Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00024212 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PODERES DE COGNIÇÃO PACTO SOCIAL INTERPRETAÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONHECIMENTO OFICIOSO SOCIEDADE COOPERATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ197703030661122 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Numa acção de anulação de deliberação social, se na petição inicial se afirmou que as alterações introduzidas no regulamento interno da ré, uma sociedade cooperativa, violaram os artigos 16, 4 e 10 dos seus estatutos e todo o espírito que preside ao normativo estatutário, sendo, em geral, anti- -estatutários, cumpre aos tribunais de instância examinar e decidir se qualquer dos artigos dos estatutos se opunha às deliberações tomadas na assembleia da ré - quer os indicados pelo autor, quer quaisquer outros não indicados por ele. II - Se a Relação não conheceu de questão da qual, segundo o recorrente, devia ter conhecido, deve ele arguir a nulidade da 1. parte da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, que não é de conhecimento oficioso. III - A interpretação da vontade colectiva ínsita ou vertida em pacto social constitui, em princípio, matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. IV - Uma vez que um pacto social, tendo de constar de escritura pública, é negócio formal, pode o S.T.J., com base no artigo 238 n. 1 do Código Civil, censurar a interpretação que dele tenha feito a Relação. V - Não colide com os preceitos dos artigos 105, parágrafo 2, 118, ns. 1 e 2, e 207, parágrafo 1, do Código Comercial a deliberação da assembleia geral de uma união de adegas cooperativas nos termos da qual ela ficou autorizada a determinar que as suas associadas lhe forneçam em cada ano as quantidades de vinho e outros produtos considerados necessários à actividade da união, sendo o preço destes fornecimentos fixados pela mesma assembleia geral dentro de certos limites e pago em certos prazos. | ||