Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079209
Nº Convencional: JSTJ00003076
Relator: CURA MARIANO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PROPRIEDADE DE IMÓVEL
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
DIREITO DE RETENÇÃO
POSSE
DETENÇÃO
Nº do Documento: SJ199006200792091
Data do Acordão: 06/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 162/89
Data: 10/26/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em acção de reivindicação, demonstrado pelo Autor o seu direito de propriedade, o Réu só pode evitar a restituição da coisa desde que demonstre que tem sobre ela outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que a detém por virtude de direito pessoal bastante.
II - Ao reconhecimento do direito de propriedade do Autor deve o Réu demonstrar que detém direito de retenção ou por qualquer outro título a posse ou a simples detenção lícita.
III - Provado que a cedência de um andar não o foi por prazo certo ou incerto, mas que teve em vista o casamento da neta do Autor que se desfez pelo falecimento desta, desfeito o casamento, ficou vazio o destino atribuído à justificação daquela cedência, pelo que o
Réu teria que restituir a coisa, logo que a mesma lhe fosse exigida.