Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066112
Nº Convencional: JSTJ00024212
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PODERES DE COGNIÇÃO
PACTO SOCIAL
INTERPRETAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
SOCIEDADE COOPERATIVA
Nº do Documento: SJ197703030661122
Data do Acordão: 03/03/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Numa acção de anulação de deliberação social, se na petição inicial se afirmou que as alterações introduzidas no regulamento interno da ré, uma sociedade cooperativa, violaram os artigos 16, 4 e 10 dos seus estatutos e todo o espírito que preside ao normativo estatutário, sendo, em geral, anti- -estatutários, cumpre aos tribunais de instância examinar e decidir se qualquer dos artigos dos estatutos se opunha às deliberações tomadas na assembleia da ré - quer os indicados pelo autor, quer quaisquer outros não indicados por ele.
II - Se a Relação não conheceu de questão da qual, segundo o recorrente, devia ter conhecido, deve ele arguir a nulidade da 1. parte da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, que não
é de conhecimento oficioso.
III - A interpretação da vontade colectiva ínsita ou vertida em pacto social constitui, em princípio, matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
IV - Uma vez que um pacto social, tendo de constar de escritura pública, é negócio formal, pode o S.T.J., com base no artigo 238 n. 1 do Código Civil, censurar a interpretação que dele tenha feito a Relação.
V - Não colide com os preceitos dos artigos 105, parágrafo 2, 118, ns. 1 e 2, e 207, parágrafo 1, do Código Comercial a deliberação da assembleia geral de uma união de adegas cooperativas nos termos da qual ela ficou autorizada a determinar que as suas associadas lhe forneçam em cada ano as quantidades de vinho e outros produtos considerados necessários à actividade da união, sendo o preço destes fornecimentos fixados pela mesma assembleia geral dentro de certos limites e pago em certos prazos.