Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004568 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA ONUS DA PROVA CULPA INFRACÇÃO LABORAL JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010310025474 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG519 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5265/89 | ||
| Data: | 11/07/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para a determinação da existencia de justa causa no despedimento, ha que atender não apenas a cada um dos factos imputados ao trabalhador e dados como provados, como ainda ao respectivo enquadramento circunstancial, em termos de se poder concluir se, por essa forma, se acha abalada a relação de confiança essencial a subsistencia do contrato de trabalho; II - E a entidade patronal que incumbe a prova dos factos integradores da justa causa de despedimento, incluindo a culpa do trabalhador. III - A sanção disciplinar deve ser proporcional a gravidade da infracção e a culpa do agente. | ||