Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019579 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO ROUBO VALOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199306020432633 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 735/92 | ||
| Data: | 07/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Condenado o arguido pela prática de quatro crimes de roubo não há crime continuado quando não se provou o requisito essencial, consignado no número 2 do artigo 30 do Código Penal, da existência de uma situação exterior que tivesse facilitado a excução e diminuisse consideravelmente a sua culpa. II - Por outro lado, não é possível falar de crime continuado de roubo quando este, se for cometido com violência ou ameaça contra várias pessoas, ofende bens jurídicos eminentemente pessoais, como a liberdade, a integridade física ou a própria vida das pessoas. III - A gravidade do crime de roubo resulta não tanto do valor daquilo que foi subtraído mas principalmente da violação dos valores juridicamente protegidos como o direito de propriedade, a posse, a liberdade individual e a integridade física do cidadão. | ||