Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª, SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA AÇÃO EXECUTIVA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL REPARAÇÃO DO DANO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 566.º, N.º 3. PORTARIA N.º 377/2008, DE 26-05 (COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM SENDO INTRODUZIDAS, DESIGNADAMENTE PELA PORTARIA N.º 679/2009 DE 25 DE JUNHO): - ARTIGO 1.º, N.ºS 1 E 2. | ||
| Sumário : | I - A obrigação de reparar o dano por equivalente não existe apenas com a referida reparação: em primeiro lugar, o dano material já existe e é em rigor o mesmo, quer tenha lugar a reparação natural quer a reparação por equivalente; em segundo lugar, é excessivo impor ao lesado o ónus de reparar o bem para que haja lugar à indemnização pela perda de valor patrimonial. II - No caso concreto, em que a exequente é a viúva do sinistrado falecido em acidente de viação e a executada é a seguradora, podem existir múltiplas razões para a não reparação do bem, v.g. a falta de habilitação legal ou a falta de capacidade económica da exequente. III - A portaria n.º 377/2008, de 26-05, não vincula ou limita o tribunal na fixação da perda de rendimentos futuros com recurso à equidade, a que se refere o n.º 3 do art. 566.º do CC. IV - É adequado fixar o valor de € 350 000 para ressarcimento do dano da perda de rendimentos futuros atento o seguinte quadro: (i) o sinistrado faleceu com 53 anos de idade; (ii) auferia pensão mensal de invalidez de 1.392,00 francos suíços até perfazer 65 anos e, após, pensão de valor inferior não concretamente apurado, ambas actualizáveis de dois em dois anos; (iii) recebia pensão vitalícia mensal de 3.114,75 francos suíços; (iv) constitui uma vantagem receber o capital de uma só vez; (v) o sinistrado não declarava rendimentos, nem em Portugal nem na Suíça; (vi) afectava aproximadamente 40% do rendimento em despesas próprias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 4754/11.0TBVFR-A.P1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6.ª Secção) Relatório SEGURO AA, SA, veio deduzir oposição à execução contra a exequente BB, tendo a exequente mantido o alegado no requerimento executivo, com o qual veio, ao abrigo do disposto no artigo 82°, n° 1 do Código do Processo Penal, executar a sentença condenatória penal, proferida no processo 470/07.6GCVFR, do Io Juízo Criminal do Tribunal de ..., confirmada em recurso e transitada em julgado, na qual a executada foi condenada a pagar à exequente, para além da quantia já liquidada, uma quantia pelos danos decorrentes da perda de rendimento pela morte do marido e despesas com a reparação do motociclo deste, relegando-se a contabilização do montante exacto da condenação para liquidação em execução de sentença, sendo que a tal quantia acrescerão juros vencidos e vincendos, contabilizados desde a data da notificação da executada da dedução do pedido de indemnização civil para o contestar, querendo, até integral pagamento, à taxa de juros civis aplicável. A exequente veio, assim, exigir à exequente a quantia de 495.678,85 € a que acresceriam os juros de mora vencidos, contabilizados desde 10.12.2009, data da notificação da executada da dedução do pedido de indemnização civil para o contestar, à taxa de juros civis em vigor, por força do artigo 559°, n° 1, do Código Civil, nos termos dos artigos 805°, n° 3 e 806°, números 1 e 2 do Código Civil, juros vincendos até integral pagamento, custas e procuradoria. A executada defendia que o valor máximo que teria a pagar seria de € 13.711,11. Sustentava que a incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda não tinha sido suprida na fase introdutória da execução. Além disso, invocava a a ilegitimidade da exequente ao demandar a executada desacompanhada do condutor causador do acidente, visto que a soma do valor peticionado no requerimento executivo e o valor das indemnizações, já anteriormente decididas, excede o limite do capital seguro. Impugnava, também, os factos alegados no requerimento executivo e os documentos apresentados pela exequente afirmando que os mesmos não permitiriam demonstrar a quantificação dos danos. Alegava que nesta sede vigoram as Portarias n.º 377/2008 e n.º 679/2009. Acresce que o valor a ter em conta deveria ser o que a exequente recebia do falecido a título de alimentos. Foi proferida sentença que decidiu julgar «a presente oposição à execução parcialmente procedente, determinando-se a redução da quantia exequenda para o valor de € 314.325,89, quantia a que acrescerão juros de mora, contabilizados desde a notificação ocorrida no processo crime, até integral pagamento, à taxa de juros civis». Inconformada a exequente BB apelou, pedindo a revogação da sentença recorrida, afirmando que o valor por si peticionado para reparação dos danos decorrentes da perda de rendimento decorrente da morte do marido, ou seja, 481.352,96 €, era justo e adequado, à luz das regras da reconstituição natural e da equidade. Também a executada apelou, defendendo agora que uma indemnização de €70.000,00 poderia ser adequada a indemnizar a Recorrida, em função da perda de rendimentos pela morte do marido e sustentando que nada devia pela reparação do motociclo já que este não foi reparado. Pedia a revogação da decisão recorrida. Foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação o qual julgou improcedente o recurso de apelação da Exequente BB; julgou parcialmente procedente o recurso de apelação da opoente SEGURO AA, SA tendo, em consequência, revogado a decisão recorrida; e julgou a oposição à execução parcialmente procedente, determinando a redução da quantia exequenda para o valor de 264.325,89 Euros, quantia a que acresceriam juros de mora. Novamente inconformados recorreram tanto a exequente como a executada. A exequente veio pedir a revogação do Acórdão recorrido e que a oposição á execução fosse julgada totalmente improcedente. Invocou, para tanto, e em síntese, que o falecido auferia na data da sua morte um rendimento global mensal de €2.693,81 e que só gastaria consigo cerca de 1/3 em despesas próprias e que tinha como esperança de vida mais 25,85 anos, pelo que “o capital produtor do rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida ativa do falecido e que garanta as prestações periódicas correspondentes seria (…) de €417.809,93. A executada interpôs igualmente recurso. Nas conclusões do mesmo não pede expressamente a revogação do Acórdão recorrido. Afirma agora (n.º 19 das Conclusões) que entende que “uma indemnização de 127.500,00€ apresenta-se conforme á equidade e justa e é adequada a indemnizar a Recorrida em função da perda de rendimentos pela morte do marido”. Reitera que não tem que indemnizar a reparação do motociclo que não ocorreu e cujo valor não é possível apurar. Acrescenta que, como resulta dos factos apuados, já pagou aos herdeiros de CC a quantia de 138.234,52€, o que “não se pode esquecer e muito menos omitir” (n.º 8 das Conclusões). Defende que o Acórdão recorrido violou a teoria da diferença, consagrada no Código Civil, não fez uma ponderação justa em função da equidade (n.º 14), violou as normas legais em matéria de IRS e terá igualmente violado o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º4/2002 de 27/06/2002 (n.º 26 das Conclusões) e o artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
Fundamentação De Facto De Direito O Segurador, relativamente aos danos produzidos no motociclo de CC e orçamentados em €14.325,89 (facto dado como provado 19) e que não foi reparado (facto dado como provado 20), sustenta nada ter que indemnizar a Exequente por o motociclo não ter sido reparado. Não se ignora que na doutrina, mormente germânica, há quem sustente que a obrigação de reparar o dano por equivalente só existiria com a referida reparação. Não se sufraga, contudo, tal entendimento: em primeiro lugar, o dano material já existe e é, em rigor, o mesmo, quer tenha lugar a reparação natural, quer a reparação por equivalente. Acresce que, quando a reparação natural não tem lugar, por ser impossível ou excessivamente onerosa, parece excessivo impor ao lesado o ónus de reparar o bem para que haja lugar à indemnização pela perda de valor patrimonial do bem lesado. Podem existir, no caso concreto, múltiplas razões para que o lesado opte pela não reparação do bem: no caso dos autos, por exemplo, ignora-se se a viúva do sinistrado tinha habilitação legal para conduzir o motociclo; e, de qualquer modo, a morte do marido, sendo certo que se traduziu em uma significativa perda de rendimento para o seu agregado familiar, pode ter acarretado dificuldades de liquidez e a necessidade de fazer face a despesas bem mais urgentes, tanto mais que não se provou no presente processo que o Segurador agora Recorrido se tenha prontificado em tempo útil a fazer tal reparação ou a custeá-la. Não pode, pois, permitir-se ao lesante (ou ao seu Segurador) invocar que as reparações não foram feitas – porventura por quem não teve liquidez para as fazer – para furtar-se ao cumprimento da obrigação de indemnizar. Relativamente à perda de rendimentos futuros as Instâncias partiram, ambas, de uma premissa que se afigura inteiramente correcta: a de que a Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio (com as alterações que lhe foram sendo introduzidas, designadamente pela Portaria n.º 679/2009 de 25 de Junho) não vincula ou limita o Tribunal na fixação dos danos com recurso à equidade, a que se refere o n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil. Aliás, o n.º 1 do artigo 1.º da referida Portaria esclarece que através da mesma se fixam “os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável” pelo Segurador e o n.º 2 do artigo 1.º determina, inclusive, que “as disposições constantes da presente portaria não afastam (…) nem a fixação de valores superiores aos propostos”. Em todo o caso, a Portaria pode, como adiante diremos, fornecer alguma orientação, para certos aspectos do cálculo dos danos patrimoniais futuros. O Acórdão recorrido utilizou como critério fundamental para a aferição do montante do dano, o critério segundo o qual importa tentar “chegar a uma quantia em dinheiro que corresponda a um capital gerador de um rendimento equivalente ao que o lesado deixará de auferir, mas que se extinga no final do período provável de vida activa”. Por aplicação deste critério, mas também com expresso recurso à equidade e atendendo a toda a factualidade considerou como justa uma indemnização de duzentos e cinquenta mil euros, que a uma taxa de juro de 2% renderia 5000 euros anuais. O Tribunal de 1.ª Instância, sublinhe-se, tinha, por seu turno, atribuído uma indemnização a este título de trezentos mil euros. A teoria da diferença não permite, com efeito, em casos como o dos autos, quantificar exactamente o dano patrimonial futuro, devendo, como permite o n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil, lançar mão da equidade. E tal juízo de equidade não pode deixar de atender a muitas das características específicas do caso dos autos: Em primeiro lugar, refira-se que o sinistrado auferia uma pensão mensal de invalidez que receberia até aos 65 anos de idade. Essa pensão era na data da sua morte de 1.392,00 francos suíços, mas era actualizável de 2 em 2 anos. Esta pensão seria substituída a partir dos 65 anos de idade por uma pensão de velhice, de montante não apurado, mas inferior ao da pensão de invalidez e também ela actualizável de 2 em 2 anos. Mas o essencial dos seus rendimentos resultava de uma pensão vitalícia cujo montante era de 3114,75 francos suíços à data da sua morte e que também ela, como resulta do facto 8, era actualizada de dois em dois anos. Assim o essencial do seu rendimento era vitalício, não devendo cessar por atingir a sua idade de reforma. Em segundo lugar, tanto a 1.ª Instância, como o Tribunal da Relação, partiram da premissa de que o sinistrado gastaria cerca de 2/3 em despesas próprias e nas quantias que dava aos filhos, concluindo daqui o Acórdão recorrido que a Exequente teve uma quebra de cerca de 900 euros mensais no seu rendimento (cerca de 1/3 do rendimento do sinistrado), diminuição essa ainda atenuada pelas pensões de sobrevivência que passou a receber no montante global de cerca de 600 euros (f. 308). Neste ponto somos forçados a divergir. No seu Anexo III a portaria n.º 377/2008 fixa como percentagens do abatimento aos rendimentos a título de gastos que a vítima suportaria consigo própria 40% para a vítima sem filhos quando o cônjuge sobrevivo não trabalha e também 40% para a vítima com filhos de idade superior a 25 anos, esclarecendo que caso existam situações de sobreposição deve aplicar-se a percentagem de abatimento mais favorável para o lesado. Ainda que não vinculativa afigura-se muito mais realista considerar que ficaria disponível cerca de 60% do rendimento obtido pelo sinistrado, sobretudo tendo em conta os factos dados como provados, a saber os factos 12, 13, 14, 15, 16 e 17. Considerando que este não pagava qualquer prestação ao banco, nem qualquer renda, e que não tinha quaisquer encargos mensais fixos, a não ser despesas normais do dia-a-dia e que não fumava nem tinha o vício do jogo, afigura-se mais provável que pudesse ter como rendimento disponível mais de metade do seu rendimento global. E contrariamente às Instâncias entende-se que não há aqui que deduzir as quantias que doava mensalmente aos seus dois filhos de, pelo menos, €250,00, para a prestação de habitação própria destes. Com efeito, não se tendo provado nos autos qualquer situação de necessidade de alimentos por parte dos filhos, trata-se aqui de liberalidades que não correspondendo a qualquer obrigação legal o sinistrado podia interromper quando quisesse, como o poderia fazer a sua viúva. E já por isso entendemos que a quebra dos rendimentos sofrida pela Exequente andará muito mais perto dos mil e quinhentos euros que dos novecentos a que se refere o Acórdão recorrido. No entanto e esta é uma outra ordem de considerações a ter em conta parece que no juízo de equidade haverá que atender não só à vantagem de receber o capital de uma só vez, como ao facto de que o sinistrado não declarava rendimentos, nem em Portugal, nem na Suíça. Não se trata aqui da necessidade de o punir, como afirma no seu Recurso, o Segurador – punição que se afigura estranha ao escopo destes autos e que certamente não poderia traduzir-se em diminuir o dano indemnizável por considerações punitivas – mas apenas de ter em conta uma diminuição do rendimento disponível que daqui resultaria. Pese embora este último elemento, o dano sofrido pela exequente é bem mais amplo do que o que foi atendido pelas Instâncias, razão pela qual se deve fixar em €350.000,00 (euros) o montante correspondente ao dano patrimonial futuro. As instâncias fixaram que a tal valor haveria que acrescer juros da data da citação. Com efeito, não se aplica ao caso o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002[1], uma vez que não houve anteriormente qualquer cálculo actualizado da indemnização. Não se compreende a reiterada invocação pela Executada de que já pagou aos herdeiros de CC a quantia de 138.234,52€, o que “não se pode esquecer e muito menos omitir” (n.º 8 das Conclusões), porquanto, como muito bem sabe, tal condenação respeitava à reparação de outros danos sofridos pelo sinistrado (danos morais e dano da morte) que nada tem a ver com os presentes autos. Fixa-se, assim a indemnização global em €364.325,89 (€350.000,00 + €14.325,89), a que devem acrescer juros desde a data da citação. Decisão: Concede-se parcialmente a Revista interposta por BB, condenando-se a SEGURO AA, S.A ao pagamento de uma indemnização global de €364.325,89 (€350.000,00 + €14.325,89), ou seja, trezentos e sessenta e quatro mil, trezentos e vinte cinco euros e oitenta e nove cêntimos, a que devem acrescer juros desde a data da citação. Nega-se a Revista interposta por SEGURO AA, S.A. Custas em proporção do decaimento Lisboa, 7 de Março de 2017
Júlio Gomes – Relator José Rainho Nuno Cameira
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