Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180039591 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 532/01 | ||
| Data: | 05/17/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Foi distribuída ao 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto uma acção declarativa pela qual A e sua mulher B pediram contra os réus C, D e E: a) a declaração de nulidade ou a anulação de uma cessão de quota feita pelo segundo réu, em alegada representação do autor, ao primeiro réu; b) a declaração de que pertencem aos autores 130.500 acções nominativas de "F, (filhos), S.A."; c) o cancelamento do registo feito quanto àquela transmissão e dos que dela dependam; d) a condenação solidária de todos os réus a indemnizá-los pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, com liquidação em execução de sentença. Subsidiariamente - para a hipótese de se não terem como procedentes os pedidos principais ou de não ser efectivada por impossibilidade objectiva a devolução das acções devidas aos autores - pediram a condenação solidária dos mesmos réus a indemnizarem-nos pelos prejuízos sofridos em valor não inferior ao montante do valor nominal de 130.499.059$00 que a quota teria se não houvesse sido vendida, bem como pela diferença entre este valor nominativo e o valor real, a liquidar em execução de sentença, e pelos danos referidos já no pedido principal. A acção foi contestada por todos os réus pedindo a absolvição da instância ou, ao menos, do pedido, tendo os autores replicado no sentido da improcedência da defesa dos réus e da procedência dos pedidos formulados na petição. Foi proferido despacho saneador onde os réus foram absolvidos da instância, já que se entendeu que, quanto aos três primeiros pedidos - os das al. a), b) e c) -, o autor marido e os réus eram partes ilegítimas e que havia ineptidão da petição quanto ao quarto pedido - o da al. d). Não se afirmou, pois, a ilegitimidade de qualquer dos réus quanto ao pedido indemnizatório. Houve agravo que a Relação do Porto julgou improcedente, confirmando o julgado na 1ª instância quanto à ilegitimidade do autor e dos réus e tendo como prejudicadas as restantes questões levantadas. Ainda inconformados, os autores interpuseram este agravo em 2ª instância em que pedem a revogação do acórdão recorrido e que os autos sejam remetidos à Relação para que aí se conheça do mérito na medida em que for possível ou à 1ª instância para prosseguimento normal dos autos. Defendem nas conclusões, como revelador de que o acórdão recorrido violou os arts. 26º e 193º, nº 1 e 2, al. a) do CPC, o seguinte: 1. A cessão de quota configurou uma representação sem poderes porque: a) a procuração usada não tinha a forma exigida, que, visto tratar-se de um negócio feito no interesse de terceiro por se vender por 4.500.000$00 uma quota cujo valor nominal no mesmo acto passou a ser de 130.499.059$00, teria de ser a escritura pública; b) a procuração conferia poderes para ser vendida uma quota de 4.410.000$00, e não uma quota de 83.500.010$00; c) a cessão nunca foi ratificada pelo autor; d) a procuração extinguira-se quando o autor casou com comunhão geral de bens, deixando com isso de ter poderes para o acto; 2. Daí resulta a ineficácia do acto em relação ao autor; 3. E, sendo ineficaz, não há, em relação à autora, uma alienação de bem comum sem consentimento de cônjuge, mas uma venda de um bem alheio por um terceiro, que é nula, nulidade cuja declaração se pediu com a consequente declaração de que os autores são os donos das acções resultantes da transformação da quota; 4. A entender-se que o pedido deveria ter sido o de declaração de ineficácia, formulado por ambos os autores ou só pelo autor, deverá o mesmo ser corrigido oficiosamente pelo tribunal; 5. A ser assim, de tal ineficácia resulta que o autor continua sendo proprietário e pode pedir o reconhecimento do seu direito e o cancelamento do registo da transmissão e dos subsequentes; 6. Por isso os autores são partes legítimas, evidenciando-se o seu interesse pela circunstância de a quota cedida regressar com a procedência da acção à sua esfera patrimonial; 7. Os réus são partes legítimas quanto aos três primeiros pedidos, designadamente, quanto ao primeiro réu, porque a procedência da acção leva a que a quota que adquiriu saia da sua esfera patrimonial; 8. O pedido de indemnização assentou em que: a) o primeiro réu sabia que o segundo não tinha poderes para proceder à cessão da quota e sabia que, ao aceitar a cessão, lesava os direitos dos autores; b) o segundo réu sabia que não tinha poderes para a cessão e, procedendo a esta por quantia ínfima que os autores nunca receberam, lesou os direitos destes; c) a ré, abstendo-se de tirar consequências da falta de forma e da falta de poderes, violou os seus deveres funcionais e com isso violou os direitos dos autores; 9. Os autores sofreram danos patrimoniais equivalentes ao valor da quota que saiu do seu património e danos não patrimoniais que são a preocupação, a angústia e a ansiedade que os factos lhes causaram; 10. A petição não é, por isso, inepta. Com as alegações juntaram um parecer de um ilustre professor universitário. Os recorridos responderam no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. É essencial para a apreciação deste agravo a análise do que consta da petição inicial e da réplica, uma vez que a decisão agravada teve como existentes vícios de ilegitimidade activa e passiva e de ineptidão da petição inicial. Este último depende apenas do conteúdo da própria petição, como se infere facilmente do art. 193º do CPC. Aqueles, face à definição que do correspondente pressuposto processual - a legitimidade - nos é dado pelo nº 4 do art. 26º do mesmo diploma, dependem da verificação, ou não, de coincidência entre quem é parte e quem é titular da relação jurídica controvertida tal como o autor na acção a configura, para o que há que atender à petição e, havendo alteração ou ampliação atendíveis da causa de pedir, à réplica. Na petição foi exposto, em linhas que aqui definimos na generalidade, o seguinte complexo de factos: 1. Em 13/5/92 o autor adquiriu uma quota no valor de 4.410.000$00 da "F, S.A.", Limitada, e constituiu o segundo réu, seu pai, e G, sua mãe, seus procuradores com poderes para cederem a quem lhes aprouvesse essa quota, de tal procuração fazendo constar que a mesma era passada no interesse dos representantes, que poderiam ceder ou alienar a quota a si próprios; 2. Esta procuração foi lavrada apenas em documento escrito e assinado pelo autor, com reconhecimento presencial de letra e assinatura; 3. Por escritura de 9/12/92 o capital social foi elevado por incorporação de reservas livres e de reservas de reavaliação, tendo a quota do autor passado a ter o valor nominal de 83.510.000$00; 4. Em 8/7/98 o autor casou com a autora no regime de comunhão geral de bens; 5. Em 22/12/98 o segundo réu, apresentando-se como representante do autor com exibição daquela procuração e dizendo ser este solteiro, cedeu ao primeiro réu a referida quota pelo valor de 4.500.000$00, declarando que o seu representado recebera já esse preço, o que não acontecera; 6. Tanto o primeiro como o segundo réus sabiam que os autores eram casados e qual o seu regime de bens; 7. Na mesma escritura foi elevado de novo o capital social, passando a referida quota a ter o valor nominal de 130.499.059$00, e operou-se a transformação da sociedade em sociedade anónima; 8. A terceira ré, notária perante a qual foi lavrada esta escritura, não verificou os poderes do segundo réu nem se estava observada a forma legal exigida para a procuração utilizada; 9. Da cessão resultou ficarem os autores privados da sua quota, sofrendo um prejuízo não inferior ao valor nominal que a mesma passara a ter nesse acto; 10. Tendo sabido desta cessão em Agosto de 1999, os autores sofreram enorme preocupação, angústia e constante ansiedade por estar em causa todo o seu património e viram-se forçados a recorrer aos serviços de mandatário, a fazer inúmeros telefonemas e viagens e obter dispendiosos documentos, com avultados custos patrimoniais de difícil quantificação. Disseram os autores, na petição inicial, que a acção se fundava: - Nos arts. 1732º, 1682º-A, 1687º, 1684º, 892º, 286º, 287º, 289º, 220º, 265º, 268º, 269º, 483º, 485º, nº 2, 496º e 497º do DL nº 47.344, de 27/11/96; - Nos arts. 127º, nº 3, 128º, 62º, nº 1, al. i) e 5º, nº 1, al. b) do DL nº 67/90, de 1/3; - No art. 173º, nº 1, al. a) do DL nº 250/96, de 24/12; - No art. 60º, nº 1 do DL nº 92/90, de 17/3. As disposições legais invocadas impõem, para já, que se façam algumas observações, dada a total inexactidão com que são mencionadas. É manifestamente incorrecta a referência a certas disposições como sendo do DL nº 47344, que apenas tem vinte e três artigos, sendo aquelas, pelo contrário, do Código Civil - ao qual pertencerão as disposições legais que adiante indicarmos sem outra identificação - que este diploma aprovou no seu art. 1º. Por outro lado, também não são do DL nº 67/90 as disposições legais que os autores referem como sendo dele; trata-se de normas que fazem parte do Código do Notariado que foi aprovado pelo DL nº 47619, de 31/3/67, e que foi alterado por diversos outros diplomas, como foi o caso desse DL nº 67/90, cujo art. 1º deu nova redacção a diversas disposições do C. Notariado, designadamente ao art. 127º, mas que não tocou nas restantes normas que os autores referem. O DL nº 150/96 tem sete artigos e serviu para introduzir alterações no C. Notariado que foi, entretanto, aprovado pelo DL nº 207/95, de 14/8; a disposição que a propósito se cita - o art. 173º, nº 1, al. a) - parece ser, pelo seu conteúdo, a que com essa identificação figura nesse Código - que, aliás, ainda não fora publicado quando os factos se passaram -, mas nada tem a ver com tal DL, pois não foi, sequer, alterada por ele. Finalmente, quanto ao art. 60º, nº 1 do DL nº 92/90, há que dizer que não tem conteúdo autónomo, pois nele foram dadas novas redacções a diversos preceitos do DL nº 519-F2/79, de 29/12, dos quais parece ser visado apenas o nº 1 do respectivo art. 71º, que atribui ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a responsabilidade solidária que ao Estado caiba por danos causados a terceiros por trabalhadores dos serviços de registo e notariado no exercício das suas funções. Articulando os factos constantes da petição com as mencionadas disposições legais cria-se a ideia de que os autores pretenderam invocar: a) ter sido usada pelo segundo réu uma procuração de onde constava a declaração de que se conferiam poderes para a cessão de uma quota diversa da que foi efectivamente cedida; b) ser essa procuração nula por falta de forma legalmente exigida; c) ter sido cedida sem autorização da autora uma quota que era bem comum do casal; d) terem sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais como consequência da cessão irregular que foi feita quanto à quota que era bem comum. Ao que consta de a) e b), que tem que ver com os factos 1. a 3. e 5., parece corresponder a ideia de que teria havido uma venda nula, e também ineficaz em relação ao seu proprietário, de bem alheio porque o pseudo representante não tinha poderes de representação que o habilitassem a dispor de bem que lhe não pertencia e era objecto do negócio, e também porque a procuração sempre seria nula por falta de forma, tendo, nesta dupla óptica, cabimento a referência aos arts. 268º, 892º, 286º e 289º; mas, uma vez que o pedido formulado é o de declaração de nulidade da cessão, e não também o da sua ineficácia, é de crer que os autores apenas tiveram aqui em vista o primeiro destes enquadramentos. Ao que consta de c), que tem que ver com os factos 1., 4. e 5., parece corresponder, numa primeira leitura, a ideia de que teria havido, feita por um dos cônjuges, uma alienação de bem comum não autorizada pelo cônjuge não alienante - o que, porém, não foi dito expressamente -, sendo, nessa medida, apropriada a referência aos arts. 1682º-A, 1684º, 1687º e 287º e tendo, então, cabimento o pedido de anulação. O que consta de d), que tem que ver com os factos 5., 6. e 8. a 10., integra-se numa tese segundo a qual os réus incorreram em responsabilidade civil, sendo apropriada a referência aos arts. 483º, 496º e 497º. E na réplica, também em linhas gerais, os autores vieram, com base nos mesmos factos e num plano de mera análise jurídica, dizer, inovadoramente, que a procuração caducara com o casamento dos autores e que não invocam uma alienação de bem comum com falta de consentimento do cônjuge do alienante. Terminam, porém, dizendo que a acção deve proceder nos termos requeridos na petição, o que envolve a manutenção do pedido de declaração de nulidade ou anulação. Esta posição dificilmente se compreende. Na verdade, se os autores não estivessem a invocar a anulabilidade da venda de bem comum por falta de consentimento da autora para a mesma, não faria qualquer sentido a referência, feita na petição, aos arts. 1682º-A, 1684º e 1687º; e também não faria sentido, em linguagem juridicamente rigorosa, nem a formulação na petição inicial, nem a manutenção na réplica, do pedido de anulação. Mas, por outro lado, a ter havido representação sem poderes, não poderia, coerentemente, falar-se em cessão, pelo autor, de um bem comum sem a necessária autorização da autora, já que faltaria a prática, pelo autor, de tal acto de alienação. Avulta então, com algum significado, a circunstância de os autores não terem salientado essa falta de autorização na petição inicial e de expressamente dizerem na réplica que a não invocam - cfr. os seus arts. 20º e 21º. A harmonização destas duas hipóteses insusceptíveis de afirmação simultânea terá que ser feita, em interpretação cuidada das posições dos autores, através da aceitação da ideia de que estes, ao pedirem que a cessão seja declarada nula ou anulada, usaram estes termos em sinonímia errada, não dando a cada um o seu devido significado. Terão, apenas, formulado uma pretensão que só pode ser, nesse quadro, a de declaração de nulidade. Assentemos, pois, em que nenhuma anulabilidade foi invocada e em que nenhuma anulação se pediu, o que torna irrelevantes as opiniões que as instâncias explanaram pressupondo o contrário. No tocante ao pedido de declaração de nulidade os autores invocaram na petição factos e disposições legais que, como dissemos, podem apontar para dois enquadramentos jurídicos, um conducente ao pedido de declaração de nulidade, outro ao pedido de declaração de ineficácia. A respeito deste pedido vêm levantadas questões de legitimidade em qualquer das duas ópticas possíveis - a da legitimidade activa e a da legitimidade passiva. Naturalmente se abordará, em primeiro lugar, a óptica da legitimidade activa. Os autores partiram de factos que, no seu entendimento, revelam que uma quota que lhes pertencia foi cedida a terceiro por pessoa que não estava habilitada com os poderes necessários para o efeito; esta falta de poderes bastantes tem, na sua tese, uma causa plúrima, na medida em que, ou a procuração estava afectada de nulidade formal, ou já caducara, ou o acto praticado estava fora do âmbito dos poderes conferidos. Qualificaram esses factos como uma venda de bem alheio, nula por força do art. 892º. Não extraíram efeitos dos arts. 268º e 269º, apesar de os terem indicado no rol das normas que baseiam os seus pedidos. O art. 269º, na verdade, não tem que ser aqui chamado, porque rege para o abuso de poderes de representação; e o abuso destes poderes pressupõe a sua existência e o seu uso dentro dos respectivos limites formais, mas em sentido contrário às instruções recebidas pelo representante; mas, se a actuação deste excede os poderes recebidos, há falta de poderes, que se reconduz ao art. 268º. Este último preceito, efectivamente, ao aludir à prática de um negócio em nome de outrem sem poderes de representação, abrange tanto o caso de pura e simples falta de título de representação, como o da sua existência e seu uso com excesso dos poderes nele conferidos. Neste sentido se pronunciam, explicitamente, Pires de Lima e Antunes Varela - cfr. Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pg. 249 - e Mota Pinto - cfr. Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pg. 545. Mas o art. 268º, que ao referir-se à actuação em nome alheio sem poderes de representação declara que, enquanto não houver ratificação, o negócio é ineficaz em relação àquele em nome de quem indevidamente se actua, contempla sob outro ângulo a mesma situação de facto subjacente à venda de coisa alheia de que trata o art. 892º. Ali fala-se em ineficácia; aqui, fala-se em nulidade. Isto mostra que a nulidade da venda de coisa alheia é uma solução que vale directamente quanto à virtualidade desse negócio para produzir, em geral, os efeitos que lhe são próprios, nomeadamente entre as partes no mesmo - o comprador e o vendedor, sendo este a pessoa que nele intervém desprovida de quaisquer poderes ou insuficientemente habilitada -, ao passo que a ineficácia do negócio em relação ao titular do bem que é seu objecto é uma solução da lei criada directamente para defesa do direito do titular da coisa indevidamente vendida por forma a não ser afectado pelos efeitos normalmente próprios de tal negócio. Neste sentido se encontram na doutrina as posições de Pires de Lima e Antunes Varela - cfr. obra citada, Vol. II, 4ª edição, pg. 184 -, Vaz Serra - cfr. RLJ, ano 106º, pg. 263 -, Carneiro da Frada - cfr. Direito das Obrigações, Vol. 3º - Contratos em Especial, AAFDL, 1991, pg. 53 - e Pedro Romano Martinez - cfr. Direito das Obrigações - Contratos, 2ª edição, pg. 113, onde, embora sem se falar na ineficácia, se alude à possibilidade de o titular do bem alienado defender o seu direito através de uma acção de reivindicação ou de restituição de posse. Este último autor afirma aí, porém, expressamente que o titular da coisa pode também, ao abrigo do art. 286º, arguir a nulidade do contrato, embora não necessite fazê-lo; e, de facto, se a legitimidade para a invocação da nulidade se basta com a titularidade de uma relação jurídica cuja consistência jurídica ou prática que seja afectada pelo negócio nulo - como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, Vol. I, pg. 263, e Mota Pinto, obra citada, pg. 611 -, difícil seria não aceitar que o titular ofendido está numa posição que assegura, de forma bastante, a sua legitimação para arguir, se o tiver como conveniente, o correspondente vício. Assim, não é de acompanhar o acórdão recorrido quando, em sede de fundamentação jurídica, disse que, quanto ao autor marido, a questão é de ineficácia, pois, em função do que dissemos, deve entender-se que tanto pode ser apenas isso como ser também uma questão de nulidade, consoante a forma como ele a enquadre; e, de qualquer modo, sempre o acórdão recorrido, solicitado no recurso a apreciar um despacho saneador que afirmara a ilegitimidade do autor, não deveria ter, nesta matéria, confirmado essa posição com razões que, se fossem boas, poderiam valer para uma decisão de manifesta improcedência quanto ao fundo - o que se diz como mera hipótese de raciocínio, pois do que se disse acima resulta ser outra a nossa opinião -, mas não para uma decisão de ilegitimidade activa - em prol da qual nada disse neste particular. Isto é, a ideia segundo a qual o autor apenas poderia pedir a declaração de ineficácia, e não a declaração de nulidade, não justifica que se profira quanto a esta uma decisão no plano dos pressupostos processuais, como é a legitimidade Há, pois, que considerar a questão na óptica do pedido de declaração de nulidade que foi efectivamente formulado. E, assim sendo, afirma-se, na sequência das considerações feitas, ser o autor marido parte legítima na acção quanto ao pedido de declaração de nulidade, como o seria também na óptica de um pedido de declaração de ineficácia se se entendesse haver que convolar para este por o primeiro não ser admissível. Quanto à autora mulher, no tocante a este mesmo pedido, disse-se no acórdão recorrido que não pode invocar a ineficácia por não ter alegado qualquer factualidade configuradora de tal situação. E acrescentou-se que não é invocável o disposto no art. 1687º, nº 4. Esta última afirmação é correcta, já que este preceito respeita à venda de bens próprios sem autorização do cônjuge a quem pertencem; e, no caso, há um bem comum. Porém, quanto a este, tem que se dizer que a posição da autora mulher, por força do seu casamento com o autor em regime de comunhão geral de bens, é precisamente idêntica à do autor, para o que bastam os factos alegados quanto a este com o acréscimo da invocação do casamento. Assim, e tal como dissemos quanto ao autor, também a autora tem legitimidade activa para este pedido, qualquer que fosse o conteúdo - declaração de nulidade ou declaração de ineficácia - que em concreto se lhe atribuísse. Isto se deixa dito para simples esclarecimento, e não com intuitos decisórios, já que, sopesadas as decisões proferidas pelas instâncias, se não vislumbra nelas qualquer recusa da legitimidade activa da autora. Interessa, seguidamente, a óptica da legitimidade passiva. A seu respeito é de dizer que tanto o réu D como o réu C são partes com interesse na causa. O primeiro interveio na cessão em alegada representação do autor; se proceder o ataque contra a regularidade desta representação, tal implicará a existência de venda "a non domino", em que é ele o vendedor. E o segundo é o cessionário no negócio que se apoda de nulo. Daí que se reconheça a ambos legitimidade passiva neste âmbito - o do pedido de declaração de nulidade - por serem partes na relação jurídica que se discute. Mas tal legitimidade passiva já não a tem, quanto a este pedido, a ré, que não foi parte na relação jurídica de compra e venda que está em causa. O art. 26º, nº 3 do CPC é, quanto a todos eles, fundamento bastante para estas asserções. Se, como se viu, os autores e os dois primeiros réus têm legitimidade para este primeiro pedido, ela é também indiscutível quanto aos restantes pedidos, desde logo porque não foi questionada. O acórdão recorrido apenas versou as questões de legitimidade levantadas pelos agravantes, tendo considerado prejudicada, dada a solução que a estas deu, a da ineptidão da petição inicial quanto ao pedido indemnizatório. Mas, sendo de reconhecer, nos moldes que se deixaram ditos, aquelas legitimidades activa e passiva, avulta imediatamente a constatação de que a questão da ineptidão não está, afinal, prejudicada e tem que ser apreciada. Embora, nesse contexto, a sua não apreciação não tivesse configurado uma omissão de pronúncia, a solução que a esta caberia - constante do art. 731º, nº 2 do CPC - tem também que ser aqui observada, não devendo este STJ apreciar essa questão sem que a Relação o tenha feito. Os recursos visam a reapreciação, pelo tribunal "ad quem", de decisões proferidas pelo tribunal "a quo"; mas sobre tal ineptidão nada decidiu o acórdão recorrido. Nesse âmbito deve, pois, a Relação do Porto voltar a apreciar o recurso de agravo que lhe foi dirigido. Em face do exposto, dando-se provimento parcial ao agravo, decide-se: I- Declarar o autor e os réus C e D partes legítimas quanto aos três primeiros pedidos formulados pelos autores, nessa parte se revogando o acórdão recorrido e se ordenando o prosseguimento da acção; II- Confirmar o acórdão recorrido quanto ao nele decidido no sentido da ilegitimidade passiva da ré E quanto aos três primeiros pedidos; III- Determinar, ainda, que os autos voltem à Relação do Porto para que, se possível com intervenção dos mesmos Excelentíssimos Desembargadores, conheça do agravo da 1ª instância no tocante à ineptidão da petição inicial. Custas deste agravo a cargo dos agravados. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003 Ribeiro Coelho Azevedo Ramos Silva Salazar |