Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002533 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO PERDA DE VEICULO PERDA A FAVOR DO ESTADO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ198306150370143 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N328 ANO1983 PAG355 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei penal de conteudo mais favoravel ao reu aplica-se retroactivamente - n. 4, in fine, do artigo 29 da Constituição da Republica Portuguesa e n. 4 do artigo 2 do novo Codigo Penal. II - O regime mais favoravel ao reu encontra-se atraves da apreciação, em concreto, das circunstancias da pratica da infracção e pela aplicação dos criterios legais de escolha e medida da pena, depois de efectuada a qualificação juridica dos factos a luz da lei velha e da lei nova. III - Se o reu utilizou o seu veiculo automovel para transportar a vitima para o lugar onde a alvejou a tiro, provocando-lhe a morte, deve essa viatura ser declarada perdida a favor do Estado por ter servido de instrumento para a pratica do crime, e o reu, se possuidor de carta de condução, deve ser definitivamente inibido da faculdade de conduzir e privado da respectiva licença. | ||