Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030672 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | SJ199610010004942 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N460 ANO1996 PAG628 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 298/92 DE 1992/12/31 ARTIGO 78. CPC67 ARTIGO 264 N3 ARTIGO 519 ARTIGO 535 ARTIGO 572 N3 ARTIGO 576 N2 ARTIGO 608 ARTIGO 609 N1 ARTIGO 645 ARTIGO 653 ARTIGO 796 N6. | ||
| Sumário : | O juiz dispõe de amplos poderes para tomar a iniciativa das diligências probatórias que julgue aconselháveis para apuramento da verdade, estando, nesse campo, liberto da intervenção das partes, sem prejuízo de a sua actividade se limitar aos factos de que lhe é lícito conhecer. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: Notificados para apresentarem o rol de testemunhas e requererem quaisquer outras provas, nos autos de acção ordinária intentada por A e B contra C e D, os autores requereram, além do mais, que o Banco Português do Atlântico fosse notificado para certificar "se o réu marido é ou foi seu funcionário, qual a data da sua admissão, se houve suspensão do seu contrato de trabalho e a que período se reporta ou reportou aquela suspensão". O tribunal solicitou a informação mas o Banco não a prestou. Concluso o processo ao Excelentíssimo Juiz este pronunciou-se no sentido de que a informação em causa não estava coberta pelo sigilo profissional e ordenou que o Banco fosse novamente notificado para a prestar. Inconformado, recorreu desta decisão mas sem êxito pois a Relação confirmou-a. Daí o presente recurso de agravo, com as conclusões seguintes: 1. O dever de cooperação dos terceiros estabelecido no artigo 519 do Código de Processo Civil não visa substituir ou dispensar as partes do ónus da prova que legalmente lhes incumbe; 2. Tal dever é pressuposto do carácter publicístico do direito processual e pelos superiores objectivos da boa administração da justiça e da descoberta da verdade; 3. O dever da cooperação dos terceiros reveste e assume, por isso, uma função subsidiária e complementar da actuação das partes no processo, quando aqueles superiores objectivos de interesse público não possam ser prosseguidos e alcançados só pelas próprias partes, exigindo também a colaboração dos terceiros; 4. Carece de fundamento e justificação legais o pedido de informação a terceiro sobre aspectos e factos pessoais relativos a qualquer das partes, susceptíveis como tal de serem apreendidos para o processo em sede e por via do depoimento de parte; 5. A informação ordenada ao agravante, no douto despacho de folha 131, que o acórdão recorrido manteve resposta total e exclusivamente a factos pessoais do réu que devem ser objecto do depoimento pessoal do mesmo; 6. Deviam assim os referidos despacho e acórdão ser revogados, por errada interpretação do artigo 519 do Código de Processo Civil, dispensando-se o agravante de prestar a informação nos mesmos ordenada e pretendida pelos autores na alínea d) do requerimento de folhas 102 verso. Não houve contra-alegação. Tudo visto, cumpre decidir. I - O artigo 519 do Código de Processo Civil enuncia, em termos latos, o dever que a todos se impõe de colaborar na administração da justiça. Assim e nos termos daquele artigo todas as pessoas, sejam ou não partes, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhe for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que lhe for requisitado e praticando os actos que forem determinados. Tal colaboração pode, no entanto ser recusada quando se verifique alguma das situações previstas naquele artigo 519, ou seja, no caso de a obediência importar violação de sigilo profissional ou causar grave dano à honra e consideração da própria pessoa, de um seu ascendente, descendente, irmão ou cônjuge ou grave prejuízo de natureza patrimonial a alguma dessas pessoas. Na hipótese vertente solicitou-se ao Banco, ora recorrente, que informasse "se o réu marido é ou foi funcionário do B.P.A., qual a data da sua admissão, se houve suspensão do seu contrato de trabalho e a que período se reporta ou reportou aquela suspensão". Tal informação não importa violação do dever de sigilo imposto pelo artigo 78 do Decreto-Lei 298/92 de 31 de Dezembro. Não se trata de revelar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida do Banco ou às relações deste com os seus clientes. O pedido de informação diz respeito apenas a uma pessoa que será trabalhador do Banco. Através dela apenas se pretende saber se o réu trabalha no Banco e, em caso afirmativo, desde quando e se houve suspensão do contrato e qual o período de suspensão. Daí que o Banco não esteja sujeito quanto a esta matéria, a segredo profissional. II - O dever de cooperação de terceiros não é, ao contrário do alegado pela recorrente, uma função subsidiária e complementar da actuação das partes. É um dever de colaboração com a justiça, uma ajuda para o descobrimento da verdade. E ninguém melhor do que o Banco pode elucidar o tribunal sobre os elementos pretendidos uma vez que eles devem figurar na sua escrita. III - A parte não goza da faculdade de requerer informações mas tem o direito de sugerir ao Juiz que as requeira (artigo 535 do Código de Processo Civil). Se em vez de "sugerir" "requerer" e o Juiz atender o pedido, a entidade de quem se pretende a informação não pode reagir contra o meio utilizado uma vez que ele não a afecta. É que o indeferimento do requerimento não obsta a que o Juiz use em seguida do poder que a lei lhe confere de solicitar a informação. O Juiz pode solicitar a informação não por a parte ter feito um requerimento nesse sentido mas por entender que deve fazer uso da faculdade que a lei lhe confere de obter a informação. O que pode afectar a entidade a quem a informação é solicitada é o despacho que a solicita e não o facto de ela ter sido requerida ou sugerida. IV - O depoimento de parte é o meio processual de provocar a confissão e pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária. Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária mas também o dos seus compartes. Para efeitos probatórios o tribunal aprecia livremente a conduta da parte (artigo 357 do Código Civil). Coisa diferente é a prestação de informações de terceiros que se insere no dever de colaboração de todas as pessoas para o esclarecimento da verdade. Devem ser prestadas sempre que o Juiz do processo as considere necessárias e não exista qualquer obstáculo legal à sua prestação. O facto de se requerer o depoimento da parte não impede o tribunal, desde que o tenha por conveniente, de solicitar informações a terceiros para um melhor esclarecimento. O juiz dispõe de amplos poderes para tomar a iniciativa das diligências probatórias que julgue aconselháveis (artigos 264 n. 3, 535, 572 n. 3, 576 n. 2, 608, 609 n. 1, 645, 653 n. 1 e 796 n. 6, todos do Código de Processo Civil). Está liberto da intervenção das partes para realizar ou ordenar as diligências que considere necessárias para apuramento da verdade embora sem prejuízo de a sua actividade se limitar aos factos de que lhe é lícito conhecer. V - Pelo que dito fica nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 1 de Outubro de 1996 Mário Cancela, Sampaio da Nóvoa, Costa Marques. Decisões Impugnadas: 1) Tribunal da Comarca do Porto - 9. Juízo - 3. Secção Processo 9344-B - 20 de Fevereiro de 1995 2) Tribunal da Relação do Porto - 894/95 - 5. Secção - 5 de Fevereiro de 1996 |