Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003076 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PROPRIEDADE DE IMÓVEL RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL DIREITO DE RETENÇÃO POSSE DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199006200792091 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 162/89 | ||
| Data: | 10/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de reivindicação, demonstrado pelo Autor o seu direito de propriedade, o Réu só pode evitar a restituição da coisa desde que demonstre que tem sobre ela outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que a detém por virtude de direito pessoal bastante. II - Ao reconhecimento do direito de propriedade do Autor deve o Réu demonstrar que detém direito de retenção ou por qualquer outro título a posse ou a simples detenção lícita. III - Provado que a cedência de um andar não o foi por prazo certo ou incerto, mas que teve em vista o casamento da neta do Autor que se desfez pelo falecimento desta, desfeito o casamento, ficou vazio o destino atribuído à justificação daquela cedência, pelo que o Réu teria que restituir a coisa, logo que a mesma lhe fosse exigida. | ||