Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00031581 | ||
| Relator: | VIRGILIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | REENVIO DO PROCESSO CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO | ||
| Nº do Documento: | SJ199703050487173 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N465 ANO1997 PAG284 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | SIMAS SANTOS - LEAL HENRIQUES IN CPP 2VOL PAG292. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 2 ARTIGO 15 ARTIGO 26 ARTIGO 72 ARTIGO 136 ARTIGO 142 N1 ARTIGO 143 B D ARTIGO 144 N2 A ARTIGO 145 N1. CPP87 ARTIGO 344 ARTIGO 358 ARTIGO 359 ARTIGO 365 ARTIGO 368 N2 ARTIGO 410 N2 A ARTIGO 426 ARTIGO 436. CP95 ARTIGO 2 ARTIGO 143. | ||
| Sumário : | I - Reenviado um processo para novo julgamento, deve este ser realizado por tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo. II - Nada obsta a que esse Tribunal, de Comarca próxima, tenha o mesmo Presidente que interveio no primeiro julgamento, já que se trata de tribunais que devem ser considerados distintos sob o ponto de vista da sua composição humana, desde que os outros dois juízes sejam diversos daqueles que compuseram o primeiro colectivo. III - A perigosidade dos meios no crime de ofensas corporais com dolo de perigo deve ser apreciada em concreto; e não é só aquela que em absoluto se possa encontrar em determinados "instrumentos", de ocorrência restricta, mas sobretudo aquela que resulta de uma relação com diversos factores, como a quantidade, o modo, a idade, o estado de saúde, conhecidos dos arguidos. IV - Integra esse crime o incitamento dos arguidos a uma menor, que a levam a ingerir grande quantidade de aguardente que a deixou inanimada, desta forma afectando a sua saúde e que foi causa directa e necessária da sua morte, que ocorreu ainda no mesmo dia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Perante o tribunal colectivo na comarca Celorico da Beira e em processo comum foram submetidos a julgamento os arguidos, A, casada, empregada de limpeza, nascida a 1 de Agosto de 1966, na Guarda, residente na Figueira da Foz e B, casado, construtor civil, nascido a 9 de Janeiro de 1939 em Vila Fernando, Guarda e aí residente; acusados pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público da prática, em co-autoria material, de um crime de ofensas corporais graves, agravado pelo resultado, previsto e punido pelos artigos 145, n. 1 e 143 alínea b), do Código Penal de 1982, tendo sido deduzido pedido de indemnização pela assistente C no montante de 6060000 escudos. 2- Por acórdão de 31 de Março de 1995, foram os réus condenados, em co-autoria, pela prática de um crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado, previsto e punido pelos artigos 144, n. 2 e 145, n. 1 do Código Penal, nas penas de dois anos e dez meses de prisão, a A, e três anos e quatro meses de prisão, o B. 3- Foram declarados perdoados dois anos de prisão a cada um dos arguidos, nos termos dos artigos 14, n. 1, alínea b) da Lei 23/91 de 4 de Julho e 8, n. 1, alínea d) e 4 da Lei 15/94, de 11 de Maio. 4- Como indemnização a favor da assistente, foram os arguidos condenados solidariamente na quantia de 2750000 escudos. 5- Recorreu a arguida A, concluindo na sua motivação: 5.1. A aguardente não é por si só e como tal um meio particularmente perigoso, nem é meio mais perigoso do que o tabaco, o "piri-piri", a pimenta; 5.2. A "quantidade" não faz parte do meio, instrumento ou objecto para efeitos de o inserir na letra e espírito do n. 2 do artigo 144 do Código Penal; 5.3. Meios particularmente perigosos (além dos de perigo comum são facas, navalhas, objectos cortantes, garrafas, picaretas, machados, forquilhas, lâminas, estadulhos, pistolas e outros que pela sua própria construção e natureza representem sempre um perigo na sua utilização comum; 5.4. O crime decorrente dos autos não é de ofensas corporais com dolo de perigo agravados pelo resultado, mas sim o crime de ofensas corporais simples agravado pelo resultado; 5.5. O dolo é eventual quanto ao crime de ofensas corporais e, quanto ao resultado, a negligência é inconsciente; 5.6. A pena deveria aproximar-se do mínimo legal, nunca mais de um ano, pelo que está cumprido em oito meses e o restante amnistiado; 5.7. Se se mantiver o tipo legal de crime do acórdão recorrido, então há que verificar a pena e baixá-la para próxima do mínimo legal, o que, na precisão do acórdão recorrido, seria de 2 anos; 5.8. A confissão relevante, sinais de sincero pesar, arrependimento, amizade e afecto pela infeliz D, dois filhos menores a cargo (tenra idade), desamparada do marido, primária, bem comportada (antes e depois dos factos) e condição social e económica humilde merece que não regresse à cadeia; 5.9. Saída do estabelecimento prisional em 1990, volta agora para cumprir dois meses após mais de quatro anos, não facilita a reinserção já completa, pelo contrário; 5.10. Nunca a pena deverá ultrapassar o tempo cumprido somado aos "perdões"; 5.11. Violou, ou interpretou mal, o acórdão os artigos 144, n. 2 e 145, n. 1, 142, 48 e 72, todos do Código Penal e 410, n. 1 do Código de Processo Penal. 6- Recorreu também o arguido B, o qual conclui na motivação: 6.1. O acórdão recorrido não está devidamente fundamentado quanto à matéria provada. Foi violado, entre outros, o disposto no artigo 374, n. 2 e 379 do Código de Processo Penal; 6.2. A confissão da arguida não consta da acta de audiência de julgamento. Foi violado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Penal; 6.3. Todos os factos tipificados do crime pelo qual o arguido vinha acusado foram dados como não provados. É insuficiente a matéria que restou da acusação. Foi violado o disposto no artigo 47, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal; 6.4. O arguido foi condenado por factos havidos constantes da pronuncia, em violação do disposto nos artigos 385 e 359 do Código de Processo Penal; 6.5. Só pode ser condenado pela prática do crime previsto no artigo 144, n. 2 do Código Penal o agente que tenha utilizado meio objectivamente perigoso. A aguardente não é meio objectivamente perigoso. Foi violado o disposto no artigo 144, n. 2 do Código penal; 6.6. O recorrente configura nos autos a prática do crime por cumplicidade e não por co-autoria. Foi violado o disposto nos artigos 26 e 27 do Código Penal; 6.7. A descrição factual dos autos deverá, em caso de condenação, conduzir à punição por homicídio negligente. Foi violado o disposto no artigo 136 do Código Penal; 6.8. Por não ter sido provada a intenção dos arguidos em afectar a saúde ou os sentidos da vítima, não podem os arguidos ser condenados por crime de ofensas corporais. Foi violado o disposto no artigo 410, n. 2, al:nea b) do Código de Processo Penal; 6.9. A dosimetria da pena deve levar em conta o grau de culpa do agente. Verificando-se que a arguida, condenada a menos meio ano que o recorrente, praticou os actos de execução do crime, aos quais o recorrente terá assistido, a culpa dele é menor, merecendo assim menor reparo criminal. Foi violado, entre outros: o disposto no artigo 72 do Código Penal; 6.10. Deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser proferida decisão que contemple as conclusões anteriores. 7- Na resposta às motivações, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público na 1. instância pugna pela confirmação da decisão recorrida. Com os vistos legais e audiência de julgamento, cumpre decidir. 8- A matéria de facto que vem assente pela 1. instância é a seguinte: 8.1. A partir de data não concretamente apurada do ano de 1989, o arguido B passou a manter relações sexuais com a arguida A; 8.2. Para esse efeito os arguidos encontravam-se, geralmente, numa casa que o arguido B trazia em construção, no Bairro da Luz, Guarda, a cerca de quatrocentos metros da casa onde habitava a arguida, situada no mesmo bairro; 8.3. Os encontros decorriam, em regra, ao fim de semana, a horas variáveis; 8.4. Então o agregado familiar da arguida era composto por ela, pelos seus dois filhos de quatro e três anos de idade e pelo seu marido, o qual, contudo, se encontrava frequentemente ausente, no Algarve, onde trabalhava na construção civil, aí permanecendo por períodos variáveis; 8.5. No dia 3 de Março de 1990, cerca das 20 horas, o arguido foi procurar a arguida em casa desta, no mencionado bairro da Luz; 8.6. Quando aí chegou, constatou que na casa também se encontrava a menor D, filha de C, companheira do pai da arguida; 8.7. Não obstante, o arguido entrou na casa e começou a conversar com a arguida; 8.8. Passado algum tempo, porque pretendiam manter relações sexuais e não queriam que a D de tal se apercebesse, os arguidos, de comum acordo, decidiram dar-lhe a beber aguardente para a embriagarem e adormecerem, assim a tornando inconsciente; 8.9. A arguida deitou então, num copo, uma quantidade não determinada de aguardente e entregou-a à D; 8.10. De imediato, os arguidos incitaram a D a beber a aguardente, o que animou esta a fazê-lo; 8.11. Deste modo a D ingeriu uma quantidade de aguardente que lhe causou uma taxa de alcoolemia no sangue de 4,87 gramas por litro; 8.12. A ingestão desta quantidade de aguardente deixou a D inanimada, desta forma lhe afectando a saúde, e foi causa directa e necessária da sua morte, que ocorreu em momento não concretamente apurado, mas ainda no referido dia 3 de Março de 1990; 8.13. Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente e em comunhão de esforços; 8.14. Ao actuarem da forma descrita sabiam que ofendiam a saúde da D, o que quiseram; 8.15. E podiam e deviam prever, mas não previram, que a morte de D pudesse resultar da quantidade de aguardente ingerida; 8.16. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei; 8.17. A arguida confessou parcialmente os factos com relevo para a descoberta da verdade; 8.18. A arguida não tem antecedentes criminais; 8.19. A arguida era amiga da D, passando a menor alguns períodos em sua casa, aí deixada pela sua mãe C; 8.20. Logo que se apercebem que a D se encontrava inerte, a arguida procurou socorrê-la e pediu a ajuda de vizinhos, sendo certo que quando os bombeiros retiraram a menor de casa, já esta se encontrava morta; 8.21. A arguida ficou angustiada com o sucedido e mostra-se sinceramente arrependida; 8.22. Aquando dos factos, a arguida passava por graves dificuldades económicas, situação que contribuiu para o relacionamento que mantinha com o arguido, o qual a apoiava, entregando-lhe quantias variáveis em dinheiro; 8.23. A arguida vive com a mãe e é de modesta condição económica e social; 8.24. O arguido não tem antecedentes criminais e é bem considerado pelas pessoas das suas relações; 8.25. Tem a mulher a cargo, é de modesta condição social e remediada condição económica. 8.26. A D tinha à data dos factos onze (11) anos de idade. 8.27. A C sofreu e ainda sofre profundo abalo com a morte da menor. 9- Foram declarados como não provados, nomeadamente que: 9.1. Em época não bem determinada, sobretudo em princípios do ano de 1989, a arguido começou a ser conhecida pelos meios próximos da vizinhança da sua residência pelo hábito de receber homens em casa para manter com eles relações sexuais; 9.2. Na altura das visitas, para evitar que as filhas assistissem, a arguida encerrava-as num quarto ou numa varanda; 9.3. O arguido ficou surpreendido pelo aparecimento da menor; 9.4. Os arguidos acabaram por obrigar a menor a beber à força, agarrando-a e, apesar desta oferecer a máxima resistência, obrigaram-na a uma ingestão forçada de aguardente, por um garrafão de cinco litros de capacidade; 9.5. Desta luta corporal mantida pela menor com os arguidos fizeram ferimentos na sua sobrancelha esquerda e na comissura labial direita e também a marca de um arranhão no rosto da arguida; 9.6. Foi intenção dos arguidos produzir o resultado de afectarem de maneira grave a saúde ou os sentidos da vítima; 9.7. A morte da D foi precedida de uma verdadeira agonia; 9.8. A C dispendeu 60000 escudos com o funeral e gastos concernentes. 10- O acórdão de que se recorre foi proferido em novo julgamento determinado por reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto no artigo 436 do Código de Processo Penal. O primeiro julgamento havia sido efectuado no tribunal judicial da comarca da Guarda funcionando em tribunal colectivo, enquanto que o segundo, que agora está em causa, foi realizado perante o colectivo do tribunal da comarca de Celorico da Beira, tendo previamente o Excelentíssimo Juiz desse tribunal decidido ser esse efectivamente o tribunal competente. O arguido B não se conformou com essa decisão e dela interpôs recurso que veio a ser recebido para subir nos próprios autos, diferidamente com o recurso da decisão que pusesse termo à causa e com efeito meramente devolutivo. 11- Concluiu essa recorrente na motivação desse recurso interlocutório da forma seguinte: 11.1. Ordenado o reenvio do processo pelo S.T.J. a Tribunal de categoria e composição idênticas ao tribunal recorrido, pretende-se retirar o processo, para efeitos de julgamento, da esfera de influência desse tribunal; 11.2. O tribunal da comarca de Celorico da Beira tem o mesmo presidente do Colectivo que o Tribunal Colectivo da Guarda; 11.3. Foi assim violado o previsto no artigo 425 do Código de Processo Penal; 11.4. Deve dar-se provimento ao recurso, ordenando-se a remessa dos autos ao tribunal de Círculo da Covilhã. 12- Há que conhecer em primeiro lugar desse recurso intercalar. 12.1. A razão fundamental desse recurso está baseada na circunstância de o tribunal de Celorico da Beira ter o mesmo presidente de colectivo que o tribunal da Guarda, o que desvirtua a finalidade do reenvio para julgamento por tribunal diverso, retirando da esfera decisória as pessoas que intervieram no julgamento anterior. Pese embora a circunstância de um tribunal de comarca, funcionando em colectivo, ter o mesmo presidente do colectivo de outro tribunal de comarca, tal não obsta a que os dois tribunais tenham de ser considerados distintos sob o ponto de vista da sua composição humana, desde que os outros dois Juizes sejam diversos daqueles que compuseram o primeiro colectivo. Como resulta do disposto no artigo 365 do Código de Processo Penal, na deliberação e votação cada Juiz enuncia as razões da sua opinião e vota sobre cada uma das questões, independentemente do sentido de voto que tenha expresso sobre outras, não sendo admissível a abstenção, o presidente recolhe os votos, começando pelo Juiz com menor antiguidade de serviço, e vota em último lugar, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos. 12.2. No presente caso, o Tribunal Colectivo de Celorico da Beira funcionou com dois Juizes (vogais) que não tiveram intervenção no julgamento da Guarda, pelo que se está em presença de distintos tribunais de comarca e de distintos tribunais colectivos, mesmo no aspecto concretamente humano das suas composições, não havendo pois violação das normas dos artigos 426 e 436 do Código de Processo Penal. Improcede assim o recurso do arguido B que tinha por objecto a decisão intercalar sobre a determinação do tribunal competente para a repetição do julgamento. 13- Vejamos agora os recursos interpostos da decisão final, traçando previamente, dado o teor de algumas das conclusões, o quadro em que se moveu o douto acordão recorrido. 13.1. Considerou-se que a ingestão de álcool por indivíduos de pouca idade se traduz numa ofensa para a saúde que, no caso, havia sido abarcada pelo dolo dos arguidos. Ponderou-se também, em análise crítica dos factos em conexão com a acusação, que neste se não haviam indicado as consequências físicas concretas que, a provarem-se, permitissem a conclusão de que a vítima ficara afectada de maneira grave na sua saúde e possibilidade de utilizar os sentidos, acrescendo, que, tendo-se provado que os arguidos sabiam que ofendiam a saúde da D, o que quiseram, mas não se tendo provado que fora sua intenção produzir o resultado de a afectarem de maneira grave na sua saúde ou sentidos, o dolo dos arguidos se não estendem às próprias lesões graves, não se mostrando preenchidos assim todos os elementos objectivos e subjectivos do artigo 143 do Código Penal de (1982). 13.2. Ainda no mesmo acórdão se formulou juízo valorativo de preenchimento do conceito indeterminado do n. 2 do artigo 144 do mesmo Código ("meios particularmente perigosos"), escrevendo-se que "uma vez que a aguardente - enquanto bebida destilada - tem elevado teor alcoólico, ao ser usada para provocar uma ofensa corporal numa criança, de onze anos de idade, e em quantidade tal que lhe provocou uma alcoolemia de 4,87 gramas por litro, não pode deixar de ser considerado, no caso, meio particularmente perigoso", pelo que o crime fundamental era o previsto no referido artigo 144, n. 2 em conexão com o disposto no artigo 142, n. 1, do Código referido. 13.3 Por outro lado - continua o acórdão - os arguidos podiam e deviam ter previsto, mas não previram, que a morte da menor podia resultar da quantidade de aguardente ingerida, pelo que, tal como a negligência é definida no artigo 15 do Código Penal, resta concluir que os arguidos, em relação ao resultado letal, agiram negligentemente, aliás com negligência inconsciente (alínea b) do citado preceito). 13.4. E como a quantidade de aguardente ingerida produziu uma taxa de alcoolemia de 4,87 gramas por litro de sangue, aí está a causa adequada do resultado morte. 13.5. Conjugados todos os elementos, concluiu o tribunal que os arguidos haviam cometido, em co-autoria, um crime de ofensas corporais agravado pelo resultado, previsto e punível pelos artigo 145, n. 1 e 144, n. 2 do Código Penal de 1982). 14- Esta incursão pelo acórdão vai permitir que se compreenda melhor o reexame da decisão tendo por base as conclusões das motivações dos recursos que, assim, digo aparecem como manifestamente sem fundamento. 15- Assim, quanto ao recurso da arguida A: 15.1. As conclusões sob os pontos 5.1., 5.2. e 5.3., dizem respeito ao conceito "meios particularmente perigosos" do n. 2 do artigo 144 do Código Penal. Segundo essa recorrente, a aguardente por si só e como tal, não seria meio gravemente perigoso, não o sendo mais, nomeadamente, do que o tabaco, o "piri-piri", a pimenta, pois que a "quantidade" não fez parte do meio. Meios com tal qualidade seriam, sim, as facas, navalhas, pistolas e outros semelhantes. Não assiste razão à recorrente, podendo adiantar-se desde já que alguns dos exemplos do recorrente aí se não integram por força da lei, que desde logo os considera em meios que se traduzem na prática de um crime de perigo como (parte final do n. 2 do artigo 144). Meios particularmente perigosos, numa aproximação do conceito, são todos aqueles, seja qual for a sua natureza, que, em concreto, apresentam intensa probabilidade de lesarem os bens jurídicos, produzindo um dano, no caso uma lesão de integridade física grave ou mesmo a morte. A perigosidade dos meios não é só aquela que em absoluto se possa encontrar em determinados "instrumentos", da ocorrência restrita, mas sobretudo aquela que resulta de uma relação com diversos factores, com a quantidade, o modo, a idade, o estado de saúde, conhecidos dos arguidos e por eles combinados com determinadas substâncias. A hipótese da aguardente, substância usada pelos arguidos no cometimento do crime, pode ou não ser exemplo de meio gravemente perigoso, tudo dependendo do comportamento assumido pelos agentes da infracção. Ora, no nosso caso, não se trata de aguardente "em abstracto", mas em concreto, na sua quantidade, modo de ingestão e qualidade da pessoa que a ingeriu. A quantidade, aliada ao modo e qualidade da pessoa, deve ser vista como uma unidade perigosa, distinta na sua gravidade das eventualmente inócuas parcelas que a compõem. No caso, a quantidade de aguardente ingerida, o seu teor alcoólico, o modo como foi ministrada a sua ingestão e a idade da ofendida, uma criança de onze anos de idade, conduzem realmente à formação da regra, preenchendo o conceito indeterminado, de que em tais circunstâncias a aguardente é meio gravemente perigoso e que aí deve ser subsumido o comportamento dos arguidos. E os exemplos que a recorrente dá do tabaco, piri-piri, e pimenta, também lhe não dá razão alguma. Essas substâncias estão na mesma situação que antes se apontou para a aguardente. Na verdade, a quantidade e a qualidade de uma substância ou objecto, aliada a outros factos, como a idade, por exemplo, da ofendida, formam um meio qualitativamente diverso daquele que resultaria se não se verificassem aquelas relevantes circunstâncias. É evidente que se alguém obrigar outrém a inalar uma quantidade excessiva de tabaco, ou a ingerir quantidades excessivas de piri-piri ou pimenta, por absurdo um quilo, mormente se esse outrém for uma criança, está a utilizar um meio gravemente perigoso para a integridade física e para a vida. Improcedeu, pois, tal conclusão da motivação. 15.2. Refere, depois, a recorrente que o crime dos autos não é de ofensas corporais com dolo de perigo agravado pelo resultado, mas sim o crime de ofensas corporais simples agravado pelo resultado (5.4.). Esta conclusão está, porém, em conexão com o antes referido sobre a aguardente, nas circunstâncias, ser um meio gravemente perigoso. Desde que se deu resposta afirmativa, esta conclusão 5.4., não se pode manter, improcedendo também. 15.3. Na conclusão 5.5. afirma a recorrente que o dolo é eventual quanto ao crime de ofensas corporais, mas não é isso que resulta dos factos provados, que integram dolo directo (intenso) dos arguidos na sua incidência sobre as ofensas corporais ("ao actuarem da forma descrita sabiam que ofendiam a saúde da D, o que quiseram" - ponto 8.14. da matéria de facto"). 15.4. Decorre daí que também a conclusão 5.6. não pode ser aceitada, assente como está nos pressupostos anteriores que foram rejeitados. 15.5. Os pontos 5.7. a 5.10. dizem respeito à medida da pena, que devia ser baixada numa valorização mais adequada das circunstâncias que a recorrente enumera. Também aqui não assiste razão à recorrente. O tribunal valorou os factores que tinha de valorar e, depois, encontrou uma pena, da qual se pode apenas dizer, face à gravidade dos factos, que não peca por excesso. 16. Vejamos agora o recurso do arguido B, percorrendo as suas conclusões: 16.1. Na conclusão 6.1. pretende este recorrente conservar o acórdão pela forma como deu cumprimento ao estabelecido na parte final do n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal ("indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal"). Não tem razão. Esse segmento do n. 2 do artigo 374 fica cumprido com a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, não sendo legalmente exigido que o tribunal indique o conteúdo das provas produzidas. 16.2. Aponta o recorrente na 2. conclusão o pretenso vício de a confissão da arguida não constar da acta de audiência de julgamento, com o que se teria violado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Penal. Como referiu o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações orais, para além do problema da legitimidade do recorrente B para invocar tal defeito, à situação dos autos não tem aplicação o disposto no artigo 344. Na verdade, da Lei n. 43/86, de 20 de Setembro (autorização legislativa em matéria de processo penal), consta, sob o ponto n. 69): "Estabelecimento da possibilidade de a confissão total e sem reservas da culpabilidade do arguido - formalizado em momento inicial de julgamento em termos que não levantem dúvidas de autenticidade, e sempre que ao crime não caiba abstractamente pena de prisão superior a três anos - evitar a produção de prova, permitindo que se passe imediatamente à determinação da sanção". Como se pode ler em Simas Santos, e Leal Henriques e Borges de Pinho (Código de Processo Penal, 2. volume, página 292), "é (a) essa confissão do arguido que este artigo vem disciplinar, com algum pormenor, estabelecendo as suas consequências processuais". E mais à frente: "Dada a sua importância, devem consignar-se na acta os momentos mais relevantes deste evento, designadamente a pergunta do presidente ao arguido, a resposta deste e o resultado da indagação do tribunal sobre a verificação, ou não das condições do n. 3, bem como da decisão sobre a liberdade e o carácter integral e suas reservas da confissão, e sobre ocorrência das consequências legais". Ora, não é desta confissão que se trata na decisão quando se deu como provado que "a arguida confessou parcialmente os factos com relevo para a descoberta da verdade". 16.3. Na conclusão 3., o recorrente diz violado o disposto no artigo 410, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal, pois que todos os factos tipificados do crime acusado tinham sido dados como não provados, sendo insuficiente a matéria que restou da acusação. Também aqui se trata de censura sem fundamento. A insuficiência da matéria de facto provada, com vício constante da disposição legal citada pelo recorrente, só ocorre quando existe matéria de facto alegada, pela acusação ou defesa, que não foi tomada em consideração na decisão sobre os factos e que por si assume relevância para as questões a que se reporta o n. 2 do artigo 368 do Código de Processo Penal. Se a sentença tomou em atenção todos os factos de que podia conhecer, mas se revelam insuficientes para a subsunção jurídica operada, então não se verifica deficiência no julgamento de facto, mas sim no julgamento de direito, o que no caso não ocorre como se verá. 16.4. Não tem o recorrente também razão quando afirma que foi condenado por factos diversos dos constantes da perícia, em violação do disposto nos artigos 358 e 359 do Código de Processo Penal. Na verdade, os factos por que o arguido foi condenado estão contidos na acusação, ocorrendo apenas um desagregamento da sua conduta. Improcede, pois, a conclusão 4. 16.5. A 5. conclusão reporta-se ao conceito de meio gravemente perigoso para efeitos do artigo 144, n. 2 do Código Penal (1982). Já se disse o suficiente sobre essa questão quando se apreciou o recurso da arguida A, valendo aqui as considerações aí feitas. 16.6. A sua conduta integra-se na cumplicidade e não na co-autoria, diz o recorrente na conclusão 6. Basta ler a factualidade que se deu como provada, em conexão com o estabelecido no artigo 26 do Código Penal, para se ver a sem razão do recorrente. "É punido como autor - prevê-se naquele artigo 26 - que executa os factos (...) ou toma parte directa na sua execução". Ora, a A e o B, conjuntamente, executarem os factos constitutivos do tipo de crime por que foram condenados. Logo, são co-autores. 16.7. Depois na conclusão seguinte, a 7., o recorrente refere que a descrição factual dos autos deveria conduzir à punição por homicídio negligente, tendo, por isso, sido violado o disposto no artigo 136 do Código Penal. Sem razão. A descrição dos factos tal como resulta do acórdão não conduz a esse tipo de crime. Na verdade, os arguidos quiseram ofender a saúde da vítima, o que levaram a efeito com meio gravemente perigoso, só a morte sendo coberta pela negligência. 16.8. Na 8. conclusão o recorrente, partindo do pressuposto de não ter sido provada a intenção dos arguidos em afectar a saúde ou os sentidos da vítima, diz que os arguidos não podiam ter sido condenados por crime de ofensas corporais. Como já se deixou exposto, esse pressuposto não corresponde à realidade (cfr. pontos 8.13. e 8.14.). O que não se provou foi a "intenção dos arguidos produzir o resultado de afectarem de maneira grave a saúde ou os sentidos da vítima" (ponto 9.6.). Mas por isso mesmo os arguidos não foram condenados conforme o disposto no artigo 143, alínea b) do Código Penal. De todo o modo, a situação não integraria o vício do artigo 410, n. 2, alínea b) do Código de Processo Penal, mas sim erro de direito. 16.9. Por fim, na conclusão 9., o recorrente coloca em reexame a medida da pena. A A já condenada em dois anos e dez meses de prisão e o arguido B em três anos e quatro meses de prisão. A medida abstracta da pena, para o crime considerado, é a que resulta do artigo 145, n. 1 do Código Penal (1982): dois a oito anos de prisão. Quanto à pena que lhe coube, conclui o recorrente B pela violação do disposto no artigo 72 do Código Penal pois que, "verificando-se que a arguida, condenada a menos meio ano que o recorrente, praticou os actos de execução do crime, aos quais o recorrente terá assistido, a culpa dele é "menor, merecendo assim menor reparo criminal". Parte o recorrente dum pressuposto factual e juridicamente errado, o que obviamente não pode desconhecer, pois não corresponde à realidade decumentada no acórdão que não tenha participado na execução do crime, como também não corresponde a essa mesma realidade que a sua responsabilidade criminal seja inferior, ou mesmo igual, à da recorrente A. Esta última arguida confessou parcialmente os factos, o arguido não. Logo que se apercebeu que a D se encontrava inerte, a arguida A procurou socorrê-la e pediu ajuda aos vizinhos, nada constando, em tal aspecto, da matéria de facto quanto ao arguido B. A arguida ficou angustiada com o sucedido e mostrou-se sinceramente arrependida, nada constando quanto ao B. Aquando dos factos, a arguida A passava por grandes dificuldades económicas, situação que contribuiu para o relacionamento que mantinha com o arguido o qual a apoiava, entregando-lhe quantias variáveis em dinheiro, sendo este último, o B, de remediada situação económica. 17. Perante tal quadro comparativo, justificada se mostra a diferença entre as penas de um e outro arguido, merecendo este, como se considerou no acórdão, maior reprovação penal, improcedendo a conclusão respectiva, tanto mais que a pena não peca por excesso. 18. O acórdão sob recurso foi lavrado no domínio do Código Penal de 1982, havendo agora, com a entrada do Código Penal revisto de 1995, que dar aplicação ao disposto no artigo 2, idêntico em ambos os Códigos. 18.1. O crime de ofensas corporais com dolo de perigo, que estava tipificado no artigo 144 do Código Penal de 1982, foi eliminado no Código Penal revisto de 1995, havendo assim que procurar o tipo de crime deste último Código que abrange a situação. 18.2. Actualmente, no artigo 144 do Código Penal revisto, correspondente em parte ao artigo 143 do Código Penal de 1982, existe a alínea d) que não constava do referido artigo 143. A tipificação desse artigo 144, alínea d), está concebida nos termos de que, quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a provocar-lhe perigo para a vida, será punido com a pena de prisão de 2 a 10 anos. Desse tipo legal fazem assim parte integrante dois eventos: a ofensa no corpo ou na saúde e o perigo para a vida provocado por aquela ofensa. Este perigo para a vida faz parte do tipo legal, assumindo a natureza de um perigo concreto e, portanto de um evento típico, a ser abrangido pelo dolo do agente. Os factos provados e as considerações jurídicas do acórdão recorrido não permitem a conclusão de que o dolo dos arguidos tenha abrangido esse perigo concreto para a vida da menor, não sendo assim possível a subsunção no artigo 144 alínea d) do novo Código. 18.3. Resta, como crime fundamental, o do artigo 143 do mesmo Código, ou seja, o crime de ofensas corporais simples, ou, na designação legal, o crime de ofensa à integridade física simples. Esse tipo legal deve ser conjugado com o que se dispõe no artigo 145, n. 1, alínea a) do citado Código, que prevê a agravação pelo resultado, no caso a morte. A medida legal da pena é de 1 a 5 anos de prisão. 18.4. Se houvesse de considerar-se a subsunção dos factos no artigo 144, alínea d) do novo Código, o regime jurídico aplicável seria o do Código Penal de 1982, por ser mais favorável. Com a tipificação no artigo 143 do Código Penal de 1995, é este o Código que deve ser aplicado por ser, no seu regime jurídico para a situação mais favorável. 19. Pelo exposto, negam provimento ao recurso, mas, em face do novo regime jurídico condena-se a arguida A na pena de dois anos de prisão e o arguido B na pena de dois anos e oito meses. No restante, mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 3 ucs para a A e 6 ucs para o B. Lisboa, 5 de Março de 1997. Virgílio Oliveira, Mariano Pereira, Flores Ribeiro. Decisão impugnada: Acórdão de 31 de Março de 1995 de Celorico da Beira. |