Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B342
Nº Convencional: JSTJ00031430
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: EMPREITADA
PRAZO
DENÚNCIA
DEFEITO DA OBRA
CADUCIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ199702060003422
Data do Acordão: 02/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9078/94
Data: 11/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só a total omissão de fundamentação de facto ou de direito importa a nulidade do artigo 668 n. 1 alínea b) do CPC67.
II - A oposição entre os fundamentos e a decisão a que alude o artigo 668 n. 1 alínea c) do citado Código é só a que ocorre no processo lógico entre as premissas de facto ou de direito e a decisão.
III - A expressão "representante" é também conceito de facto.
IV - Não há presunção de caducidade do direito de denúncia de defeitos da obra quando o dono desta nunca a aceitou.