realização da construção da inacabada moradia implantada no terreno doado pela 2a Ré;

- 0 Autor não logrou provar que teve as despesas no montante por si

alegado e, mais do que isso, que incorreu efetivamente em custos, uma vez

que não provou que os tivesse suportado (seja na totalidade, seja na

proporção de metade);              

- Tratando-se de factos constitutivos do direito por si invocado - o de ser ressarcido pelas benfeitorias -, o pedido formulado de condenação da 2ª Ré não poderia proceder, sequer parcialmente;

- A presunção estabelecida no art. 1403° do CC, é inaplicável ao caso dos autos;

- O próprio Autor, nos termos em que propôs a ação, afasta a aplicabilidade dessa presunção;

- 0 Autor sustenta que a proporção do direito que se arroga corresponde à totalidade e não a metade, quota resultante da presunção;

- 0 Tribunal recorrido, ao concluir pelo reconhecimento do direito do Autor em condições diversas das peticionadas, está a julgar em causa diversa da pedida;

- Para além de não ter provado que incorreu em custos efetivos com a realização de benfeitorias, não provou igualmente que as mesmas não pudessem ser retiradas sem detrimento da coisa doada;

- O possuidor (seja de boa ou má fé) só tem direito a ser indemnizado pelas benfeitorias necessárias que haja feito e a levantar as benfeitorias úteis, desde que, quanto a estas, tal não implique detrimento da coisa onde foram realizadas;

- Só no caso do seu levantamento causar prejuízo ou dano à coisa (e não às próprias benfeitorias) é que o possuidor terá direito a ser indemnizado;

- Da Matéria de Facto fixada pelas Instâncias não resulta que o levantamento dessas benfeitorias cause detrimento à coisa doada, ou seja, ao terreno;

- Só resultou provado que o levantamento das benfeitorias implicava a sua própria destruição;

- Nada permitindo concluir em sentido contrário, tanto mais que a prova pericial concluiu assertivamente que o levantamento das benfeitorias não implicava o detrimento da coisa benfeitorizada;

- O que se permite salvaguardar no regime legal estabelecido no n° 2 do1273° do CC é o detrimento da própria coisa e não das benfeitorias realizadas e a levantar;

- Incumbe ao possuidor reclamante de uma indemnização, o ónus de alegar e provar que do levantamento das benfeitorias resulta o detrimento da própria coisa;

- Em virtude da falta de demonstração dos requisitos legais previstos na citada norma, o Autor não tem direito a ser indemnizado pelo valor das benfeitorias, seja ele qual for;

- Não se afigura curial, razoável e justo obrigar a Ré, ora Recorrente, a ter que suportar e pagar uma indemnização avultada por benfeitorias que não fez e que não quer;

- A Ré não teve qualquer benefício ou proveito económico com o negócio da doação do terreno ao Autor e à co-Ré BB;

- A Ré recebeu de volta a coisa doada por força da lei e não por vontade própria ou sua iniciativa;

- Não se justificando, assim, que seja penalizada por efeitos legais que não desejou;

- A Ré manifestou claramente nos autos que não queria tais benfeitorias nem estas lhe traziam qualquer utilidade, sustentando que até prejudicavam os seus interesses, não se opondo assim, ao seu levantamento/destruição;

- Assim, sempre estaria excluído qualquer direito de indemnização, uma vez que esta apenas visa compensar o possuidor da inviabilidade do levantamento, em virtude do detrimento que tal possa ocasionar na coisa principal;

- Também inexistem elementos que permitam ao Tribunal atribuir uma indemnização ao Autor de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, tal como impõe o n° 2 do citado art. 1273° do Cód. Civil;

- Não basta determinar o valor do enriquecimento, impondo-se também a prova do empobrecimento;

- O Autor não demonstrou nem provou que tivesse efetivamente pago o valor das benfeitorias;

- Assim, não demonstrou ter existido um custo real;

- Para que haja um empobrecimento é necessário que tenha havido um efetivo dispêndio;

- Se o possuidor nada pagou, nada despendeu e em nada empobreceu;

- Por falta de prova dos elementos factuais que possam sustentar o

crédito reclamado pelo Autor - designadamente a prova do custo efetivo das benfeitorias - a ação não pode deixar de improceder;

- Decidindo como decidiu, o Acórdão ocorrido violou, designadamente, as normas dos artigos 216°, 342° n°1, 473°, 479°, 1273°, 1403°, todos do Código Civil.

Nas respectivas contra alegações as partes pugnaram pela improcedência das pretensões recursórias encetadas.

II 1. Questão prévia do conhecimento do recurso subordinado do Autor.

A Relatora, no seu despacho preliminar, entendeu que se verificava uma dupla conformidade decisória em relação á impugnação encetada pelo Autora e por isso ordenou o cumprimento do disposto no artigo 655º do CPCivil, tendo na sequência produzido a seguinte decisão singular, no que à economia da questão aqui suscitada pelo Autor/Recorrente/Reclamante interessa:

« [A]nalisando:

Decorre dos segmentos dispositivos supra extractados que se verificou uma dupla conformidade decisória em ambas as instâncias, porquanto, sem embargo da diferente quantia em que veio a ser condenada a Ré/Recorrente, a mesma foi beneficiada em segundo grau, pelo que o Apelante que é beneficiado com o Acórdão da Relação relativamente à decisão da primeira instância nunca poderia interpor recurso de revista para o Supremo, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido aquela sentença, que já lhe era desfavorável, sendo este um entendimento corrente neste Supremo Tribunal.

Como já afirmei no despacho preliminar produzido, tem sido entendimento doutrinário e deste Supremo Tribunal de Justiça que se o Apelante que é beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância – isto é, o réu que é condenado em “menos” do que na decisão da 1.ª instância ou o autor que obtém “mais” do que conseguiu na 1.ª instância – nunca pode interpor recurso de Revista para o Supremo, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a – para ele menos favorável – decisão da 1.ª instância, aí se definindo os parâmetros da dupla conformidade decisória obstativa da impugnação recursória em sede de Revista, cfr Miguel Teixeira de Sousa  in Cadernos de Direito Privado, 21 Janeiro/Março 2008;  inter alia Ac STJ de 29 de Janeiro de 2014 (Relator João Camilo), 7 de Maio de 2014 (Relator Moreira Alves), in SASTJ, site do STJ; Ac STJ de 12 de Março de 2019, da aqui Relatora, in www.dgsi.pt.

Ora, se o Autor em primeiro grau viu o seu pedido ser recusado e em segundo Acórdão produzido sobre a matéria, veio a obter um vencimento parcial com um ganho de 55.876,16€, é óbvio que este desfecho integra a noção de dupla conformidade decisória, sem embargo de as decisões serem manifestamente diversas, pois teve mais do que tinha tido antes onde não tinha tido nada.

Esta asserção decorre dos parâmetros da dupla conformidade nos termos em que a mesma tem sido delineada e acolhida neste Supremo Tribunal , «[O] apelante que é beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância – isto é, o réu que é condenado em “menos” do que na decisão da 1.ª instância ou o autor que obtém “mais” do que conseguiu na 1.ª instância – nunca pode interpor recurso de revista para o Supremo, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a – para ele menos favorável – decisão da 1.ª instância», apud Miguel Teixeira de Sousa, l.c.

Não tem a ver, portanto, com quaisquer razões ligadas à fundamentação encetada, pois é evidente que a argumentação que leva à absolvição de um Réu é diametralmente oposta a qualquer outra que enverede pela sua condenação, residindo o nó górdio da problemática em tela, apenas no ganho que se obteve, sendo apodítico que in casu o Autor/Recorrente, nunca poderia ter recorrido se o Acórdão da Relação tivesse absolvido a Ré do pedido contra ela formulado.

Questão outra, diversa, não aflorada pelo Recorrente, poderia ser a de considerar a sua impugnação recursiva como recurso subordinado, efectuando-se a devida adequação formal do recurso interposto, de harmonia com o preceituado nos artigos 6º, nº1 e 193º, nº 1 e 3 do CPCivil.

Contudo, neste preciso particular tem-se entendido que em caso de dupla conformidade decisória, impeditiva de sustentar um recurso principal, impedirá, logicamente, a interposição de recurso subordinado, nos termos do artigo 633º, nº1 e 5 do CPCivil, cfr inter alia o Ac STJ 13 de Novembro de 2018 (Relator Acácio das Neves), in www.dgsi.pt.

Destarte, face à dupla conformidade ocorrida, julga-se findo o recurso do Autor, não se podendo conhecer do respectivo objecto nos termos do normativo inserto no artigo 652º, nº1, alínea h) do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma.»

Indignado com este desfecho, reclama o Autor, pretendendo a revogação do despacho singular, fazendo alinhar as seguintes observações conclusivas:

- A decisão ora impugnada por meio de reclamação para a conferência enferma de

nulidade: é contraditória com a fundamentação - não houve conformidade entre as

decisões das instâncias, mas revogação parcial do julgado.

- A não se considerar tal nulidade, expressamente invocada para efeitos de sanação, a

decisão enferma de error in decidendo, em violação flagrante violação do preceituado

no artigo 671.º, n.3 º, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão condenatória

da Relação não confirmou antes revogou a decisão absolutória da 1ª instância e os

fundamentos de ambas as decisões, mais do que essencialmente diferentes, são

contraditórios.

- A interpretação normativa do art 671, nº 3 do C P Civil no sentido de que uma decisão condenatória da Relação, revogando a decisão absolutória da 1ª instância "confirma" esta última, padeceria de inconstitucionalidade material por violação do disposto no artº 2 da C R Portuguesa e mais concretamente do princípio do Estado de Direito.

Como se vê do acervo conclusivo supra extractado, o Reclamante, «repete-se» na discordância anteriormente manifestada contra a decisão singular produzida, a qual, aqui se mantém.

Sempre se acrescenta, que não se vislumbra qualquer violação constitucional, nomeadamente a constante do artigo 2º da CRPortuguesa, na interpretação efectuada ao artigo 671º, nº3 do CPCivil, como atentatória ao princípio do estado de direito, consubstanciado, na espécie, na negação do acesso ao recurso, por via da interpretação efectuada da existência de uma dupla conformidade decisória, que no entender do Recorrente subordinado, inexiste.

No princípio do Estado de direito democrático está, entre o mais, postulada uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, cfr Ac TC 303/90.

Nesta senda constitucional, chama-se igualmente à colação o entendimento que aí se tem esgrimido nesta temática de que «uma norma jurídica apenas violará o princípio da proteção da confiança do cidadão, ínsito no princípio do Estado de direito, se ela postergar de forma intolerável, arbitrária, opressiva ou demasiado acentuada aquelas exigências de confiança, certeza e segurança que são dimensões essenciais do princípio do Estado de direito'. Nesse aresto, afirmou-se ainda que o 'princípio do Estado de direito democrático [...] é um princípio cujos contornos são fluidos [...], pelo que tem um conteúdo relativamente indeterminado'. Em consequência, concluiu-se que tais características 'sempre inspirarão prudência ao intérprete e convidá-lo-ão a não multiplicar, com apoio nesse princípio, as ilações de inconstitucionalidade. […] o Tribunal Constitucional tem entendido que a tutela constitucional da confiança não abrange todo e qualquer juízo de previsibilidade que o sujeito possa fazer em face de determinado quadro normativo vigente. Com efeito, apenas colidirá com a tutela da confiança a afetação infundada e arbitrária de expectativas legítimas objetivamente consolidadas.», apud Ac TC 237/98.

Ora, como sobejamente se deixou explicado na decisão singular aqui posta em causa, o entendimento quanto á dupla conformidade decisória tem nuances «específicas», que ultrapassam a mera literalidade equivalente a uma condenação igual e/ou igual absolvição, porque poderá haver uma dupla conformidade decisória, como foi decidido se o Autor nada obteve em 1º grau e vem a obter € 55.000 em 2º grau, aliás em consonância com o post de Miguel Teixeira de Sousa, no blog do IPPC, judiciosamente citado pelo Recorrente/Recorrido/Reclamante, no ponto 31. da sua reclamação, subordinado ao título «Dupla conforme e recurso subordinado».

É uma entropia do sistema, justificado  e admitido por ele prório.

Não se conhece, pois, do recurso subordinado do Autor.  

II.2. Põe-se como problema a resolver na Revista, apenas, o aventado pelo Recurso interposto pela Ré, qual é o de saber se assiste ao Autor o direito a ser indemnizado.  

As instâncias declararam como assentes os seguintes factos:

1. O A. e a Ré BB foram casados entre si, sob o regime de separação de bens, desde 02/9/2006 até novembro de 2014, data em que foi proferida sentença decretando o divórcio de ambos, no âmbito do procº 9364/10.7tb do Tribunal de Família e Menores de ….

2. A co-Ré CC é mãe da co-Ré BB.

3. Já antes do divórcio, mais concretamente desde Julho de 2010, que A e R BB se encontravam separados de facto.

4. Por escritura pública lavrada em 22.02.2008, no Cartório Notarial de … da Notária EE, a Ré CC doou ao Autor e à co-Ré BB sua filha e então ainda esposa do Autor, que aceitaram, em comum e partes iguais, sem qualquer reserva ou condição, por conta da quota disponível, uma parcela de terreno destinada à construção urbana, com a área de 702 m2, sita na Av A1, lugar da P, …, a confrontar de norte com DD, do sul com Avª A1, nascente com Avª A2 e poente com a doadora, inscrita na matriz predial urbana de … sob o art P0000 e atualmente inscrito na Cons. do Reg. Predial de … sob o nº 0000.

5. A doação em causa, de metade indivisa do imóvel ao ora autor teve em vista o casamento do autor com a 1ª. Ré, tendo sido feita no pressuposto ou tendo em consideração o estado de casados de ambos.

6. Não fora esse casamento e a co-Ré CC não teria efetuado essa liberalidade.

7. A doação teve em vista a construção por Autor e 1ª. Ré de uma moradia para habitação do casal, no imóvel doado, objetivo esse que era do conhecimento da doadora e que justificou, também de sua parte, essa liberalidade.

 8. Após concretizada a doação, iniciaram-se todas as démarches necessárias à construção da moradia, foi efectuado o registo do imóvel a favor do Autor e da 1ª. Ré, foi adjudicado a arquiteto a elaboração do projeto de arquitetura, a uma empresa de engenharia e projetos a elaboração dos projetos de especialidade e de acompanhamento da execução de obra, foi obtida a licença camarária e finalmente foi adjudicada a empreiteiro a execução da obra.

9. A moradia pretendida construir seria composta por cave, rés-do-chão e 1º piso.

10. A respectiva obra apresenta-se inacabada, encontrando-se erigida a estrutura em betão armado, enquanto que as paredes exteriores do primeiro piso voltadas a nascente, norte e sul possuem chapisco.

11. O valor das obras realizadas totaliza € 111.758,32;

12. O imóvel, com a obra nele incorporada, tem o valor de €306.988,32, dos quais €168.480,00 correspondem ao valor do terreno, €19.750,00 correspondem aos encargos com o processo edificativo e € 7.000,00 ao valor das taxas e licenças camarárias.

13. O Autor e a 1ª. Ré suportaram em igual proporção o custo do projeto de arquitetura a cargo do arquiteto Tiago de Albuquerque Barbosa Meireles, no valor de 6.175,00 € cada um.

14. Após o divórcio do Autor e da 1ª. Ré, a Conservatória do Registo Predial de Braga cancelou a inscrição do imóvel a favor daqueles, surgindo agora o imóvel aí inscrito em nome da 2ª. Ré.

15. A retirada dessa moradia do local implicaria a sua total destruição.

Insurge-se a Ré, aqui Recorrente, contra a decisão ínsita no Acórdão sob censura uma vez que na sua tese o Autor não provou que tivesse suportado -muito menos exclusivamente - os custos em que alegadamente teria incorrido com a realização da construção da inacabada moradia implantada no terreno por si doado e tratando-se de factos constitutivos do direito invocado por aquele - o de ser ressarcido pelas benfeitorias -, o pedido formulado de condenação da 2ª Ré/Recorrente não poderia proceder, nem sequer parcialmente, uma vez que a  presunção estabelecida no art. 1403° do CC, é inaplicável ao caso dos autos, sendo que foi o próprio Autor, nos termos em que propôs a ação, a afastar a aplicabilidade dessa presunção. Acrescenta ainda que o Autor sustentou que a proporção do direito que se arroga corresponde à totalidade e não a metade, quota resultante da presunção e o Tribunal recorrido ao concluir pelo reconhecimento do direito do Autor em condições diversas das peticionadas, está a julgar em causa diversa da pedida.

Analisemos.

O que continua a ser posto em causa é a questão indemnizatória suscitada a título principal na acção pelo Recorrente, isto é o seu ressarcimento por via das benfeitorias levadas a cabo no imóvel, decidida em primeiro grau pela sua improcedência face à ausência de materialidade fáctica indicadora de que as mesmas hajam sido suportadas por aquele e, agora em segundo grau, decidida parcialmente a seu favor.

Este novo Acórdão, fundou a sua decisão no seguinte raciocínio:

«[2.] A questão de direito que se coloca é saber se, operada a referida reversão, o autor deve ou não ser indemnizado, e em que medida, pela ré/doadora a título das benfeitorias incorporadas de boa fé no prédio, sendo ponto pacífico nas duas instâncias e para o STJ que são benfeitorias úteis à luz do artigo 216º, nº1, do Código Civil, e que não podem ser levantadas sem o detrimento da coisa.

Resulta da factualidade apurada que o valor das benfeitorias é de 138.508,32€, soma das parcelas constituídas pelo valor das obras executadas, encargos com o processo edificativo e licenças camarárias (111.758,32 + 19.750,00€ + 7.000,00€ =138.508,32), sendo essa a medida do enriquecimento da dona do prédio – no dizer de P. de Lima e A. Varela que o beneficiado só deve restituir aquilo com que efectivamente se acha enriquecido, que corresponderá “à diferença entre a situação real e actual do beneficiado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a deslocação patrimonial operada” Código Civil Anotado, I, pág. 439)..

Quando se pretende encontrar o valor real e corrente do imóvel, aquele que seu dono obteria pela alienação do prédio, deve ser levado em conta não apenas o custo das obras, estado de conservação, tipo e qualidade dos materiais, mas também o projecto de arquitectura e projectos de especialidades que no entanto não são custos das obras mas ónus inerentes à actividade construtiva, tal como o acompanhamento técnico e fiscalização da obra, i.é, estes são factores que relevam na fixação da medida do enriquecimento do dono do prédio mas não na fixação da medida do empobrecimento dos autores das benfeitorias.

É inquestionável que estamos perante benfeitorias úteis à luz do artigo 216º, nº1 do Código Civil, e que essas benfeitorias não podem ser levantadas sem detrimento da coisa. Ora, nos termos do nº2, do artigo 1273º do Código Civil “quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa”.

A satisfação do valor das benfeitorias úteis é por isso calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa -artigos 479º e 1273º, nº2, do Código Civil, estando a medida da restituição sujeita a dois limites: “o do custo, que neste caso consistirá em regra no empobrecimento do possuidor, e o enriquecimento do titular do direito” ( P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, 2ª ed. revista e actualizada, Vol III, pág. 43).

Referimos que o enriquecimento do dono do prédio é de 138.508,32€, mas qual é a medida do empobrecimento do autor em função do qual se deve encontrar o quantum a receber da 2ª ré a título de indemnização pelas benfeitorias?

Embora nas instâncias recursivas o recorrente tenha colocado de lado a demanda da 1ª ré BB, deve ainda assim começar-se por dizer que nunca poderia proceder a pretensão indemnizatória contra ela deduzida pelo autor, estando ela empobrecida e não enriquecida com as benfeitorias, pois a propriedade o imóvel reverteu na sua totalidade para a 2ª ré/doadora nos termos do artigo 1791º, nº1, do Código Civil.

Na interpretação que a sentença recorrida dá ao referido normativo do artigo 1273º é que o direito à indemnização exige “que tenha sido o possuidor a levá-las a efeito, ou seja, a custear a sua realização”, e conclui considerando que o autor não tem direito à indemnização de 170.041,13€ peticionada contra a 2ª ré, pretensão que só teria viabilidade caso “tivesse demonstrado que as obras foram por si custeadas”, o que não logrou fazer.

Divergimos desse entendimento.

O casal formado pelo autor e pela 1ª ré, uma vez beneficiados pela doação do terreno em comum e partes iguais, adjudicaram a um empreiteiro a construção duma moradia para a habitação do casal, e à data do divórcio encontrava-se erigida no terreno e estrutura em betão dessa moradia.

O custo da construção dessa estrutura está avaliado em €111.758,32, sendo pois essa a medida do empobrecimento dos titulares da indemnização, independentemente de se saber se foi ou não paga a empreitada (isso é uma questão que se situa no domínio das relações entre os possuidores das benfeitorias e o empreiteiro)

O autor intitulou-se nesta ação titular exclusivo do direito à indemnização a título das benfeitorias, com o fundamento de as ter custeado na sua totalidade com seus bens próprios, mas como não logrou fazer essa prova (sobre ele impendia o correspondente ónus nos termos do artigo 342º, nº1, do CC).

Consequentemente, aquele bem deve ter-se como pertencente em compropriedade a ambos os cônjuges nos termos do nº2 do artigo 1736º do Código Civil (no casamento segundo o regime de separação de bens não há património comum, mas apenas bens próprios ou bens em compropriedade).

Não permitindo os factos provados a determinação das quotas dos comproprietários, nos termos do nº2 do artigo 1403º do C. Civil, elas presumem-se quantitativamente iguais, logo não existe fundamento válido para a liquidação da indemnização do autor no incidente previsto no artigo 358º e ss do Código de Processo Civil, sabendo-se que ela deve corresponder a metade do custo das benfeitorias.

A dedução do incidente de liquidação só faria sentido numa situação em que estivesse provada a realização das obras, faltando apurar apenas o montante dos custos.»

Prosseguindo, então.

Este Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão anulatório produzido nestes autos e que deu origem á reformulação da materialidade assente, bem como ao novo Aresto aqui em discussão, já havia tecido, em termos jurídicos as seguintes considerações, que aqui se (re)textualizam, no que à economia da questão solvenda, diz respeito:

Resulta da factualidade assente, que o imóvel onde começou a ser erigida a moradia de onde emergiu o pedido formulado pelo agora Recorrido, foi objecto de doação pela segunda Ré à primeira Ré e àquele, tendo em atenção o então estado de casados de ambos, sendo certo que, posteriormente, estes vieram a divorciar-se e, tal circunstância provocou a perda, por ambos, do aludido benefício, tendo, consequentemente, a propriedade do prédio revertido ao património da doadora, nos termos do artigo 1791º, nº1 do CCivil.

Contudo, como igualmente se apurou, a primitiva Ré e o Recorrido, então casados, haviam encetado no aludido prédio a construção de uma moradia, obra essa que se encontra inacabada, pontos 7. a 10., mas que, em qualquer caso, valorizou o mesmo.

O primeiro grau, na qualificação jurídica que encetou, qualificou a obra como sendo uma benfeitoria útil, na medida em que, constituindo um melhoramento do terreno, lhe aumentou o respectivo valor, artigo 216º do CCivil, qualificação essa que veio a ser assumida agora pelo segundo grau nesta nova leitura efecuada, tendo procedido ao cálculo dos custos provenientes da adjudicação da obra a um empreiteiro, com o qual está avaliado em €111.758,32 (ponto 11. da matéria de facto), sendo pois essa a medida do empobrecimento dos titulares da indemnização, o ex casal, independentemente de se saber se foi ou não paga a empreitada (isso é uma questão que se situa no domínio das relações entre os possuidores das benfeitorias e o empreiteiro).

O que se tem por assente e por não assente, ao fim e ao resto, é que houve um montante apurado global de €111.758,32, correspondente ao custo da estrutura implantada no terreno, para a qual se não sabe, por não ter ficado apurado, em que medida foi comparticipada pelos membros do ex casal, apesar de, o Autor, aqui Recorrido, ter alegado ter satisfeito na integra e nessa medida, ter formulado o seu petitório.

E, porque a problemática daqui continua a situar-se em tema de ressarcimento das benfeitorias levadas a cabo no terreno, há que apurar, tendo em atenção as normas jurídicas aplicáveis, em que medida se deverá responsabilizar a Recorrente, tendo em atenção o normativo inserto no artigo 1403º, nº1 e 2 do CCivil, porquanto sendo o Recorrido e a primitiva primeira Ré BB, donos da estrutura construída no terreno que lhes foi doado, cuja propriedade reverteu a favor da sua primitiva proprietária, a aqui Recorrente, teremos de efectuar as necessárias compensações, pautando-nos  pela igualdade dos direitos daqueles, à míngua de outros elementos, não provados, que nos façam conduzir à conclusão que tais direitos pudessem ser quantitativamente diferentes, sendo que, nesta medida, a condenação da Recorrente na satisfação de metade da quantia apurada, isto é, de € 55.876, 16, não é nula por condenar em coisa diversa do pedido, nos termos do artigo 615º, nº1, alínea e) do CPCivil, correspondendo antes, por um lado, a parte do que foi peticionado pelo Recorrido concatenada com a contestação havida pela Recorrente, maxime, ao  aventar que os actos relacionados com a construção da moradia foram praticados por ambos, no interesse do casal e na qualidade de proprietários como alegou no artigo 8º daquele articulado, cfr fls 69, o que conduziria, como conduziu, à aplicação da regra salomónica que ressalta do nº2 do artigo 1403º do CCivil.

Efectivamente, o que apurado ficou, foi que a retirada da moradia do local implicaria a sua total destruição (ponto 15.), isto é, da moradia, não do terreno, sendo que este, com a moradia incorporada está avaliado € 306.988,32 (ponto 12.). Mas o que a Lei não permite é o salto lógico, sem qualquer substacto como propõe a Recorrente, qual seja o de se retirarem as benfeitorias, assumindo cada uma das partes o dispêndio realizado, sem que haja qualquer direito a exigir o que foi realizado em prole de um projecto que se aceitou ser comum, tendo o terreno sido doado nessa perspectiva, pois tal asserção não resulta do preceituado no artigo 1273º, nºs 1 e 2 do CCivil, sempre se dizendo que as mesmas tiveram lugar numa situação de posse em nome próprio da Primitiva Ré BB e do Recorrido.

Ademais, para se chegar à conclusão preconizada pela Recorrente de que sempre incumbiria ao possuidor reclamante de uma indemnização, o ónus de alegar e provar que do levantamento das benfeitorias resulta o detrimento da própria coisa, isto é do terreno da Recorrente, basta apenas reflectir que o terreno doado se destinava a construção urbana, como deflui do ponto 4., e que essa construção aí foi implantada, tendo operado um aumento substancial no valor do imóvel, pontos 9., 10. e 12., o que significa que, tendo em atenção o valor apurado da construção da moradia, mesmo em estado de inacabada, se retirada, o que implicaria a sua destruição, iria causar um avultado prejuízo económico na coisa, o que não poderá deixar de significar, por isso, o detrimento da mesma.

Sempre se acrescenta que o direito a benfeitorias por parte do Recorrido proveniente da reversão operada por efeito do divórcio, equivale para todos os efeitos a uma situação paralela àquela que ocorre quando o proprietário «reinvidica» a coisa, sendo como que um «contradireito» em relação à reversão, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição, 43.

Falecem, pois, por aqui, as conclusões da Ré/Recorrente.

III Destarte, nega-se a Revista da Ré, mantendo-se a decisão plasmada no Acórdão recorrido, não se conhecendo do recurso subordinado do Autor, aqui Recorrido, indeferindo-se a reclamação por este deduzida.

Custas da Revista pela Ré/Recorrente e da Reclamação pelo Autor/Recorrido, este com taxa de justiça em 3 Ucs.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2019

Ana Paula Boularot - Relatora

Fernando Pinto de Almeida

José Rainho