Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082455
Nº Convencional: JSTJ00017967
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DE SENTENÇA
DÍVIDA DE CÔNJUGES
COMUNICABILIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Nº do Documento: SJ199302250824552
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1819/89
Data: 11/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Como Tribunal de revista que é, o Supremo não pode alterar a matéria de facto tida como apurada pelos Tribunais de instância, salvo nos casos excepcionais do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
II - Não é nula a sentença em que o juiz, após anulação do primeiro julgamento consequente de irregularidade no cumprimento de uma deprecada e realizado novo julgamento em que resultou apurada a mesma matéria de facto, se limitou a dar como reproduzida a anterior.
III - As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio e são da responsabilidade de ambos os cônjuges, salvo se se provar qualquer das situações previstas no artigo 1691 n. 1 alínea d) do Código Civil, cujo ónus da prova compete aos demandados.
IV - Não justifica a condenação, por litigância de má fé, a mera utilização, porventura abusiva, dos meios processuais e dos recursos, que devem ser facilitados.