Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043263
Nº Convencional: JSTJ00019579
Relator: AMADO GOMES
Descritores: CRIME CONTINUADO
ROUBO
VALOR
Nº do Documento: SJ199306020432633
Data do Acordão: 06/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 735/92
Data: 07/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Condenado o arguido pela prática de quatro crimes de roubo não há crime continuado quando não se provou o requisito essencial, consignado no número 2 do artigo 30 do Código Penal, da existência de uma situação exterior que tivesse facilitado a excução e diminuisse consideravelmente a sua culpa.
II - Por outro lado, não é possível falar de crime continuado de roubo quando este, se for cometido com violência ou ameaça contra várias pessoas, ofende bens jurídicos eminentemente pessoais, como a liberdade, a integridade física ou a própria vida das pessoas.
III - A gravidade do crime de roubo resulta não tanto do valor daquilo que foi subtraído mas principalmente da violação dos valores juridicamente protegidos como o direito de propriedade, a posse, a liberdade individual e a integridade física do cidadão.