Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030697 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO RURAL FALTA DE FORMA LEGAL EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199607020001881 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 46/95 | ||
| Data: | 10/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não goza de direito de preferência na compra de prédio rústico, cuja venda foi efectuada por escritura pública de 1 de Fevereiro de 1993 pelos sucessores do senhorio falecido, o arrendatário rural que não alega, e por isso também não pode provar, que os ditos sucessores foram notificados, nos termos do artigo 3, n. 3, do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, para reduzir o contrato a escrito e eles recusaram. II - A falta de escrito por motivo imputável ao senhorio, constitui excepção dilatória inominada, atento o disposto no artigo 35, n. 5, desse Decreto-Lei, que conduz à extinção da instância. | ||