Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073718
Nº Convencional: JSTJ00013746
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: LETRA
ACÇÃO CAMBIARIA
AVAL
FORMA
Nº do Documento: SJ198607170737182
Data do Acordão: 07/17/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se de letra cambiariamente accionada não consta a assinatura dos pretensos avalistas, que se limitaram a subscrever um documento em que assumiram a obrigação, perante o banco, autor, de pagar quaisqer debitos da responsabilidade dos subscritores dessa letra, não podem os demandados como avalistas ser condenados no pagamento do respectivo montante.
II - Embora a prestação do aval em desconformidade com o disposto no artigo 31 da Lei Uniforme deva conferir-se, se for caso disso nos termos da lei geral, o valor de fiança, assegurando uma obrigação comercial, nunca seria permitida a demanda do fiador, em acção cambiaria.
III - Assim, tendo, os recorrentes, pretensos avalistas, sido demandados em acção dessa natureza, por invocação de responsabilidade resultante de aval, sem haverem subscrito o titulo, jamais poderiam ter sido condenados ao pagamento solidario do montante da letra cambiariamente accionada.