Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO POPULAR CAMINHO PÚBLICO DOMÍNIO PÚBLICO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA MATERIAL DESPACHO SANEADOR CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200812230041077 | ||
| Data da Decisão Sumária: | 12/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Não produz efeito de caso julgado formal o segmento do despacho saneador em que, sem pronúncia concreta sobre a questão da incompetência material do tribunal expressa ser o tribunal competente em razão da matéria. 2. Os tribunais da ordem judicial são os competentes para conhecer do objecto da acção popular intentada por um cidadão da freguesa com vista à declaração de se integrar no domínio público da freguesia uma parcela de terreno ocupada por um terceiro. 3. São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público, uso que envolve a sua utilidade pública, enquanto a expressão tempo imemorial significa o tempo passado que já não consente a memória humana directa de factos relativos ao início daquele uso. 4. São afirmações de facto, integrantes do direito que o recorrido pretendeu fazer valer, as que expressam ser determinada parcela de terreno usada por toda a gente desde tempos imemoriais, sem oposição de ninguém quanto à sua utilização pública, em particular da população habitante no local. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I AA intentou, no dia 4 de Janeiro de 2006, contra BB e CC, acção popular civil sob a forma de processo sumário, pedindo que o terreno fronteiro ao prédio dos réus, com estes confinante a poente seja declarado integrante do domínio público da freguesia de Antime, e a sua condenação a restituírem-no ao domínio público, a demolirem os muros que construíram, a retirarem os demais materiais que o compõem e a absterem-se de actos que atentem contra a referida dominialidade. Fundamentou a sua pretensão, por um lado, na circunstância de ter nascido, viver e estar recenseado na freguesia de Antime, serem os réus donos de uma casa que confronta com o caminho público, terem ocupado uma parcela do domínio público, usada desde tempos imemoriais, por toda a gente, sem oposição de ninguém, designadamente, dos réus e dos anteriores proprietários do prédio, que sempre a reconheceram como integrante do domínio público. E, por outro, no facto de, para aceder ao seu contador da luz é forçoso passar pelo dito terreno, ora vedado, ter a casa dos réus tido uma placa que expressa Largo do Carvalhal, colocada sem oposição deles, e que esse terreno e o demais que completa aquele Largo foi diversas vezes objecto de proposta de arranjo urbanístico, nele tendo sido colocados tubos de ligação ao saneamento público da sua casa de habitação e ter a Junta de Freguesia aprovado a toponímia onde consta o referido nome. Os réus contestaram, contrapondo que o logradouro do seu prédio se localiza sobretudo a poente, que confronta a nascente com as Quintas de Folgoso, também a si pertencente, e que consentiram que o autor atravessasse o logradouro do seu prédio com a rede de saneamento, que sempre o ocuparam, desde há mais de 20 anos, para seu exclusivo proveito, mantendo nele depositada a sucata de dois veículos automóveis. Os habitantes da freguesia foram citados editalmente e nenhum interveio ou declarou excluir-se da representação pelo autor. O valor da causa foi fixado no montante de € 14 963, 95 por despacho proferido no dia 30 de Março de 2006, o processo passou a seguir a forma comum ordinária, e, no despacho saneador, proferido no dia 19 de Julho de 2006, foi ordenado o desentranhamento da resposta à contestação apresentada pelo autor e declarado o tribunal competente em razão da nacionalidade, da matéria, do valor e da forma de processo aplicável. Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 19 de Fevereiro de 2008, por via da qual foi declarado o terreno fronteiro ao prédio dos réus integrante do domínio público da freguesia de Antime e aqueles condenados em conformidade com o pedido nesse sentido formulado pelo autor Apelaram os réus, e a Relação, por acórdão proferido no dia 18 de Setembro de 2008, negou-lhes provimento ao recurso. Interpuseram os apelantes recurso de revista, no qual formularam, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas; - face à configuração do litígio pelo recorrido, em acção popular cujos sujeitos são privados, é possível o recurso ao aos tribunais administrativos por via da acção administrativa comum, para defesa do domínio público; - como o recorrido visa a defesa do domínio público no exercício do direito de acção popular, os tribunais comuns são incompetentes em razão da matéria para conhecer do litígio; - a decisão da matéria de facto atinente ao artigo 2º da base instrutória contraria a respectiva fundamentação, conforme resulta da acta de inspecção ao local, sendo que o terreno de logradouro localizado a norte e a nascente da casa de habitação dos recorrentes tem cerca de 222 e não 150 quadrados como efectivamente tem a poente; - suscitada a dúvida na contestação quanto à integração ou não dessa parcela no prédio urbano dos recorrentes, podia a Relação ampliar a matéria de facto, por forma a quesitar-se a que resulta dos seus artigos 11º a 19º, nos termos do nº 4 do artigo 712º do Código de Processo Civil; - nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 712º do CPC, a Relação podia alterar a decisão do tribunal da 1ª instância, de modo a que o logradouro ficasse com a área aproximada de 222 metros quadrados, porque os elementos fornecidos pelo processo, no que concerne ao artigo segundo da base instrutória, impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, - o terreno medido, como resulta do auto de inspecção judicial e das regras da experiência comum, integra prédio diverso, também dos recorrentes, que herdaram os dois de DD, que adquiriu um e herdou outro, matéria de facto impeditiva do direito alegado pelo recorrido, e não levada à base instrutória; - a matéria de facto decidida em resposta ao quesito quinto contraria a resposta ao quesito décimo-primeiro, porque os recorrentes, ao vedarem a poente a área de 150 metros quadrados não estão a integrar no seu prédio aquela parcela de terreno; - o recorrido não provou ter a Junta de Freguesia de Antime incluído o referido terreno no “Largo do Carvalhal” quando aprovou o topónimo, sendo que também deixou de incluir o ocupado com a rampa de acesso à sua garagem; - o Município de Fafe e a Junta de Freguesia de Antime reputam a parcela em causa do domínio privado dos réus, o que o autor antes reconhecia, e não cabe a este último, nem àquelas autarquias, mas ao tribunal o definição do que é público e privado; - antes da classificação administrativa ou judicial, o recorrido é parte ilegítima para instaurar acção popular para defesa do alegado domínio público autárquico sobre parcela que as autarquias competentes reputam domínio privado; - a posse imemorial em que se funda a aquisição da dominialidade pública consubstancia um acto volitivo - poder de facto - correspondente ao exercício do direito, o que implica o corpus e o animus subjacentes aos institutos da posse e da usucapião; - cabia ao recorrido alegar e provar os factos constitutivos do direito invocado, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, e o artigo 498º, nº 4, do Código de Processo Civil exige a indicação pelo autor do direito cujo reconhecimento pretende, o efeito a obter e a menção do facto jurídico concreto que serve de base ou causa ao pedido formulado; - o recorrido não alegou nem provou a concreta factualidade jurídica em que baseia a dominialidade da parcela de terreno, reveladora do seu uso directo e imediato pelo público, nem o grau de relevância do interesse colectivo subjacente a esse uso público no pressuposto e convencimento de que está afecta ao público; - a matéria de facto decidida e constante dos nºs 7 e 8 da sentença consubstancia-se em expressões genéricas, conclusivas, envolventes da apreciação de conceitos de direito, pelo que deve considerar-se não escrita, nos termos do artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil, e responder-se negativamente aos quesitos sexto e oitavo e ter-se por prejudicada a factualidade do nº 2 em resposta ao quesito primeiro; - da factualidade provada não resulta consubstanciado o corpus ou o animus da posse imemorial da parcela em causa, o que impede o tribunal de decidir sobre o ingresso, através da posse, no domínio público, porque só se subsume juridicamente a factualidade provada; - o Supremo Tribunal de Justiça pode alargar a sua cognição à decisão da matéria de facto, dado o mau uso feito pela Relação das faculdades que lhe confere o artigo 712º, quanto à força probatória dos meios de prova produzidos e à modificabilidade da decisão de facto, conforme o artigo 1090º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil; - a sentença viola as disposições citadas nas conclusões antecedentes, devendo declarar-se materialmente incompetente o tribunal comum, ou revogar-se o acórdão recorrido e absolverem-se os recorrentes do pedido. Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão de alegação: - no recurso de revista não pode ser alterada a decisão da matéria de facto fixada pelas instâncias; - os recorrentes só suscitaram a questão da incompetência do tribunal em sede de recurso e havia caso julgado formal por virtude de decisão da questão no despacho saneador; - as acções populares civis com causa de pedir e pedido relativos a direitos reais são decididas nos tribunais da ordem judicial por uma questão de conhecimento e acompanhamento mais próximo da comunidade que nelas pode ter intervenção; - as partes em conflito não têm qualidade que as reconduza aos tribunais administrativos, e a matéria em apreciação é a propriedade do terreno - os factos provados revelam que os recorrentes se apropriaram de uma parcela de terreno que integra o domínio público da freguesia de Altime desde tempos imemoriais; - os recorrentes sustentaram que o terreno em causa integrava o seu prédio por estar descrito com o logradouro de 150 metros quadrados que diziam não ter, mas verificou-se que ele tem área superior; - eles devem ser condenados por litigância de má fé no pagamento de multa compatível com a atitude que têm tomado no processo. II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido: 1. Encontra-se inscrita a favor de BB a aquisição do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº...................., como casa de rés-do-chão, com a área coberta de 58 metros quadrados e logradouro com 150 metros quadrados, sito no lugar do Carvalhal, a confrontar do norte com caminho, sul com DD, nascente com EE e poente com terreno público, inscrito na matriz sob o artigo 42º, por legado de BB. 2. O prédio referido sob 1 confronta, a poente, com o Largo do Carvalhal, e a norte e nascente da casa de habitação referida em 1 existe um terreno de logradouro com a área aproximada de 150 metros quadrados. 3. O réu requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Fafe licença para vedar a poente uma área de 150 metros quadrados fronteira à casa de habitação, licença que lhe foi-lhe concedida por despacho daquele no processo de obras nº 4..........., e, em consequência, integraram no seu prédio aquela parcela de terreno. 4. Tal parcela é desde tempos imemoriais usada por toda a gente, sem oposição de ninguém, designadamente, dos anteriores proprietários do prédio referido em 1, e ninguém obstou à utilização pública, em particular a população que habita o Lugar do Carvalhal, até 2001. 5. Naquele terreno foram colocados os tubos de ligação ao saneamento público da casa de habitação do autor, que passa na estrada municipal que atravessa o Largo do Carvalhal. 6. A Junta de Freguesia de Antime aprovou a toponímia da freguesia, onde consta o Largo do Carvalhal. 7. Para aceder ao contador da luz da habitação do autor é forçoso passar pelo dito terreno, agora vedado, e a casa dos réus teve nela colocada durante alguns meses uma placa que dizia Largo do Carvalhal. III As questões essenciais decidendas são as de saber se o tribunal da ordem judicial é ou não competente em razão da matéria para conhecer da acção, e se deve ou não considerar-se a questionada parcela de terreno integrada no domínio público da freguesia de Antime. A resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática: - regime processual aplicável ao recurso; - são ou não os tribunais da ordem judicial competentes em razão da matéria para conhecer do litígio? - estrutura da acção popular; - deve ou não este Tribunal alterar ou ampliar o quadro de facto fixado pela Relação? - infringiu ou não a Relação o princípio da substanciação por acolher como sendo matéria de facto afirmações de direito ou conclusivas? - estrutura do conceito de caminho público: - a parcela de terreno em causa integra ou não o domínio público da freguesia de Altime? Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões. 1. Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável ao recurso. Uma vez que a acção foi intentada no dia 4 de Janeiro de 2006, ao recurso ainda não é aplicável o regime adjectivo dos recursos decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. É-lhe aplicável o regime anterior ao decorrente do mencionado Decreto-Lei (artigos 11º e 12º). Pelos mesmos motivos, o disposto na nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, ainda não é aplicável ao caso em análise. É-lhe aplicável a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro. 2. Continuemos, ora com a questão de saber se os tribunais da ordem judicial são ou competentes em razão da matéria para conhecer do litígio. Os recorrentes não suscitaram esta questão na contestação, e o tribunal da primeira instância, em despacho saneador dito tabelar, declarou ser o tribunal competente em razão da matéria. Mas o recorrente suscitou no recurso de apelação a referida questão da incompetência, que a Relação julgou improcedente, referindo como primeiros fundamentos o caso julgado formal derivado da declaração no despacho saneador da competência do tribunal e a circunstância de nos recursos se não poderem apreciar questões novas, isto é, não suscitadas no tribunal recorrido. No despacho saneador deve o tribunal conhecer, em primeiro lugar, se for caso disso, das excepções dilatórias suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes do processo, deva conhecer oficiosamente, como é o caso, por exemplo, da incompetência em razão da matéria (artigos 494º, alínea a), 510º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil). No referido caso, o despacho constitui, logo que transite em julgado, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas (510º, nº 3, do Código de Processo Civil). Ora, como o tribunal da primeira instância se limitou à declaração de que o tribunal era competente em razão da matéria, ou seja, sem em concreto conhecer da questão, certo é que o despacho saneador, nesse ponto da competência absoluta do tribunal não constitui caso julgado formal. Acresce que, em regra, nos recursos, podem ser apreciadas questões não suscitadas nos tribunais recorridos, desde sejam de conhecimento oficioso, como é o caso, por exemplo, da excepção de incompetência do tribunal em ração da matéria (artigos 494º, alínea a) e 495º do Código de Processo Civil). Ademais, em matéria de competência em razão da matéria suscitada por referência aos tribunais da ordem judicial e da ordem administrativa, a incompetência pode ser suscitada pelas partes e deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (artigo 102º, nº 1, do Código de Processo Civil). Como não há, no caso em análise, sentença transitada em julgado proferida sobre o mérito da causa, importa, conhecer neste recuso da verificação da excepção de incompetência em razão da matéria do tribunal da ordem judicial, que os recorrentes suscitaram nas alegações. A medida da jurisdição interna dos tribunais distingue-se em competência em razão do território, da hierarquia e em razão da matéria. O nexo de competência fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (artigo 22º, n.º 1, da LOFTJ). A competência material dos tribunais para as causas de natureza cível resulta de normas de atribuição directa ou indirecta, nesta última situação por via da afectação das causas que não sejam afectas a outros tribunais (artigos 211º, n.º 1, da Constituição e 18º, n.º 1, da LOFTJ). Assim, as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional inscrevem-se competência os tribunais da ordem judicial (artigos 18º, nºs 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 66º do Código de Processo Civil). Para determinação da competência do tribunal em razão da matéria importa ter em linha de conta, além do mais, a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, por referência ao momento em que ela é intentada. Assim, afere-se a competência em razão da matéria do tribunal dos factos reveladores da à relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor da acção na respectiva petição inicial, independente do mérito ou demérito da pretensão deduzida. Neste quadro jurídico, a conclusão de que os tribunais da ordem judicial não são competentes para conhecer da acção popular em causa há-de necessariamente decorrer de lei que a inscreva na competência dos tribunais da ordem administrativa. Refere a Constituição competir aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo 211º, nº 3). O referido preceito da Constituição é desenvolvido pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, designadamente no seu artigo 4º. Certo é seguirem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja competência se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos ou em legislação avulsa, não sejam objecto de regulação especial (artigo 37º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais). O funcionamento deste artigo depende, pois, de a causa se inscrever no âmbito da jurisdição administrativa e não for objecto de regulação especial, e a que está em curso tem regime especial na Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, que distingue entre acções populares cíveis e acções populares administrativas. Também é certo que, independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa tem legitimidade em intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, designadamente os bens das autarquias locais (artigo 9º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Todavia, este normativo, não se reporta à competência do tribunal, mas à legitimidade activa das pessoas para intervirem nos procedimentos cautelares e nas acções com o mencionado objecto, naturalmente se forem, por força da lei, da competência dos tribunais da ordem administrativa. Ora, no caso em análise, estamos perante uma acção popular de natureza cível, sujeita a um regime processual especial, não respeitante a alguma relação jurídica administrativa, e que o artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais não inscreve na competência dos tribunais da ordem administrativa. A conclusão é, por isso, no sentido de que os tribunais competentes para dela são os da ordem judicial, em que foi intentada. 3. Prossigamos, agora com uma sucinta referência à estrutura da acção popular, sobretudo quanto à sua vertente cível. Ao direito de acção popular reporta-se a Constituição, segundo a qual a todos os cidadãos é conferido o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei nomeadamente para assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais (artigo 52º, nº 3, alínea b)). Foi a Lei nº 83/95 de 31 de Agosto – LAP - que concretizou o mencionado normativo da Constituição quanto à acção popular, designadamente para a prevenção, cessação ou perseguição judicial das infracções relativas aos bens do Estado, das regiões autónomas e ou das autarquias locais (artigo 1º, nº 1). Defere a titularidade do direito de acção popular, além do mais, aos cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, independentemente de terem ou não interesse direito na demanda (artigo 2º, nº 2, da LAP). A lei prevê a acção popular administrativa e a acção popular cível, sendo que esta pode revestir alguma das formas previstas no Código de Processo Civil (artigo 12º, nº 2, da LAP). Contém um regime especial de representação processual, em que o autor representa, por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão (artigo 14 da LAP). Recebida a petição inicial são citados - por anúncios tornados públicos por qualquer meio de comunicação social ou editalmente, conforme estejam em causa interesses gerais ou localmente localizados - os titulares dos interesses em causa na acção que não sejam autores, a fim de nela poderem intervir a título principal ou para declararem a sua exclusão da representação (artigo 15º, nºs 1 e 2, da LAP). A passividade das pessoas citadas implica a aceitação da representação pelo demandante, sem prejuízo de a poderem recusar até ao termo da produção da prova, por meio de declaração expressa no processo (artigo 15º, nºs 1 e 4, da LAP). A sentença transitada em julgado tem, em regra, eficácia geral, salvo quanto aos titulares dos direitos e interesses que tenham exercido o direito de se auto-excluírem da representação (artigo 19º, nº 1, da LAP). Assim, a extensão do caso julgado excede a que se verifica na generalidade das acções, visto que abrange as partes que não intervieram directamente e de forma activa no litígio. As acções populares não estão sujeitas ao pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente, e ao autor, para que fique isento do pagamento de custas, basta que tenha vencimento parcial na causa (artigo 20º, nºs 1 e 2, da LAP). Perante a referida estrutura da acção popular que resulta da lei, no confronto com a causa de pedir e o pedido que o recorrido formulou na acção em causa, não tem fundamento legal a alegação dos recorrentes de que o autor é destituído de legitimidade para a instaurar. 4. Vejamos, ora, a subquestão de saber se este Tribunal deve ou não alterar o quadro de facto fixado pela Relação. Os recorrentes alegam a contrariedade da resposta ao quesito segundo em relação à respectiva fundamentação, e das respostas aos quesitos quinto e décimo-primeiro, e a omissão pela Relação da alteração e da ampliação da matéria de facto O erro de julgamento da matéria de facto, bem com os restantes vícios que os recorrentes imputaram à sentença proferida no tribunal da primeira instância, bem como a problemática da ampliação da matéria de facto inscreve-se na competência da Relação (artigo 712º do Código de Processo Civil). A Relação conheceu dos invocados erro de julgamento, vícios processuais e do défice factual referidos, negando provimento à respectiva impugnação formulada pelos apelantes. A regra é no sentido de que cabe às instâncias apurar a factualidade relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. Com efeito, este Tribunal, em regra, não tem competência funcional para alterar, designadamente ampliar a matéria de facto, certo que, em regra, só conhece de matéria de direito (artigos 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e 729º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). A excepção à referida regra apenas ocorre se a Relação, na fixação dos factos disponíveis, infringir alguma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de algum facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, nº 2 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil). Ora, não é essa última situação que ocorre no caso vertente, ou seja, inexiste, na espécie, esse vício de ilegalidade processual. Em consequência, por força dos mencionados fundamentos invocados pelos recorrentes, não pode este Tribunal alterar ou ampliar o quadro de facto considerado assente pela Relação. Na altura própria, pronunciar-nos-emos sobre questão da necessidade de ampliação da matéria de facto, necessária à aplicação do direito concernente por este Tribunal, a que se reporta o artigo 729º, nº 3, do Código de Processo Civil. 5. Atentemos, ora, sobre se a Relação infringiu o princípio da substanciação ao acolher afirmações de direito ou conclusivas como se fosse matéria de facto relevante. Os recorrentes alegaram, por um lado, serem as afirmações constantes dos nºs 7 e 8 da sentença genéricas, conclusivas, envolventes da apreciação de conceitos de direito, e que, por isso, devem considerar-se não escritas, nos termos do artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil. E, por outro, em consequência disso, que se devia responder-se negativamente aos quesitos sexto e oitavo e ter-se por prejudicada a factualidade do nº 2 em resposta ao quesito primeiro. Aquelas afirmações, que integraram os pontos 7 e 8 da matéria de facto provada, correspondentes ao que constava dos pontos 18 e 19 da petição inicial, consubstanciam-se na expressão de que desde tempos imemoriais a parcela de terreno em causa foi usada por toda a gente e que ninguém obstou à utilização pública, em particular a população que habita o lugar do Carvalhal. Quanto à alteração da decisão da matéria de facto que os recorrentes invocam na última parte daquela conclusão de alegação, já acima nos pronunciámos, no sentido da incompetência funcional deste Tribunal para o efeito, pelo que dela aqui não cuidaremos. Quanto ao resto, dir-se-á que o nosso sistema processual civil acolheu a chamada teoria da substanciação, conforme decorre do nº 4 do artigo 498º do Código de Processo Civil, norma segundo a qual, nas acções reais, a causa de pedir envolve os factos jurídicos de que deriva o direito real que se pretende salvaguardar ou fazer valer em juízo. Os quesitos da base instrutória devem inserir questões de facto que sejam relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito (artigos 508º-A, nº 1, alínea e), e 511º, nº 1, do Código de Processo Civil). Assim, a base instrutória só deve incluir matéria de facto, mais concretamente a controvertida que releve para a decisão das pertinentes ou plausíveis questões de direito que o litígio suscite. No caso de algum quesito inserir matéria juridicamente qualificável como questão de direito, não pode o tribunal da primeira instância decidi-la, e se a decidir, respondendo-lhe, deve a resposta ser considerada não escrita, ou seja, inexistente (artigo 646º, nº 4, do Código de Processo Civil). Isso implica, naturalmente, que, em cada caso, se determine o que é para a lei a matéria de facto no confronto do que dela resulta ser matéria de direito A expressão facto é derivada da latina factum, associada ao verbo fazer ou causar, designando o acontecimento ou acto, isto é, tudo o que acontece, que se faz ou é feito. Temos, assim, factos naturais ou acontecimentos sem intervenção do ser humano e voluntários se representarem acções humanas, e, sendo susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, são designados por factos jurídicos. Dir-se-á, assim, ser matéria de facto a que envolve os acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos e as actuações dos seres humanos, incluindo as do foro interno. A matéria de direito, por seu turno, envolve a expressão dos princípios e das regras jurídicas a aplicar, ou seja, tem essencialmente a ver com a sua interpretação e aplicação. As conclusões sobre a matéria de facto são desta natureza, o que não acontece, como é natural, com as conclusões jurídicas, nem com os juízos de valor, sejam estes de facto ou de direito. A circunstância de um determinado conceito constar da lei, não significa que não possa ser considerado matéria de facto, desde que seja utilizado com o sentido de acontecimento ou manifestação do mundo exterior. A expressão tempo imemorial significa aquele que não permite a memória dos vivos sobre o começo da realidade de facto a que se reporta. A afirmação usada por toda a gente significa a utilização por todas as pessoas em geral. A expressão ninguém obstou à utilização pública, por seu turno, significa que não houve pessoa, em particular dos habitantes do Carvalhal, que se tivesse oposto ao referido uso de todos. Ora, tendo em conta as referidas considerações de ordem jurídica, estamos na situação invocada pelos recorrentes como sendo de ilegalidade processual, perante acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, perceptíveis pelos sentidos. A conclusão é, por isso, ao invés do que foi alegado pelos recorrentes, que se não trata de expressões conclusivas ou de direito, mas de matéria de facto pertinente à resolução do litígio. Ademais, ao invés do que os recorrentes alegaram, não se vislumbra o mau uso da Relação do disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil. 6. Vejamos, agora, a estrutura do conceito do caminho público, tendo em conta o que resulta da lei e da jurisprudência uniformizada. O Código Civil de 1867 estabelecia, por um lado, serem públicas as coisas naturais ou artificiais apropriadas ou produzidas pelo Estado e pelas corporações públicas e mantidas sob a sua administração, e que a todos, individual ou colectivamente, era lícito delas se utilizarem, com a restrições impostas por lei ou por regulamento administrativo (proémio do artigo 380º). E, por outro, integrarem a referida categoria as estradas, as pontes e os viadutos construídos e mantidos a expensas públicas, municipais ou paroquiais (nº 1 do artigo 380º). O Decreto-Lei nº 23 565, de 12 de Fevereiro de 1934, que regulou o cadastro dos bens do domínio público do Estado, estabeleceu serem dessa natureza, além de outros, os que estivessem no uso directo e imediato do público (artigo 1º, alínea g)). O Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o actual Código Civil, estabeleceu ficar revogada, após o início da sua vigência, toda a legislação relativa às matérias por ele abrangidas, com ressalva da legislação especial a que se fizesse expressa referência (artigo 3º). O Código Civil de 1966, no que concerne à noção de coisas, apenas expressa estarem fora do comércio as que não possam ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontrarem no domínio público e as insusceptíveis, pela sua natureza, de apropriação individual (artigo 202º, nº 2). Assim, o Código Civil de 1966, ao invés do que ocorria no Código Civil de 1867, não contém algum normativo que se reporte à caracterização das coisas públicas. O Decreto-Lei nº 23 565, de 12 de Fevereiro de 1934, foi revogado pelo Decreto-Lei nº 477/80, de 15 de Outubro, que enumerou, para efeitos do inventário geral do património do Estado, os bens integrados no seu domínio público e privado (artigo 18º). No que concerne as vias de comunicação terrestre, o referido diploma apenas se reportou às linhas férreas de interesse público, às auto-estradas e às estradas nacionais com os seus acessórios e obras de arte (artigo 4º, alínea e). Não abrangeu, por isso, as estradas públicas nem os caminhos públicos municipais ou integrados no domínio público das freguesias. No quadro de divergência jurisprudencial sobre o conceito de caminho público, uma no sentido de o ser sempre que estivesse no uso directo e imediato do público, e a outra no sentido de também se exigir para o efeito que tenha sido administrado pelo Estado ou por outra pessoa de direito público e se encontrasse sob a sua jurisdição, foi proferido, no dia 19 de Abril de 1989, pelo Pleno deste Tribunal, um Assento no sentido de serem públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público (Diário da República, I Série, de 2 de Junho de 1989). A motivação do referido assento fundou-se essencialmente na consideração de o artigo 380º do Código Civil de 1867 e o Decreto-Lei nº 23 565, de 12 de Fevereiro de 1934 estarem revogados, não estar a dominialidade das estradas municipais e dos caminhos públicos definida por lei, serem públicos se estiverem afectados de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente, ser suficiente para que uma coisa seja pública o seu uso directo e imediato pelo público, sem que seja necessária a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por uma pessoa colectiva de direito público. Acrescentou-se à referida motivação ser esse entendimento o melhor adaptado às realidades da vida, por não raro ser impossível encontrar registos ou documentos comprovativos da construção, da aquisição, ou mesmo da administração dos caminhos, e porque assim se obstava à apropriação por particulares de coisas públicas. Este Tribunal tem, porém, vindo a interpretar restritivamente o referido Assento - agora com o valor de acórdão de uniformização de jurisprudência - com base no considerando do seu texto essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública. Tem, com efeito referido, a propósito, que a publicidade dos caminhos também depende da sua afectação a utilidade pública, ou seja, de que a sua utilização tenha por objectivo a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância. 7. Atentemos, ora, sobre se a parcela de terreno em causa integra ou não o domínio público da freguesia de Altime. É óbvio que o Largo do Carvalhal integra o domínio público da freguesa de Altime, pelo que só fica para determinar se a questionada parcela de terreno, com à área de 150 metros quadrados, também o integra. Quanto a esta parcela de terreno, Com vista a determinar se a referida parceça de terreno faz ou não parte do Largo do Carvalhal, ou seja, se também integra o domínio público da freguesia de Altime, analisar-se-á como se ela constituísse um caminho público, tal como, de algum modo, aquele Largo o constitui. Seguiremos no essencial, à míngua de fundamento legal em contrário que o não justifique, o entendimento interpretativo do conceito de caminho público extraído do nosso ordenamento jurídico pelo Pleno deste Tribunal, a que acima se fez referência. Sabe-se que o caminho é a faixa de terreno por onde se transita e a expressão público significa o povo, a população ou os habitantes que pretendam e realizem directa e imediatamente esse trânsito. O referido uso directo e imediato do caminho pelo público envolve, como é natural, a sua utilidade pública, e a expressão tempo imemorial significa o tempo passado que já não consente a memória humana directa de factos relativos ao início daquele uso. O uso da parcela de terreno em causa desde tempo que excede a memória dos vivos, exclui a ideia de que as pessoas do Carvalhal, freguesia de Altime, e outras a usavam no quadro de mera tolerância de outrem que dela fosse proprietário. O núcleo fáctico constante de II 3 e 4 revela, em relação à mencionada faixa de terreno, a sua utilização directa e imediata pelo público desde tempos imemoriais e, naturalmente, a sua utilidade pública e particular, na medida que permite a utilização de quem nela caminha ou circula e o acesso a prédios subjectivamente individualizados. Do que se trata, com efeito, é do exercício do poder de facto pelo público em geral, desde tempos que se perdem na memória dos homens, sem que alguém o haja posto em causa, a não ser os recorrentes, mas só desde tempo recente. Não releva aqui o corpus nem o animus possessório do recorrido ou de outrem, a que se reporta o artigo 1251º, porque não está em causa a aquisição de algum direito de propriedade sobre a referida faixa de terreno por usucapião, nos termos do artigo 1287º, ambos do Código Civil. Assim, a conclusão é no sentido de que a parcela de terreno em causa faz parte do Largo do Carvalhal, freguesia de Altime, e que, por isso, integra o domínio público daquela freguesia. Daqui decorre, a desnecessidade de este Tribunal anular o acórdão recorrido com vista à ampliação da matéria de facto a que se reporta o artigo 729º, nº 3, do Código de Processo Civil. Acresce que não é aplicável ao caso vertente o disposto no artigo 1090º, nº 2, do Código de Processo Civil. 8. Finalmente, a síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados, da dinâmica processual envolvente e da lei. Ao recurso é aplicável o regime processual anterior ao implementado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, e a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro. Os tribunais da ordem judicial são os competentes para conhecer do objecto da acção popular em causa, e o recorrido tinha legitimidade ad causam para a sua instauração. A Relação não infringiu qualquer das normas do artigo 712º do Código de Processo Civil, este Tribunal não tem competência funcional para alterar ou ampliar o quadro de facto por ela fixado, na medida em que a sua decisão não infringe o princípio da impressão do declaratário normal na interpretação das declarações negociais nem alguma disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência de algum facto ou que fixe a força probatória de algum meio de prova. A Relação não infringiu o princípio da substanciação, porque não deu relevo a afirmações de direito ou conclusivas como se de matéria de facto se tratasse, nem o disposto nos artigos 646º, nº 4, e 664º do Código de Processo Civil. São públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público. Os factos provados revelam que a parcela de terreno em causa se integra no conceito de caminho público e, consequentemente, no Largo do Carvalhal, e no domínio público da freguesia de Altime. Improcede, por isso, o recurso, mas não se verificam os pressupostos da litigância de má fé invocada pelo recorrido. Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condenam-se os recorrentes no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 23 de Dezembro de 2008 Salvador da Costa (Relator) |