Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13630/17.2T9PRT.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: RECURSO PENAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
PENA DE PRISÃO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 02/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADOS OS RECURSOS IMPROCEDENTES.
Sumário :
Decisão Texto Integral:




Autos de Recurso Penal

Proc. n.º 13630/17.2T9PRT.P1.S1 Secção

ACÓRDÃO


Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. RELATÓRIO.

1. Julgados no PCC n.º 13630/17…………. do Juiz …. do Juízo Central Criminal …….. num conjunto de 23 acusados, foram os arguidos AA e DD – doravante Recorrentes – condenados por acórdão de 15.7.2019, no que ora interessa, nas penas de 10 anos de prisão, cada um, pela co-autoria material de crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos art.os 21º n.º 1 e 24º al.ª j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 e tabelas I-A e I-B anexas.

A par deles, foram condenados 21 dos demais acusados, seis pela co-autoria do crime de tráfico de estupefacientes agravado referido, 14 por crimes de tráfico de estupefacientes do art.º 21º n.º 1 ou do 25º al.ª a) do Decreto-Lei n.º 15/93, um por crime de detenção de arma proibida e por contraordenação previstos na Lei n.º 5/2006, de 23.2.

2. Inconformados – eles e 15 dos outros condenados por crimes de tráfico de estupefacientes –, recorreram, de facto e de direito, para o Tribunal da Relação …….., suscitando, na síntese do acórdão que ali viria ser proferido em 14.7.2020 1 as seguintes questões:
«Recurso interposto pelo arguido AA:

saber se o acórdão recorrido padece de nulidade, por falta de fundamentação, no que se refere aos pontos 1, 2, 10, 11, 122, 123, 125, 126, 133, 137 e 141 do elenco dos factos provados;.
saber se o acórdão recorrido padece de contradição na fundamentação, no que se refere ao facto referido no ponto 663 do elenco dos factos provados;
saber se o acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, no que se refere aos factos invocados por este arguido e recorrente nos artigos 4º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º da contestação que apresentou, assim como de outros factos constantes do relatório social a ele respeitante;
saber se o acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, no que se refere à perda ampliada a favor do Estado, nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro;

saber se a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada no acórdão recorrido, no que se refere, quanto a este arguido e recorrente aos pontos 1, 2, 3, 4, 6, 9, 10, 11,12, 16, 19, 20, 22, 28, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 46, 47, 50, 52, 53, 55, 56, 63, 70, 76,79, 80, 81, 87, 91, 92, 94, 106, 110 a 115, 116, 118, 122, 123, 124, 125, 126, 133, 135, 136, 137, 138, 139, 142, 145, 146, 147, 148, 150, 151, 153, 155, 156, 158, 159, 160, 161, 162, 165, 663, 667, 668, 672, 673, 674, 675, 690, 709, 710 do elenco dos factos provados e, relativamente aos factos atinentes aos demais co-arguidos, por estarem mencionados por referência a este arguido e recorrente, aos pontos: 167, 175, 176, 188, 192, 204, 373, 375, 378, 379, 382, 442, 474, 497, 537, 538, 572, 613, 618, 625, 634, 648, 652, 683, 686 e 688 do elenco dos factos provados;
saber se a factualidade provada não integra a circunstância qualificativa prevista na alínea j) do artigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n,º 15/93, de 22 de janeiro;
saber se apenaem que este arguido e recorrente foicondenado deverá ser reduzida, face aos critérios legais».
«Recurso interposto pela arguida DD

saber se o acórdão recorrido padece de contradição na fundamentação, no que se refere aos factos referidos nos pontos 1, 2, 10, 11, 123, 125, 126, 133 e 137 do elenco dos factos provados;
saber se o acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, no que se refere aos factos invocados por esta arguida e recorrente nos artigos 8, 9, 11, 12, 13 e 14 da contestação que apresentou, assim como a outros factos relativos à sua situação social;
saber se a prova produzida impõe decisão diferente da que foi tomada no acórdão recorrido, no que se refere, aos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 16, 18, 19, 20, 22, 28, 34, 35, 47, 48, 49, 52, 53, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 69, 70, 76, 78, 79, 80, 81, 87, 92, 94, 97, 106, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 118, 124, 130, 133, 134, 135, 136, 139, 141, 142, 147, 148, 150, 151, 153, 161, 162, 165, 167, 188, 191, 192, 204, 211, 217, 382, 474, 497, 537, 538, 572, 613, 618, 625, 634, 648, 652, 663, 667, 668, 672, 673, 674, 686, 688, 690, 709 e 710 do elenco dos factos provados;
saber se a factualidade provada não integra a circunstância qualificativa prevista na alínea j) do artigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n,º 15/93, de 22 de janeiro;
saber se apenaem que esta arguida e recorrente foicondenada deverá ser reduzida, face aos critérios legais.».

3. No mencionado acórdão – doravante, Acórdão Recorrido –, apenas o recurso de um dos arguidos, condenado por tráfico de estupefacientes de menor gravidade, procedeu totalmente, saindo ele absolvido.
Todos os demais procederam apenas em parte, mediante, designadamente, redução da medida concreta das penas.
No que especificamente respeita aos Recorrentes, o Acórdão Recorrido, deixando intocada a matéria de facto fixada na 1ª instância, decidiu, quanto ao direito, como segue:
Recurso do arguido AA:

Declarou a nulidade do acórdão do Tribunal Colectivo por falta de fundamentação e omissão de pronúncia no segmento em que tinha decretado a perda ampliada a favor do Estado – Lei n.º 5/2002, de 11.1 – das quantias que o Recorrente teria auferido na actividade de tráfico de estupefacientes, determinando o seu suprimento na 1ª instância.
Declarou a nulidade do mesmo acórdão por falta de fundamentação no segmento em que tinha decretado o perdimento em favor do Estado de um veículo automóvel com a matrícula …..RS…., determinando o seu suprimento na 1ª instância.
Julgou parcialmente procedente o recurso no tocante à medida concreta da pena, reduzindo-a dos 10 anos de prisão que vinham da 1ª instância para 8 anos e 9 meses.
Recurso da arguida DD

Julgou parcialmente procedente o recurso no tocante à medida concreta da pena, reduzindo-a dos 10 anos de prisão que vinham da 1ª instância para 8 anos e 9 meses.

4. Ainda irresignados, movem, ora, os Recorrentes os presentes recursos para este Supremo Tribunal de Justiça.

Recursos que foram admitidos por douto despacho de 14.10.2020, para subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo.

E recursos de cuja motivação os Recorrentes extraem as seguintes conclusões e em que formulam os seguintes pedidos:
AA:

«1 - Quanto ao decidido sob V4 e V5 não é oportuna qualquer impugnação, face à nulidade verificada, nulidade cujo suprimento não foi possível no presente acórdão.
2 - Assim, quanto à fixação da matéria de facto, quanto à delimitação da culpa, fixação da medida da pena, a decisão está em termos de ser objecto do presente recurso.
3 - Delimitando o seu objecto, o recorrente coloca à ponderação questão de direito, em torno do artigo 71º do CP.
4 - Sindica a valoração objectiva do lapso temporal situado entre Junho de 2017 e Abril de 2018.

5 – Sindica o seu reporte directo na medida concreta da pena, a proporcionalidade e compatibilidade com a prevenção geral e as exigências de prevenção especial.

4 - A matéria atinente ao decidido sob V6, nomeadamente na parte que invoca o benefício da dúvida em favor do recorrente, sem descurar o decidido sob V7, qualificando a actividade delituosa sob a capa de "bando" e, bem assim, o decidido sob V8 são os pontos que justificam redução da pena.
5 - O acórdão recorrido reduziu a pena de prisão de 10 anos para 8 anos e 9 meses.

6 – Porém, há que atentar no facto do recorrente ser primário, o que releva em termos de exigências de prevenção especial, ter família e ter todo um conjunto de condições pessoais delimitadas na decisão de 1ª Instância fixadas ali sob 741 a 744 da matéria de facto dada como apurada.
7 – Naquela destaca-se além do mais, a integração em agregado familiar de condição socio-económica humilde, sendo que conta com o agregado familiar mobilizado para o apoiar.
8 - A clara falta de elementos específicos capazes de concretizar a actividade delituosa do recorrente de 2015 a meados de 2017, deve ter reflexo na pena concreta, deve espelhar a responsabilidade criminal consentânea com a actuação no caso em concreto.
9 – Ainda que se fale em "bando" e num papel preponderante do recorrente, ainda que se invoque a reiteração e frequência da actividade (sendo "pouco relevante o período anterior a meados de 2017"), a medida da pena deve fixar-se num patamar entre os 7 anos e 8 meses e 8 anos.
10 - A Doutrina e a Jurisprudência, vão no sentido de que as razões de prevenção geral não podem, por si só e sem mais, justificar em todos os processos de tráfico de estupefacientes, o recurso a aplicação de penas exemplares.
11 – O equilíbrio entre as exigências de prevenção geral e especial devem dar uma margem à ressocialização do agente, o que não acontece no caso, atento o lapso de tempo, as condições pessoais do recorrente, o facto do mesmo ser primário e ter suporte familiar para a sua reintegração. 12 – A decisão recorrida violou, desta forma, o artigo 71º e 40º do CP.

Termos em que, revogando-se a decisão recorrida, far-se-á justiça. […]».
DD

«I. O acórdão recorrido concedeu provimento parcial "ao recurso interposto pela arguida DD, reduzindo a pena em que ela foi condenada para oito (8) anos e nove (9) meses de prisão."
II. A oportunidade do presente recurso flui da circunstância da matéria de facto se encontrar fixada, designadamente para efeitos de determinação e fixação da pena a aplicar, não obstante se ter decidido no acórdão da Relação que a decisão de primeira instância está inquinada com nulidades, cujo suprimento ainda não ocorreu.
III. Em sede de impugnação da matéria de facto perante o Tribunal da Relação, a Recorrente pugnou pela inexistência de qualquer conduta subsumível no crime de tráfico de estupefacientes anterior a Junho de 2017, admitindo, outrossim, a existência de elementos de prova de tais condutas no período balizado entre Junho de 2017 e Abril de 2018.

IV. Apretensão da Recorrente quanto ao antedito foi analisada no ponto VI.3 do acórdão orarecorrido, ponto onde foi escrutinada a impugnação ampla da matéria de facto e no qual nos atrevemos a afirmar que o acórdão ora recorrido acolheu, timidamente, a impugnação da matéria de facto expendida pela Recorrente, não obstante não ter procedido à sua alteração.
V. Nesta sede, e por honestidade intelectual, não se atreve a Recorrente a perfilhar o trilho de que não estão preenchidos os pressupostos para a sua condenação e para o preenchimento da qualificativa prevista na alínea j) do artigo 24º do DL 15/93, de 22 Janeiro, no entanto deve ser valorada, a favor da Recorrente, a diminuição do lapso temporal em que se baliza a sua actuação, enquanto parte de tal bando.
VI. E, nessa medida, a pena aplicada à Recorrente ainda se afigura de excessiva, desadequada e ultrapassa em muito a medida da sua culpa.
VII. No que bule com o crime de tráfico de estupefaciente não se olvida que as necessidades de prevenção geral são elevadas, no entanto tal não se reconduz à narrativa de que sempre que se condene arguidos pelo crime de tráfico, mormente agravado, se apliquem penas exponenciadas, como sucedeu com a Recorrente.
VIII. Por sua vez, no que contende com as necessidades de prevenção especial e no que à Recorrente diz respeito, importa realçar que a Recorrente não tem antecedentes criminais, sendo este o seu primeiro confronto com a justiça.
IX. A Recorrente encontra-se inserida social e profissionalmente e tem integração em agregado familiar de condição sócio-económica humilde, como resulta dos factos provados em primeira instância vide pontos 745 a 747 (741 a 747 por referência ao marido).
X. De outra sorte, e quanto à qualidade e quantidade de estupefacientes em causa, sempre se diga que à Recorrente não foi apreendida qualquer substância estupefaciente, nem o tribunal a quo logrou individualizar ou quantificar quais as quantidades de estupefaciente que a Recorrente traficou ou ajudar a traficar, motivo pelo qual sucumbiram as agravantes das alíneas b) e c) do artigo 24.º, do Decreto-Lei 15/93, de 22.01.
XI. De igual modo, à Recorrente não foram apreendidos bens ou quantias monetárias que demonstrem uma vida faustosa e a obtenção de lucros exorbitantes decorrentes do crime de tráfico de estupefacientes pela qual foi condenada.
XII. Por último, mas não menos relevante, importa atentar no curto período temporal em que a Recorrente praticou o tipo legal pelo qual foi condenada e que se situa entre Junho de 2017 e Abril de 2018, i.e. menos de um ano.
XIII. Ora, se o facto de a conduta da Recorrente ter sido praticada num curto período de tempo, não afasta a ilicitude, seguramente deve ser levado em consideração na dosimetria da pena e operar como circunstância atenuante na determinação da medida da pena no sentido de ser fixada uma pena inferior à acolhida no acórdão recorrido.
XIV. Na verdade, é seguro afirmar que as exigências de prevenção geral são determinantesna fixação da medida da pena, face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e protecção pela norma, apesar de violada.
XV. Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com as exigências de prevenção especial, quer no sentido de evitar a reincidência, quer na socialização do agente com vista a respeitar os valores comunitários fundamentais tutelados pelos bens jurídico-criminais e, nessa medida urge não condenar a Recorrente numa pena que inquine irremediavelmente a sua ressocialização.
XVI. Assim, tudo sopesado, e em estrito cumprimento do disposto nos artigos 70.º e 71.º do CP, afigurasse-nos que à Recorrente nunca deveria ter sido aplicada em pena que se situe entre os sete e os oito anos de prisão. XVII. A decisão recorrida violou no que a esta temática contende o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º CP, devendo a pena ser reduzida na fixação do seu quantum.

Termos em que, pelos fundamentos supra expostos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser alterada a decisão recorrida. FAZENDO-SE ASSIM A HABITUAL E SÃ JUSTIÇA!
[…]».


5. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação ……… respondeu doutamente aos recursos, pronunciando-se pela sua improcedência.

6. No momento previsto no art.º 416º n.º 1 do CPP 2, o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu proficiente parecer.
Historiou, com evidente oportunidade, as vicissitudes do procedimento no posterior à prolação do Acórdão Recorrido, para concluir que, ora e perante este Supremo Tribunal de Justiça, apenas estão em jogo os recursos interpostos pelos arguidos AA e DD, que nenhum dos movidos por outros arguidos foi admitido.
E pronunciou-se pelo não provimento dos recursos, parecendo-lhe «perfeitamente acertada e correta a decisão» impugnada.

7. Notificados do parecer – art.º 417º n.º 2 –, os recorrentes nada disseram.


8. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

A. Âmbito-objecto do recurso.

9. O objecto e o âmbito dos recursos são os fixados pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 412º n.º 1, in fine, sem prejuízo do conhecimento das questões oficiosas 3.
Tribunal de revista, de sua natureza, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas da matéria de direito – art.º 434 º.
Não obstante, deparando-se com vícios da decisão de facto enquadráveis no art.º 410º n.º 2 que inviabilizem a cabal e esgotante aplicação do direito, ou com nulidade não sanada – art.º 410º n.º 3 e 379º n.º 2 – pode, por sua iniciativa, sindicá-los.

Reexaminadas as conclusões da motivação, a única questão que se surpreende é a da medida concreta das penas de prisão impostas aos arguidos, que ambos consideram excessivas e que querem ver reduzidas dos 8 anos e 9 meses fixados para a casa dos 7 anos e 8 meses a 8 anos, ele, e dos 7 a 8 anos, ela, apontando violação das normas dos art.º 40º, 70º e 71º do CP.
Questão que, assim e em princípio, será a única de que se ocupará o recurso.

B. Apreciação.

10. Veja-se, então, do fundamento do recurso, começando por recensear a matéria de facto relevante.

a. Acórdão Recorrido matéria de facto.

11. Fixados em 1ª instância e confirmados no Acórdão Recorrido, as condenações dos Recorrentes assentaram, no fundamental, nos seguintes factos provados:
«1. Os arguidos AA, DD, HH, JJ, MM e OO, fazem parte de um grupo que em conjugação de esforços e repartição de tarefas entre si e os demais arguidos, desde pelo menos Outubro de 2015, se dedicavam à venda de cocaína e heroína no seio do Bairro ………, no ……., local onde habitualmente permanecem vários indivíduos ligados ao consumo daqueles produtos.
2. Os referidos arguidos em conjugação de esforços e repartição de tarefas eram os responsáveis pela aquisição, armazenamento, preparação, pesagem, doseamento destes estupefacientes até à sua distribuição e venda ao consumidor final.
3. Os QQ, RR e SS, TT, UU cederam as respectivas casas aos arguidos AA e DD, para aí ser guardado, confeccionado e doseado a heroína e cocaína, recebendo uma quantia monetária não concretamente apurada
4. Os arguidos VV e ZZ vendiam produto estupefaciente no Bairro …….. por conta dos arguidos referidos em 1), auferindo quantia que não foi possível apurar.
5. O arguido WW prestou os seus serviços aos arguidos referidos na confecção e doseamento do estupefaciente, auferindo quantia não concretamente apurada.
6. Os arguidos BBB, CCC, DDD, EEE e FFF compravam estupefaciente ao grupo P….. e vendiam por conta própria.
7. Os arguidos, durante as conversações telefónicas que mantinham entre si e com os clientes, evitavam falar nos nomes das substâncias ilícitas que efectivamente vendiam e utilizavam códigos para cada uma das substâncias, bem como evitavam identificar as quantidades que transaccionavam e os intervenientes nessas transacções.
8. Nos contactos estabelecidos entre os arguidos, com vista a procederem à venda de estupefacientes, bem como entre os arguidos e os fornecedores e os compradores de tais produtos, os arguidos utilizavam vários números de telemóvel e vários aparelhos de telemóvel com vista a dificultar a sua detecção pelas autoridades policiais.
9. O arguido AA, conhecido por “BB”, contava com a estreita colaboração da sua esposa/companheira, a arguida DD
10. Os arguidos AA e DD assumiam um papel preponderante neste grupo conhecido como Grupo P……., sendo quem adquiriam o produto estupefaciente e determinavam quem armazenava, preparava, doseava, embalava e vendia, actividades em que, conforme acordado com os arguidos referidos em 1) , tinha a colaboração directa destes.
11. Os arguidos AA e DD eram os responsáveis pela aquisição e fornecimento do produto estupefaciente, supervisionando a suaconfecção e doseamento, bem como eram os responsáveis pela escolha dos locais onde essa confecção e doseamento eram efectuados, aproveitando-se das dificuldades económicas dos proprietários das habitações onde tal ocorria.
12. Eram estes dois arguidos, AA e DD, quem controlavam a distribuição dos estupefacientes pelos diversos locais onde o mesmo era guardado em bruto, bem como o já preparado para a venda directa aos clientes-traficantes de menores dimensões e consumidores.
13. Os arguidos AA e DD tinham especial cuidado no uso de equipamentos telefónicos, sendo o mesmo, de uso reduzido ao essencial e sempre que possível evitado.
14. Deste modo e por forma a dificultar ao máximo uma eventual detenção, os arguidos evitavam contactarem pelo telemóvel, preferindo os contactos pessoais.
15. O arguido AA não tinha um contacto telefónico fixo, usando invariavelmente e somente quando necessário os telemóveis dos seus familiares e conhecidos mais próximos, nomeadamente o da sua esposa DD e o do seu filho, o arguido EE.

16. Os arguidos AA e DD acordaram com os arguidos HH, conhecida como “II”, e o seu marido JJ, que estes colaborariam na pelo supervisionamento da confecção, doseamento do estupefacientes, entrega e venda de estupefacientes.
17. Cabia-lhes, em conjugação de esforços, ainda toda a supervisão e orientação de todos os estupefacientes na distribuição pelos diversos locais onde o mesmo era guardado em bruto, confeccionado/doseado e, guardado devidamente preparado para a venda directa, aos clientes traficantes de menores dimensões e consumidores, tendo acesso às casas de recuo que igualmente funcionava como casa de “cozedura” da cocaína, que periodicamente era alterada.
18. Para melhor dissimularem esta actividade de tráfico e não serem encontrados com elevadas quantidades de estupefacientes, os arguidos AA e DD utilizavam diversas casas de recuo, para prepararem e guardarem os estupefacientes.
19. Desde data não concretamente apurada mas seguramente desde Fevereiro de 2018, os arguidos AA e DD passaram a utilizar como casa de recuo, sita na Travessa ………., n.º ….., ……, em ………, e a qual os arguidos tiveram acesso de forma que não foi possível apurar para ali prepararem (cozinharem), dosearem e guardarem os estupefacientes que depois vendiam a terceiros.
20. Os arguidos AA e DD acordaram com arguido MM, conhecido por "NN", que este faria o abastecimento do produto estupefaciente – heroína e cocaína- no Bairro ……., procedendo ao transporte e entregas daquele produto no referido bairro.
21. Tinha como função fazer chegar a droga a partir das casas de recuo até ao Bairro …….. e a recolha do remanescente do mesmo após o terminus da venda directa naquele local e vendia directa ou indirectamente, a outros clientes.
22. O arguido QQ, guardava na sua habitação, sita na Rua …….., nº ……., …….., estupefacientes pertencentes aos arguidos AA e DD e que depois era vendido no Bairro ……… .
23. Na ausência do arguido MM, o arguido QQ efectuava, também, o transporte do estupefaciente para o Bairro ……… .
24. O arguido OO, conhecido por “PP”, em colaboração com os demais arguidos procedia ao controlo das vendas no local onde as mesmas ocorriam – Bairro …….., ……. -, dando ainda conta ao arguido MM das necessidades de abastecimento de estupefacientes aos vendedores do Bairro e procedia igualmente a vendas.
25. Tinha ainda a responsabilidade de ser o elo de ligação entre os colaboradores de venda no interior do Bairro …….. e outros clientes.
26. O arguido VV, conhecido por “XX”, era quem procedia às vendas directas dos estupefacientes no interior do Bairro ………., entre os outros.
27. O arguido WW, conhecido por “YY/AAA” era quem procedia à – cozedura – dos estupefacientes e doseamento, deslocando-se para o efeito às residências nas quais se encontrava guardado aquele produto.

28. Em data não concretamente apurada, mas anterior a Julho de 2017, arguidos RR e SS em colaboração com os arguidos AA e DD emprestaram a sua residência, sita na Calçada ……….., nº …….., em ……., ……… para ali efectuarem a preparação e o doseamento do estupefacientes que destinavam à venda, sendo uma das habitações para onde se deslocava o arguido WW.
29. Estes arguidos, conforme acordado e sempre que solicitado efectuavam o transporte do estupefacientes de sua casa até junto do arguido MM para que este abastecesse os locais de venda
30. Os arguidos RR e SS cederam a sua habitação para os fins acima referidos desde pelo menos Julho de 2017 até Novembro de 2017.
31. Em data não concretamente apurada do mês de Novembro de 2017, os arguidos UU e TT de comum acordo com os arguidos AA e DD cederam a utilização da residência destes, sita na Travessa …….., nº ………, ……. para ali guardarem e preparem estupefacientes que destinavam à venda.
32. A arguida UU, efectuava de forma alternada com o arguido MM o transporte dos estupefacientes de sua casa para o Bairro ……. e, efectuava, igualmente, a recolha do remanescente do estupefaciente após o terminus das vendas naquele local.
33. Os arguidos de uma forma concertada e em conjugação de esforços vendiam droga a consumidores finais, que se deslocavam ao Bairro …….., na …….., mas também vendiam produtos estupefacientes indivíduos que, por sua vez, os destinavam à revenda; uns na cidade ……. e outros nas mais diversas cidades do Norte e Centro do País.
34. Os arguidos DDD e EEE vendiam, por conta própria o produto de estupefacientes que adquiriam aos arguidos AA e DD, nomeadamente heroína e ou cocaína, sendo o elo de ligação entre esteso arguido MM. (sessões63063, 63065, 63066, 63068, 63072, 63074, 63079do Alvo 95009040 MM e sessões30461 a 30467, 30469 a 30475, 30476, 30483, 30487 a 30491,30495 e 30497 do Alvo 87773050 (MM).
35. As arguidas CCC e BBB (irmãs) vendiam, por conta própria o produto de estupefacientes que adquiriam aos arguidos AA e DD, sendo a ligação efectuada por intermédio do arguido OO.
36. No dia 23.10.2015, pelas 17h20 o arguido AA encontrou-se com JJ e HH no Bairro ……….. com o propósito de melhor definirem a actividade de tráfico a que se vinham dedicando –( fls. 72 a 74 do Apenso de Vigilâncias).
37. No dia 30.10.2015, pelas 12h02min., o arguido AA deslocou-se ao Bairro …….., na viatura com a matrícula ….-PO-….., onde o aguardavam os arguidos JJ e HH com o propósito de falarem da actividade de venda de estupefacientes a que se vêm dedicando, sendo que nesse espaço de tempo a arguida HH foi contactada por alguém, cuja identidade não foi possível apurar que, após receber instruções, se deslocou para a entrada da ……. ( – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA fls. 130 a 138 do Apenso de Vigilâncias)

38. No dia 11.03.2016, o arguido AA deslocou-se ao Bairro ………, onde se encontrou com os arguidos JJ e a HH para recolher material relacionado com a actividade de tráfico 441 ( fls. 170 a 173 e fls. 176 a 178 do Apenso de Vigilâncias)
39. Pelas 11h21min., o arguido AA que permanecia na viatura deu instruções a JJ e a HH sobre a actividade de tráfico que desenvolviam.
40. No dia 29.01.2017 – sessão 159 do Alvo 88385050 – o arguido JJ ligou ao arguido AA no intuito de receber instruções em virtude de ter acabado o stock no posto de venda.
41. No dia 7.02.2017 - sessões 8072 e 8073 do Alvo 87773050 (MM) e sessão 11852 do Alvo 87298050 (VV) – o arguido EE contactou o arguido MM, sendo que este depois contactou com o arguido VV para se encontrarem no café
42. No dia 13.02.217 - sessões 301 e 302 do Alvo 88385050 (JJ) – a arguida HH, que se encontrava no Bairro ………, pretendia que o arguido JJ fosse ao seu encontro para lhe comunicar a necessidade da comparência do arguido AA naquele local.
43. Na sequência da sessão 301, o arguido JJ ligou para a arguida DD para que a mesma informasse o arguido AA da necessidade da comparência no Bairro ……… .
44. No dia 23.02.2017 - sessões 405 e 410 do Alvo 88385050 (JJ) – o arguido JJ informou a arguida DD da sua localização, tendo esta lhe dito para se encontrar com a mesma no ………., acompanhado da sua esposa.
45. No dia09.04.2017 -sessões 14510 a 14512, 14514 a 14517 do Alvo 87298050 (VV) – o arguido VV disse ao arguido OO que não havia produtos estupefacientes, tendo este último dito ao primeiro para ir ter com o arguido MM
46. Nesse mesmo dia - sessão 16959 do Alvo 87773050 (MM) – e face à falta de estupefacientes, o arguido AA contactou o arguido MM para lhe levar produto para o local de venda.
47. No dia 24.04.2017 - sessões 18864, 18867, 18868, 18869, 18870, 18871, 18872, 18873, 18874, 18875 e 18879 do Alvo 87773050 (MM) e sessões 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165 e 166 do Alvo 90928040 (AA) – o arguido AA deu instruções à arguida DD para esta dizer ao arguido MM para ir ter com ele, o que esta fez, para tratarem de assuntos relativos à venda de estupefacientes, encontrando-se na altura o arguido MM na casa do QQ a recolher estupefacientes.
48. No dia 08.05.2017 - sessões 21325 a 21327 do Alvo 87773050 (MM) - a arguida DD manda um sms ao arguido MM para ir ao encontro desta para tratarem de assuntos relativos à venda de estupefacientes.’
49. No dia 12.05.2017 - sessão 714 do Alvo 90928040 – arguida DD mandou uma sms ao arguido JJ dizendo que no dia seguinte não se iria proceder à venda de estupefacientes, ordenando que alertasse o MM desse facto.
50. No dia 30.05.2017 - sessões 23880, 23883, 23885 a 23887 do Alvo 87773050 (MM) o arguido AA disse ao arguido MM para ir ao encontro deste para tratarem de assuntos relativos à venda de estupefacientes.

51. No dia 08.06.2017 - sessões 25009, 25010, 25014, 25017 a 25023 do Alvo 87773050 (MM) – alguém utilizando o telemóvel da arguida DD mandou uma sms ao arguido MM para ir ao encontro dessa pessoa, para tratarem de assuntos relativos à venda de estupefacientes.
52. No dia 15.06.2017 - sessões 13671, 13672, 13675, 13704, 13709 e 13724 do Alvo 87552040 (OO), correlacionados com sessões 25593, 25619, 25626, 25630, 25648 e 25691 do Alvo 87773050 (MM) e ainda sessão 41 do Alvo 89647040, falam da detenção do arguido VV que foi detido na posse de cocaína com o peso líquido de 107,594 gramas, 482 embalagens de heroína, com o peso líquido de 39,79 gramas e 1 embalagem de heroína, com o peso líquido de 0,096 gramas, estupefacientes que pertenciam aos arguidos AA e DD (NUIPC 187/17.3 PDPRT.)
53. No dia 22.06.2017 - Sessões 18855, 18856, 18863 e 18865 do Alvo 90268040 (QQ) e sessões 5736 e 5746 do Alvo 90267040 (HH), sessões 11640, 11642, 116444 e 11645 do Alvo 88582060 (DD) e sessões 26698, 26708, 26709 e 26711 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM recebeu ordens da arguida DD para se encontrar com esta e com o AA na Churrasqueira ………. onde lhe foram dadas ordens para se deslocar à casa do QQ e ali se abastecer de estupefacientes, o que este fez pelas 22h55m.
54. No dia 01.07.2017 - sessão 28162 do alvo 87773050 (MM) e sessões 20457, 20460, 20461, 20462, 20468 a 20472 do Alvo 90268040 (QQ) e 28144 do Alvo 87773050 (MM) e sessão 15003 do Alvo 87552040 (OO) – e após o terminus da actividade no local de venda, o MM recolheu o remanescente dos estupefacientes e transportou-o para a residência do QQ.
55. No dia 09.07.2017 - sessões 29000, 29011 a 29013 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM recebeu um sms do arguido AA para transportar estupefaciente.
56. No dia 14.07.2017 - sessão 1848 do Alvo 88385050 (JJ) – o arguido AA através do telemóvel do arguido JJ disse ao arguido MM para ir ter ao seu encontro na residência dos progenitores da arguida DD na ………., para tratarem de assuntos relacionados com a actividade de venda de estupefacientes.
57. No dia 15.07.2017 - sessões 14591 a 14593 e 14600 do Alvo 88582060 (DD) – a arguida DD disse ao arguido MM para ir ter com ela para tratarem de assuntos relacionados com a actividade de venda de estupefacientes, o que não veio a acontecer.
58. No dia 22.07.2017 - sessões 30746, 30749, 30750 e 30752 do Alvo 87773050 (MM) – a arguida DD mandou um sms ao arguido MM para que contactasse o arguido WW afim de este ir ao encontro daqueles para tratarem de assuntos relacionados com a actividade de venda de estupefacientes.
59. No dia 23.07.2017 - sessões 30846 e 30848 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM informou a arguida DD das limitações do uso da residência de QQ para o acondicionamento de estupefacientes, durante o período de férias, uma vez que aquele ia lá ter a progenitora.
60. No dia 25.07.2017- sessões 6827 a 6829, 6837 e 6838 do Alvo 90267040 (HH) – a arguida DD disse à arguida HH para que esta contactasse o arguido MM para que este fosse ao encontro daquela na habitação da sua progenitora, a fim de receber instruções sobre a actividade de tráfico.
61. No dia 27.07.2017 - sessões 6865 a 6868, 6871, 6873 a 6875 do Alvo 90267040 (HH) – a arguida DD pediu à arguida HH para que esta contactasse com arguido MM, afim do mesmo ir ao seu encontro (de DD), na residência desta, no bairro …….., para receber instruções sobre a actividade de tráfico.
62. No dia 01.08.2017 - sessão 6973 do Alvo 90267040 (HH) – a arguida HH pediu à arguida DD para dizer ao arguido AA para se encontrar com ela para lhe entregar algo relacionada com a actividade de tráfico a que se vinham dedicando.
63. No dia 02.08.2017 - sessão 88385050 (JJ) e sessões 7007 a 7012 do Alvo 90267040 (HH) – o arguido JJ, contactou a arguida HH para ir de imediato ao encontro dos arguidos AA e DD no Bairro ……. para tratarem de assuntos relacionados com a actividade de venda de estupefacientes.
64. No dia 03.08.2017 - sessões 7042, 7109 a 7113 do Alvo 90267040 (HH) – a arguida DD pediu à arguida HH para dizer ao arguido MM para se encontrar com ela para tratarem de assuntos relacionados com a actividade de venda de estupefacientes.
65. No dia 14.08.2017 - sessões 4441 a 4447 do Alvo 90928040 (AA) – o arguido MM perguntou ao arguido AA se necessitava que este se deslocasse a casa dos arguidos RR e SS para reabastecimento de estupefacientes no dia seguinte.
66. No dia 03.09.2017 - sessões 2516 a 2522 e 2524 do alvo 93533040 (MM) - e de acordo com as instruções da arguida DD, o arguido MM deslocou-se à residência dos arguido SS e RR, para ali se abastecer de estupefacientes para ser vendido no Bairro …… - sessões 2525, 2526 e 2527 do mesmo alvo, correlacionadas com as sessões 1846 e 1847 do Alvo 93772060 (RR). 67. No dia 07.09.2017 - sessões 21577 a 21586, 21621, 21623 a 21628, 21630 a 21632, 21635 a 21641, 21643, 21645 a 21653 do Alvo 88582060 (DD), correlacionado com sessões 2805 a 2817, 2830, 2833 e 2836 do Alvo 93533040 (MM) e sessão 8093 do Alvo 90267040 (HH) - a arguida DD, pediu ao arguido MM para ir buscar estupefaciente encontrando-se a arguida da HH à espera dele, o qual depois levaria o produto ao local de venda.
68. No dia 08.09.2017 - sessões 2939 a 2944, 2950, 2955 e 2956 do alvo 93533040 (MM), sessão 2081 do alvo 88385050 (JJ), bem como com a sessão 18445 do Alvo 87552040 (OO) e ainda a sessão 21576 do Alvo 88582060 (DD) – os arguidos AA e WW deslocaram-se para a residência do casal SS e RR afim de ali confeccionarem os estupefacientes.
69. No dia 09.09.2017 - sessões 3046, 3078, 3082, 3090, 3100, 3101, 3102, 3107, 3108, 3116, 3117, 3171, 3172, 3173 e 3187 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM recebeu instruções da arguida DD para que este alertasse o arguido VV de que era necessária a sua presença no local de venda na manhã seguinte.

70. Posteriormente, foi-lhe dito pela arguida HH para ir ao encontro do arguido AA e DD a fim de receber instruções sobre a venda de estupefacientes - sessões 8165, 8172 e 8175 do Alvo 90267040 (HH) conjugado com as sessões 21947, 21950, 21953, 21954, 21956, 21958 e 21964 do alvo 88582060 (DD).
71. De seguida a arguida HH ordenou ao arguido OO que fosse ao encontro do arguido JJ para iniciarem a venda de estupefacientes.
72. No dia 11.09.2017 - sessões 3448, 3449, 3454 a 3456, 3469, 3479, 3491, 3492, 3496, 3503 e 3505 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM informou o arguido OO de que não havia mais estupefacientes na residência do arguido QQ, tendo-lhe dito que fosse ao encontro do arguido AA na residência dos arguidos SS e RR, a fim de se abastecer de tal produto.
73. De seguida, o arguido MM contactou o arguido AA que lhe disse que lhe levava o estupefaciente.
74. No dia 12/9/2017 -nas sessões 3757 e 3762 do mesmo alvo, o arguido MM combinou através de SMS com a arguida RR a recolha de mais estupefacientes para a manhã seguinte.
75. No dia 27.09.2017 os arguidos AA, DD, HH e WW encontraram-se na residência dos arguidos SS e RR, com o propósito de ali confeccionarem estupefacientes.
76. Passado algum tempo, o arguido MM deslocou-se àquela residência a fim de se abastecer de estupefacientes pronto para revenda, transportando-o para a residência do arguido QQ e posteriormente para o local de venda (relatório de vigilância de fls. 155 a 159)
77. No dia 02.10.2017 - sessões 7268, 7276, 7277, 7279 a 7285, 7287 a 7290, 7292, 7294, 7296, 7297, 7318, 7320, 7328, 7336 a 7338, 7340, 7341 e 7344 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM combinou com o arguido SS a recolha de mais quantidade de estupefacientes na casa dos mesmos, em virtude de ser necessário no local de venda, conforme solicitado pelo arguido OO.
78. Nesse mesmo dia, sessões 24468 e 24478 do Alvo 88582060 (DD) a arguida DD pediu ao arguido WW para ir ter à casa para confeccionar o estupefaciente.
79. No dia 08.10.2017 - sessão 25304 do Alvo 88582060 (DD) – o arguido MM disse ao arguido AA que tinha uma entrega de estupefacientes para fazer, tendo-lhe o arguido AA dito para passar na casa e levar o estupefaciente.
80. No dia 25.10.2017 - sessões 10283 a 10285 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM deslocou-se a casa dos arguidos SS e RR para recolher estupefacientes, contudo, face à ausência destes, o arguido MM contactou a arguida DD que lhe ordenou que se dirigisse para junto dela, no Bairro ……….., uma vez que o estupefaciente se encontrava na sua posse.
81. No dia 27.10.2017 - sessão 8 do Alvo 95011040 (SS) e sessão 38 do Alvo 95010060 (RR) – o arguido SS recebeu um SMS da arguida DD a fim de se deslocar à sua habitação para levar o estupefacientes para a sua residência
82. No dia 08.11.2017 – os arguidos AA e WW deslocaram-se à residência de SS e RR, para ali confeccionarem estupefacientes para venda (RELATÓRIO DEVIGILÂNCIA fls. 311 a 319)

83. No dia 17.11.2017 - sessões 10, 13, 14, 16, 17, 18, 20 a 24 e 28 do alvo 95393040 (MM) e sessão 1453 do Alvo 95005040 (OO) – o arguido OO solicitou ao arguido MM que procedesse a novo reabastecimento de estupefacientes junto ao local de venda, sendo que o arguido MM teria de se deslocar junto à habitação dos arguidos SS e RR para o efeito.
84. Ainda nas sessões 30 a 34, 34 e 37 do Alvo 95393040 (MM) o arguido MM contactou os arguidos SS e RR para a necessidade de reabastecimento junto destes, ao que os mesmos informaram que o arguido MM teria que indagar junto do arguido AA.
85. Após a obtenção da resposta, o arguido MM informou que ficava agendado novo reabastecimento para o dia seguinte no dia 18.11.2017: sessões 39, 40 e 41 do Alvo 95393040 (MM).
86. No dia 20.11.2017, pelas 16H41min., os arguidos AA e DD deslocaram-se na viatura com a matrícula ….-SA-…., da marca e modelo ……., ao Bairro ……., junto da ……, onde os aguardavam os arguidos JJ, HH e OO que se encontravam colocado junto à entrada do lado direito da referida torre, local de venda.
87. Logo que os arguidos DD e AA pararam a viatura, aproximaram-se daqueles, debruçando-se à janela, os arguidos JJ e HH, onde conversaram sobre a actividade de tráfico desenvolvida por todos.
88. Enquanto estes conversavam, o arguido OO deslocou-se para junto da entrada da ……., para o local de venda.
89. Pelas 16h52min., o arguido OO afastou-se porque se aproximou um cliente para adquirir estupefacientes. Logo que o cliente, individuo cuja identidade não se logrou apurar, se aproximou do arguido OO, aquele entregou-lhe quantia monetária de valor não apurado, e foi conduzido pelo OO até ao local de venda onde adquiriu o estupefaciente. – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA fls. 411 e 413 a 429.
90. No dia 27.11.2017 o arguido JJ deslocou-se para o Bairro ……, ……., onde contactou com o OO que para ali se dirigiu, com o propósito de falarem da actividade de tráfico desenvolvida.
91. Também nessa altura, chegou ao local o arguido AA que conversou sobre esta actividade com o JJ - Relatório de vigilância fls. 498 a 505
92. No dia 11.12.2017 - sessões 21, 22, 40, 41 e 42 do Alvo 95860040 (UU), a arguida UU deslocou-se ao Bairro ……. para se abastecer de estupefacientes junto dos arguidos DD e AA e levá-lo para a sua residência na zona de …….. .
93. No dia 12.12.2017- sessão 59 do Alvo 95860040 (UU) – a arguida UU disse à sua filha que a arguida DD lhe ia pagar €50,00 por semana por guardar o estupefaciente em sua casa.
94. No dia 14.12.2017- sessões 390, 399, 410, 437 e 440 do Alvo 95860040 (UU) – a arguida DD ordenou à arguida UU para que se dirigisse junto de si, no Bairro …….., a fim de se abastecer de estupefaciente e transportá-lo para a sua habitação.
95. No dia 18.12.2017- sessões 1664 a 1669 do Alvo 95006040 (HH), conjugadas com sessões 694, 698, 699 e 709 do Alvo 95860040 (UU) e sessão 63428 do Alvo 95009040 (MM)

– a arguida HH solicitou à arguida DD para comunicar com arguida UU para que esta se deslocasse à sua habitação, onde o arguido MM se iria abastecer de estupefacientes, a fim de o transportar para o Bairro ……… .
96. No dia 23.12.2017 - sessões 7831, 7833, 7834 e 7836 do Alvo 95003060 (DD) correlacionado com sessão 64484 do Alvo 95009040 (MM) – a arguida DD pediu ao EE, seu filho, que pedisse ao arguido MM que se dirigisse à casa no Bairro ….. .
97. A arguida DD transmitiu à arguida HH que informasse o arguido MM da necessidade deste se deslocar junto daquela para se abastecer de estupefacientes: sessões 7839 e 7855 do Alvo 95003060 (DD).
98. Ainda no dia 23.12.2017 - sessões 1299 e 1309 do Alvo 95860040 (UU) – a arguida UU revelou que se dirigiu junto à casa da mãe da arguida DD e que foi buscar estupefacientes, sendo que oportunamente alguém se iria dirigir à sua habitação, a fim de lhe levar estupefacientes para guardar. 99. No dia 24.12.2017-sessão 7862 do alvo 95003060 (DD) a arguida DD ligou à arguida UU para que a mesma se encontrasse na sua residência à hora solicitada, de forma a permitir o acesso ao estupefaciente ao arguido MM.
100. No dia 25.12.2017- sessão 8101 do Alvo 95003060 – a arguida DD recebeu uma chamada do arguido WW que se encontrava, a confeccionar o estupefacientes, pedindo para o irem buscar.
101. No dia 29.12.2017 - sessão 8923 do Alvo 95003060 (DD) - a arguida DD recebeu uma chamada do arguido WW a informar que pretendia que alguém o fosse buscar pois já tinha terminado de cozinhar o estupefaciente.
102. No dia 1.01.2018, o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefaciente. 103. Este, por sua vez, disse-lhe para informar a arguida DD que se iria deslocar ao local onde estava guardado o estupefaciente para se abastecer.
104. Acto contínuo, a arguida DD comunicou com a arguida UU que confirmou a deslocação para a sua habitação por forma a providenciar a entrega do estupefacientes ao arguido MM e este transportá-lo para o Bairro ……. – sessões 272, 278, 279, 286 a 291, 297, 298, 301, 302, 304 a 309, 328, 329, 333 a 339, 341, 342 do Alvo 95393040 (MM), sessão 65251 do Alvo 95009040 (MM), sessão 4362 do Alvo 95005040 (OO) e sessões 9457 e 9463 do Alvo 95003060 (DD).
105. Ainda na mesma data - sessão 2351 do Alvo 95860040 (UU) – a arguida UU revelou ter recebido do dos arguidos AA e DD o pagamento por lhes guardar o estupefaciente.
106. No dia 2.01.2018 - sessões 351, 354, 356, 357, 358, 361 a 365, 368 a 373 do Alvo 95393040 (MM) – o arguido OO solicitou ao arguido MM que procedesse a novo reabastecimento de estupefacientes, tendo este necessidade de se deslocar junto da casa do Bairro …….., para se abastecer do mesmo, onde se encontrava a ser confeccionado e doseado o estupefaciente.
107. Ainda na mesma data e após ter efectuado a entrega da primeira remessa de estupefacientes junto ao local de venda, o arguido MM pediu ao arguido OO para o alertar quando fosse necessário novo reabastecimento de estupefacientes, relembrando-o que o mesmo ainda estava a ser confeccionado - sessões 399 a 415 do Alvo 95393040 (MM).
108. Também na mesma data, o arguido OO voltou a solicitar mais estupefacientes ao arguido MM, contudo e perante o avistamento de forças policiais, este avisou o arguido MM desse facto.
109. Após a saída das forças policiais do Bairro …….., o arguido MM efectuou o transporte do estupefaciente solicitado pelo arguido OO, para o Bairro ………. – sessões 424, 425, 426 e 433 a 466 do Alvo 95393040 (MM).
110.No dia 3.01.2018, pelas8h25min., o arguido WW deslocou-se à habitação, sita na Rua ………., nº …, …….., habitação, para ali prepararem o estupefaciente para ser entregue ao arguido MM.
111. Pelas 9h00min., o arguido MM deslocou-se, na sua viatura da marca ……., matricula ….-….-…, àquela habitação, onde se encontrava a DD, a fim de ali se abastecer de estupefacientes. - sessões 2595, 2599, 2601, 2604, 2606 e 2619 do Alvo 95860040.
112. Pelas 9h37m o arguido MM, transportando o estupefaciente, deslocou-se para o Bairro …….., entregando um embrulho contendo heroína e cocaína ao arguido VV que ali o aguardava.
113. Na posse do estupefaciente, o arguido VV dirigiu-se para o interior da …….. .

114. Pelas 10h45m o arguido MM regressou à Rua ……., nº ……, sendo seguido em parte do trajecto, já próximo daquela residência, pela arguida DD.
115. Chegados àquela residência, enquanto o arguido MM aguardava na viatura, a arguida DD deslocou-se à habitação acima referida e abasteceu-se de mais quantidade de estupefacientes que entregou, no interior da viatura, ao MM que ali a aguardava. – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA fls. 654 a 668
116.No dia 4.01.2018,pelas10h45, os arguidos AA e a DD encontraram-se com a arguida UU na Confeitaria “…….”, sita na Rua …….., nº ….., ……., onde conversaram sobre assuntos relacionados com a actividade e tráfico – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA fls. 669-675 - sessões 2595, 2599, 2601, 2604, 2606 e 2619 do Alvo 95860040- UU
117. No dia 08.01.2018, a arguida DD perguntou à arguida UU se estava em casa a fim da arguida HH recolher o estupefaciente, conforme sessões 10239 a 10248 do Alvo 95003060- DD.
118. Na mesma data a arguida UU recolheu estupefaciente junto da arguida e DD na Rua ……. - sessão 2967 do Alvo 95860040- UU.
119. Na mesma data a arguida EEE mostrou interesse em adquirir estupefaciente ao arguido MM-sessões 112 a 114, 123, 124, 133 a 140 do Alvo 96268040 – EEE.
120. No dia 12.01.2018, os arguidos HH e WW deslocaram-se para a residência de GGG, sogra da arguida EEE para ali confeccionarem o estupefaciente - sessão 275 do Alvo 96268040- EEE

121.Nesta data, a arguida UU revelou a HHH, que foi instruída pela arguida DD para recolher o remanescente do estupefacientes no bairro ……….., conforme sessões 3531 e 3547 do Alvo 95860040 e sessão 10721 do Alvo 95003060 – UU.
122. No dia 15 de Janeiro de 2018, a arguida UU deslocou-se à Rua ……. – ……, encontrando-se com os arguidos AA e DD, recolhendo estupefacientes destinado a ser guardado na sua habitação, conforme sessões 3802, 3829, 3846 e 3847 do Alvo 95860040.
123. No dia 16.01.2018, pelas 22h35min., o arguido AA acompanhado do arguido EE, seu filho, deslocou-se na viatura da marca ……..,com a matrícula….-SA-….,à Travessa ………, ……., onde se encontraram com um desconhecido sendo que o arguido AA esteve a falar com tais indivíduos para falarem de assuntos relacionados com a actividade de tráfico de estupefacientes (compra e venda de produto). – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de fls. 816-824
124. No dia 20.01.2018, a arguida UU, sob orientação dos arguidos AA e DD, transportou estupefacientes para junto dos mesmos, na Rua …….. – …….., ficando combinado que lhe pagariam tal serviço no domingo seguinte- sessões 4344, 4345, 4356 e 4361 do Alvo 95860040.
125. No dia 22.01.2018, o arguido AA combinou encontrar-se com os fornecedores dos estupefacientes - sessões 112, 113, 123 e 124 do alvo 96269040.
126. No dia 23.01.2018, pelas 18h40 min., o arguido AA, como previamente combinado no dia anterior, deslocou-se na viatura marca …….., modelo ……., com a matrícula …..-SA-……, para o largo composto pela Travessa …….. / Calçada ………, nesta Cidade. Após parar a viatura, apeou-se e deslocou-se para a frente do estabelecimento de restaurante "……….", onde surgiram dois indivíduos desconhecidos (um dos quais o do dia 16.01), que após se cumprimentarem, começaram a conversar entre umas viaturas ali estacionadas sobre a entrega de estupefacientes e recolha do dinheiro por aquele devido.
127. Pelas 19h00min., o arguido AA abandonou o local e deslocou-se para a residência dos seus sogros, sita na Rua …….., nº ….. – …….. .
128. Pelas 19h20, os referidos indivíduos, após acederem ao veículo onde se fizeram transportar, seguiram a marcha até à Rua ………. .
129. Após estacionarem a viatura, os dois indivíduos saíram do interior daquela e permaneceram a deambular apeados, a aguardar a chegada dos arguidos AA e da DD.
130. Pelas 19h59min., os arguidos AA e a DD abandonaram a habitação da Rua ……., nº … – ………., na viatura acima identificada, sendo que a DD transportava ao ombro uma bolsa/mochila própria para senhora.
131. Pelas 20h06, os arguidos AA e a DD estacionaram a viatura na Praça ………. (Rotunda ……..) – ………. e após contactarem com os dois indivíduos que os aguardavam, dirigiram-se todos para a Rua ………. .
132. Após breve diálogo, um dos desconhecidos juntamente com a arguida DD atravessaram a artéria e deslocaram-se para a parte de trás da viatura de marca ………, modelo ……, de cor ……, cuja matrícula não foi possível apurar, enquanto o arguido AA e o outro desconhecido, permaneceram no lado esquerdo da artéria.

133. Após chegar à traseira da viatura de marca ………, o desconhecido abriu a porta da bagageira e a arguida DD colocou a bolsa que trazia ao ombro no seu interior, tendo aí o referido individuo entregue estupefacientes à arguida DD e esta o dinheiro correspondente à aquisição daquele produto. Passados 40 segundos, a arguida DD, voltou a colocar a bolsa ao ombro e ambos atravessaram a artéria para junto do arguido AA e do outro individuo.
134. Pelas 20h16min., a arguida DD deu instruções à arguida HH, através de SMS, no sentido de esta dizer ao arguido MM para se dirigir à Churrasqueira ……… a fim de ali recolher o estupefacientes que tinha para lhe entregar.
135. Pelas 20h18min., após se despedirem, os indivíduos cuja identidade não se logrou apurar abandonaram o local e por sua vez o arguido AA, acompanhado da arguida DD deslocaram-se para o interior do estabelecimento - restaurante, denominado “Churrasqueira ………”, com o propósito de ali aguardar pelo arguido MM.
136. Em virtude do arguido MM não ter percebido o recado da arguida DD, transmitido pela arguida HH, e não ter comparecido ao local, pelas 21h05min., os arguidos DD e AA saíram do interior da churrasqueira e deslocaram-se para a sua viatura em direcção à residência da arguida HH. Ali, recolheram a arguida HH e deslocaram-se de seguida os três para a residência da arguida UU onde lhe entregaram o estupefaciente que momentos antes tinham adquirido. – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de fls. 825-845 e sessões 11998 a 12002, 12013, 12014, 12021, 12023, 12024, 12025, 12027, 12037, 12038, 12039 do Alvo 95003060 (DD), correlacionado com sessões 4663 e 4664 do Alvo 95860040 (UU).
137. No dia 1.02.2018, pelas 20h30min., o arguido AA voltou a encontrar-se com os dois indivíduos desconhecidos na Praça ……….. (Rotunda ……….) – …….., dirigindo-se para a “C……...”, onde conversaram sobre assuntos relacionados com a venda e compra de estupefacientes. RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de fls. 954-962.
138. No dia 04.02.2018, o arguido AA deu instruções ao arguido WW para se encontrar consigo a fim de falarem sobre assuntos relacionados com a actividade de tráfico. - sessão 13214 do Alvo 95003060 (DD).
139. No dia 05.02.2018, sob ordens do arguido AA, o arguido WW deslocou-se à residência da UU para ali dosear os estupefacientes – conforme sessões 6014 do Alvo 95860040 (UU) conjugado com sessão
140. No dia 6.02.2018,o arguido WW, sob ordens da arguida DD, deslocou-se à residência da arguida UU para dosear estupefacientes, sendo que posteriormente a arguida UU recebeu instruções da arguida DD para comunicar ao arguido WW que no dia seguinte, este arguido antes de se deslocar para a sua casa, fosse a casa da sogra de AA e contactasse com o mesmo – conforme sessões 6103 e 6159 do Alvo 95860040 (UU) – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA fls. 963-968.
141. No dia 13.02.2018, pelas 14h50, a arguida DD, como combinado com o AA, deslocou-se à Rua ……………, ………., na viatura da marca ………., com a matrícula …..-EU-…., com o propósito de ali se encontrar com os dois indivíduos desconhecidos que já se haviam encontrado com o AA.
142. Após estacionar a viatura naquela artéria, os dois indivíduos aproximaram-se da mesma e esta, acto continuo, deslocou-se à mala da viatura de onde retirou um saco de papel contendo quantia monetária não apurada que entregou aos referidos indivíduos.
143. Na posse do referido saco, os indivíduos saíram do local assim como a DD - RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de fls. 1047-1054.
144. No dia 21.02.2018 o casal AA e DD conversou sobre a posse de numerário guardado na habitação destes – conforme sessão 15264 do alvo 95003060.
145. No dia 22.02.2018, o arguido MM recebeu ordens do arguido AA para se encontrar junto daquele para receber instruções sobre a actividade de tráfico – sessão71443 do Alvo 95009040- MM.
146. No dia 24.02.2018, o arguido AA incumbiu o arguido MM de ir recolher estupefacientes junto de individuo desconhecido – sessões 15543, 15550, 15566 e 15567 do Alvo 95003060, correlacionando ainda com sessões 71645, 71671 a 71674, 71676, 71677 e 71685 do Alvo 95009040.
147. Nesse dia o arguido AA e a DD deslocaram-se no veículo de matrícula ….-TM-…. à residência da arguida UU que lhes havia emprestado a chave daquela habitação para que os mesmos acedessem ao seu interior e dali retirar o estupefacientes necessário para entregar ao WW que ali já se encontrava - sessões, 7965, 8030 e 8050 do Alvo 95860040 e sessão 130 do Alvo 96968040 – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de fls. 1055-1056
148. Ainda nessa data, o arguido AA agendou um encontro com o TT, incumbindo o MM de recolher o estupefaciente junto de individuo cuja identidade não se logrou apurar – sessões 15543, 15550, 15566 e 15567 do Alvo 95003060, correlacionando ainda com sessões 71645, 71671 a 71674, 71676, 71677 e 71685 do Alvo 95009040.
149. No dia 28.02.2018, o arguido AA contactou o arguido FFF para ir ao seu encontro ocorrendo este encontro após o MM ter-se dirigido junto do arguido AA por ordem deste – sessões 15929 e 15945 do Alvo 95003060, correlacionado com sessão 72112 do Alvo 95009040.
150. No dia 03.03.2018, os arguidos AA e DD deslocaram-se ao Bairro …….. para recolher o apuro das vendas daquele dia junto da arguida HH – sessões 16183, 16187 e 16188 do Alvo 95003060.
151. No dia 11.03.2018, os arguidos AA e DD deslocaram-se por duas ocasiões à residência de UU, sendo que na última o fizeram com o propósito de ali depositar parte do estupefacientes que seria posteriormente doseado e confeccionado por WW - informação de serviço de fls. 1209 a 1211, conjugado ainda com sessões 16981 do Alvo 9500306 e sessões 9538, 9540, 9543 e 9546 do Alvo 95860040 e fls. 1210.
152. Ainda nesse dia, a arguida DD marcou um encontro com o arguido FFF,– conforme sessões 16985 a 16989, 16971 e 17014 a 17017 do Alvo 95003060- DD.

153. No dia 12.03.2018, os arguidos AA e DD, com a colaboração dos arguidos JJ e HH ordenaram ao arguido MM para se deslocar à habitação da arguida UU no intuito de efectuar o reabastecimento de estupefacientes junto ao local de venda - sessões 17069 e 17072 do Alvo 95003060, correlacionando com sessão 73661 do Alvo 95009040, sessões 1075, 1076, 1080 e 1083 do Alvo 95913040 e sessões 2627, 2629 e 2635 do Alvo 96853040.
154. No dia 14.03.2018, o arguido EE insistiu junto do arguido FFF pela entrega do dinheiro – sessões 10011 do alvo 96488040.
155. No dia 16.03.2018, o arguido AA ordenou ao arguido WW que fosse ao seu encontro a fim de lhe transmitir indicações sobre o doseamento dos estupefacientes.
156. Posteriormente, na mesma data, o arguido MM encontrou-se com o arguido AA que lhe deu ordens relativas à actividade de tráfico de estupefacientes – sessão 74220 do Alvo 95009040.
157. No dia 22.03.201, o arguido AA ordenou a arguido MM que fosse ao seu encontro, em virtude de se encontrar à espera de receber numerário por parte deste – sessões 4461, 4487 e 4495 do Alvo 96853040.
158. No dia 23.03.2018,o arguido AA ordenou ao arguido MM para se dirigir junto daquele a fim de receber instruções para um eventual transporte de estupefacientes – conforme sessões 75032 e 75050 do Alvo 95009040, correlacionado com sessões 5856 e 5857 do Alvo 95006040, sessões 4590, 4594, 4606, 4608, 4648 e 4654 do Alvo 96853040.
159. No dia 6 de Abril de 2018, pelas 23h35min., o arguido AA deslocou-se na viatura da marca ………, com a matrícula ….-EU-…., à habitação sita na Travessa ………, n.º …….. em ……. a fim de ali preparar o estupefaciente que destinava à venda – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de 1428-1433.
160. No dia 7.04.2018, o arguido AA ordenou à arguida UU que contactasse o arguido WW (que havia recentemente mudado de contacto telefónico) para o informar que, no dia seguinte, o mesmo teria de se deslocar para a residência desta e efectuar o doseamento de estupefacientes – conforme sessão 12092 do Alvo 95860040 e sessão 19713 do Alvo 95003060. Tal veio a ocorrer conforme sessão 12105 do Alvo 95860040.
161. Nos dias 10 e 16 de Abril de 2018, os arguidos AA e DD deslocaram-se na viatura da marca ……., com a matrícula ….-TM-…., à habitação sita na Travessa …….., n.º …….. em …….. a fim de ali prepararem o estupefacientes que destinavam à venda – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de fls.1434-1440
162. Nos dias 17 e 18 de Abril de 2018, os arguidos AA, DD e HH deslocaram-se à residência sita na Travessa ……….. em ……… a fim de ali prepararem o estupefaciente que destinavam à venda.
163. No dia 17 de Abril, o arguido AA deslocou-se na viatura da marca …….., com a matrícula ….-TM-…. e as arguidas DD e HH na viatura da marca …….., com a matrícula …..-RS-…., propriedade da primeira.

164. Nodia18deAbril, o arguido AA, antes de abandonara habitação e com o propósito de verificar a presença de alguma entidade policial, dirigiu-se à janela da referida habitação, tendo de seguida abandonado a mesma em direcção ao seu veículo, da marca ……., com a matrícula …-TM-…. .
165. Momentos depois e assegurando-se da ausência de qualquer entidade policial, as arguidas HH e DD, esta na posse de quantidade não apurada de estupefacientes, saíram também da referida residência e entraram no veículo conduzido pelo arguido AA – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de fls. 1441-1454. 166. Ainda no dia 18.04.2018, o arguido AA manifestou o seu descontentamento junto de um cliente, relativamente a uma venda que tinha ordenado ao MM para efectuar - sessões 77904 e 77908 do Alvo 95009040 e sessão 9352 do Alvo 96853040.
HH E JJ

167. Os arguidos HH e JJ tinham como tarefa supervisionar e gerir o ponto principal de venda, sita na ……. do Bairro ………., garantindo desta forma um canal de distribuição de estupefacientes no Bairro ………, permitindo o escoamento dos estupefacientes dos arguidos AA e DD
168. O casal JJ e HH era tratado no meio do grupo de “KK” e “LL”.

169. Aos arguidos JJ e HH não lhes era conhecida qualquer actividade profissional remunerada ou não, para além da actividade de tráfico a que se vinham dedicando.
170. Assim nomeadamente - intercepções e vigilâncias relativas aos contactos estabelecidos entre os arguidos JJ e HH e os demais arguidos, para além das já referidas:
171. No dia 24.09.2015, pelas 10h34min. o arguido JJ deslocou-se para a …….. do Bairro …….. com o propósito de controlar as vendas de estupefacientes efectuadas – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA fls. 3 e sgs do apenso de vigilâncias.
172. No dia 14.12.2015 os arguidos JJ e HH deslocaram-se ao local de venda – Bairro ……… - a fim de controlarem a actividade de tráfico desenvolvida por alguns arguidos - fls. 148 a 150 do Apenso de Vigilâncias.
173. No dia 11.03.2016, por forma a vigiar o local de vendas, os arguidos JJ e HH deslocaram-se para junto da entrada da …….. onde se encontravam vários indivíduos a comprarem estupefacientes.
174. Pelas 10h37min., um dos colaboradores que ali se encontrava, alertou a arguida HH da presença do arguido AA.
175. De imediato e em passo de corrida, a arguida HH dirigiu-se à viatura do arguido AA, com a matrícula ….-….-ZC, onde já se encontrava o arguido JJ, o qual entregou ao arguido AA material relacionado com a actividade de tráfico a que se vinham dedicando.
176. Pelas 11h21min., a arguida HH que já se encontrava no interior da ……. saiu da mesma e deslocou-se novamente para junto do arguido AA, que se encontrava no interior da viatura acima mencionada, juntando-se o arguido JJ, recebendo ambos ordens do arguido AA sobre a actividade de tráfico que desenvolviam.
177. Pelas 11h57min., a arguida HH conversou com o arguido JJ sobre a actividade de venda de estupefacientes, o qual por sua vez se dirigiu à arguida BBB a fim de lhe transmitir certas recomendações sobre a venda de estupefacientes. - fls. 163, 164, 168 a 173 e fls. 176 a 183, 185 a 187 do Apenso de Vigilâncias.
178. No dia 6.04.2016 a arguida HH deslocou-se ao Bairro …….., …….., onde se abasteceu de estupefacientes para entregar a terceiro, dando no percurso até à sua viatura instruçõesa uma colaboradora que ali se encontrava a vender – fls. 241 do Apenso de Vigilâncias.
179. No dia 18.12.2016: sessões 997, 1003 e 1052 do Alvo 87773050 (MM) –os arguidos HH e JJ ordenaram ao arguido MM que se dirigisse junto à habitação do arguido QQ para se reabastecer de estupefacientes -sessões 3186, 3189 a 3192 do Alvo 85335050 (JJ).
180. No dia 22.12.2016: sessões 3292, 3293, 3296, 3300 e 3302 do Alvo 85335050 (JJ) – o arguido JJ ordenou ao arguido MM que fizesse chegar estupefacientes ao local de venda – Bairro ……… .
181. No dia 05.01.2017- sessões 2929 a 2932 do Alvo 85329050 (JJ) - a arguida HH conversou com o arguido JJ pedindo-lhe que informasse o arguido OO que não iria proceder à venda de estupefacientes no dia seguinte – sessões 2709, 2717 e 2718 do Alvo 87552040 (OO).
182. No dia 16.02.2017: sessões 5384, 5391, 5393, 5395 e 5396 do Alvo 87552040 (OO) – o arguido VV perguntou ao arguido OO se no dia seguinte iriam proceder à venda de estupefacientes (sessão 5384), questionando a arguida HH do mesmo facto, obtendo como resposta que tal só aconteceria no Domingo (19.02.2017).
183. No dia 30.06.2017- sessões 14891 a 14895 do Alvo 87552040 (OO)- em correlação com sessão 1767 do Alvo 88385050 (JJ) e sessões 27995 e 27996 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido OO, pediu ao arguido MM que reabastecesse o local de venda de mais estupefacientes.
184. No dia 04.07.2017: sessão 15229 do Alvo 87552040 (OO) e sessões 28548, 28549 e 28557 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido JJ ordenou ao arguido MM que procedesse ao reabastecimento de estupefacientes.
185. No dia 01.08.2017: sessões 6971, 6974 a 6976 do Alvo 90267040 (HH) – a arguida HH ordenou ao arguido MM para reabastecer o local de venda.
186. Nesse mesmo dia - sessões 23599, 23603 a 23606 e 23611 do Alvo 90268040 (QQ), o arguido MM deslocou-se à habitação do arguido QQ para providenciar pelo solicitado reabastecimento.
187. No dia 02.08.2017- sessões, 6993, 6994, 7007 a 7012 do Alvo 90267040 (HH) – a arguida HH, transmitiu ao arguido OO que no dia seguinte, quarta-feira, iriam proceder à venda de estupefacientes, .
188. Ainda nesse dia, os arguidos AA, DD, JJ e HH reuniram-se com o arguido MM. - sessão 6993.

189. No dia 14.08.2017- sessões 18685, 18686, 18688, 18692 e 18709 do Alvo 87552040 (OO) – o arguido OO questionou a arguida HH se no dia seguinte iriam proceder à venda de estupefacientes.
190. Após a obtenção da confirmação, transmitiu tal ordem ao VV.

191. No dia 9.09.2017 - sessões 3046, 3078, 3082, 3090, 3100, 3101, 3102, 3107, 3108, 3116, 3117, 3171, 3172, 3173 e 3187 do alvo 93533040 (MM) - o arguido MM recebeu ordens pelo telemóvel da arguida DD para alertar o arguido VV que era necessária a sua presença no local de venda na manhã seguinte.
192. De seguida, foi-lhe dito pela arguida HH para ir ao encontro dos arguidos AA e DD a fim de receber instruções - sessões 8165, 8172 e 8175 do Alvo 90267040 (HH) conjugado com as sessões 21947, 21950, 21953, 21954, 21956, 21958 e 21964 do alvo 88582060 (DD).
193. Após, a arguida HH ordenou ao arguido OO que fosse ao encontro do arguido JJ para iniciarem a venda de estupefacientes.
194. No dia 27.09.2017 – relatório de vigilância de fls. 155 a 159 – os arguidos AA, DD, HH e WW dirigiram-se à residência do casal SS e RR onde confeccionaram estupefacientes.
195. Posteriormente, o MM deslocou-se àquela residência, a fim de efectuar o transporte do estupefaciente.
196. No dia 02.10.2017 - sessões 7268, 7276, 7277, 7279 a 7285, 7287 a 7290, 7292, 7294, 7296, 7297, 7318, 7320, 7328, 7336 a 7338, 7336 a 7338, 7340, 7341 e 7344 do 87552040 (OO) – o arguido OO, trocou mensagens com o arguido MM solicitando-lhe que fizesse chegar estupefacientes ao Bairro ………. .
197. De seguida, arguido MM, após troca de mensagens com o arguido SS, informou-o que teria de se deslocar à sua residência para se abastecer de estupefacientes e o fazer chegar ao Bairro ……. . 198. No dia 16.10.2017 - sessões 20746, 20747 e 20749 do Alvo 87552040 (OO) – o arguido OO, a mando do dos arguidos JJ e HH, solicitou a presença de colaboradores no local de venda, tendo nesse mesmo dia este casal se deslocado ao Bairro ……… com o propósito de falarem sobre a actividade de tráfico por eles desenvolvida - Relatório de Vigilância de fls. 239 a 275.
199. No dia 20.11.2017 - os arguidos AA e DD encontraram-se no Bairro ……… com os arguidos HH e JJ e ainda com o arguido OO para conversarem sobre a actividade de tráfico – conforme relatório de fls. 411 e 413 a 429;
200. No dia 04.12.2017 - sessão 1097 do Alvo 95006040 (HH) – a arguida HH conversou com MMM sobre assuntos relacionados com a venda de estupefacientes junto à …….. do Bairro ……….. .
201. No dia 26.12.2017 - sessões 161, 162, 173, 174, 175, 182, 186 a 198 do Alvo 95393040 (MM) -através do telemóvel do arguido OO, HH ordenou ao arguido MM que procedesse ao reabastecimento de estupefacientes junto ao local de venda (Bairro ……….).

202. Nessa altura, o arguido OO ainda solicitou ao arguido MM que efectuasse a recolha do remanescente dos estupefacientes face ao terminus da venda naquele local.
203. No dia 8.01.2018, a arguida HH pediu à arguida DD que ordenasse à arguida UU que se dirigisse à sua habitação a fim de aquela (HH) recolher os estupefacientes - sessões 10239 a 10248 do Alvo 95003060.
204. Na mesma data a arguida UU iria recolher os estupefacientes junto dos arguidos AA e DD, na Rua ……… – …….. - sessão 2967 do Alvo 95860040 contando com a colaboração do arguido TT.
205. No dia 28.01.2018, conforme sessões 3668 e 3669 do Alvo 95006040 (HH) – a arguida HH, alertou o responsável das vendas (OO) da falta ao serviço do arguido VV.
206. No dia 20.02.2018, arguida HH informou o arguido OO que, no dia seguinte, não iriam proceder à venda de estupefacientes - sessões 7973 e 7975 do Alvo 95005040 (OO).
207. No dia 22.02.2018, um colaborador da rede cuja identidade não se logrou apurar indagou junto do arguido OO pelo paradeiro da UU que se encontrava nesta data incumbida de realizar a recolha do remanescente do estupefaciente no Bairro ……. .
208. A arguida HH que se encontrava junto do arguido OO foi colocada ao corrente do atraso. Face a tal situação a arguida HH indagou junto de um individuo sobre os registos do estupefacientes transaccionado - sessões 7774 e 7802 do Alvo 95860040 (UU), sessão 8089 do Alvo 95005040 (OO) e sessão 4742 do Alvo 95006040 (HH).
209. No dia 2.03.2018,o arguido OO, no intuito de saber se no dia seguinte o grupo iria proceder à venda de estupefacientes, indagou HH desse desiderato, tendo a mesma confirmado e ordenado que o arguido OO alertasse um colaborador não identificado dessa necessidade a fim de garantir a comparência do mesmo – sessões 8521 a 8526 do Alvo 95005040.
210. No dia 7.03.2018 o arguido JJ solicitou à arguida HH, para que informasse o arguido OO que naquela data não iriam proceder à venda de estupefacientes.
211. Oportunamente, e após HH alertar o arguido OO, informou a arguida DD de tal situação – sessão 1001 do Alvo 95913040, correlacionando com sessões 5119 a 5125 do Alvo 95006040 e sessões 5131 a 5133 do Alvo 95006040.
212. No dia 26.03.2018, o arguido OO solicitou a presença do arguido JJ ou HH junto ao local de venda,– sessões 10136 a 10138, 10140 a 10142 do Alvo 95005040.
213. No dia 4.04.2018, a arguida UU revelou que se encontrava junto à residência da arguida HH a fim de receber pelos seus préstimos na cedência da habitação para doseamento do estupefacientes e pelo transporte diário por si efectuado daquele produto – sessões 11756 e 11757 do Alvo 95860040.
214. No dia 10.04.2018,o arguido OO alertou a arguida HH que se iria atrasar naquele dia – sessão 11351 do Alvo 95005040.

215. No dia 13.04.2018, o arguido JJ, através do telemóvel do arguido AA, efectuou uma chamada junto de vendedor de automóveis, relativo à realização de um seguro automóvel que havia adquirido dias antes – sessão 8482 do Alvo 96853040.
216. Tal viatura foi vendida em 22.04.2018, data posterior à da sua apreensão, que ocorreu dia 19.04.2018, em nome do sogro do arguido JJ - fls. 3333 a 3336, 3485 e 348
MM

217. O arguido MM era o principal responsável pelo abastecimento de estupefacientes junto ao local de venda cabia efectuar os transportes do estupefaciente dos locais de doseamento e/ou guarda do estupefaciente para o local de venda.
218. Assim, nomeadamente - intercepções e vigilâncias relativas aos contactos estabelecidos entre estes arguidos e os demais arguidos, para além das já referidas:
219. No dia 15.12.2016 - sessões 573, 574 e 588 do Alvo 87773050 - MM- o arguido MM revelou encontrar-se na posse da chave da residência do arguido QQ.
220. No dia 18.12.2016 - sessões 997, 1003 e 1052 do Alvo 87773050 (MM), sessões 3186, 3189 a 3192 do Alvo 85335050 (JJ) - após ordem dos arguidos HH e JJ, o arguido MM dirigiu-se junto à habitação do QQ para se reabastecer de estupefacientes.
221. Ainda nesse dia, após as vendas, o arguido MM recolheu o remanescente dos estupefacientes no Bairro …….., e transportou-o para casa do arguido QQ onde o guardou - sessão 1082 do Alvo 87773050 (MM).
222. No dia 19.12.2016: sessões 1144 do Alvo 87773050 (MM), correlacionado com sessões 8406 e 8408 do Alvo 87298050 (VV) – os arguidos MM e VV deslocaram-se à residência do arguido QQ para se abastecerem de estupefacientes para venderem no Bairro ………. .
223. Nesse mesmo dia- sessões 1210, 1216, 1217, 1226, 1229, 1232, 1240, 1248, 1250, 1261 e 1269 do Alvo 87773050 (MM), correlacionado com sessões 748 e 772 do Alvo 87776050 (III) – o arguido MM e III combinaram entregar estupefacientes a JJJ, residente em ………., tendo para esse efeito se deslocado à residência do arguido QQ para se abastecer de tal produto.
224. No dia 20.12.2016, sessões 849, 854, 856, 875, 881, 882, 890, 893 e 896 do Alvo 87776050 – o arguido MM e III venderam a JJJ e a KKK, 89 pedaços de cocaína com o peso líquido de 14,75 gramas, 1 embalagem de cocaína com o peso líquido de 1,108 gramas, 231 pedaços de cocaína com o peso líquido de 37,240 gramas e 1 pedaço de cocaína com o peso líquido de 0,177 gramas – certidão do NUIPC 577/16………. e cujo teor se encontra a fls. 83 a 102.
225. No dia 21.12.2016, o arguido MM pretendia aceder à residência do arguido QQ para aí recolher e/ou depositar o remanescente de estupefacientes – sessões 1584, 1586, 1591 e 1593 do Alvo 87773050 (MM) e sessões 819, 824, 826 e 828 do Alvo 87970050 (QQ).
226. No dia 22.12.2016 - sessões 1691, 1692, 1698 e 1701 do Alvo 87773050 (MM) e sessões 3292, 3293, 3296e3300doAlvo 85335050–o arguido JJ ordenou, pelo menos por 2 ocasiões, ao arguido MM novo reabastecimento de estupefacientes no Bairro …….., devendo o mesmo dirigir-se para esse efeito à casa do arguido QQ para se abastecer do estupefacientes pretendido.
227. No dia 23.12.2016: sessões 1855, 1856, 1857 e 1859 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido JJ ordenou ao arguido MM para reabastecer de estupefacientes o ponto de venda, devendo o mesmo dirigir-se para esse efeito à casa do arguido QQ para se abastecer do estupefacientes pretendido.
228. No dia 25.12.2016 - sessões 2122, 2126, 2128 a 2132, 2135 e 2136 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido JJ ordenou ao arguido MM para reabastecer de estupefacientes o ponto de venda, devendo o mesmo dirigir-se para esse efeito à casa do arguido QQ para se abastecer do estupefacientes pretendido.
229. No dia 27.01.2017 - sessão 11241 do Alvo 87298050 (VV) – o arguido VV informou o arguido MM que já estava a chegar à residência do arguido QQ para se abastecer de estupefacientes, onde aquele já se encontrava.
230. Seguidamente os arguidos MM e VV efectuaram o transporte do estupefacientes para o local de venda – relatório de vigilância de fls. 50 a 53.
231. No dia 7.02.2017 - sessões 8072 e 8073 do Alvo 87773050 (MM) e sessão 11852 do Alvo 87298050 (VV) - EE, contactou o MM e disse-lhe para o arguido VV ir ter ao café.
232. No dia 18.03.2017 - sessão 12834 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM contou com a colaboração do arguido VV como batedor para fazer chegar o estupefaciente ao ponto de venda e iniciarem a actividade do grupo naquele dia.
233. Também no dia 18.03.2017 - sessões 7356, 7359, 7365 a 7367, 7370, 7371 e 7374 do Alvo 87552040 (OO) e sessão 12869 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido OO ordenou ao arguido VV o reabastecimento de estupefacientes, tendo o arguido MM instruído o arguido VV de como transportar e aceder com o estupefacientes ao ……….. .
234. No dia 19.03.2017 - sessões 13030, 13032, 13033 e 13046 do Alvo 87773050 (MM) e sessão 7426 do Alvo 87552040 (OO) – o arguido MM transportou estupefacientes para o …….. para se proceder ao início da venda do dia, tendo o arguido OO anunciado aos clientes o início da actividade.
235. No dia 29.03.2017 - sessão 13754 do Alvo 87298050 (VV) – o arguido VV pretendeu guardar o remanescente dos estupefacientes após o terminus da venda em casa do arguido QQ e obteve instruções junto do arguido MM.
236. No dia 31.03.2017 - sessões 13930 e 13931 do Alvo 87298050 (VV) – o arguido VV informou o arguido MM que já tinha acabado a heroína e este por sua vez informou-o que estava à espera que acabassem de confeccionar tal produto para levar junto ao posto de venda - sessões 13976, 13978 a 13982 do mesmo Alvo.

237. Após a chegada de mais estupefacientes ao local de venda, o arguido VV pediu ao arguido MM que lhe fizesse chegar mais cocaína do que o programado, tendo o arguido MM advertido o uso de linguagem explicita.
238. No dia 24.04.2017 - sessão 18864 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM deixou o remanescente de estupefacientes em casa do arguido QQ após o terminus da venda no ……… . 239. Nos dias 3, 8 e 10 de Maio de 2017 - sessões 20590 a 20592, 21273, 21594, 27139 e 27160 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM contactou com o arguido DDD e conversaram sobre a actividade de tráfico a que se dedicavam.
240. No dia 10.05.2017 - sessões 21537, 21543, 21546, 21552 do Alvo 87773050 (MM) - após a chegada do estupefaciente pelo arguido MM, o arguido OO anunciou o início da venda aos clientes- sessões 11482 a 11486 do Alvo 87552040 - e de seguida o arguido MM dirigiu-se para casa do arguido QQ.
241. No dia 27.05.2017 - sessão 23424 do Alvo 87773050 (MM) – arguido MM delegou o transporte de estupefacientes ao arguido QQ.
242. No dia 30.05.2017 - sessão 23849 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM deslocou-se à habitação do arguido QQ para se abastecer de estupefacientes para vender ao LLL – sessões 23844, 23854, 23856, 23859, 23860 e 23863 do Alvo 87773050.
243. No dia 22.06.2017 - Sessões 18855, 18856, 18863 e 18865 do Alvo 90268040 (QQ) e sessões 5736 e 5746 do Alvo 90267040 (HH), sessões 11640, 11642, 116444 e 11645 do Alvo 88582060 (DD) – os arguidos MM e QQ procederam ao transporte de estupefacientes para o local de venda.
244. No dia 25.06.2017- sessões 27270, do Alvo 87773050 (MM) – ao final desse dia, o arguido MM entregou quantia monetária de valor não apurado ao arguido QQ para este a guardar.
245. Nesse mesmo dia, o arguido MM forneceu quantidade não apurada de estupefacientes ao arguido DDD para este o vender a terceiros, por conta própria- sessões 27139 e 27160 do Alvo 87773050. 246. No dia 26.06.2017 - sessões 27297, 27298, 27300, 273011, 27313, 27314, 27323 e 27338 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM e o arguido QQ transportaram estupefacientes para o local de venda.
247. No dia 30.06.2017: sessões 27995, 27996 e 27997 do Alvo 87773050 (MM) e sessões 14891, 14892, 14893, 14894 e 14895 do Alvo 87552040 (OO) –o arguido MM informou o arguido QQ da necessidade de se reabastecer de estupefacientes na residência deste e transportá-lo até ao local de venda.
248. No dia 4.07.2017 - sessões 28499, 28501, 28502, 28504, 28505, 28509, 28514, 28522 a 28524, 28527 a 28533 e 28557 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM contactou com o arguido DDD e conversaram sobre a actividade de tráfico a que se dedicavam, nomeadamente a necessidade de reabastecer este arguido de mais estupefacientes.

249. O arguido MM referiu só fazer novo reabastecimento depois do DDD lhe pagar o valor do estupefaciente previamente entregue. O arguido MM mencionou ainda a necessidade de se deslocar à habitação do arguido QQ para se reabastecer de estupefacientes e entregá-lo ao DDD.
250. Nos dias 07 e 08.07.2017 - sessões 28822, 28823, 28824, 28830, 28833, 28837, 28838, 28863, 28865, 28870, 28872, 28876 e 28885 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM contactou o arguido DDD para lhe entregar os estupefacientes para este vender, sendo que o arguido MM teve necessidade de se deslocar à habitação do arguido QQ para se abastecer daquele produto -sessões 21430 e 21434 do Alvo 90268040 (QQ).
251. No dia 09.07.2017 - sessões 28940, 28953, 28965, 28967, 28969 e 28973 do Alvo 87773050 (MM) - sob as orientações do arguido OO, o arguido MM procedeu ao reabastecimento de estupefacientes, indo buscar o produto à casa do arguido QQ.
252. No dia 11.07.2017 - sessões 29163, 29167, 29170, 29176, 29178 a 29187, 29191 a 29199, 29233, 29283, 29289 e 29298 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM contactou o arguido DDD para lhe entregar o estupefaciente.
253. Nesse dia e ainda nos dias 17 e 18 de Julho de 2017 - sessões 29207, 29208, 29223 e 29209 do Alvo 87773050 (MM), sessões 29965 e 29978 do Alvo 87773050 (MM) e sessões 30106, 30108 a 30111 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM deslocou-se à residência do arguido QQ para se abastecer de mais quantidade daquele produto.
254. No dia 20.07.2017 - sessões 30397 a 30399, 30428 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM deslocou-se à residência de QQ para se abastecer de mais estupefacientes.
255. Nesse dia - sessões 30461 a 30467, 30469 a 30475, 30476, 30483, 30487 a 30491, 30495 e 30497 do Alvo 87773050 (MM) - o arguido MM contactou com o arguido DDD para combinar a entrega de produto estupefaciente- cocaína e ou heroína- para este vender, contando com o auxílio do OOO, correlacionadas com as sessões 451, 489 e 491 do Alvo 92925040 (DDD). 256. No dia 23.07.2017 - sessões 16277 a 16282, 1684, 16287, 16289 e 16291 do Alvo 87552040 (OO) – o arguido MM fez novo reabastecimento de estupefacientes.
257. No dia 24.07.2017 - sessão 1897 do Alvo 83385050 (JJ) – o arguido MM, utilizando o telemóvel do arguido JJ, informou o arguido QQ da necessidade de se deslocar à sua residência para se abastecer de estupefacientes.
258. No dia 28.07.2017 - sessões 31063 e 31075 do Alvo 87773050 (MM) correlacionada com as sessões16669a 16672do Alvo 87552040 (OO) – o arguido MM deslocou-se à residência do arguido QQ para se abastecer de estupefacientes.
259. No dia 30.07.2017 - sessão 31355 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM disse que ia a casa dos arguidos SS e RR, para se abastecer de estupefacientes.
260. Nesse hiato temporal - sessões 31373, 31375, 31377 e 31379 do mesmo Alvo – o arguido OO solicitou ao arguido MM mais estupefacientes e, na impossibilidade deste efectuar tal transporte, disse ao arguido QQ para o fazer.

261. No dia 1.08.2017 - sessões 31634 a 31648 e 31654 do Alvo 87773050 (MM)com sessões 16843, 16883 e 16910 do Alvo 87552040 (OO) - o arguido MM deslocou-se à residência do arguido QQ para se reabastecer de estupefacientes.
262. Neste dia foram necessários vários reabastecimentos, correlacionadas com as sessões 23570, 23599, 23603 a 23606 e 23611 do Alvo 90268040 (QQ), bem como com as sessões 6971, 6973, 6974, 6975 e 6976 do Alvo 90267040 (HH).
263. No dia 06.08.2017 - sessões 24360, 24367, 24403 e 24405 do Alvo 90268040 (QQ) – o arguido MM pediu ao arguido QQ para que este se deslocasse junto de si a fim de efectuar novo reabastecimento de estupefacientes junto ao local de venda.
264. No dia 10.08.2017 - sessão 19545 do Alvo 87552040 (OO) o arguido OO, deu indicações ao arguido VV para que alertasse o arguido MM da necessidade de reabastecer o local de venda.
265. No dia 14.08.2017 - sessões 4441 a 4447 do Alvo 90928040 (DD) – o arguido MM questionou a arguida DD se necessitavam que ele se deslocasse à casa dos arguidos SS e RR para proceder ao reabastecimento de estupefacientes para o dia seguinte.
266. No dia 25.08.2017 - sessões 1264 a 1266 do alvo 93533040 (MM) – o arguido OO informou o arguido MM da necessidade de reabastecimento de estupefacientes, sendo necessária a deslocação à casa do arguido QQ.
267. No dia 16.08.2017 - sessão 153 do Alvo 93533040 (MM) correlacionada com a sessão 1695 do Alvo 92925040 (DDD) – o arguido DDD pediu ao arguido MM quantidade não apurada de estupefacientes para vender a uns seus clientes.
268. No dia 27.08.2017 - sessões 1452 a 1457 do alvo 93533040 (MM) – os arguidos SS e RR procederam ao reabastecimento de estupefacientes.
269. Ainda no mesmo dia - sessões 1476 e 1478 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM foi contactado pelo arguido OO para se abastecer de estupefacientes, sendo necessária a deslocação à casa do arguido QQ.
270. No dia 31.08.2017 - sessões 2154 e 2157 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM combinou com a arguida RR abastecer-se de estupefacientes na manhã seguinte.
271. No dia 01.09.2017 - sessões 2219, 2222 a 2224 do alvo 93533040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM o reabastecimento de estupefacientes, sendo necessária a deslocação à casa do arguido QQ - sessão 18120 do Alvo 87552040 (OO).
272. No dia 03.09.2017 - sessão 2459 do alvo 93533040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM para o reabastecer de estupefacientes, sendo necessária a deslocação à casa do arguido QQ.
273. Ainda na noite do dia 3 de Setembro, o arguido MM combinou encontrar-se com os arguidos RR e SS para que estes lhe entregassem mais estupefacientes.
274. No dia 05.09.2017 - sessões 2640 e 2643 do alvo 93533040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM para o reabastecer de estupefacientes, sendo necessária a deslocação à casa do arguido QQ.
275. No dia 07.09.2017 - sessões 2805 a 2813, 2816, 2817, 2830, 2833 e 2836 do alvo 93533040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM para o reabastecer de estupefacientes, sendo necessária a deslocação à casa do arguido QQ.
276. Pelas 14h40min., o arguido MM deslocou-se ao Bairro ……… onde transportou os estupefacientes para ali ser vendido.
277. No dia 8.09.2017 - sessões 2939 a 2944, 2950, 2955 e 2956 do alvo 93533040 (MM) – Os arguidos AA e WW e MM acordaram deslocar-se à residência dos arguidos SS e RR, que se encontravam ausentes da residência neste fim-de-semana, a fim de ali confeccionarem os estupefacientes - sessão 2081 do alvo 88385050 (JJ), sessão 18445 do Alvo 87552040 (OO) e ainda a sessão 21576 do Alvo 88582060 (DD).
278. No dia 9.09.2017 a arguido HH ordenou ao arguido OO que fosse ao encontro do arguido JJ para iniciarem a venda de estupefacientes.
279. No decorrer da venda de estupefacientes foi solicitado pelo arguido OO ao arguido MM o reabastecimento de estupefacientes, sendo necessária a deslocação à casa do arguido QQ, bem como foram dadas instruções para a recolha do remanescente dos estupefacientes após o terminus da venda - sessão 258 do Alvo 88586050 (VV) e sessões 20699, 20702, 20703, 20709, 20711 e 20713 do alvo 87298050 (VV).
280. No dia 11.09.2017 - sessões 3435 e 3443 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM deslocou-se à casa do arguido QQ para se reabastecer de estupefacientes, com correlação com a sessão 31563 do Alvo 90268040 (QQ), bem como sessões 8255, 8262, 8265, 8267, 8275, 8280 e 8282 do alvo 90267040 (HH).
281. No dia 15.09.2017 - sessões 4200 e 4219 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM deslocou-se à casa do arguido QQ para se reabastecer de estupefacientes.
282. Na mesma data - sessão 4244 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM combinou com os arguidos SS e RR a recolha de mais estupefacientes para a manhã seguinte.
283. No dia 17.09.2017 - sessões 4426 e 4434 do alvo 93533040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM novo reabastecimento de estupefacientes, sendo necessário a deslocação daquele à casa do arguido QQ.
284. No dia 19.09.2017 - sessão 166 do Alvo 92925040 (DDD) – os MM e DDD conversaram sobre assuntos relacionados com a compra e venda de estupefacientes.
285. No dia 22.09.2017 - sessões 5126, 5129, 5139, 5147 e 5150 do alvo 93533040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM novo reabastecimento de estupefacientes, sendo necessário a deslocação daquele à casa do arguido QQ.

286. No dia 26.09.2017 - sessões 5641 a 5647, 5654 e 5655 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM procedeu ao reabastecimento de estupefacientes entregue pelos arguidos SS e RR.
287. Posteriormente, e munido dos estupefacientes, o arguido MM deslocou-se para o local de venda, onde se encontrou com VV para o “varrimento” policial e recolha por parte deste dos estupefacientes, conforme sessões 5660 e 5662 do mesmo Alvo.
288. Na mesma data - sessões 5728, 5729, 5731 a 5735 e 5745 do alvo 93533040 (MM) - o arguido OO disse ao arguido MM para lhe trazer os estupefacientes, sendo necessária a deslocação a casa do arguido QQ.
289. Pelas 15h19min., o arguido MM deslocou-se ao Bairro ……… na posse de estupefacientes. 290. Junto à …….., o arguido MM parou a viatura com a matrícula ….-TJ-…., e de imediato o arguido VV aproximou-se dele, recebendo daquele um embrulho contendo estupefacientes.
291. Na posse do estupefaciente, o arguido VV deslocou-se para junto do arguido OO que se encontrava na entrada, no lado direito da torre 1 a quem entregou o referido embrulho contendo estupefacientes.
292. Por sua vez, na posse do estupefaciente, o OO deslocou-se para o interior da referida ……. -relatório de vigilância de fls. 145 a 154.
293. No dia 27.09.2017, pelas 11h44, os arguidos AA, DD, HH e WW deslocaram-se na viatura do primeiro, com a matrícula ….-SA-….., à residência dos arguidos SS e RR para prepararem estupefacientes.
294. Naquele dia, o arguido MM deslocou-se àquela residência a fim de se abastecer de estupefacientes pronto para revenda e conduzi-lo para a residência do arguido QQ, o que fez pelas 13h23min, e posteriormente para o local de venda - relatório de vigilância de fls. 155 a 159.
295. No dia 28.09.2017 - sessões 5960 a 5963 do alvo 93533040 (MM) –o arguido MM deslocou-se na viatura da marca ….., com a matrícula ….-TJ-…., até à Rua …….., em …….., onde, havia combinado encontrar-se com os arguidos SS e RR, os quais se fizeram transportar para aquele local na viatura …….., com a matrícula ….-RA-… .
296. Ali chegado, o arguido MM parou o veículo e accionou os 4 piscas. De seguida chegaram os arguidos SS e RR.
297. Após estacionar a viatura perpendicular à do MM, o arguido SS saiu do veículo e dirigiu-se à viatura do arguido MM trazendo consigo um embrulho contendo estupefacientes que retirou do bolso do casaco e entregou ao arguido MM.
298. Na posse dos estupefacientes, o arguido MM retomou a marcha da sua viatura em direcção à Ponte ………, combinando com o arguido QQ a entrega segura dos estupefacientes no Bairro …….., providenciando que este fizesse o “varrimento” policial – funções de batedor - sessões 35398, 35400 a 35405, 35409 a 35413, 35417 a 35419, 35421 a 35424, 35427, 35430 e 35431 do Alvo 90268040 (QQ).
299. Por sua vez, os arguidos SS e RR também saíram daquele local, em direcção à Alameda …….. onde, após parar a viatura, o arguido SS colocou um saco de cor verde no contentor do lixo, que foi de imediato recuperado pelos agentes da PSP, e que continha papeis tipo guardanapos com apontamentos referentes à actividade de tráfico, pedaços de sacos de plástico com resíduos de estupefacientes, 3 lâminas de x-acto, uma balança digital, da marca Electronia, película aderente transparente, vários recortes de plásticos transparentes (recortes circulares), diversos cantos em plástico e várias luvas e latex, material este com vestígios de cocaína e utilizados na preparação e doseamento do estupefacientes momentos antes entregue pelo SS ao MM – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de fls. 161-172 e AA de fls. 173-174 e exame de fls. 3342.
300. Nos dias 27 e 28.09.2017 - sessão 3364 e 3433 do Alvo 92925040 (DDD) – os arguidos MM e DDD conversaram sobre assuntos relacionados com a compra e venda de estupefacientes.
301. Nos dias 29.09.2017 e 1.10.2017 - sessões 6334, 6337, 6343 a 6368 do alvo 93533040 e sessões 6816, 6818 e 6847 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM procedeu ao reabastecimento de estupefacientes junto da residência dos arguidos SS e RR.
302. Seguidamente contou com a colaboração de QQ para fazer o “varrimento” policial (funções de batedor) a fim de garantir a entrada em segurança dos estupefacientes no Bairro ……. .
303. No dia 02.10.2017 - sessões 7268, 7276, 7277, 7279 a 7285, 7287 a 7290, 7292, 7294, 7296, 7297, 7318, 7320, 7328, 7336 a 7338, 7340, 7341 e 7344 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM combinou com os arguidos SS e RR a recolha de mais quantidade de estupefacientes na casa dos mesmos, em virtude deser necessário no local de venda, conforme solicitado pelo arguido OO. 304. No dia 3.10.2017: sessões 7430 e 7439 do alvo 93533040 (MM) e sessões 5152 e 5154 do Alvo 93772060 (RR) – o arguido MM procedeu ao reabastecimento de estupefacientes junto dos arguidos SS e RR.
305. No mesmo dia e após o terminus das vendas – sessão 7541 do Alvo 93533040 (MM) – o arguido MM efectuou a recolha do remanescente do estupefacientes no local de venda, contando com a colaboração do arguido QQ para a sua posterior guarda.
306. No dia 8.10.2017 - sessão 25304 do Alvo 88582060 (DD) – o arguido MM combinou com a arguida DD a entrega de estupefacientes.
307. Nesse mesmo dia, o arguido OO pediu ao arguido MM novo reabastecimento de estupefacientes, sendo necessária a deslocação à casa do arguido QQ. - sessões 20426 a 20435, 20437 a 20440, 20459 a 20461 do alvo 93533040 (MM).
308. No dia 09.10.2017 - sessão 8178 do Alvo 93533040 (MM) – o arguido MM efectuou a recolha do remanescente dosestupefacientes no local de venda a pedido do arguido OO - sessões 20509 e 20513 do Alvo 87552040 (OO).
309. No dia 12.10.2017 - sessões 20577 a 20582 e 20587 do alvo 87552040 (OO) – o arguido OO solicitou ao arguido MM o reabastecimento de estupefacientes no local de venda.

310. No dia 16.10.2017 - sessões 20746 e 20749 do alvo 87552040 (OO) – o arguido OO solicitou ao arguido MM que se deslocasse ao local de venda para efectuar a recolha do remanescente do estupefaciente.
311. No dia 17.10.2017 - sessão 9152 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM procedeu ao reabastecimento de estupefacientes que lhe foi entregue pela arguida RR - sessões 6583, 6586 e 6590 do Alvo 93772060 (RR).
312. No dia 19.10.2017 - sessões 9280, 9282 a 9289 e 9301 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM deslocou-se, a pedido do arguido OO, a casa dos arguidos SS e RR para se abastecer de estupefacientes e levá-lo ao local de venda.
313. No dia 20.10.2017 - sessões 9438 a 9445 e 9448 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM deslocou-se, a pedido do arguido OO, a casa dos arguidos SS e RR para se abastecer de estupefacientes e levá-lo ao local de venda.
314. Posteriormente o arguido MM deslocou-se ao local de venda para efectuar a recolha do remanescente do estupefacientes - sessões 9531, 9533 e 9542 do mesmo Alvo.
315. No dia 22.10.2017 - sessões 9849 e 9852 do alvo 93533040 (MM) – o arguido MM deslocou-se ao local de venda para efectuar a recolha do remanescente dos estupefacientes, com a colaboração do arguido QQ.
316. No dia 24.10.2017- sessões 21127 a 21132 e 21152 do alvo 87552040 (OO) – o arguido OO solicitou ao arguido MM que reabastecesse o local de venda de estupefacientes.
317. No dia 25.10.2017 - sessões 10282 a 10285 do alvo 93533040 (MM) -o arguido MM deslocou-se a casa dos arguidos SS e RR para recolher estupefacientes, contudo face à ausência dos mesmos naquele local informou de tal situação à arguida DD, que lhe ordenou que se dirigisse junto da mesma no Bairro ……….. visto que o arguido SS ali se encontrava na posse do estupefaciente.
318. No dia 29.10.2017 - sessões 2071 a 2073, 2075, 2076, 2092 e 2093 do alvo 95009040 (MM) – o arguido OO mandou o arguido MM abastecer o local de venda de estupefacientes.
319. No dia 30.10.2017 - sessões 6832, 6839, 6863, 7159, 7176 e 7268 do alvo 95009040 (MM) – o arguido OO mandou o arguido MM abastecer o local de venda de estupefacientes, tendo o arguido MM se deslocado para o efeito à residência dos arguidos SS e RR.
320. No dia 05.11.2017- sessões 536, 539, 541 a 548 do alvo 95005040 (OO) – o arguido OO pediu ao arguido MM para abastecer o local de venda de mais quantidade de estupefacientes.
321. No dia 10.11.2017 - sessões 969, 976 e 980 do alvo 95005040 (OO) – o arguido OO pediu ao MM abastecer o local de venda de estupefacientes.
322. Ainda nesse dia, pelas 9h05min., o arguido MM transportou, desde a casa da RR e do SS, quantidade não apurada de estupefacientes para junto do local de venda – Bairro ………., tendo entregue aquele produto a um individuo cuja identidade não se logrou apurar que, na posse do estupefacientes,

se deslocou de imediato para o interior da …….. do referido bairro – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de fls. 323 a 326.
323. No dia 11.11.2017 - sessão 33739 do Alvo 95009040 (MM) – o arguido MM e EEE conversaram sobre actividade de tráfico que a segunda iria assumir após a detenção do DDD.
324. No dia 12.11.2017 - sessões 1114, 1116 e 1117 do alvo 95005040 (OO) – o arguido OO mandou o arguido MM abastecer o local de venda de estupefacientes.
325. No dia 19.11.2017 - sessões 1586, 1587, 1594, 1616, 1618 a 1622 e 1624 a 1629 do Alvo 95005040 (OO) – o arguido OO mandou o arguido MM reabastecer o local de venda de estupefacientes, contudo perante a presença policial nas imediações daquele local, o reabastecimento ocorreu com atraso.
326. No dia 20.11.2017 - sessões 1699, 1701 a 1705 e 1709 do Alvo 95005040 (OO) – o arguido OO solicitou ao arguido MM o reabastecimento de heroína junto ao local de venda, sendo que face à falta de resposta deste, o arguido OO solicitou ao arguido VV que alertasse de tal facto o arguido MM.
327. No dia 21.11.2017 - sessões 52425, 53783 e 53789 do Alvo 95009040 (MM) –o arguido MM mandou o arguido QQ entregar o estupefaciente à arguida EEE para esta vender a clientes dela, bem como recolher o dinheiro.
328. No dia 30.11.2017 - sessões 112 a 115 do Alvo 95393040 (MM) – o arguido MM alertou o arguido OO que estava a efectuar o transporte do estupefaciente para o …………. .
329. No dia 1.12.2017 - sessões 117, 119 e 120 do Alvo 95393040 (MM) e sessões 2398 e 2400 do Alvo 95005040 (OO) – o arguido OO solicitou ao arguido MM o reabastecimento junto ao Bairro ……….. de cocaína e heroína, sendo que de igual forma e no intuito de garantir a recepção da ordem dada, foi enviada SMS para o arguido VV para que o mesmo alertasse o arguido MM de tal propósito.
330. No dia 02.12.2017 - sessão 61494 do Alvo 95009040 (MM) – o arguido MM solicitou ao QQ que fizesse o transporte de estupefacientes para o Bairro ……….. .
331. Após, foi contactado pelo arguido QQ que o informou que havia sido alvo de acção policial e que não lhe detectaram o estupefacientes transportado – vd. fls. 613 e 614.
332. No dia 07.12.2017 - sessões 133 e 135 do Alvo 95393040 (MM) – o arguido OO solicitou ao arguido MM o reabastecimento junto ao Bairro ……….. de cocaína e heroína.
333. No dia 15.12.2017 - sessões 144 e 145 do Alvo 95393040 (MM) – o arguido OO solicitou ao arguido MM o reabastecimento de heroína junto ao Bairro …………… .
334. Nesse dia - sessões 63001, 63002 e 63003 do Alvo 95009040 (MM), sessões 437, 440 e 441 do Alvo 95860040 (UU) - a arguida UU alertou MM que se esqueceram de recolher o estupefaciente, conforme havia sido previamente acordado.
335. A arguida UU já havia sido informada pela arguida DD que o arguido MM não tinha comparecido, tendo este se deslocado na manhã seguinte à residência daquela – sessão 63006 do Alvo 95009040 (UU) e sessão 451 do Alvo 95860040 (UU).
336. Ainda no dia 15.12.2017 - sessões 63054, 63056, 63073 e 63107 do Alvo 95009040 (MM) – o arguido DDD, a partir do estabelecimento prisional ……….., onde se encontrava preso, pediu ao arguido MM para lhe fazer chegar estupefacientes através de outrem. Também na mesma data -sessões 63063, 63065, 63066, 63068, 63072, 63074, 63079 do Alvo 95009040 (MM) – o arguido OOO pediu estupefacientes a MM para vender por sua conta.
337. O arguido MM falou com a HH, e, após deslocou-se à casa da arguida UU onde se abasteceu de estupefacientes - sessões 1505, 1506 do Alvo 95006040 (HH) e sessão 513 do Alvo 95860040 (UU).
338. Ainda na mesma data, os arguidos DD e AA e HH dirigiram-se junto à habitação da arguida UU – sessões 571, 572 e 580 do Alvo 95860040 (UU) -para preparar os estupefacientes que destinavam à venda.
339. No dia 17.12.2017 - sessões 63428 do Alvo 95009040 (MM) – o arguido MM remeteu uma SMS para o telemóvel do arguido EE pois era necessário alertar UU que aquele (MM) apenas no dia seguinte poderia ir a casa dela fazer a recolha de estupefacientes para o conduzir para o ………. – correlacionando ainda sessões 694, 698 e 699 do Alvo 95860040 (UU).
340. No dia 19.12.2017- sessões 3373 e 3375 do Alvo 95005040 (OO) – o arguido OO alertou o arguido VV para não sair da ……… a fim de entregar o remanescente dos estupefacientes ao arguido MM, face à presença policial no local - sessão 93737 do Alvo 95009040 (MM).
341. Nos dias 20.12.2017, 21.12.2017 e 22.12.2017- sessões 63829, 63834, 63835, 63839, 63840, 63893, 64007, 64168, 64265, 64272 e 64276 do Alvo 95009040 (MM) - a arguida EEE pediu ao arguido MM estupefacientes ao que arguido MM concordou e efectuou a entrega do produto no dia 22.12.2017, sendo que previamente necessitou de se dirigir a casa do arguido QQ para se munir de tal produto- sessões 64279, 64280, 64282, 64283, 64284, 64287, 64289 e 64290 do Alvo 95009040 (MM) –o arguido DDD pediu, desde o Estabelecimento Prisional, ao arguido MM estupefacientes, tendo este entregue tal produto à arguida EEE.
342. No dia 21.12.2017 - sessão 149 do Alvo 95393040 (MM) – o arguido OO solicitou ao arguido MM o reabastecimento de heroína junto ao Bairro ………. .
343. No dia 22.12.2017 - 3496, 3497, 3504, 3505, 3507, 3508, 3516 do Alvo 95005040 (OO), correlacionando com sessão 64146 do Alvo 95009040 (MM), sessões 1866, 1868 do Alvo 95006040 (HH) e sessão 7577 do Alvo 95003060 (DD) – o arguido MM deslocou-se para junto da arguida UU para se abastecer de estupefacientes e transportou-o para o local de venda (Bairro ………..).
344. Ainda no dia 22.12.2017 - sessão 3536 do Alvo 95005040 (OO) – o arguido OO pediu ao arguido MM que se dirigisse ao …….. a fim de efectuar a recolha do remanescente dos estupefacientes.

345.Faceàfalta de resposta do arguido MM foi solicitado ao arguido VV que diligenciasse que tal ordem fosse transmitida ao mesmo – sessão 3537 do Alvo 95005040 (OO).
346. No dia 23.12.2017 - sessão 3551 do Alvo 95005040 (OO) – o arguido OO pediu ao arguido VV que transmitisse ao arguido MM para o mesmo se dirigir ao Bairro ……….. a fim de efectuar a recolha do remanescente do estupefacientes, face ao terminus da venda naquela data, correlaciona-se ainda com sessão 153 do Alvo 95393040 (MM).
347. No dia 24.12.2017 - sessões 3649, 3650 do Alvo 95005040 (OO) correlacionando com sessões 155, 156 e 157 do Alvo 95393040 (MM) – o arguido OO solicitou ao arguido MM que lhe fizesse chegar mais estupefacientes e uma vez mais face à falta de resposta deste, solicitou ao arguido VV que transmitisse tal ordem ao arguido MM, conforme demonstrado nas sessões 14076, 14077 do Alvo 95013040 (VV) e sessões 20, 21, 22, 23 e 24 do Alvo 95914040 (VV).
348. No dia 26.12.2017 - sessões 161, 162, 173, 174, 175, 182, 186 a 198 do Alvo 95393040 (MM) -através do telemóvel do arguido OO foi ordenado ao arguido MM que procedesse ao reabastecimento de estupefacientes junto ao local de venda (Bairro ………).
349. No dia 28.12.2017, o arguido OO solicitou ao arguido MM que lhe fizesse chegar estupefacientes junto ao local de venda.
350. O arguido MM por sua vez alertou que era necessário informar a arguida UU da pretensão deste se deslocar à sua habitação.
351. Sequencialmente, o arguido OO informou a arguida HH da situação anterior e, esta por sua vez comunicou com a arguida DD para que a mesma assegurasse a presença da arguida UU na habitação.
352. Em acto contínuo a arguida DD comunicou com a arguida UU que confirmou a sua presença na habitação para o arguido MM se abastecer de estupefacientes – conforme sessões 3961, 3962, 3963, 3965, 3966 do Alvo 95005040 (OO), sessões 214, 215, 216, 217 do Alvo 95393040 (MM), sessão 1813 doAlvo95860040(UU), sessão 2273 do Alvo 95006040 (HH) e sessões 8591 e 8598 do Alvo 95003060 (DD).
353.No dia29.12.2017 -sessões222, 223 e 225 do Alvo 95393040 (MM) correlacionando com sessão 64948 do Alvo 95009040 (MM) – o arguido OO solicitou ao arguido MM que abastecesse o local de venda com heroína e cocaína.
354. Posteriormente- sessões240 doAlvo95009040(MM), correlacionando comsessões8875,8877 do Alvo 95003060 (DD) e sessões 1919 e 1921 do Alvo 95860040 (UU) – o arguido MM deslocou-se à habitação da arguida UU para se abastecer de cocaína, que, por sua vez, havia sido alertada de tal necessidade pela arguida DD que, também por sua vez, havia sido alertada pela arguida HH de tal facto.
355. No dia 31.12.2017 - sessão 250 do Alvo 95393040 (MM) – o arguido OO solicitou ao arguido MM novo reabastecimento de heroína.
356. No dia 3.01.2018 - sessões 479, 480, 485, 486 e 490 do Alvo 95393040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM novo reabastecimento de estupefacientes.
357. No dia 4.01.2018 - sessão 501 do Alvo 95393040 (MM) – o arguido OO solicitou ao arguido MM novo reabastecimento de Cocaína.
358. No dia 8.01.2018, a arguida EEE pediu ao arguido MM estupefacientes.

359. Contudo o arguido MM revelou que não o poderia fazer sem que a mesma efectuasse primeiro o pagamento pela aquisição de tal produto - sessões 110, 111 e 120 do alvo 96268040.
360. Nos dias 15 e 20.01.2018, o arguido OO solicitou o reabastecimento de heroína ao arguido MM - sessão 5557 e 5821 do Alvo 95005040 e 15157 do Alvo 95013040 (VV).
361. No dia 21.01.2018, o arguido MM dirigiu-se à habitação do arguido QQ e pediu-lhe para lhe lançar pela janela quantidade não apurada de estupefacientes, dado a avó daquele se encontrar na residência - sessão 67514 do Alvo 95009040.
362. No dia 24.01.2018, pelas 8h20, a arguida UU saiu de casa, trazendo na mão um saco de plástico, com os dizeres “BERSHKA”, contendo estupefacientes e desceu a Travessa ……… – ………. .
363. Após se encontrar com o namorado, deslocaram-se apeados para o estabelecimento de café, sito na Rua …………, junto à estação ……….. Pelas 8h27min a UU saiu do estabelecimento de café, com o saco de plástico na mão, caminhando paralelamente à linha do “………..”, até à Rua ……….. – ……... Ali, à sua espera, já se encontrava o arguido MM ao volante da viatura de matrícula …..-TJ-….., marca ……., série ……. Acto contínuo, a UU abriu a porta da frente, lado direito da viatura, entrou e sentou-se no lugar de pendura, ao mesmo tempo que introduziu a mão direita no interior do saco de plástico e dali retirou o estupefaciente que entregou ao arguido MM. Após entregar o estupefaciente, a arguida UU saiu do interior da viatura e dirigiu-se para o estabelecimento de café, que fica do outro lado da linha do “……….”.
364. Na posse do estupefaciente, o arguido MM deslocou-se para o Bairro ……… onde o deixou aos respectivos vendedores – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA fls. 846-856
365. No dia 31.01.2018, o arguido MM dirigiu-se novamente à casa da arguida UU com o propósito de se abastecer de estupefacientes junto da mesma – sessões 68729, 68734 e 68735 do Alvo 95009040 (MM), correlacionando-se ainda com sessões 12727 a 12729 do Alvo 95003060 (DD) e sessão 5497 do Alvo 95860040 (UU).
366. No dia 04.02.2018 – o arguido OO solicitou ao VV que o mesmo informasse o arguido MM, uma vez que se encontravam juntos, da necessidade da recolha do remanescente do estupefaciente, visto que naquela altura já tinham cessado as vendas - sessões 6729 e 6730 do Alvo 95005040 (OO).
367. No dia 05.02.2018 - sessão 69200 do Alvo 95009040 (MM) – o arguido MM transportou o estupefaciente para o Bairro ……….. contando com a colaboração do arguido VV para facilitar a entrada em segurança no Bairro.
368. No dia 15.02.2018 , o arguido OO solicitou ao VV que comunicasse ao arguido MM a necessidade do mesmo se dirigir ao Bairro ………… para recolher o remanescente do estupefacientes - sessão 7600 do Alvo 95005040 (OO).
369. No dia 18.02.2018, o arguido OO solicitou ao arguido VV que informasse o arguido MM da necessidade do mesmo fazer chegar junto ao local de venda mais quantidade de heroína – sessões 105 a 120 do Alvo 95914040.
370. No dia 24.02.2018, o arguido AA incumbiu o arguido MM de ir efectuar a recolha de estupefacientes junto de individuo cuja identidade não se logrou apurar –sessões15543, 15550,15566 e 15567 do Alvo 95003060- DD, correlacionando ainda com sessões 71645, 71671 a 71674, 71676, 71677 e 71685 do Alvo 95009040.
371. No dia 02.03.2018, o arguido OO solicitou ao arguido VV que informasse o arguido MM da necessidade do mesmo fazer chegar junto ao local de venda mais quantidade de heroína – sessões 8466 do Alvo 95005040.
372. Ainda na mesma data e após o terminus das vendas de estupefacientes, o arguido OO solicitou ao arguido VV que pedisse ao arguido MM para se deslocar junto ao posto de venda e recolher o remanescente dos estupefacientes – sessões 8491 e 8942 do Alvo 95005040, correlacionando com sessão 72471 do Alvo 95009040.
373. No dia 21.03.2018, os arguidos MM, VV e ainda outro colaborador ficaram a aguardar as ordens dos arguidos HH, AA e DD para saberem se no dia seguinte iriam proceder à venda de estupefacientes –sessões 18057, 18061, 18063 e 18064 do Alvo 95013040, correlacionado com sessão 5782 do Alvo 95006040.
374.No dia 15.03.2018, o OO solicitou ao arguido VV que informasse o arguido MM da necessidade do mesmo se dirigir ao ……….. para recolher o remanescente do estupefacientes – sessão 9524 do Alvo 95005040.
375. No dia 23.03.2018, o arguido MM recebeu ordens para se dirigir junto do arguido AA a fim de receber instruções do mesmo para um eventual transporte de estupefacientes – conforme sessões 75032 e 75050 do Alvo 95009040.
376. Nos dias 27.03.2018 e 7.04.2018, o arguido OO solicitou ao arguido VV que informasse o arguido MM da necessidade deste se dirigir ao ……… para recolher o remanescente dos estupefacientes – sessão 10206 e 11150do Alvo 95005040 e sessão 8273 do Alvo 95013040.
377. No dia 14.04.2018, o arguido MM deslocou-se à residência dos arguidos UU e do TT para recolher estupefacientes – sessão 12741 e 12747 do Alvo 95860040.
378. No dia 17.04.2018, o arguido MM recebeu instruções do arguido AA para se encontrar com um cliente – sessões 77904 e 77908 do Alvo 95009040 e sessão 9352 do Alvo 96853040.
379. Ainda nesse dia, o arguido MM deslocou-se na viatura da marca …., com a matrícula ….-TJ-… à habitação, sita na Travessa ……….., em ………, com o propósito de ali auxiliar os demais arguidos – AA, DD e HH – na preparação do estupefacientes.
380. Após tocar à campainha do prédio e ninguém lhe ter aberto a porta, o arguido MM regressou à viatura e saiu daquele local -RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de fls. 1441-1448.
381. No dia 18 de Abril de 2018 , a arguida UU alertou a arguida DD que o arguido MM não compareceu junto de si naquela data a fim de se abastecer de estupefacientes - sessões 20909, 20910 e 20911 do Alvo 95003060.
OO

382. O arguido OO, conhecido por “PP” era o elo de ligação entre o local de venda e os arguidos JJ, HH, DD, VV e MM, por forma a que estes fossem inteirados das necessidades da reposição do estupefaciente no Bairro …………. .
383. Era o elemento do grupo responsável pelo controlo das vendas no local onde as mesmas ocorriam – Bairro ……….. - bem como do estupefaciente disponível para efeito, fazendo ainda os contactos necessários com os clientes.
384. Entre os dias 22.12.2016 até à data da sua detenção – 19.04.2016 – o arguido OO também vendeu quantidade não apurada de estupefaciente a clientes do grupo P….. .
385. Ao arguido OO não lhe é conhecida qualquer actividade profissional ou outra remunerada ou não, para além da actividade de tráfico a que se vinha dedicando.
386. Assim nomeadamente - intercepções e vigilâncias relativas aos contactos estabelecidos entre o arguido OO e os demais arguidos, para além das já referidas:
387. No dia 18.12.2016, o arguido OO alertou o arguido JJ da presença da PSP no Bairro ……… e da abordagem a cliente dos mesmos – sessão 3180 do Alvo 85335050 (JJ). 388. No dia 05.02.2017 - sessão 4528 do Alvo 87552040 – o arguido VV que já se encontrava no Bairro ………. informou o arguido OO que naquela data seria para proceder à venda de estupefacientes.
389. Quando se encontravam em plena actividade de venda no Bairro …………, o arguido OO alertou o arguido VV da presença policial e informou-o que não deveria sair do interior da casa onde se encontrava – sessão 4582, 4586, 4589, 4591 correlacionadas com sessões 4580, 4583, 4592, todas do Alvo 87552040.
390. No dia 02.03.2017 - sessão 6320 do Alvo 87552040 (OO) – o arguido OO pediu a comparência da arguida CCC junto de si.
391. No dia 12.03.2017- sessões 12773 e 12774 do Alvo 87298050 (VV) – o arguido OO pediu ao arguido VV para lhe levar estupefacientes para vender.
392. No dia 18.03.2017- sessões 7356, 7359, 7365, 7366, 7367, 7370, 7371 e 7374 do Alvo 87552040 (OO) – o arguido OO pediu ao arguido VV para lhe levar estupefacientes para vender.
393. No dia 07.04.2017 - sessões 8825 a 8827 e sessões 8822 e 8824 do Alvo 87552040 (OO) – o arguido OO combinou entregar a um cliente de ………. quantidade não apurada de estupefacientes.
394. Contudo, face ao atraso do cliente, o arguido OO pediu ao arguido VV que assegurasse a entrega do produto.
395. No dia 30.05.2017 - sessões 12620, 12625, 12631, 12640, 12641, 12674, 12675, 12676, 12679 do Alvo 87552040 (OO) e sessões 1420 e 1421 do Alvo 88385050 - face à sua ausência no local de venda, o arguido OO reencaminhou as encomendas dos clientes para o arguido VV, contando com a colaboração da arguida ZZ que efectuou as entregas do produto.
396. No dia 30.06.2017 - sessões 14891 a 14895 do Alvo 87552040 (OO), em correlação com sessão 1767 do Alvo 88385050 (JJ) e sessões 27995 e 27996 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido JJ, ordenou ao arguido MM que reabasteça o local de venda deslocando-se para tal fim junto à casa de QQ.
397. No dia 07.07.2017 - sessão 15374 do Alvo 87552040 (OO) – o arguido OO, à chegada ao Bairro ……….., alertou a arguida CCC de tal facto e só após esta comunicação é que o arguido OO contactou vários clientes.
398. Após o início da actividade de tráfico junto ao local de venda (Bairro ……….), o arguido OO solicitou a presença de CCC junto de si a fim de transmitir instruções – sessões 15420, 15421, 15424, 15426 do Alvo 87552040.
399. No dia 17.07.2017 - sessões 29965 e 29978 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes ao local de vendas.
400. No dia 18.07.2017- sessões 30106, 30108 a 30111 do Alvo 87773050 (MM) o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes ao local de vendas.
401. No dia 23.07.2017 - sessões 16277 a 16282, 1684, 16287, 16289 e 16291 do Alvo 87552040 – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes ao local de vendas.
402. No dia 30.07.2017, o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes ao local de vendas (sessões 16767 e 16769 do Alvo 87552040).
403. No dia 06.08.2017 - sessão 19379 do Alvo 87298050 (VV) e sessão 17161 do Alvo 87552040 (OO) – o arguido OO deu indicações ao arguido VV para que entregasse estupefacientes a um cliente.
404. No dia 25.08.2017 - sessões 1264 a 1266 do alvo 93533040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes ao local de vendas, sendo necessária a deslocação deste à casa do arguido QQ.
405. No dia 01.09.2017 - sessões 2219, 2222 a 2224 do alvo 93533040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes até ao local de vendas, sendo necessária a deslocação deste à casa do arguido QQ, correlacionado com sessão 18120 do Alvo 87552040 (OO) acompanhado do JJ.
406. No dia 05.09.2017 - sessões 2640 e 2643 do alvo 93533040 – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes até ao local de vendas, sendo necessária a deslocação deste à casa do arguido QQ.
407. Em 12.09.2017, o arguido OO indagou junto da arguida HH se no dia seguinte iriam proceder à venda de estupefacientes – sessões 18685, 18686, 18688, 18692 do Alvo 87552040.
408. Oportunamente, o arguido OO informou o arguido VV – sessão 18709 do Alvo 87552040.
409. No dia 17.09.2017 - sessões 4426 e 4434 do alvo 93533040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes até ao local de vendas, sendo necessária a deslocação deste à casa de QQ.
410. No dia 22.09.2017- sessões 5126, 5129, 5139, 5147 e 5150 do alvo 93533040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes até ao local de vendas, sendo necessária a deslocação deste à casa do arguido QQ.
411. No dia 26.09.2017- sessões 5728, 5729, 5731 a 5735 e5745 do alvo 93533040(MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes até ao local de vendas, sendo necessária a deslocação deste, acompanhado da HH e do VV, à casa de QQ – Vd. RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA de fls. 145-154.
412. No dia 08.10.2017 - sessões 20426 a 20435, 20437 a 20440, 20459 a 20461 do alvo 93533040 – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes até ao local de vendas, sendo necessária a deslocação deste à casa do arguido QQ.
413. No dia 29.10.2017- sessões 2071 a 2073, 2075, 2076, 2092 e 2093 do alvo 95009040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes até ao local de vendas 414. No dia 30.10.2017- sessões 6832, 6839, 6863, 7159, 7176 e 7268 do alvo 95009040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes até ao local de vendas, sendo necessária a deslocação deste a casa dos arguidos RR e SS.
415. No dia 31.10.2017 - sessões 272, 273, 276 e 281 do Alvo 95005040 – o arguido OO, após receber encomenda de estupefacientes de cliente, delegou na arguida ZZ a entrega das referidas substâncias ao cliente.
416. No dia 02.11.2017 - sessões 420, 421, 422 e 424 do Alvo 95005040 (OO) o arguido OO pediu ao arguido VV para entregar o estupefaciente encomendado.
417. No dia 03.11.2017 - sessões 431, 432 e 433 do Alvo 95005040 – o arguido OO após receber encomenda de estupefaciente de cliente, delegou na arguida ZZ a entrega das referidas substâncias ao cliente.
418. No dia 06.11.2017 - sessões 622 a 624, 644, 652, 659, 744, 745 e 839 a 845 do Alvo 95005040 (OO) – o arguido OO pediu à arguida ZZ para entregar a um cliente estupefacientes.
419. Entretanto, quando se dirigia para entregar os estupefacientes, a arguida ZZ foi abordada pelos agentes da PSP, tendo na sua posse de vários pedaços de cocaína com o peso líquido de 6,382 gramas, 2 embalagens de heroína com o peso líquido de 0,830 gramas e ainda de 41 comprimidos de fármacos de substituição (Auto de Notícia por Detenção com o NUIPC 72/17………. e exame do LPC de fls. 1236-1239).
420. No dia 12.11.2017 - sessão 1089 e 1090 do alvo 95005040 – o arguido OO informou dois clientes de que já se encontravam a vender estupefacientes na ……… do Bairro ………. .
421. No dia 17.11.2017 - sessões 10, 13, 14, 16, 17, 18, 20 a 24 e 28 do alvo 95393040 (MM) – o arguido OO solicitou ao arguido MM que procedesse a novo reabastecimento de estupefacientes junto ao local de venda, sendo que o arguido MM teria de se deslocar junto à habitação dos arguidos SS e RR para o efeito. Factos ainda correlacionados com sessão 1453 do Alvo 95005040 (OO).
422. No dia 18.11.2017 - sessão 1488 alvo 95005040 – o arguido OO foi informado por um colaborador de que um cliente, que havia comprado estupefacientes ao primeiro, havia sido detido junto à VCI. Com efeito, após adquirir estupefacientes no Bairro ………… ao arguido OO, QQQ dirigiu-se, pelas 10h30min., na viatura “táxi” da marca ………, com a matrícula …..-TI-……, em direcção à VCI. Nestas circunstâncias de tempo e lugar, QQQ foi abordado pelos agentes da PSP tendo na sua posse vários pedaços de cocaína (ester metílico), com o peso liquido de 4,045 gramas e 66 embalagens de heroína, com o peso liquido de 5,482 gramas que havia adquirido momentos antes ao OO –( vd. fls. 493-494, 572-576 e fls. 4056-4058).
423. No dia 19.11.2017, sessão 1522, 1523, 1524, 1530 alvo 95005040 – o arguido OO vendeu quantidade não apurada de estupefaciente a pelo menos 2 clientes.
424. No dia 20.11.2017, o arguido OO deslocou-se para a …….. do Bairro ………., junto à entrada, do lado direito, para controlar as vendas de estupefacientes efectuadas do grupo do qual faz parte -RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA fls. 414 a 429
425. No dia 23.11.2017 - sessão 1873 alvo 95005040 – o arguido OO vendeu quantidade não apurada de estupefacientes a um cliente da zona de ……… .
426. No dia 24.11.2017 - sessão 1903 alvo 95005040 – o arguido OO combinou com um cliente da zona de ………… entregar-lhe estupefacientes no valor de €1500,00.
427. No dia 25.11.2017 - sessão 1926, 1927 alvo 95005040 – o arguido VV perguntou ao arguido OO se iriam proceder à venda de estupefacientes, tendo este respondido afirmativamente.
428. No dia 26.11.2017- sessão 2033 doAlvo95005040(OO) –o arguido OO delegou na arguida ZZ a entrega de quantidade não apurada de estupefacientes a um cliente.
429. No dia 3.12.2017 - sessão 2457 e 2458 alvo 95005040 – o arguido OO vendeu quantidade não apurada de estupefacientes a um cliente.
430. No dia 8.12.2017 - sessão 2745 alvo 95005040 – o arguido OO vendeu quantidade não apurada de estupefacientes a um cliente.
431. No dia 12.12.2017 o arguido OO conversou com a companheira do cliente RRR acerca da detenção deste - NUIPC 11/16.5 …….. e sessões 3002 e 3004 do Alvo 95005040 (OO).
432. No dia 19.12.2017 - sessão 3373, alvo 95005040 – o arguido OO alertou o arguido VV da presença da polícia junto da …….. .
433. No dia 21.12.2017 - sessão 3448 alvo 95005040 – o arguido OO vendeu quantidade não apurada de estupefacientes a um cliente.
434. No dia 22.12.2017 - sessão 3482 alvo 95005040 – o arguido OO vendeu quantidade não apurada de estupefacientes a um cliente da zona de ……………. .
435. Nesse dia - sessão 3496 alvo 95005040 – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefacientes até ao local de vendas – Bairro ………. .
436. No dia 25.12.2017 - sessão 3482 alvo 95005040 – o arguido OO vendeu quantidade não apurada de estupefacientes a um cliente. Nesse dia - sessão 3961 alvo 95005040 – o arguido OO pediu ao arguido MM para lhe levar estupefaciente até ao local de vendas – Bairro ………. .
437. No dia 1.01.2018 - sessão 4275 alvo 95005040 - o arguido OO vendeu quantidade não apurada de estupefacientes a um cliente.
438. Nesse dia - sessão 4362 alvo 95005040 – o arguido OO e arguida HH conversaram tendo esta pedido ao primeiro para dizer ao arguido MM para esperar no Bairro ……….. .
439. Ainda nesse mesmo dia, o arguido OO pediu ao arguido MM que lhe fizesse chegar estupefacientes, tendo por sua vez o arguido MM solicitado que informassem a arguida UU da sua necessidade de se deslocar à sua residência para o efeito.
440. A arguida DD comunicou com a arguida UU que confirmasse a deslocação para a sua habitação por forma a entregar o estupefacientes ao arguido MM para este depois o transportar para o Bairro ……….. – sessões 272, 278, 279, 286 a 291, 297, 298, 301, 302, 304 a 309, 328, 329, 333 a 339, 341, 342 do Alvo 95393040 (MM), sessão 65251 do Alvo 95009040 (MM), sessão 4362 do Alvo 95005040 (OO) e sessões 9457 e 9463 do Alvo 95003060 (DD).
441. Ainda na mesma data e através da sessão 2351 do Alvo 95860040 (UU), a arguida UU revelou que recebeu dos arguidos AA e DD o pagamento pelos seus préstimos.
442. No dia 02.01.2018 - sessões 351, 354, 356, 357, 358, 361 a 365, 368 a 373 do Alvo 95393040 (MM) – o arguido OO pediu ao arguido MM novo reabastecimento de estupefacientes, tendo este se deslocado junto ao Bairro ……….. para se abastecer do mesmo, que ali se encontrava a ser confeccionado e doseado.
443. Ainda na mesma data e após ter efectuado a entrega da primeira remessa de estupefacientes junto ao local de venda, o arguido MM pediu ao arguido OO para o alertar quando houvesse necessidade de novo reabastecimento, relembrando-o que o mesmo ainda estava a ser confeccionado -corroborado pelas sessões 399 a 415 do Alvo 95393040 (MM).
444. No mesmo dia, e após ter sido efectuada a primeira entrega, o arguido OO voltou a solicitar mais estupefacientes ao arguido MM, contudo alertou-o da presença policial descaracterizada no Bairro ……… – sessão 433 a 466 do Alvo 95393040 (MM).
445. No dia 6.01.2018 - sessão 4903, 4904 e 4905 alvo 95005040 – o arguido OO vendeu quantidade não apurada de estupefacientes a um cliente.

446. No dia 10.01.2018 - sessão 5126 alvo 95005040 –o arguido OO vendeu quantidade não apurada de estupefacientes a um cliente.
447. No dia 15.01.2018 - sessão 5546, 5554 alvo 95005040 – o arguido OO vendeu quantidade não apurada de estupefacientes a pelo menos 2 clientes.
448. No dia 25.01.2018 , o arguido OO informou o arguido VV da presença policial no interior da …….. do …….., alertando-o para que não saísse do interior do local onde se encontrava na posse de estupefaciente - sessão 6052 do Alvo 95005040.
449. No dia 26.01.2018, o arguido OO solicitou ao VV que contactasse com o arguido MM para que este se deslocasse junto do Bairro ………. - sessão 6122 do Alvo 95005040.
450. No dia 04.02.2018, o arguido OO solicitou ao arguido VV que o mesmo informasse o arguido MM (sendo que se encontram juntos) da necessidade da recolha do remanescente dos estupefacientes, conforme sessões 6729 e 6730 do Alvo 95005040 (OO).
451. No dia 09.02.2018, o arguido OO incumbiu o arguido VV de efectuar a entrega da encomenda de estupefacientes junto a cliente de ……… - sessões 7131, 7152, 7154, 7155, 7156, 7174, 7175 e 7176 do Alvo 95005040 (OO) - e de entregar estupefacientes a um colaborador que efectuava as funções de “vigia” como pagamento pelos seus préstimos –sessão 7212 do Alvo 95005040.
452. No dia 15.02.2018, o arguido OO solicitou ao arguido VV que comunicasse ao arguido MM a necessidade do mesmo se dirigir ao Bairro ……… para recolher o remanescente dos estupefacientes - sessão 7600 do Alvo 95005040 (OO).
453. No dia 18.02.2018, o arguido OO solicitou ao arguido VV que informasse o arguido MM da necessidade do mesmo fazer chegar junto ao local de venda mais quantidade de Heroína – sessões 105 a 120 do Alvo 95914040.
454. No dia 2.03.2018, o arguido OO solicitou a VV que informasse MM da necessidade do mesmo fazer chegar junto ao local de venda mais quantidade de estupefaciente– sessões 8466 do Alvo 95005040.
455. Ainda decorrente da actividade de venda de estupefacientes empreendida no Bairro ………, na mesma data e após o terminus da comercialização, o arguido OO solicitou ao arguido VV que informasse o arguido MM para se deslocar junto ao posto de venda e recolher o remanescente dos estupefacientes – sessões 8491 e 8942 do Alvo 95005040, correlacionando com sessão 72471 do Alvo 95009040.
456. No dia 12.03.2018 - sessões 12773 e 12774 do Alvo 87298050 (VV) – o arguido OO (sob a supervisão de JJ e HH) determinou a necessidade de reabastecimento do estupefacientes, revelando-se necessário que o arguido MM se deslocasse junto da habitação de UU para reabastecer o local de venda, tendo tal situação sido ainda ordenada pela arguida DD, com a coadjuvação do arguido JJ e HH – sessões 17069 e 17072 do Alvo 95003060, correlacionando com sessão 73661 do Alvo 95009040, sessões 1075, 1076, 1080 e 1083 do Alvo 95913040 e sessões 2627, 2629 e 2635 do Alvo 96853040.
457.Posteriormente o arguido MM após o terminus da venda deslocou-se junto à habitação da arguida UU onde entregou o remanescente de estupefacientes a esta, para que esta por sua vez no dia seguinte transportasse o mesmo para a abertura da venda junto ao ……….. – conforme sessão 73750 do Alvo 95009040.
458. No dia 15.03.2018 o arguido OO solicitou ao arguido VV que informasse o arguido MM da necessidade do mesmo se dirigir ao ……… para a recolha do remanescente do estupefaciente – sessão 9524 do Alvo 95005040.
459. No dia 20.03.2018 , o arguido OO solicitou a ao arguido VV que informasse o arguido MM da necessidade do mesmo se dirigir ao …….. para a recolha do remanescente do estupefacientes – sessões 9821 e 9822 do Alvo 95005040.
460. Ainda na mesma data o arguido OO alertou o arguido VV que no dia seguinte não iriam proceder à venda de estupefacientes – sessão 9823 do Alvo 95005040.
461. No dia 23.03.2018, o arguido OO solicitou ao arguido VV que informasse o arguido MM para que fizesse chegar mais Heroína junto ao local de venda.
462. O arguido VV disse que já tinha avisado o arguido MM.

463. No decurso da conversação entre o arguido VV e o arguido OO, foi evidente o descontentamento pelas reincidentes falhas do arguido MM e que o arguido OO devia informar a “LL” desse facto (código usado para se referirem a HH) – sessões 9950, 9951 e 9952 do Alvo 95005040.
464. No dia 26.03.2018, o arguido OO solicitou a presença do arguido JJ ou HH junto ao local de venda,– sessões 10136 a 10138, 10140 a 10142 do Alvo 95005040.
465. No dia 27.03.2018, o arguido OO solicitou ao arguido VV que informasse o arguido MM da necessidade do mesmo se dirigir ao ……… para a recolha do remanescente dos estupefacientes – sessão 10206 do Alvo 95005040 e sessão 18273 do Alvo 95013040.
466. No dia 29.03.2018, o arguido OO solicitou ao arguido VV que informasse o arguido MM da necessidade do mesmo se dirigir ao ……., tendo posteriormente se dirigido a casa da arguida UU para transmitir instruções e munir-se de mais quantidade de estupefacientes – sessões 10274 a 10278 do Alvo 95005040, correlacionando com sessão 75519 do Alvo 95009040 e sessão 11095 do Alvo 95860040, bem como as localizações das sessões 75523 e 75525 do Alvo 95009040.
467. Posteriormente e na mesma data, o arguido OO voltou a solicitar ao arguido VV que informasse o arguido MM da necessidade de recolher o remanescente dos estupefacientes – sessão 10418 do Alvo 95005040 e sessão 75540 do Alvo 95009040.
468. No dia 3.04.2018, o arguido OO no decurso da actividade de venda no Bairro ………. alertou SSS que se encontrava no interior da ……… da presença policial – sessão 10775 do Alvo 95005040. 469. No dia 6.04.2018, o arguido OO após ter recebido uma encomenda de estupefacientes, delegou a sua preparação e entrega ao arguido VV – conforme 11005 a 11010 do Alvo 95005040.
470. No dia 07.04.2018 o arguido OO solicitou ao arguido VV que informasse o arguido MM da necessidade do mesmo se dirigir ao ………. para recolher do remanescente do estupefacientes – sessão 11150 do Alvo 95005040 e sessão 76545 do Alvo 95009040.
471. No dia 10.04.2018, o arguido OO alertou a arguida HH de que se iria atrasar naquele dia – sessão 11351 do Alvo 95005040.
472. Ao arguido OO cabia proceder ou diligenciar pela venda/entrega dos estupefacientes do grupo P…... a um grupo de clientes provenientes de diversos pontos do Norte do País.
473. Tais como:-RRR (………….) - Sessões 1739 e 1744 correlacionadas com sessão 1740; sessão 2300; sessão 11881; sessão 12009; sessão 13298; sessões 13520 e 13527; sessões 13671 e 13672; sessão 13906; sessão 14232; sessão 14631; sessão 15377; sessão 15946; sessões 17717 e 17722; sessões 17874 e 17875; sessão 18462; sessão 18749 correlacionada com a sessão 18715 (NUIPC 444/17……..); sessão 19620; sessão 19752 do alvo 87552040; sessão 1903; sessão 2745; sessões 3002 e 3004 do alvo 95005040 (NUIPC 11/16……);-WWW (…….) – sessão 3551; sessão 4539; sessão 4937; sessão 5741; sessões 6382, 6384, 6386,6388 e 6390; sessões 7107 e 7112; sessões 7426 e 7457 do alvo 87552040 correlacionadas com as sessões 13030, 13032, 13033 e 13046 do alvo 87773050; sessões 8055 e 8056; sessão 8874; sessão 9089; sessão 10342; sessão 11483; sessão 19753; sessão 20633; sessões 20820 e 20835; sessão 21060 do alvo 87552040; sessão 1089 do Alvo 95005040;-VVV (……..) – sessões 7306 e 7308; sessão 9309; sessão 10939; sessão 11573; sessão 13905; sessão 15243 do alvo 87552040-LLLL (……..) – sessões 11489 a 11491; sessão 15973; sessão 18470; sessão 18531; sessão 18579; sessão 18715 correlacionada com a sessão 18749 (NUIPC444/17…….., que resultou na apreensão de 220 pedaços de cocaína com o PBTA de 27,106 Gr.); sessão 19034; sessão 20821 do alvo 87552040; sessão 420 correlacionada com as sessões 421, 422 e 424; sessão 1090; sessão 1530 do Alvo; sessões 1873 e 1875;sessão 2691 do Alvo 95005040;-INI (………, cuja identidade, não foi possível apurar) –sessão 3482; sessão 4189 do Alvo 95005040.-AAAA (……..) - Sessões 1768 e 1769; sessão 2328; sessão 2473;sessão 2709 do Alvo 87552040 correlacionada com as sessões 2929, 2931 e 2932 do Alvo 85329050 (HH); sessão 2804; sessão 3129; sessão 3144; sessões 4078 e 4081; sessão 12354; sessões 12669 a 12671; sessão 13660 do alvo 87552040; sessão 3733 do Alvo 95005040.-MMMM (……….) – sessões 9419 a 91422; sessão 9818; sessão 10113; sessão 10721 do Alvo 95005040.-NNNN (………) – Sessão 2218 do alvo 87552040.-INI (cuja proveniência e/ou identidade, não foi possível apurar) – sessão 2236; sessão 2475; sessão 2942; sessão 3143; sessão 3368; sessão 3595; sessão 3809; sessão 4182; sessões 7355, 7358 e 7360; sessões 8631 a 8636; sessões 10980 e 10987 correlacionada com sessão 10990; sessão 11174; sessão 11482; sessão 11485; sessão 11486; do alvo 87552040; sessão 14287; sessões 15236, 15238 a 15241; sessão 15379; sessão 15380; sessão 16646; sessão 17719; sessão 17721; sessão 17878; sessão 18192; sessão 19407; sessão 15999 correlacionada com as sessões 19601 e 19628; sessão 19749; sessão 19751; sessão 19855 correlacionada com a sessão 19857; sessão 20509; sessão 20513 correlacionada com a sessão 1878 do alvo 93533040 (MM); sessão 20818; sessão20819; sessões20975 e 20976; sessão 21224; sessões 2457 e 2458; sessão 3448 do alvo 87552040; sessões 5546, 6101, 6411, 6412, 6413, 6490, 6526, 9337; sessões 10340 a 10342, 10345, 10346, 10376 e 10385; sessões 10635, 10636 e 10637; sessões 10961, 10962 e 10969; sessões 11005 a 11009 do Alvo 95005040;-IIII (……..) – Sessão 2717 e 2718; sessão 10348 do alvo 87552040.-INI (………, cuja identidade, não foi possível apurar) – sessão 14204; sessão 15973; sessões 16102 e 16103; sessões 17259 a 17263; sessões 17265 a 17267, 17271 a 17273 correlacionadas com as 17274 e 17275 do alvo 87552040; sessões 4903, 4904 e 4905; sessão 5126 do Alvo 95005040.-INI (…….., cuja identidade, não foi possível apurar) –Sessão 3111; sessão 3686; sessão 3759; sessão 3812; sessão 3956; sessão 4091; sessão 4202; sessão 4486; sessão 4565; sessão 4813; sessão 5416; sessão 5602; sessões 8822 e 8824 correlacionadas com sessões 8825 a 8827; sessão 10514; sessão 12381; sessão 12383; sessão 12473; sessão 12640 correlacionada com sessão 12641; sessão 12810; sessão 13039; sessão 13079; sessão 17720 do alvo 87552040.-INI (……., cuja identidade, não foi possível apurar) – sessão 14589 do alvo 87552040.-YYY (………) – Sessão 4087 do alvo 87552040.-INI (………) – sessão 9065 do Alvo 95005040.-XXX (………..) – sessão 4580, 4583 e 4592 correlacionadas com sessões 4582, 4586, 4589 e 4591; sessão 15392; sessões 17762 a 17764 do alvo 87552040.-UUU (……..) – sessão 7384; sessão 10309; sessão 13168 do alvo 87552040.-GGGG (………..) – sessão 7549; sessão 8565 do alvo 87552040; sessões 221 e 223 do alvo 95005040.-HHHH (………) – sessão 10928; sessão 15376; sessões 15467 e 15496 do alvo 87552040.-FFFF (……..) – sessão 15378; sessões 20074 a 20080 do alvo 87552040; sessões 8069, 8070 e 8071; sessões 9060 a 9064 do Alvo 95005040.-EEEE (……….) – sessão 194; sessão 310 do alvo 95005040;-ZZZ (………) – sessão 12372; sessão 12625 correlacionado com sessão 12631; sessões 12674 e 12675 correlacionadas com sessões 12676 e 12679; sessão 13167; sessões 14400 e 14407; sessão 15375 do alvo 87552040.-DDDD (……..) – sessões 16235 e 16236; sessões 20757 e 20758 do alvo 87552040; sessões 272, 273, 276 e 281; sessões 431 a 433; sessões 272, 273, 276 e 281; sessões 431 a 433; sessões 622 a 624, 644, 652, 659, 744 e 745 do Alvo 95005040 – correlacionado directamente com a detenção com o NUIPC 72/17………., e subsequente apreensão de 55 pedaços de Cocaína com um PBTA de 6,77 gramas, 2 embalagens de Heroína com um PBTA de 0,99 gramas e 41 comprimidos de fármacos de substituição e inclusos nas tabelas de substâncias do DL 15/93, conjugado com Relatório de Exame Pericial presente a fls. 1237 e 1239; sessões 1522 a 1524 do Alvo 95005040;-CCCC (………..) – sessão 18098; sessão 18300 do alvo 87552040;-INI (………., cuja identidade, não foi possível apurar)– sessão 4275 do Alvo 95005040;-INI (………, cuja identidade, não foi possível apurar) –sessões 19791 a 19793 do alvo 87552040; - QQQ (………) – sessão 1488 do Alvo 95005040 – correlacionado directamente com a detenção sob o NUIPC 333/17……….. e subsequente apreensão de 66 embalagens de Heroína com um PBTA de 9,78 gramas e vários pedaços de cocaína com um PBTA de 4,75 gramas (conforme fls. 491, 493 e 494); -JJJJ (………) – sessão 5554; sessões 5797 e 5798; sessões 5818, 5819, 5820, 5826 e 6215; sessão 6862; sessões 7131, 7152, 7154, 7155, 7156, 7174, 7175 e 7176; sessão 7319; sessão 7675 do Alvo 95005040; -KKKK (………..) – sessões 6220 e 6222; sessões 7079, 7080 e 7081;sessão 9338 do Alvo 95005040.
VV
474. O arguido VV, conhecido por “XX”, era o responsável pela venda directa do produto estupefaciente dos arguidos AA e DD aos consumidores no interior do Bairro ……… .
475. Sempre que o arguido OO ou os arguidos JJ e HH tinham necessidade de ordenar ao arguido MM um abastecimento de estupefacientes e na impossibilidade de contactar com este, ordenavam tal tarefa ao arguido VV.
476. Ao arguido VV não lhe é conhecida qualquer actividade profissional ou outra, remunerada ou não, para além da actividade de tráfico a que se vinha dedicando.
477. Entre outras situações - intercepções e vigilâncias relativas aos contactos estabelecidos entre o arguido VV e os demais arguidos, para além das já referidas:
478. No dia 15.12.2016 - sessão 8051 do Alvo 87298050 (VV) – o arguido VV pediu ao arguido QQ para lhe levar estupefacientes, alertando-o da presença policial no local.
479. No dia 16.12.2016 - sessão 8185 do Alvo 87298050 – o arguido VV deslocou-se à casa de QQ para recolher estupefacientes e levá-lo para o Bairro ……….. para o início da venda.
480. No dia 10.01.2017 - sessões 10102 do Alvo 87298050 (VV), conjugadas com sessões 3051 do Alvo 85329050 (HH) e sessões 3137, 3138, 3143 e 3144 do Alvo 87552040 (OO) – o arguido VV comunicou ao arguido MM que não podia transportar os estupefacientes. 481. No dia 27.01.2017 - sessão 11241 do Alvo 87298050 (VV) – o arguido VV dirigiu-se à residência do arguido QQ onde já se encontrava o arguido MM.
482. Seguidamente os arguidos MM e VV efectuaram o transporte do estupefacientes para o local de venda – factos também a serem conjugados com o relatório de vigilância de fls. 50 a 53.
483. No dia 29.01.2017 - sessões 4204 a 4211 do Alvo 87552040 (OO) – o arguido VV a pedido do arguido OO procedeu ao reabastecimento de estupefacientes.
484. No dia 12.03.2017 - sessões 12773 e 12774 do Alvo 87298050 (VV) o arguido VV a pedido do arguido OO procedeu ao reabastecimento de estupefacientes.
485. No dia 18.03.2017 - sessão 12834 do Alvo 87773050 (MM) o arguido MM contou com a colaboração do arguido VV como batedor para fazer chegar o estupefacientes ao ponto de venda e assim iniciarem a actividade do grupo naquele dia.
486. Ainda no mesmo dia - sessões 7356, 7359, 7365 a 7367, 7370, 7371 e 7374 do Alvo 87552040 (OO) - foi ordenado ao arguido VV o reabastecimento de estupefacientes - sessão 12869 do Alvo 87773050 (MM).
487. No dia 29.03.2017 - sessão 13754 do Alvo 87298050 (VV) – o arguido VV pretendia guardar o remanescente do estupefaciente após o terminus da venda em casa de QQ e obteve para esse efeito instruções junto do arguido MM.
488. No dia 07.04.2017 - sessões 8822 e 8824 e 8825 a 8827 do Alvo 87552040 (OO) –o arguido VV vendeu estupefaciente a um cliente.
489. No dia 08.04.2017 - sessões 8886 e 8887 do alvo 87552040 (OO) e sessões 14426 e 14430 do Alvo 87298050 (VV) – o arguido OO pediu ao arguido VV que contactasse o arguido MM para que este diligenciasse por um reabastecimento de estupefacientes.
490. No dia 13.04.2017 - sessões 9312 a 9315 do Alvo 87552040 (OO) –o arguido VV abasteceu o local de venda de estupefacientes.
491. No dia 3.05.2017- sessões 11021, 11034, 11036 e 11039 do Alvo 87552040 (OO) – o arguido OO pediu ao arguido VV que solicitasse ao arguido MM novo reabastecimento de estupefacientes.
492. No dia 8.05.2017 – o arguido OO já após o terminus da venda no local, pediu ao arguido VV para que transmitisse ao arguido MM a quantidade de estupefacientes que o arguido AA pretendia que o mesmo lhe fizesse chegar mais tarde – sessão 258 do Alvo 88586050 (VV) e sessões 21325 a 21327 do Alvo 87773050 (MM).
493. No dia 10.05.2017 - sessões 21537, 21543, 21546, 21552 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido MM foi recolher estupefacientes junto do fornecedor e transportou parte, directamente até ao ……….., com a participação do arguido VV e posteriormente dirigiu-se para casa do arguido QQ.
494. Entretanto e após a chegada dos estupefacientes ao Bairro ………., o arguido OO anunciou o início da venda a clientes, sessões 11482 a 11486 do Alvo 87552040 e fls. 72.
495. No dia 30.05.2017 - sessões 12620, 12625, 12631, 12640, 12641, 12674, 12675, 12676, 12679 do Alvo 87552040 (OO) e sessões 1420 e 1421 do Alvo 88385050 – o arguido OO, face à sua ausência no local de venda, reencaminhou as encomendas de estupefacientes dos clientes para o arguido VV, contando com a colaboração da arguida ZZ.
496. No dia 15 de Junho de 2017, pelas 12h38min., quando se encontrava na Rua …….., no Bairro ………., o arguido VV tinha na sua posse vários pedaços de cocaína, com o peso líquido de 107,594 gramas, 482 embalagens de heroína, com o peso líquido de 39,79 gramas, e 1 embalagem de heroína, com o peso líquido de 0,096 gramas – cf. exame de fls. 52 e 54 do apenso E - e ainda a quantia monetária de € 35,00, proveniente da actividade de tráfico.
497. Os produtos estupefacientes aprendidos a VV pertenciam aos arguidos AA e DD - sessões 13671, 13672, 13675, 13704, 13709 e 13724 do Alvo 87552040 (OO), correlacionados com sessões 25593, 25619, 25626, 25630, 25648 e 25691 do Alvo 87773050 (MM) e ainda sessão 41 do Alvo 89647040 - que os destinavam à venda a terceiros com a colaboração do arguido VV e dos demais arguidos do grupo “P…..”. – Inq. 187/17……….. –apenso E
498. Ao arguido foi-lhe aplicada além de outras, a medida de coacção de proibição de frequentar o Bairro ………., medida esta que reiteradamente violou, com o único propósito de proceder à venda de estupefacientes e/ou auxiliar em tais actos, por forma a obter dividendos dessa actividade.
499. No dia 10.08.2017 - sessão 19545 do Alvo 87552040 (OO) - o arguido OO, deu indicações ao arguido VV para que alertasse o arguido MM da necessidade de reabastecer o local de venda.
500. No dia 09.09.2017 - sessões 3046, 3078, 3082, 3090, 3100, 3101, 3102, 3107, 3108, 3116, 3117, 3171, 3172, 3173 e 3187 do alvo 93533040 (MM) - o arguido MM recebeu uma sms do telemóvel da arguida DD para que alertasse o arguido VV de que era necessário a presença daquele no local de venda na manhã seguinte.
501. Ainda no decorrer da venda de estupefacientes foi solicitado pelo arguido OO ao MM o reabastecimento de estupefacientes, sendo necessária a deslocação a casa do arguido QQ, bem como lhe deu instruções para recolher o remanescente do estupefacientes após o terminus da venda- sessão 258 do Alvo 88586050(VV) esessões20699, 20702, 20703,20709, 20711 e 20713 do alvo 87298050 (VV).
502. No dia 26.09.2017 e 3.10.2017 - sessões 5641 a 5647, 5654 e 5655 do alvo 93533040 (MM) – o arguido VV fez o “varrimento policial” quando o arguido MM se deslocou ao bairro ………. na posse dos estupefacientes - sessões 5660 e 5662 do mesmo Alvo e sessões 7430 e 7439 do alvo 93533040 (MM).
503. No dia 02.11.2017 - sessões 420, 421, 422 e 424 do Alvo 95005040 (OO) - o arguido OO, na sua ausência do local de venda, diligenciou que o arguido VV fizesse a entrega do estupefaciente encomendado.
504. No dia 20.11.2017 - sessões 1699, 1701 a 1705 e 1709 do Alvo 95005040 (OO) - o arguido VV ficou incumbido pelo arguido OO de dizer ao arguido MM para este levar heroína para o local de venda.
505. No dia 25.11.2017 - sessões 1926, 1927 e 1928 do Alvo 95005040 (OO) – o arguido VV indagou junto do arguido OO se iriam ser necessários os seus préstimos no Bairro ……….. para a venda de estupefacientes no presente dia, o que lhe foi confirmado, tendo aquele permanecido no local.
506. No dia 01.12.2017 - sessões 2398 e 2400 do Alvo 95005040 (OO) - foi solicitado ao arguido MM para se dirigir ao Bairro ………. a fim de recolher o remanescente da venda de estupefacientes. 507. Sendo que de igual forma e no intuito de garantir a recepção da ordem dada, foi igualmente enviada SMS para o arguido VV para que o mesmo alertasse o arguido MM de tal desiderato, sendo notório que o arguido VV é a salvaguarda comunicacional junto de MM quando o mesmo não se encontra atento ao telemóvel associado ao Alvo 95393040.
508. No dia 19.12.2017 - sessões 3373 e 3375 do Alvo 95005040 (OO) – o arguido VV encontrava-se no interior da ……… do Bairro ………. na posse de estupefacientes, sendo alertado pelo arguido OO da presença policial naquele local.
509. Posteriormente e após a saída do local da PSP, o arguido VV foi alertado desse facto para efectuar a entrega do remanescente do estupefacientes ao arguido MM - sessão 93737 do Alvo 95009040 (MM) em que a localização celular o coloca no Bairro ……….. .
510. No dia 23.12.2017 - sessão 3551 do Alvo 95005040 (OO) – foi ordenado ao arguido VV que transmitisse ao MM para o mesmo se dirigir ao Bairro ……….. a fim de efectuar a recolha do remanescente do estupefacientes, face ao terminus da venda naquela data - sessão 153 do Alvo 95393040 (MM) e sessão 64385 do Alvo 95009040 (MM).
511. No dia 24.12.2017 - sessões 3649, 3650 do Alvo 95005040 (OO) correlacionando com sessões 155 e 156 do Alvo 95393040 (MM) – o arguido OO solicitou ao arguido MM que lhe fizesse chegar mais estupefacientes e, face à falta de resposta deste, solicitou ao VV que transmitisse tal desiderato ao MM.
512. No dia 02.01.2018 - sessões 4651, 4652, 4657, 4659, 4664 e 4665 do Alvo 95005040 (OO) – o arguido OO pediu ao arguido VV que trouxesse estupefacientes para pagamento aos demais colaboradores (angariadores e vigias) da rede no Bairro ……….. .
513. No dia 03.01.2018 - sessão 14542 do Alvo 95013040 (VV) – o arguido OO pediu ao arguido VV que lhe levasse mais estupefacientes e marcou o local de encontro dentro da ……… do Bairro ………. .
514. No dia 15.01.2018, o arguido OO solicitou ao arguido VV que contactasse com o arguido MM para o reabastecimento de estupefacientes junto do Bairro ………, conforme sessões 15157 a 15159 do Alvo 95013040.
515. No dia 25.01.2018, o arguido OO informou o arguido VV da presença policial no interior da …….. do ………, alertando-o para que não sair do interior do local onde se encontra - sessão 6052 do Alvo 95005040.
516. No dia 26.01.2018, o arguido OO solicitou ao arguido VV que contactasse com o arguido MM para que este se desloque junto do Bairro ………, conforme sessão 6122 do Alvo 95005040.
517. No dia 01.02.2018,o arguido VV que já se encontrava no Bairro ………, solicitou a presença do arguido OO no local em virtude de se encontrarem funcionários camarários naquela ……… em acção de despejo na companhia de forças policiais, pedindo ao OO que monitorizasse as acções aí efectuadas e o alertasse do timing para recomeçar a venda de estupefacientes em segurança no que contou com a colaboração da arguida HH - sessões 6467, 6470, 6472, 6474, 6475, 6477, 6481, 6482, 6483, 6484,6485 e 6486 do Alvo 95005040 (OO).
518. No dia 4.02.2018 , o arguido OO solicitou ao arguido VV que o mesmo informasse o arguido MM da necessidade da recolha do remanescente do estupefacientes (conforme sessões 6729 e 6730 do Alvo 95005040 (OO).
519. No dia 9.02.2018, o arguido VV foi incumbido pelo arguido OO de efectuar a entrega da encomenda de estupefacientes junto a cliente de Espinho, conforme sessões 7131, 7152, 7154, 7155, 7156, 7174, 7175 e 7176 do Alvo 95005040 (OO).
520. Na mesma data foi também incumbido por OO de entregar estupefacientes a colaborador que efectuava as funções de “vigia” como pagamento pelos seus préstimos – conforme sessão 7212 do Alvo 95005040.
521. No dia 15.02.2018, o arguido OO solicitou ao arguido VV que comunicasse ao arguido MM a necessidade do mesmo se dirigir ao Bairro …………. para recolher o remanescente dos estupefacientes - sessão 7600 do Alvo 95005040 (OO).
522. No dia 18.02.2018, o arguido OO solicitou a VV que informasse MM da necessidade do mesmo fazer chegar junto ao local de venda mais quantidade de heroína – sessões 105 a 120 do Alvo 95914040.
523. No dia 20.02.2018, a arguida HH informou o arguido OO que no dia seguinte não iriam proceder à venda de estupefacientes, tendo este reiterado tal informação ao arguido VV -conforme sessões 7973 e 7975 do Alvo 95005040 (OO).
524. No dia 2.03.2018, o arguido OO solicitou a VV que informasse MM da necessidade do mesmo fazer chegar junto ao local de venda mais heroína – sessões 8466 do Alvo 95005040.
525. Ainda decorrente da actividade de venda de estupefacientes empreendida no Bairro …….., na mesma data e após o terminus da comercialização, o arguido OO solicitou a VV que informasse MM para se deslocar junto ao posto de venda para recolher o remanescente do estupefacientes – sessões 8491 e 8942 do Alvo 95005040, correlacionando com sessão 72471 do Alvo 95009040.
526. No dia 15.03.2018, o arguido OO solicitou a VV que informasse MM da necessidade do mesmo se dirigir ao ……… para recolher o remanescente dos estupefacientes – sessão 9524 do Alvo 95005040.
527. No dia 20.03.2018, o arguido OO solicitou a VV que informasse MM da necessidade do mesmo se dirigir ao ……… para recolher o remanescente dos estupefacientes – sessões 9821 e 9822 do Alvo 95005040.
528. Ainda na mesma data, o arguido OO alertou VV que no dia seguinte não iriam proceder à venda de estupefacientes – sessão 9823 do Alvo 95005040.
529. No dia 21.03.2018, os arguidos MM, VV e ainda outro colaborador aguardaram as ordens dos arguidos HH, AA e DD para saberem se no dia seguinte iriam proceder à venda de estupefacientes – sessões 18057, 18061, 18063 e 18064 do Alvo 95013040, correlacionado com sessão 5782 do Alvo 95006040.
530. No dia 23.03.2018, o arguido OO solicitou a VV que informasse MM para que fizesse chegar mais heroína junto ao local de venda. O arguido VV disse que já tinha avisado MM. - sessões 9950, 9951 e 9952 do Alvo 95005040.
531. No dia 27.03.2018, o arguido OO solicitou a VV que informasse MM da necessidade do mesmo se dirigir ao ……… para recolher o remanescente dos estupefacientes – sessão 10206 do Alvo 95005040 e sessão 18273 do Alvo 95013040.
532. No dia 29.03.2018, o arguido OO solicitou a VV que informasse MM da necessidade do mesmo se dirigir ao ……… – sessões 10274 a 10278 do Alvo 95005040, correlacionando com sessão 75519 do Alvo 95009040.
533. Posteriormente e na mesma data, o arguido OO voltou a solicitar a VV que informasse MM da necessidade de recolher o remanescente dos estupefacientes – sessão 10418 do Alvo 95005040.
534. No dia 6.04.2018, o arguido OO delegou no arguido VV a entrega de estupefaciente a um cliente – conforme 11005 a 11010 do Alvo 95005040.
535. No dia 7.04.2018 , o arguido OO solicitou a VV que informasse MM da necessidade do mesmo se dirigir ao …….. para a recolha do remanescente do estupefacientes – sessão 11150 do Alvo 95005040.
536. Nesse mesmo dia, o o arguido OO solicitou ao VV que informasse MM da necessidade do mesmo se dirigir ao …….. para recolher o remanescente do estupefacientes –sessão 11150 do Alvo 95005040.
QQ

537. Os arguidos AA e DD acordaram com o arguido QQ utilizar a residência, deste último, sita na Rua ……… – ……., para guardar estupefaciente dos arguidos AA e DD que era destinado à venda, efectuando ainda funções de batedor no transporte daquele produto da sua habitação para o Bairro ……….., auxiliando desta forma o arguido MM, mediante uma contrapartida económica.
538. Na ausência e/ou impossibilidade do MM, o QQ era quem também fazia o transporte e introdução do estupefacientes no Bairro ………… .
539. Assim, nomeadamente – intercepções e vigilâncias relativas aos contactos estabelecidos entre o arguido QQ e os demais arguidos, além das já descritas:
540. No dia 28.04.2017- sessões 10531, 10533, 10536 a 10540 e sessões 10545,10583, 10585 e 10586 do Alvo 90268040 (QQ) – o arguido QQ efectuou o transporte de estupefacientes da sua habitação para o local de venda, sendo que o arguido MM realizou as funções de batedor.
541. No dia 02.05.2017 - sessão 20487 do Alvo 8773050 (MM) – o arguido QQ conversou com o arguido MM sobre este estar na posse da chave da sua casa.
542. No dia 15.05.2017 - sessão 22246 do Alvo 87773050 (MM) – o arguido QQ efectuou o transporte de estupefacientes para o ponto de venda.
543. No dia 13.08.2017 - sessão 25723 do Alvo 90268040 (QQ) - o arguido QQ enviou SMS para o telemóvel de TTT (companheira de MM) a informar que foi questionado pelo stock de heroína.
WW

544. O arguido WW, conhecido por “YY/AAA”, sendo o responsável por confeccionar e dosear o estupefaciente que os arguidos AA e DD destinavam à venda, deslocando-se às residências onde era guardado aquele produto e ali proceder à sua confecção, mediante contrapartida económica.
545. Ao arguido WW não lhe era conhecida qualquer actividade profissional ou outra remunerada ou não, para além da actividade de tráfico a que se vinha dedicando.
546. Assim, nomeadamente – intercepções e vigilâncias relativas aos contactos estabelecidos entre o arguido WW e os demais arguidos, além das já referidas:
547. No dia 2.02.2018, o arguido WW deslocou-se à residência da arguida UU para ali confeccionar estupefacientes - sessões 5877, 5878 e 5879 do Alvo 95860040 (UU).
548. No dia 03.02.2018, o arguido WW deslocou-se a casa da arguida UU, para confeccionar e dosear os estupefacientes, sob ordens do casal AA e DD- sessões 5899, 5905, 5939 e 5950 do Alvo 95860040 (UU).
549. No dia 05.02.2018, o arguido WW programou ir dosear estupefacientes para a residência da arguida UU, sob ordens de AA – conforme sessões 6014 do Alvo 95860040 (UU) conjugado com sessão 13214 do Alvo 95003060 (DD).
550. No dia 06.02.2018, o arguido WW, sob ordens da arguida DD, deslocou-se à residência da arguida UU para ali dosear estupefacientes.
551. Durante o tempo que ali permaneceu, a arguida UU recebeu instruções da arguida DD para que comunicasse ao arguido WW para que, este, no dia seguinte, antes de se deslocar a sua casa, fosse a casa da sogra do arguido AA e contactasse o mesmo – conforme sessões 6103 e 6159 do Alvo 95860040 (UU) – RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA fls. 963 a 968.
552. No dia 8.02.2018, o arguido WW deslocou-se novamente à residência da arguida UU para ali dosear estupefacientes sob instruções dos arguidos AA e DD -sessão 8 do Alvo 96968040 (WW).
553. No dia 12.02.2018, a arguida UU em conversa com familiar revelou que o casal AA e DD se encontrava na sua residência, conforme sessão 6736 do Alvo 95860040 (UU).
554. Na mesma altura, o arguido WW encontrava-se também naquela residência e aí permaneceu até ao terminus do doseamento do estupefacientes - sessão 41 do Alvo 96968040.
555. No dia 15.02.2018, o arguido WW deslocou-se à residência da arguida UU para ali dosear o estupefacientes, conforme ordenado,- sessões 7104 e 7115 do Alvo 95860040, correlacionadas com sessões 54 e 56 do Alvo 96968040.
556. No dia 16.02.2018, o arguido WW deslocou-se à residência da arguida UU para ali dosear o estupefaciente – sessões 68, 70 e 72 do Alvo 96968040.
557. No dia 19.02.2018, o arguido WW dirigiu-se à residência da arguida UU para ali dosear os estupefacientes, tendo previamente recebido instruções de AA que se encontrava com a DD junto da residência daquela, conforme sessão 7460 do Alvo 95860040 e sessões 78, 86 e 92 do Alvo 96968040, conjugando ainda a sessão 14971 do Alvo 95003060.
558. No dia 23.02.2018, o arguido WW em conversação com a arguida UU revelou ter recebido instruções do arguido AA e que este teria de esperar por si junto à sua habitação, tendo ainda referido à UU que esta no dia seguinte não teria de fazer o transporte dos estupefacientes para o Bairro ……….. – sessão 7965 do alvo 95860040.
559. No dia 14.03.2018, o arguido WW esteve na residência da arguida UU a dosear estupefacientes – conforme sessão 203 do Alvo 96968040.
560. No dia 17.03.2018, o arguido WW dirigiu-se à habitação da arguida UU para ali dosear estupefacientes, ao mesmo tempo que aquela se encontrava a caminho do Bairro …….. para entregar estupefacientes junto ao local de venda – Relatório de Vigilância de fls. 1212 a 1217 – e sessões 9983, 9985, 9991, 9994, 9999 e 1002 do Alvo 95860040, correlacionando com sessões 227 e 231 do Alvo 96968040. 561. Nos dias 25 e 27.03.2018, o arguido WW voltou a dirigir-se à habitação da arguida UU para dosear o estupefaciente – sessão 10832 do Alvo 95860040 e sessão 257 do Alvo 96968040. 562. No dia 04.04.2018, o arguido WW contactou com o arguido AA a fim de lhe transmitir o seu novo número telefónico e para que o mesmo o fizesse chegar a UU – conforme sessão 19367 do Alvo 95003060.
563. Nos dias 8, 12 e 16.04.2018, o arguido WW voltou a dirigir-se à habitação da arguida UU para dosear os estupefacientes – sessão 12105 do Alvo 95860040, sessão 167 e 168 do Alvo 96968050 e sessão 180 do Alvo 96968050.
UU e TT

564. Os arguidos UU e TT acordaram com os arguidos AA e DD ceder a sua casa para guardar e confeccionar o produto estupefaciente – cocaína e heroína , dos arguidos AA e DD, sita na Travessa ………., …….., mediante contrapartida económica.
565. Sendo tal produto estupefaciente entregue aos arguidos MM ou VV, os quais depois efectuavam o transporte para o Bairro ……… .
566. Também ficou acordado que a arguida UU, sempre que necessário faria o transporte dos estupefacientes para o Bairro ………, e ao fim do dia procedia à recolha desse mesmo bairro o remanescente do produto e levá-lo para a sua residência, onde era de novo guardado até ao dia seguinte.
567. O estupefaciente guardado na residência dos arguidos UU e TT era ali preparado – cozinhado – pelo arguido WW, bem como posteriormente doseado.
568. À arguida UU não lhe era conhecida qualquer outra actividade remunerada ou não, para além da actividade de tráfico a que se dedicava.
569. No dia 27.11.2017 - após o terminus das vendas de estupefacientes no Bairro ………., foi solicitada pela arguida HH a presença da arguida UU para efectuar a recolha do remanescente do estupefacientes: sessão 4211 do Alvo 95003060 (DD) correlacionado com sessões 886, 887, 889, 891 e 892 do Alvo 95006040 (HH).
570. No dia 11.12.2017 - sessões 21, 22, 40, 41 e 42 do Alvo 95860040 (UU) – a arguida UU dirigiu-se junto ao Bairro …….. para se munir de estupefacientes junto dos arguidos DD e AA e levá-lo para a sua residência na zona de ………….. .
571. No dia 12.12.2017 - sessão 59 do Alvo 95860040 (UU) – a arguida UU revelou ser remunerada pela cedência da habitação para o confeccionamento e guarda dos estupefacientes sendo tal remuneração efectuada por DD.
572. No dia 26.01.2018 - sessão 4966 do Alvo 95860040 - a arguida UU disse ao arguido TT, seu marido, que os arguidos AA e DD se iriam dirigir à casa destes para tratar de assuntos relacionados com a guarda do estupefaciente.
573. No dia 31.01.2018 a arguida UU foi incumbida de entregar estupefaciente que tinha guardado em sua casa ao arguido MM - sessões 5497 e 5508 do Alvo 95860040 (UU) conjugado com sessões 12727, 12728, 12729, 12741 e 12747 do Alvo 95003060 (DD).
574. No dia 1.02.2018, a arguida UU deu conhecimento que o arguido WW estava a dosear estupefacientes na sua habitação, conforme sessão 5750 do Alvo 95860040 (UU). 575. Nos dias 2 e 3.02.2018, o arguido WW deslocou-se à habitação da arguida UU para dosear estupefacientes – sessões 5877, 5878, 5879 5899, 5905, 5939 e 5950 do Alvo 95860040 (UU).
576. No dia 14.02.2018, em conversa com um familiar, a arguida UU revelou que recebia 100€ semanais por parte dos arguidos DD e AA, pelos seus préstimos na cedência da casa para guardar o estupefaciente .
577. No dia 17.02.2018, a arguida UU conversou com o arguido WW, dizendo-lhe que não valia a pena passar por lá porque não havia estupefaciente que o arguido MM se havia deslocado junto desta a fim de se abastecer de estupefacientes, tendo ainda referido que os arguidos AA e DD ainda ali não se tinha deslocado, pelo que a mesma se iria deslocar junto à casa da mãe da arguida DD a fim de se inteirar de novas instruções – sessão 74 do Alvo 96968040.
578. No dia 20.02.2018, a arguida UU deslocou-se ao Bairro …….., com o propósito de ali deixar o estupefaciente para os vendedores iniciarem as vendas naquele local.
579. Posteriormente e após o terminus da venda deslocou-se novamente àquele local para recolher o remanescente, conforme sessões 7515, 7516 e 7575 do Alvo 95860040.
580. No dia 22.02.2018, a arguida UU em conversação com familiar revelou que ia ter com a arguida DD e o arguido AA tendo que efectuar tal deslocação antes dos mesmos se retirarem para o ……….. e efectuarem o apuro da venda diária.
581. Disse também que iria se deslocar ao Bairro ……… a fim de efectuar a recolha do remanescente de estupefacientes, tendo ainda acrescentado que tinha recebido nessa data 100€ pelas funções por si efectuadas– conforme sessões 7768, 7774, 7775 e 7802 do alvo 95860040.
582. No dia 01.03.2018, a arguida UU em conversação com familiar revelou a chegada à sua residência do arguido AA e DD.
583. Após os arguidos AA e DD terem abandonado a sua residência, a arguida UU alertou o arguido WW da necessidade do mesmo se dirigir à sua habitação no dia seguinte para proceder ao doseamento de estupefacientes – sessões 8638 e 8639 do Alvo 95860040, correlacionando com sessão 16081 do Alvo 95003060 e com a localização celular do Alvo 96488040 em fls. 1121 e 1122.
584. No dia 2.03.2018, o arguido TT solicitou a UU que informasse o arguido WW que só poderia ir recolhê-lo à habitação após as 20h.00 - sessões 8795 a 8797 do Alvo 95860040.
585. No dia 4.03.2018, a arguida UU em conversação com o seu cônjuge, o arguido TT, revelou que o arguido WW se irá dirigir à sua habitação para dosear estupefacientes – conforme sessão 8911 do Alvo 95860040.
586. No dia 5.03.2018, a arguida UU indagou o arguido WW se o mesmo se iria dirigir à sua residência para proceder ao doseamento de estupefacientes, tendo o mesmo confirmado tal propósito – sessão 8939 do Alvo 95860040.
587. No dia 07.03.2018, a arguida UU em conversação com familiar revelou que foi efectuar o transporte de estupefacientes junto ao Bairro ………… para que o grupo iniciasse a comercialização do mesmo naquele local de venda.
588. Contudo e após a sua chegada ao local teria sido informada que não iriam proceder à venda de estupefacientes naquela data – conforme sessão 9179 do Alvo 95860040, correlacionando com sessão 1001 do Alvo 95913040, correlacionando com sessões 5119 a 5125 do Alvo 95006040 e sessões 5131 a 5133 do Alvo 95006040.
589. No dia 09.03.2018, a arguida UU em conversação com o arguido WW indagou se o mesmo se iria dirigir à sua habitação a fim de dosear estupefacientes, ao que o arguido WW replicou que só irá se o “CC” (AA) fosse junto, a casa da mesma deixar mais estupefacientes para este preparar. - sessões 9398 e 9404 do Alvo 95860040.
590. No dia 10.03.2018, a arguida UU revelou que se encontrava a aguardar que os arguidos AA e DD se dirigissem à sua habitação naquela data – sessão 9435 do Alvo 95860040.
591. No dia 13.03.2018, a arguida UU informou o arguido WW que no dia seguinte não iria ser necessário que este se deslocasse à habitação desta a fim de dosear estupefacientes.
592. Contudo posteriormente e após ordens do arguido AA transmitidas ao arguido MM, foi determinado que iriam proceder à venda de estupefacientes no dia seguinte – conforme sessão 9626 do Alvo 95860040, correlacionado com sessões 2917 a 2921, 2923, 2924, 2926, 2927 e 2932 do Alvo 96853040 e sessões 9694 e 9728 do Alvo 95860040.
593. Ainda na mesma data a arguida UU em conversação com a sua filha revelou o montante que auferia pela cedência da habitação para o doseamento do estupefacientes e pelo transporte diário do mesmo para o início da venda junto ao Bairro …………, revelando ainda que a recolha do remanescente era efectuada, agora, pelo arguido MM – sessão 9631 do Alvo 95860040.
594. No dia 20.03.2018, a arguida UU revelou quanto é que lhe pagavam pela cedência da habitação para guardar e confeccionar o estupefacientes e pelo transporte diário daquele produto de sua residência para o local de venda (Bairro ……….) – sessão 10188 do Alvo 95860040 e sessões 10234, 10238 e 10243 do Alvo 95860040.
595. No dia 21.03.2018, a arguida UU ao chegar à sua residência, após a arguida DD lhe ter dado boleia, combinaram que no dia seguinte (22.03.2018), ela dirigir-se-ia à sua habitação para conversarem sobre assuntos relacionados com o tráfico de estupefacientes - Relatório de Vigilância de fls. 1372-1382, conjugado com sessão 10484 do Alvo 95860040.
596. No dia 23.03.2018, a arguida UU alertouo arguido WW para o mesmo ir dosear estupefacientes – conforme sessão 10670, 10671 e 10676 do Alvo 95860040.
597. No dia 24.03.2018, a filha da arguida UU demonstrou o seu desagrado por esta ceder a habitação para dosearem e guardarem os estupefacientes – sessão 10674 do Alvo 95860040.
598. Ainda na mesma data a arguida UU efectuou o transporte de estupefacientes de sua residência para junto do local de venda (Bairro ……….), conforme localização da sessão 10683 do Alvo 95860040.
599. No regresso, a arguida UU dirigiu-se à sua habitação para franquear a entrada na sua casa ao arguido WW – sessões 10685, 10804 e 10813 do Alvo 95860040 e sessão 255 do Alvo 96968040.
600. No dia 29.03.2018, a arguida UU encontrava-se na sua residência, na companhia do arguido WW, que se encontrava a dosear estupefacientes, dirigindo-se para aquela residência o arguido MM para se abastecer de alguns estupefacientes para transportá-lo até ao ………… .
601. O arguido MM revelou à arguida UU a intenção do mesmo se dirigir à habitação desta nesse dia – sessão 11095 do Alvo 95860040, tais factos ainda são corroborados pelas sessões 6002 a 6005 do Alvo 95006040, entre HH e DD e sessões 261 e 263 do Alvo 96968040.
602. No dia 02.04.2018, a arguida UU revelou que nesse dia teria também de efectuar a recolha do remanescente do estupefaciente – sessões 11487 e 11491 do Alvo 95860040.
603. No dia 04.04.2018, a arguida UU aguardou na sua residência pela arguida DD para receber instruções sobre a actividade de tráfico de estupefacientes – sessão 11767 do Alvo 95860040.
604. Nesse dia, a arguida UU dirigiu-se à residência da arguida HH a fim de receber pelos seus préstimos no doseamento e pelo transporte diário de estupefaciente por si efectuado – sessões 11756 e 11757 do Alvo 95860040.
605. No dia 07.04.2018, a arguida UU contactou com o arguido WW (que havia recentemente mudado de contacto telefónico) para o informar que, no dia seguinte, o mesmo teria de se deslocar à sua residência para efectuar o doseamento de estupefacientes, o que este fez – conforme sessão 12092 do Alvo 95860040 e sessão 19713 do Alvo 95003060 e sessão 12105 do Alvo 95860040.
606. No dia 10.04.2018, a arguida UU informou o arguido WW que nesse dia não se deveria dirigir à habitação desta para dosear estupefacientes em virtude da falta de material/produto para a confecção daquelas substâncias e que, oportunamente se deveria dirigir ao ………. para receber instruções – sessão 12232 do Alvo 95860040.
607. No dia 11.04.2018, a arguida UU em conversa com familiar revelou que não se podia ausentar da residência em virtude de estar a aguardar a chegada de AA – sessão 12448 do Alvo 95860040.
608. No dia 12.04.2018, o arguido WW deslocou-se uma vez mais à residência da arguida UU para proceder ao doseamento de estupefacientes – sessão 167 e 168 do Alvo 96968050.
609. No dia 13.04.2018, o arguido AA e DD deslocaram-se à habitação de UU – sessão 8656 do Alvo 96853040.
610. No dia 17.04.2018, a arguida UU entrou em contacto com familiar que se encontrava na sua residência a fim de transmitir instruções ao arguido WW que ali se encontrava – conforme sessão 13022 do Alvo 95860040, correlacionado com sessão 20841 do Alvo 95003060 e sessão 9273 do Alvo 96853040.
611.No dia 18.04.2018,a arguida UU questionou o arguido WW se o mesmo detinha o material necessário para doseamento de estupefacientes - sessões 13066 e 13104 do Alvo 95860040.
612. Ainda na mesma data, a arguida UU alertou a arguida DD que MM naquele dia não compareceu junto de si a fim de se abastecer de estupefacientes - sessões 20909, 20910 e 20911 do Alvo 95003060.
ZZ

613. O arguido OO, de acordo com as instruções dos arguidos AA e DD, acordou com a arguida ZZ que esta procederia à venda e entrega de estupefacientes aos diversos clientes do grupo P…. .
614. Nos dias 25 de Setembro de 2015, 30 de Outubro de 2015 e 6 de Abril de 2016 a arguida ZZ encontrava-se no Bairro ……….., junto à ………. a vender estupefacientes, heroína e cocaína aos diversos indivíduos que ali se encontravam e cuja identidade não foi possível apurar ( RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA fls. 55, 140 do apenso de vigilâncias).
615. No dia 6 de Novembro de 2017, o arguido OO pediu à arguida ZZ para transportar e entregar estupefacientes a um cliente do grupo P…… .
616. Pelas 11h30min., desse dia, quando a arguida ZZ se encontrava a circular como passageira na viatura “táxi”, com a matrícula ….-QF-…., na Rua ……….., …….., na posse do estupefacientes entregue pelo arguido OO, foi abordada pelos agentes da PSP. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida transportava, no sutiã, 2 embalagens de heroína com o peso líquido de 0,830 gramas e no interior das cuecas um canto de plástico com vários pedaços de cocaína com o peso líquido de 6,382 gramas, que destinava ao fornecimento a individuo cuja identidade não se logrou apurar, a mando do arguido OO.
617. No interior de uma mala de ombro, a arguida ainda trazia uma caixa em metal, própria para acondicionar tabaco, contendo 41 comprimidos de fármacos de substituição e a quantia de €15,50 (quinze euros e cinquenta cêntimos) provenientes da venda de estupefaciente (Apenso D NUIPC 72/17.9 PEPRT, exame do LPC de fls. 1236-1239 e sessões 622 a 624, 644, 652, 659, 744, 745 e 839 a 845 do Alvo 95005040 (OO).
CCC
618. A arguida CCC, tal como a sua irmã, a arguida BBB, também procedia à venda de estupefacientes adquirido aos arguidos DD e AA possuindo os seus próprios clientes.
619. A arguida CCC deslocou-se por diversas vezes ao Bairro ……, à ….., onde vendeu quantidade não apurada de estupefacientes – heroína e cocaína- aos diversos consumidores que ali se encontravam e que a ela se dirigiam em busca de tais produtos.
620. A saber, nomeadamente nos dias: - 24 de Setembro de 2015 ; 13 de Outubro de 2015; 23 de Outubro de 2015 ; 14 de Dezembro de 2015 ( fls. 25, 27 a 30, 38 a 40, 65, 161, 162 148 do apenso de vigilância).
621.No dia 2 de Março de 2017 -sessão 6320 do Alvo 87552040 (OO) –O arguido OO pediu à CCC para que se deslocasse junto de si para falarem de assuntos relacionados com a actividade de tráfico de estupefacientes.
622. Nodia7deJulhode 2017-sessão 15374doAlvo 87552040 (OO)–o arguido OO à sua chegada ao Bairro ……….. alertou CCC de tal facto e só após esta comunicação, posteriormente o arguido OO alertou os diversos clientes que já estavam a vender estupefaciente.
623. Ainda nesta data, perto da hora do terminus das vendas, OO solicitou a presença de CCC junto de si –sessões 15420, 15421, 15424, 15426 do Alvo 87552040 (OO)
BBB

624. A arguida BBB dedicava-se à venda de estupefacientes desde data não apurada, mas anterior a Setembro de 2015, levando a cabo tal actividade a partir do Bairro …….., ……, ………., ou em locais marcados previamente com os seus clientes.
625.Aarguida BBB era fornecida de tais produtosestupefacientespelosarguidosAA e DD, bem como por colaboradores do grupo, tendo os seus próprios clientes.
626. Nos dias 24 de Setembro de 2015, 29 e 30 de Outubro de 2015, a horas que não se logrou apurar, a arguida BBB encontrava-se junto à torre 1, no Bairro ………., a vender estupefacientes- cocaína e heroína - a terceiros – (fls. 3,4,6, 12, 13 e 20; fls. 80 e 81 e fls. 115 do apenso de vigilâncias).
627. No dia 12 de Fevereiro de 2016, a arguida BBB encontrava-se na Rua ……., junto à …….. a vender estupefacientes aos diversos consumidores que ali se haviam colocado em fila, em busca de tais produtos, cabendo a entrega destes a um individuo cuja identidade não se logrou apurar e à arguida recolher o dinheiro proveniente das transacções.
628. Apercebendo-se da presença policial, o referido individuo encetou fuga, tendo a arguida sido abordada pelos agentes da PSP, na posse de uma mala aberta, com três compartimentos abertos que continham no seu interior várias notas e moedas do BCE, no valor total de €200 (€180 em notas e €20 em moedas) proveniente das vendas momentos antes efectuadas, em conjugação de esforços com um terceiro que não se logrou identificar. (Apenso B / NUIPC 64/16………….).
629. Nos dias 11 e 15 de Março de 2016, a horas que não se logrou apurar, a arguida BBB encontrava-se junto à ………, no Bairro ………, a vender estupefacientes- cocaína e heroína - a terceiros (fls. 184, 188 e 189 e fls. 210, 213, 218, 219 e 220 do apenso de vigilâncias).
630. No dia 28 de Outubro de 2016, pelas 9h25min., quando se encontrava no interior da viatura táxi, na Travessa …………, nas proximidades do Bairro ………., nesta Cidade, a arguida BBB tinha na sua posse, escondido no interior das calças de fato de treino que trajava, um canto de saco de plástico devidamente lacrado, contendo 50 embalagens de heroína, com o peso líquido de 14,877 gramas que destinava à venda a terceiros.
631. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida ainda tinha na sua posse uma carteira contendo no seu interior 6 notas com valor facial de €10,00, totalizando €60,00, proveniente das vendas efectuadas. ( Apenso A / NUIPC 401/16………..).
DDD E EEE

632. Os arguidos DDD e EEE (companheiros) dedicavam-se à venda de estupefacientes desde data não concretamente apurada, desde Setembro de 2015, levando a cabo tal actividade a partir da do Bairro ……….., ………, ……….. .
633. Após a detenção do arguido DDD, a arguida EEE passou a assumir sozinha as funções de venda de estupefacientes aos clientes que possuíam.
634. Os arguidos DDD e EEE eram fornecidos de tais produtos estupefacientes pelos arguidos AA e DD sendo o elo de ligação entre estes e aqueles arguidos, o arguido MM e vendiam por conta própria , tendo os seus próprios clientes.
635. No dia 25.09.2015, o arguido DDD deslocou-se à ………. do Bairro ………. onde vendeu quantidade não apurada de estupefacientes cocaína ou heroína aos diversos indivíduos que a ele se dirigiram, cujas identidades não foi possível apurar (fls. 42, 43, 45, 46, 47, 48, 51, 52 e 55 do apenso de Vigilâncias).
636. No dia 11.03.2016, o arguido DDD deslocou-se à ……… do Bairro ………. onde vendeu quantidade não apurada de estupefacientes heroína ou cocaína aos diversos indivíduos que a ele se dirigiram, cujas identidades não foi possível apurar ( - fls. 171, 172, 174 e 180 do Apenso de Vigilâncias).
637. No dia 16.08.2017 - sessão 1695 do Alvo 92925040 (DDD) – o arguido DDD combinou entregar quantidade não apurada de estupefacientes a MM, residente em ……….., por preço não apurado.
638. No dia 6.09.2017 - sessão 2702 do Alvo 92925040 (DDD) – o arguido DDD combinou vender quantidade não apurada de estupefacientes a MM, por preço não apurado, tendo necessidade de, para o efeito, pedir estupefacientes ao MM.
639. No dia 27.09.2017, a arguida EEE alertou o arguido DDD da existência de uma mensagem no Messenger do arguido MM – sessão 3364 do alvo 92925040 (DDD).
640. No dia 15.01.2018, a arguida EEE acordou encontrar-se com o arguido MM, no dia seguinte - sessões 452 e 456 do Alvo 96268040 (EEE).
641. Ainda nesse dia, a arguida EEE perguntou a MM se pretendia estupefacientes -sessões 4136, 4155 e 4161 do Alvo 96268040 ( EEE).
DAS BUSCAS

642. No dia 19 de Abril de 2018, pelas 6h39min., na residência dos arguidos UU e TT, sita na Travessa ………….. – ………., foram encontrados e apreendidos: -no compartimento situado ao fundo do corredor da entrada, em cima de uma cadeira de bebé, dentro de um saco em tecido de cor preto, um saco plástico que continha uma bola envolta em película aderente e transparente, que continha: - 7 embalagens de heroína, com o peso líquido de 4,64 gramas; - 20 embalagens de heroína com o peso líquido de 11,41 gramas, - 6 embalagens de cocaína (ESTER METILICO) com o peso liquido de 4,44 gramas,- 602 embalagens de heroína com o peso liquido de 31,72 gramas, - 1 embalagem de cocaína (ESTER METILICO) com o peso liquido de 119,09 gramas,
643. Ainda no mesmo compartimento, depositada no chão, dentro de uma mochila de cor preto e cinzento, foram encontrados e apreendidos - 1 embalagem de heroína com o peso liquido de 98,25 gramas, - 7 embalagens de heroína com o peso liquido de 3,16 gramas, - 1 embalagem de heroína com o peso liquido de 1,84 gramas,- 1 embalagem de cocaína (ESTER METILICO) com o peso liquido de 75,88 gramas, - 2 embalagens de heroína com o peso liquido de 70,67 gramas; - 1 embalagem de heroína, com o peso liquido de 292,30 gramas, - 20 embalagens de heroína com o peso liquido de 10,17 gramas, - 1 embalagem de cocaína (ESTER METILICO), com o peso líquido de 114,06 gramas, - 249 embalagens de heroína, com o peso líquido de 14,62 gramas; - 109 embalagens contendo paracetamol e cafeína, com o peso bruto de 16,66 gramas; - 8 embalagens contendo paracetamol e cafeína, com o peso bruto de 1,12 gramas; - 1 embalagem contendo paracetamol e cafeína, com o peso bruto de 19,24 gramas; produtos estes (paracetamol e cafeína) utilizados como substâncias de corte na preparação do estupefacientes que vendiam, de forma a aumentar o numero de doses; - 1 isqueiro da marca BIC; - 1 saco de papel contendo no seu interior uma tesoura; - 1 lote de recortes de plásticos para acondicionar estupefacientes (opacos) e 2 embalagens contendo no seu interior laminas de x-ato; - vários sacos plásticos para fazer recortes para acondicionar estupefacientes. - fita adesiva medicinal, -sacos plástico, utilizados na preparação/doseamento do estupefacientes.
644. Na primeira gaveta do móvel:- um bloco de notas com folhas manuscritas e vários bocados de papel manuscritos, relacionados com a actividade de tráfico fls. 1498-1499; um porta-moedas contendo uma nota de 10 euros e 21,28 euros em moedas do BCE, No quarto do casal:- na primeira gaveta do camiseiro:1 bloco de apontamentos de cor castanha, com anotações em alfanuméricos acerca da actividade de tráfico,- em cima a mesinha de cabeceira: 1 telemóvel com o IMEI …………...,que corresponde ao alvo interceptado com o nº 97945080, contendo no seu interior o cartão SIM referente ao nº ……….., que corresponde ao alvo interceptado com o nº 95860040, utilizado pelos arguidos para contactar os demais arguidos na actividade de tráfico e adquirido com os proventos da mesma.
645. No compartimento junto à sala de jantar:- na segunda gaveta de um móvel ali existente: um saco com moedas de euro totalizando a quantia monetária de 125,00 €: - na mesma gaveta: um canto em plástico contendo 30 embalagens de heroína com o peso líquido de 1,91 gramas.
646. Na cozinha:- no armário suspenso : uma balança electrónica com pesagem máxima de 5000 gramas 647. Na mesma altura, na posse do arguido TT foram encontradas duas folhas com anotações de quantias monetárias relativas à actividade de tráfico e ainda a quantia monetária de €95,00.
648. A totalidade dos produtos estupefacientes apreendida na residência destes dois arguidos pertencia aos arguidos AA e DD que a destinavam à venda a terceiros em colaboração com os demais arguidos do grupo P…… .
649. As quantias monetárias encontradas na residência acima referida eram provenientes da actividade de tráfico a que os arguidos UU e TT se vinham dedicando.
650. Os demais objectos encontrados na residência acima referida eram utilizados na preparação/doseamento do estupefacientes.
651. No dia 19 de Abril de 2018, pelas 6h35min, no interior da residência do arguido QQ, sita na Rua …………. – ………, foram encontrados e apreendidos: Na sala: - ao lado do móvel da televisão, pousado no chão no interior de uma mochila de cor preta da marca Gucci: 2 embrulhos em plástico contendo cafeína e paracetamol, com o peso bruto de 997,680 gramas que era utilizado pelos arguidos no corte e preparação do estupefaciente.- numa estante própria para livros: um caderno de cor preta com a inscrição CONTABILIDADE, assim como um envelope com o nome do arguido e apontamentos numéricos sobre a actividade desenvolvida - em cima do sofá, no interior da carteira de QQ: uma nota 20 euros e cinco notas de 10 Euros, perfazendo o total de 70 euros, No quarto do arguido: - em cima da cama: 1 telemóvel da marca Iphone de cor preta modelo MN8X2QL/A com o número de série ………… com o IMEI …………., com cartão afecto à operadora Vodafone n.º …………., com capa em borracha de cor preta e carregador de cor branca, utilizado para contactar os demais arguidos na actividade de tráfico que desenvolviam e adquirido com os proventos da mesma;- no interior de um baú que se encontrava por baixo da janela: uma caixa com os dizeres "TELFASTE 120", contendo 69 embalagens de heroína, com o peso líquido de 4,452 gramas, e ainda uma balança de precisão digital da marca ELECTRONIA em pleno funcionamento, utilizada na preparação e doseamento do estupefaciente que destinavam à venda; -no interior do guarda-fatos: um porta-moedas contendo no seu interior uma embalagem em plástico de cor azul o qual continha no seu interior cocaína (Cloridrato), com o peso líquido de 0,99 gramas. Noutro Quarto: - no interior da mesinha de cabeceira: um envelope contendo duas notas de 10 euros e uma de 20 euros perfazendo o total de 40 euros, Na Despensa: - numa das prateleiras, uma balança de precisão digital da marca VELLEMAN de cor preta, utilizada na pesagem e doseamento dos estupefacientes que a rede destinava à venda.
652. A totalidade do produto estupefaciente e produto de corte apreendido pertencia aos arguidos AA e DD que os destinavam à preparação e venda em conjugação de esforços e repartição de tarefas com o arguido QQ e demais arguidos do grupo P……..
653. As quantias monetárias encontradas na residência acima referida eram provenientes da actividade de tráfico a que o arguido se vinha dedicando.
654. Pelas 7h40min., foi apreendida a viatura da marca ………, com a matricula …..-RU-….., pertencente ao arguido QQ que a adquiriu com os proventos da actividade de tráfico de estupefacientes e por ele utilizado na mesma.
[…]

663. No dia 19 de Abril de 2018, pelas 12h00min., no interior da residência sita na Travessa …………– ………., arrendada a pessoa cuja identidade não foi possível apurar, mas utlizada pelos arguidos AA e DD, HH, JJ, WW e MM na actividade de tráfico, foram encontrados e apreendidos:- Num móvel da sala, mais concretamente na porta inferior do mesmo, 1 saco em plástico de cor branco e outro de cor verde, o qual continha vários sacos transparentes com: - 1 embalagem de heroína, com o peso líquido de 399,55 gramas,- 1 embalagem de heroína, com o peso líquido de 901,1 gramas,- 1 embalagem de heroína, com o peso líquido de 6,76 gramas,- 20 embalagens de heroína, com o peso líquido de 11,36 gramas,- 16 embalagens de heroína, com o peso líquido de 8,37 gramas,- 20 embalagens de heroína, com o peso líquido de 11,26 gramas,- 1 embalagem de cocaína (ESTER METILICO), com o peso líquido de 20,94 gramas;- 1 embalagem com paracetamol e cafeína, com o peso bruto de 465,81 gramas; - 1 embalagem com fenacetina, com o peso bruto de 653,40 gramas ambas, substâncias de “corte”, utilizadas para aumentar o número de doses dos produtos estupefacientes.
664. Ainda na sala e no mesmo móvel, mais concretamente na prateleira central: - 2 balanças digitais de marca “Electronia” e “TANITA”, utilizadas na pesagem e doseamento do estupefaciente, na qual foi recolhido um vestígio digital de DD - fls. 1636, 2907-2912; 2916-1918-em cima da mesa da sala:- um papel manuscrito e várias folhas relacionadas com a actividade de tráfico de estupefacientes- na cozinha em cima de uma mesa: - um conjunto de lâminas, usadas para o corte de estupefacientes e um pequeno papel manuscrito, relacionado com a contabilidade referente à actividade do tráfico de estupefacientes
665. Numa prateleira, que se situava por cima do frigorífico: - uma balança digital de marca “ELta”, utilizada na pesagem e doseamento do estupefaciente;
666. Em cima de uma arca frigorífica: - 8 placas em forma circular, estando 7 intactas e 1 partida, de cocaína (ESTER METILICO), com o peso líquido de 902,54 gramas e, - 1 embalagem, contendo cocaína (Cloridrato), com o peso líquido de 22,68 gramas.
667. A totalidade dos estupefacientes e do produto de corte pertencia aos arguidos AA e DD que, em conjugação de esforços e repartição de tarefas com os demais arguidos do Grupo P……, os destinavam à preparação do estupefacientes e posterior venda.
668. No dia 19 de Abril de 2018, pelas 06h40min., no interior da residência de AA e DD e onde reside também EE, sita na Rua ………… – ………– ………., foram encontrados e apreendidos: No Hall de entrada: - Sobre a mesa existente no hall: - 1 chave da viatura automóvel, marca ………., modelo ………., cor ………., com a matrícula …..-EU-…….; - 1 chave da viatura automóvel de alta gama, marca …….., modelo ………, cor ………, com a matricula …..-TM-…... Na Sala de jantar: - No interior do fogão de sala, dissimulado sobre uma placa da parte superior: - 1 chave da viatura automóvel, marca ………, modelo …….., cor ………, com a matrícula …..-EU-…..; - 1 chave da viatura automóvel, marca …….., modelo ………, cor …….., com a matrícula ….-TM-….; - 1 chave da viatura automóvel, marca ……., modelo …….., cor ………, modelo ….-RS-……, utilizado pela arguida DD e pela sua filha FF; - 2 blocos de notas, onde constavam nomes, datas com correspondentes valores monetários, relacionados com a actividade de tráfico e que se encontravam no interior de uma bolsa em tecido e borracha multicolor (laranja, riscas azuis e brancas); - A quantia monetária de €6.770,00 (seis mil setecentos e setenta euros), dividido em diversas notas de diverso valor facial, todas emitidas pelo Banco Central Europeu, que se encontrava no interior de uma bolsa em tecido e borracha multicolor (laranja, riscas azuis e brancas), quantia proveniente da actividade de tráfico a que os arguidos AA e DD se vinham dedicando; Na cozinha: sobre uma prateleira do módulo/armário superior da cozinha: - A quantia monetária de €11.850,00 (onze mil oitocentos e cinquenta euros), quantia proveniente da actividade de tráfico a que os arguidos AA e DD se vinham dedicando. sobre uma prateleira do módulo/armário superior da cozinha: - 1 Pen Drive, de cor branca, com a marca Philips, de 32 GB, -1 telemóvel da marca WIKO, de cor preta, com os IMEI(s) ………… e ………., com cartão SIM n.º ………., afecto à rede NOS; - 1 telemóvel da marca ALCATEL, de cor preta, com os IMEI(s) ………. e ………….., com cartão SIM n.º …………, afecto à rede Vodafone.
669. No Quarto dos arguidos: sobre a mesinha de cabeceira da arguida DD: - 1 telemóvel da marca SAMSUNG, com o IMEI ……….., prateado e com respectiva capa, tendo cartão SIM com número imperceptível. Sobre a mesinha de cabeceira do arguido AA: - 1 telemóvel da marca SAMSUNG, modelo Galaxy Essentials, de cor preta e com capa, com os IMEI(s) ………………. e ……………., com cartão SIM n.º …………… e cartão de memória Samsung de 32 GB.
670. No Quarto do EE: sobre a mesinha de cabeceira - 1 telemóvel da marca APPLE, modelo Iphone, de cor branca, com o IMEI ……….., com cartão SIM n.º …………., afeto à rede Vodafone.
671. No Quarto do BBBB: sobre a cama - 1 telemóvel da marca APPLE, modelo Iphone, de cor branca e prateado, com capa e com cartão SIM n.º …………. .
672. Na rampa de acesso à garagem/box - área/interior da residência:- 1 viatura automóvel, marca ……….., modelo ………., cor cinzenta, com a matricula …..-EU-….., utilizada pelos arguidos AA e DD na actividade de tráfico a que se vinham dedicando e adquirida com os proventos da mesma; - 1 viatura automóvel, marca ……, modelo Série ….., cor …….., com a matrícula …..-TM-….., utilizada pelos arguidos na actividade de tráfico a que se vinham dedicando e adquirida com os proventos da mesma. Sobre a cómoda: A quantia monetária de €905 (novecentos e cinco euros), dividido em diversas notas de diverso valor facial, todas emitidas pelo Banco Central Europeu, que se encontravam no interior de uma bolsa em tecido e borracha multicolor (laranja, riscas azuis e brancas), quantia proveniente da actividade de tráfico a que os arguidos AA e DD se vinham dedicando, em conjugação de esforços com os demais arguidos do Grupo P……... .
673. Os telemóveis apreendidos pertenciam aos arguidos que os haviam adquirido com o dinheiro proveniente das vendas de estupefacientes e eram por eles utilizados para contactarem entre si, com os demais colaboradores/arguidos, fornecedores e compradores dos produtos estupefacientes.
674. Os arguidos AA e DD – no período de 2013 a 2018 – não tiveram qualquer outra fonte de rendimento para além da actividade de venda de estupefacientes a que se dedicavam, nunca elaboraram qualquer declaração de rendimentos por proventos de trabalho ou outros.
675. Estes arguidos não possuem qualquer movimentação no seu património financeiro, relativa ao ano de 2018, compatível com os valores monetários que lhes foram aprendidos nesta data – 19.04.2018, resultando os mesmos unicamente da actividade de venda de estupefacientes a que se dedicavam.
676. No dia 19 de Abril de 2018, pelas 06h20, na residência dos arguidos JJ e HH, sita Rua …………, casa ………., no ………, foi encontrado e apreendido: no quarto dos arguidos:- em cima da mesinha de cabeceira do lado da arguida, um telemóvel de marca Samsung, modelo S8, de cor preto, com o IMEI …………, portador do cartão SIM da operadora móvel Vodafone nº ………. e ICCID nº …………….. e respectiva capa protectora; em cima de um banco, localizado ao fundo da cama: -a quantia monetária de €15 em notas do BCE; - dentro da carteira do arguido, que estava no bolso de umas calças de fato de treino, a quantia monetária de €30 em notas do BCE; em cima da mesinha de cabeceira do lado do arguido JJ, um telemóvel de marca Samsung, modelo S8, de cor preto, com o IMEI ………….., portador do cartão SIM da operadora móvel Vodafone nº ………… sem ICCID nº e respectiva capa protectora; - no chão do quarto, junto do banco localizado ao fundo da cama: - dentro de uma lata a quantia monetária de 110€, em notas do BCE; - dentro de outra lata a quantia monetária de 118,70€, em moedas do BCE.
677. O dinheiro pertencia aos arguidos HH e JJ e era proveniente da actividade de venda de estupefacientes a que se dedicavam.
678. Os telemóveis também pertenciam aos arguidos que os utilizavam nos contactos que estabeleciam com os demais arguidos e com os compradores e vendedores de produtos estupefacientes e adquiridos com os proventos da actividade de tráfico.
679. Pelas 08h50, no interior do veículo de matrícula ……-UG-……, de marca …….., modelo…….pertencente ao arguido JJ, e por ele e pela arguida HH utilizada na actividade de tráfico, e adquirida com os proventos da mesma, foi encontrado e apreendido, no interior do porta-luvas:- vária documentação do veículo em causa, nomeadamente uma declaração de venda do referido veículo em nome de JJ, Declaração Aduaneira do Veículo, Certificado Provisório de Seguro Automóvel; - a quantia monetária de €200, em notas de BCE (composta por treze notas de dez euros, uma nota de vinte euros e uma nota de cinquenta euros), proveniente da actividade de venda de estupefacientes a que os arguidos HH e JJ se dedicavam; - na consola central, um porta-cartão SIM da operadora Vodafone com o ICCID: ……….., bem como uma vinheta contendo o contacto telefónico nº ………… referente ao ICCID atrás referido.
680. Estes arguidos não tinham qualquer outra fonte de rendimento para além da actividade de venda de estupefacientes a que se dedicavam.
681. No dia 19 de Abril de 2018, pelas 06h40, na residência do arguido MM, sita na Rua …………, em ………., …….., foi encontrado e apreendido: - no quarto do arguido:- numa gaveta no interior do roupeiro: um pequeno embrulho contendo:- 76 embalagens de heroína, com o peso líquido de 4,637 gramas;- 6 embalagens de heroína, com o peso líquido de 2,714 gramas;- 2 embalagens de heroína, com o peso líquido de 0,623 gramas; no interior de uma gaveta do roupeiro, a quantia monetária de €700, em notas do BCE (distribuída em cinco notas de 100€ e quatro notas de 50€).pousado em cima da cama, um telemóvel da marca Iphone, modelo MQ8Q2QL/A, de cor branca, com IMEI n.º …………, com um cartão micro sim afeto à rede Vodafone, com uma capa em plástico de cor transparente, propriedade da TTT, companheira do arguido, e um telemóvel, Iphone, modelo MQAF2QL/A, de cor preto, com IMEI n.º …………., com um cartão micro sim afeto à rede Vodafone, com o numero ………….; no interior de uma gaveta do roupeiro, duas chaves de motociclo, marca ……….., sendo uma de cor preta e uma de cor vermelha, pertencente ao veiculo …..-08-….., propriedade do arguido, utilizado nesta actividade de tráfico e adquirido com os proventos da mesma, e uma chave comando, própria para o veículo, marca ………, com a matrícula ….-TJ-…..;
682. - no hall de entrada, pousado em cima de um aparador, uma chave comando, marca ………, pertencente ao veículo dos arguidos, de matricula ……-TJ-……. e um porta-chaves, com o símbolo …….., com uma chave de ignição do motociclo de matricula …-08-….., uma chave de alarme e uma pequena chave.
683. O estupefaciente apreendido nesta habitação pertencia aos arguidos AA e DD, que o destinavam à venda em colaboração com os demais arguidos da rede, nomeadamente o arguido MM.
684. Os telemóveis pertenciam ao arguido MM sendo utilizado pelo MM nos contactos que estabeleciam entre eles, com os demais arguidos e com os compradores e vendedores de produtos estupefacientes.
685. O dinheiro apreendido era proveniente da actividade de venda de estupefacientes a que se vinha dedicando o MM.
686. Pelas 07h40, no interior do veículo de matrícula …..-TJ-…., marca ….., modelo serie …., de cor ……., propriedade do MM, utilizado pelo MM nesta actividade de tráfico e adquirido com os proventos da mesma, foi encontrado e apreendido:- no interior do porta-luvas, um extractor de alarmes, próprio para a extracção de alarmes colocados em peças de vestuário, normalmente utilizado apenas em estabelecimentos comerciais e um pequeno alicate de corte, marca Dexter, com as pegas em plástico; - no interior da consola central (apoio de braço), um porta-chaves em plástico, com a inscrição ………, com três chaves da residência do arguido QQ, residência à qual o arguido MM tinha acesso para ali guardar o grosso do estupefaciente dos arguidos AA e DD e ali ir buscá-lo sempre que necessário. - na pala do condutor, o certificado de matricula pertencente ao veículo.
687. No dia 19 de Abril de 2018, pelas 06h30, na residência do arguido WW, sita na Rua ………., …………, foi encontrado e apreendido: - no quarto do arguido: no interior do guarda fatos, uma embalagem em plástico transparente, contendo heroína, com o peso líquido de 5,365 gramas no interior da carteira do arguido, um suporte de cartão SIM da operadora Vodafone, com a inscrição ICCID ………, PIN …….., PUK ……..; em cima da cómoda, um telemóvel marca Alcatel, modelo 1054X, com cartão SIM correspondente ao numero ………., Operadora Vodafone com IMEI ……….., que o arguido utilizava nos contactos que estabelecia com os demais arguidos e adquirido com os proventos da mesma.
688. O estupefaciente apreendido nesta habitação pertencia aos arguidos AA e DD que o destinavam à venda em colaboração com os demais arguidos, nomeadamente o arguido WW.
689. O arguido WW não tinha qualquer outra fonte de rendimento para além da actividade de venda de estupefacientes a que se dedicava.
690. No 19 de Abril de 2018, pelas 06h40, na residência de FF – filha dos arguidos AA e DD - e GG, sita na Rua …………, ………, foi encontrada e apreendida:- a viatura da marca ………., modelo ……., com a matrícula ……-RS-….., pertencente aos arguidos AA e DD e por eles utilizada na actividade de tráfico de estupefacientes e adquirida com os proventos da mesma. […].
694. No dia 19 de Abril de 2018, pelas 06h30, na residência do arguido OO, sita na Rua ……………, ………, foi encontrado e apreendido: - na sala: junto ao arguido OO, um telemóvel da marca Nokia, com o IMEI …………., com cartão da rede Vodafone n.º ……….. e respetiva bateria; dentro do aparador:- um telemóvel da marca WIKO, modelo Robby, com dois IMEI's ………… e …………., sem cartões de rede telefónica, com bateria e capa de protecção; - um talão de depósito em nome do visado OO, no balcão Novo Banco ……….., a quantia de 800 € (oitocentos euros) com o número de conta ……………….., na cozinha em cima do balcão; - um telemóvel da marca Vodafone, modelo VFD 500, com o IMEI …………….., com cartão da rede Vodafone n.º …………., com cartão de memória micro SD 32gb e respectiva bateria; - num arrumo: um cofre da marca Mater Lock, com o código 0912, contendo a quantia monetária de 5.000,00€ (cinco mil euros) em notas do BCE; - no quarto do arguido:
num cofre preso à parede no interior do guarda vestidos: - a quantia monetária de 17.325,00€ (dezassete mil, trezentos e vinte e cinco euros) em notas do BCE; - uma aliança em metal de cor amarelo com as inscrições 20-05-2011 e as iniciais JF, no valor de €115; - uma libra Inglesa em ouro de 916 milésimas com inscrição ELIZABETH II, no valor de €250 - uma libra Inglesa em ouro de 916 milésimas, com inscrição GEORGIVS V D. G. BRITT: OMN: REX F. D. I. ND: IMP, no valor de €250 - um anel em metal de cor branco, no valor de €5; -uma volta em metal de cor amarelo, com uma libra em metal de cor amarelo com a seguinte inscrição ELIZABETH II. DEI.GRA REGINA. FID. DEF, no valor de €450; - uma volta em metal de cor amarelo com uma cruz e um corno, no valor de €395
695. Estes objectos (examinados a fls. 3030-3031) foram adquiridos pelo arguido com os proventos da actividade de tráfico a que se dedicava em conjugação de esforços com os demais arguidos do Grupo P…… . 696. Os telemóveis pertenciam ao arguido OO que os utilizava nos contactos que estabelecia com os demais arguidos e com os compradores e vendedores de produtos estupefacientes e foram adquiridos com os proventos da actividade de tráfico.
697. O dinheiro era proveniente da actividade de tráfico de vendas de estupefacientes a que se dedicava em conjugação de esforços e repartição de tarefas com os demais arguidos do grupo.
698. O arguido OO – no período de 2013 a 2018, não teve qualquer outra fonte de rendimento para além da actividade de venda de estupefacientes a que se dedicava, nunca elaborou qualquer declaração de rendimentos por proventos de trabalho ou outros.
699. O arguido OO não possui qualquer movimentação no seu património financeiro, relativa ao ano de 2018, compatível com os valores monetários que lhe foram aprendidos em 19.04.2018, resultando os mesmos unicamente da actividade de venda de estupefacientes a que se dedicava.
700. No dia 19 de Abril de 2018, pelas 07h00, na residência do arguido VV, sita na Rua …………., casa ……., no ……, foi encontrado e apreendido: - na sala em cima de um móvel, dois telemóveis de marca Iphone com IMEI’s ………… e ………., e dois cartões de telemóvel da rede Vodafone com os n.ºs ………… e ………., sendo o código de desbloqueio ………. .
701. Os telemóveis pertenciam ao arguido VV que os utilizava nos contactos que estabelecia com os demais arguidos e com os compradores e vendedores de produtos estupefacientes e foram adquiridos com os proventos da actividade de tráfico.
702. O arguido VV não tinha qualquer outra fonte de rendimento para além da actividade de venda de estupefacientes a que se dedicava.
[…]

709. Os produtos estupefacientes e corte apreendidos nas residências dos arguidos UU e TT, QQ, MM, WW, e na casa de recuo, sita na Travessa …………. pertenciam aos arguidos AA e DD que os destinavam à venda a terceiros em conjugação de esforços com os demais arguidos do Grupo P……… .
710. Os arguidos AA, DD, HH, JJ, MM, OO, agiram sempre em comunhão de esforços e repartições de tarefas como um verdadeiro grupo, de forma livre e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que detinham, fabricavam, transportavam, guardavam, distribuíam e vendiam, sempre com a intenção de obter contrapartida económica.
711. Os QQ, NNN, PPP, VV, WW, TT, UU, RR, SS, ZZ, DDD, EEE, CCC, FFF e BBB agiram sempre de forma livre e consciente, sabendo quais eram as características, natureza e efeitos dos produtos estupefacientes que detinham, fabricavam, transportavam, guardavam, distribuíam e vendiam.
712. Sabiam ainda que a posse, detenção, fabrico, transporte, guarda, distribuição, cedência e venda de tais produtos era proibida por lei.
[…]

715. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. […]
720. Do registo Criminal não consta que os arguidos AA, DD, UU, NNN, VV, WW, TT, RR, SS, EE, PPP, CCC e ZZ tenham antecedentes criminais.
[…].

741. À data a que se reportam os presentes factos, AA residia com a esposa, os filhos e os netos, em …………, ……… numa habitação cedida pelos sogros, devido a obras de recuperação na sua residência. Com a instauração do presente processo judicial, o arguido e o agregado familiar passaram a residir com os sogros na localidade ……… . No decorrer da medida e com a devida autorização dos autos, AA efetuou alteração de residência, regressando à sua habitação, passando a residir com o agregado numa habitação, de tipologia 3, inserida num bairro social cujo local é descrito como pacífico.
742. O arguido apresenta uma trajetória profissional iniciada aos 15 anos de idade, na área da ……….., com carácter regular, até aos 18 anos, tendo terminado esta actividade devido ao encerramento da firma. Posteriormente, passou a exercer atividade na área de montagem ………, que desenvolveu até aos19 anos, dando início ao cumprimento do serviço militar como voluntário, durante 8 meses, findo o qual regressou ao agregado de origem da esposa.
743.O arguido tem evidenciado um comportamento adequado à execução da OPHVE, ao nível do cumprimento das regras inerentes e da articulação com a equipa de vigilância electrónica respectiva. Actualmente, dispõe do apoio do agregado familiar constituído, que se encontram mobilizados para o apoiar no seu processo de ressocialização.
744. Do processo de desenvolvimento de NNN, destaca-se a integração em agregado familiar de condição socio-económica humilde.
745. À data a que se reportam os presentes factos, a arguida DD residia com o marido, os filhos e os netos, em ……….., …………, numa habitação cedida pelos pais, devido a obras de recuperação na sua residência. Com a instauração do presente processo judicial, a arguida e o agregado familiar passaram a residir com os seus pais ………. No decorrer da medida e com a devida autorização dos autos, DD efetuou alteração de residência, regressando à sua habitação, passando a residir com o agregado numa habitação de tipologia 3, inserida num bairro social cujo local é descrito como pacífico.
746. A dinâmica familiar caracteriza-se por um padrão descrito dentro dos parâmetros da normalidade. Atualmente, apesar da situação processual, mantêm o apoio entre si.
747. O processo de desenvolvimento e acompanhamento educativo da arguida decorreu na cidade ………., no contexto do seu agregado familiar de origem, compostos pelos pais e uma irmã. A dinâmica familiar foi descrita como estruturada e com laços de afetividade. O agregado dispunha de favorável condição socioeconómica, assentando a economia familiar na atividade exercida pelo pai, como ……….. dos Serviços ……….. e da mãe como …………. Referindo que a sua infância e adolescência decorreram de forma adequada e com as condições necessárias a um processo educacional e de sociabilização normativo.

12. Da motivação da convicção probatória, destacam-se os seguintes passos: «[…].
Fazendo uma referência aos concretos meios de prova produzidos, teve o tribunal em conta: A) declarações dos arguidos:
Em sede de primeiro interrogatório judicial apenas os arguidos QQ, CCC, TT, NNN, FFF prestaram declarações.
[…].

Em sede de julgamento apenas prestaram declarações os arguidos EE, CCC, BBB, FFF, NNN, PPP e ZZ.
[…]».

b. Acórdão Recorrido matéria de direito; fundamentação da medida das penas.

13. Confirmada, então, no recurso a matéria de facto apurada em 1ªinstânciae a qualificação das condutas dos Recorrentes no tipo do tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos art.os pelos art.º 23º e 24º al.ª j) – bando – do Decreto-Lei n.º 13/93 de 22.1, justificou, o Acórdão Recorrido a redução das penas de 10 anos de prisão para 8 anos e 9 meses pela seguinte forma:
«Vem o arguido e recorrente AA alegar que a pena em que foi condenado deverá ser reduzida, face aos critérios legais. Invoca as circunstâncias de não ter antecedentes criminais, de ter boa inserção familiar e social e de ter bom comportamento posterior à prática dos factos, cumprindo escrupulosamente a obrigação de permanência na habitação a que está sujeito .
O crime por que este arguido e recorrente foi condenado é punível com pena de cinco a quinze anos de prisão. À luz do que dispõe o artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, considerando o papel de maior preponderância desempenhado por este arguido e recorrente nas atividades do "bando" de que fazia parte, o carácter reiterado e frequente da sua atividade, o período de tempo em que ela se desenrolou (sendo muito pouco relevante o período anterior a meados de 2017) e o número de potenciais consumidores que atingiria, não deixando de considerar a circunstância de ele não ter antecedentes criminais, tendo em conta a moldura abstrata da pena correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, afigura-se excessiva a pena por que ele foi condenado (dez anos de prisão) e adequada a pena de oito anos e nove meses de prisão.
Assim, deverá ser concedido provimento parcial a este recurso quanto a este aspeto.».

«Vem a arguida e recorrente DD alegar que a pena em que foi condenada (dez anos de prisão) deverá ser reduzida , face aos critérios legais. Invoca as circunstâncias de a sua atividade se circunscrever ao período que decorreu entre junho de 2017 e abril de 2018, de não ter antecedentes criminais e de ter boa inserção familiar e social.
O crime por que esta arguida e recorrente foi condenada é punível com pena de cinco a quinze anos de prisão. À luz do que dispõe o artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, deverão ser considerados o papel de maior preponderância desempenhado por esta arguida e recorrente nas atividades do “bando” de que fazia parte, o carácter reiterado e frequente da sua atividade, o período de tempo em que ela se desenrolou e o número de potenciais consumidores que atingiria e a circunstância de ela não ter antecedentes criminais, Deverá ser dado muito pouco relevo (pelas razões também atrás indicadas) à atividade que decorreu desde o ano de 2015 até junho de 2017, embora tal facto não tire relevo agravante ao período de tempo em que se desenrolou a prática do tráfico de estupefacientes, sendo que o período que vai de junho de 2017 a abril de 2018 será sempre suficientemente longo para a consideração desse relevo agravante.
Tendo em conta tais circunstâncias e a moldura abstrata da pena correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado (cinco a quinze anos de prisão), afigura-se excessiva a pena por que esta arguida foi condenada (dez anos de prisão), e adequada a pena de oito anos e nove meses de prisão.
Assim, deverá ser concedido provimento parcial a este recurso quanto a este aspeto.».

c. Crítica dos fundamentos do recurso.

14. Querem, então, os Recorrentes que se reduzam as penas de 8 anos e 9 meses que o Acórdão Recorrido lhes impôs, que, não obstante mais benevolentes dos que as de 10 anos que vinham da 1ª instância, ainda assim consideram desproporcionadas à dimensão da sua responsabilidade.
E sustentam tal pretensão, de um lado, na ideia de que não é, afinal, tão elevado o grau de ilicitude dos factos como ali se supôs, uma vez que no período de traficância de 2015 a 2018 apenas relevará verdadeiramente o posterior a meados de 2017, que só aí a actividade ilícita assumiu dimensão de significado – o que, depreende-se, relativizando o grau de ilicitude do facto, relativizará, do mesmo passo, as exigências da prevenção geral de integração, reclamando menos quantum de pena –, e, do outro, na de que, igualmente, não são tão acentuadas as exigências da prevenção especial de (res)socialização como ali se avaliou, que a sua primariedade criminal, a sua condição social humilde, a sua boa integração familiar e o bom apoio de que, a esse nível, dispõem, prognosticam fácil reaproximação ao respeito pelo valores tutelados pelo direito penal, e, portanto e também nesta perspectiva, reclamam menor quantum de pena.

Veja-se:


15. Nos termos do art.º 40º do CP, a aplicação de penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – n.º 1 –, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa – n.º 2.
Determinada, assim, pela necessidade de proteger os bens jurídicos e já não pela ideia de retribuição da culpa e do facto, toda a pena visa exclusivamente finalidades de prevenção, geral e especial.
E dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, ponderam-se as exigências de prevenção especial, vistas como a necessidade de socialização do agente, é dizer, de preparação dele para, no futuro, não cometer outros crimes, mesmo se, apenas, no sentido de que respeite os valores jurídicos tutelados pela lei penal e já não no de obter a sua regeneração.
Concorrendo a tutela dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade no objectivo comum de evitar a lesão ou perigo de lesão de bens jurídicos consubstanciado na prática de crimes, a função de cada uma delas é, porém, modulada por exigências próprias.
E confere a lei primazia à primeira, que as «finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos» e só depois «e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade» 4.

Na ideia da, denominada, teoria da moldura da prevenção geral de integração que o Código Penal acolhe desde a reforma de 1995, a medida da tutela dos bens jurídicos é referenciada, dentro dos limites da moldura abstracta do tipo do ilícito, a um ponto óptimo que realiza, aos olhos da comunidade, a reafirmação plenamente satisfatória da validade da normajurídica violada pela prática do crime, e a um ponto mínimo, que representa, aos mesmos olhos, o quantum de sanção abaixo do qual não é «suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar», o mesmo é dizer, a sua função de protecção, e de reafirmação, daquele bem jurídico 5.
E é entre esses dois limites, mínimo e máximo que, tanto quanto possível, devem satisfazer-se as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização que, assim e em último termo, indicam a medida da pena.
Medida esta limitada, se necessário, pela medida da culpa, que sobre pressuposto da pena – não há pena sem culpa –, se constitui como limite inultrapassável de todas e quaisquer exigências preventivas em nome do princípio da dignidade pessoa humana (art.º 1º da CRP).
E medida que «deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos» 6.
E só assim se respeitando os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade – art.º 18º da CRP – que, enquanto restrição de direitos, liberdade e garantias, a pena não pode deixar de observar.

Afirmando o n.º 1 do art.º 71º do CP, em consonância com aquele art.º 40º, que a medida da pena é determinada em função da culpa e das exigências de prevenção, acrescenta-lhe o n.º 2 que se atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime – isto é, que não tenham sido valoradas para efeitos do apuramento, prévio, da responsabilidade criminal que a tanto se opõe princípio da proibição da dupla valoração 7 , deponham a favor ou contra o arguido.
Circunstâncias que, no âmbito daquela moldura da prevenção, com o limite da culpa, hão-de levar-se em conta na fixação concreta da pena, tudo, a final, saindo reflectido nesta.
E circunstâncias de que aquele n.º 2 adianta mera exemplificação, nelas incluindo factores relativos à execução do facto – e tanto respeitantes ao tipo de ilícito (o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução e a gravidade das suas consequências, e bem assim o grau de violação dos deveres impostos ao agente), como aotipo detipo de culpa (a intensidadedo dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados pelo agente no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram) –; factores relativos à personalidade do agente – as suas condições pessoais e situação económica, a sua sensibilidade à pena e a susceptibilidade de ser por ela influenciado –; e, ainda, factores relativos à conduta do agente, anterior e, ou, posterior ao facto.

16. Presentes estas considerações e recordados os momentos essenciais das condutas dos arguidos assentes no provado, tem-se então que cabem elas – coisa que ninguém discute! – na compreensão objectiva a subjectiva do crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto nas disposições conjugadas dos art.os 21º n.º 1 e 24º al.ª j) do Decreto-Lei n.º 15/93 e Tabelas I-A e I-B anexas, e aí abstractamente punido com pena 5 a 15 anos de prisão.

Havendo, assim, de ser concretamente aplicada pena de prisão, que outra não comina a lei – art.º 70º do CP, a contrario, e a encontrar naquela margem de variação de 5 a 15 anos de prisão, ponderar-se-á em primeiro lugar que a ilicitude dos factos, é bem considerável, catapultando as exigências da prevenção geral para patamares (bem) acima da mediania:
A actividade do tráfico prolongou-se entre, sensivelmente, Outubro de 2015 e Abril de 2018 – por mais de 2 anos e 6 meses, portanto –, mais intensa, é certo, a partir de meados de 2017, mas não desprezível até aí.
O número de pessoas envolvidas na actividade do bando – oito – é muito considerável, sendo que a circunstância qualificativa se bastava com a intervenção concertada de, apenas, dois membros.
Os produtos estupefacientes envolvidos – heroína e cocaína – são dos mais perniciosas do ponto de vista da ofensividade dos bens jurídicos protegidos pela incriminação, a saúde pública e a saúde física e psíquica dos consumidores.
As quantidades de produtos ilícitos envolvidos são muito significativas, nesse sentido apontando, decisivamente, entre outros:
Os numerosos actos de detenção, cedência e venda deles apurados.

Os numerosos contactos, telefónicos e presenciais, entre os arguidos que prepararam tais acto e que se lhe seguiram.
Os numerosos actos de abastecimento e de reabastecimento aos arguidos vendedores de rua e de recolha deles dos remanescentes e do apuro das vendas.
O número de pessoas envolvidas na actividade global de tráfico de estupefacientes – 22, incluindo os dois recorrentes –, na sua grande maioria, se não na sua totalidade, sem outras fontes de rendimento que não a da venda de tais produtos.
As já significativas quantidades de estupefacientes e de dinheiro proveniente da respectiva venda encontrados na posse de arguidos em intercepções policiais ou em buscas, só compatíveis com actividade de tráfico já de grande dimensão: os 107,594 g de cocaína e 39,886 g de heroína que arguido VV detinha em 15.6.2017; os 53,275 g de cocaína que o arguido MM vendeu no dia 20.12.2016; os 6,832 g de cocaína e os 0,830 g de heroína que arguida ZZ detinha em 16.11.2017; os 14,877 g de heroína que a arguida BBB detinha no dia 28.10.2016; os 534,96 g de heroína e os 309,57 g de cocaína que os arguidos UU e TT detinham no dia 19.4.2018; os 4,452 g de heroína eos 0,99 de cocaína que o arguido QQ detinha no dia 19.4.2018; os 1 338,40 g de heroína e os 946,16 de cocaína que os arguidos AA e DD detinham no dia 19.4.2018 na casa da Trav. …………; os € 18 629,50 que os mesmo arguidos detinham na casa da sua residência em 19.4.2018; os 7,974 g de heroína e os € 700,00 que o arguido MM detinha no dia 19.4.2018; os € 22 325,00 que o arguido OO detinha no dia 19.4.2018.
A já sofisticada organização da actividade de tráfico, com distribuição pré-definida de tarefas entre os membros do bando e demais intervenientes nos circuitos de abastecimento e distribuição e com a utilização de vários locais de armazenamento dos estupefacientes em vista da sua dissimulação.

Depois, atentar-se-á em que também o grau da culpa ultrapassa os níveis intermédios: os arguidos actuaram com dolo directo e intenso e que persistiu pelo período já bem considerável de mais de 2 anos e 6 meses; moveram-se pela intenção, censurável, da obtenção de ganhos, que bem sabiam ilícitos; e, acimade tudo, assumiram papel determinante e de liderança na criação e actuação do bando.

Por fim, não deixará de se ponderar que, apesar de tudo, as exigências da prevenção de socialização são mais moderadas do que as de prevenção geral e do que o grau da culpa poderiam fazer supor: os arguidos não têm passado criminal, estão familiarmente inseridos, contam com o apoio efectivo dos familiares mais próximos e, durante o cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, observaram sem incidentes as inerentes restrições; o que, mesmo não havendo indicação de arrependimento – e dificilmente poderia haver, que nunca se aprestaram a declarar no procedimento–, ainda assim prognostica alguma permeabilidade deles à influência da pena.

17. Ora, numa moldura abstracta de 5 a 15 anos de prisão e num quadro, assim, de fortes exigências de prevenção geral, de mais moderadas exigências de prevenção especial e de grau de culpa já acentuado, não concebe este Supremo Tribunal como possam as penas ser fixadas em medida aquém dos 8 anos e 9 meses de prisão determinados pelo Tribunal da Relação.
Penas essas que também aqui se consideram ajustadas à dimensão da responsabilidade dos arguidos e às necessidades de prevenção.
Penas essas que, necessárias e proporcionadas, por tudo aqui se mantêm nessa medida se confirmando o Acórdão Recorrido e improcedendo os recursos.

III. DECISÃO.

18. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedentes os recursos.

Custas pelos recorrentes, fixando-se em relação a cada um a taxa de justiça em 6 UC's (art.º 8º n.º 9 do RCP e Tabela III anexa).
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Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).

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Supremo Tribunal de Justiça, em 18.2.2021.




Eduardo Almeida Loureiro (Relator)



António Gama



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1 Cfr. fls. 127 a 128 respectivas.
2 Diploma a que pertencerão todos os preceitos que se vierem a citar sem menção de origem.
3 Cfr. Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19.10.1995, in D.R. I-A , de 28.12.1995.
4 Figueiredo Dias, "Consequência Jurídicas do Crime", 1993, p. 227.
5 Figueiredo Dias, ibidem, p. 229.
6 Figueiredo Dias, ibidem, p. 231.
7 Neste sentido, Pinto de Albuquerque,
"Comentário do Código Penal", 2º ed., p. 267.