Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017967 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE DE SENTENÇA DÍVIDA DE CÔNJUGES COMUNICABILIDADE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199302250824552 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1819/89 | ||
| Data: | 11/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como Tribunal de revista que é, o Supremo não pode alterar a matéria de facto tida como apurada pelos Tribunais de instância, salvo nos casos excepcionais do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil. II - Não é nula a sentença em que o juiz, após anulação do primeiro julgamento consequente de irregularidade no cumprimento de uma deprecada e realizado novo julgamento em que resultou apurada a mesma matéria de facto, se limitou a dar como reproduzida a anterior. III - As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio e são da responsabilidade de ambos os cônjuges, salvo se se provar qualquer das situações previstas no artigo 1691 n. 1 alínea d) do Código Civil, cujo ónus da prova compete aos demandados. IV - Não justifica a condenação, por litigância de má fé, a mera utilização, porventura abusiva, dos meios processuais e dos recursos, que devem ser facilitados. | ||