Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001628 | ||
| Relator: | ALMEIDA SIMÕES | ||
| Descritores: | SEQUESTRO EXTORSÃO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198704010386683 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N366 ANO1987 PAG245 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No crime de sequestro em que o valor protegido e a chamada liberdade ambulatoria, tutela-se a capacidade de cada um se fixar ou movimentar livremente no espaço fisico contra a ilicita restrição, por qualquer forma ou medida temporal, desse direito. II - No crime de extorsão protege-se, no essencial, o patrimonio do sujeito passivo das acometidas de terceiro para enriquecimento ilegitimo deste. III - Inferindo-se da materia de facto que o sequestro (privação da liberdade ambulatoria) constituiu um meio (um dos meios) para se realizar a extorsão, verifica-se a negação autonoma dos referidos e diversos valores juridicos, a qualificar como concurso real de infracções. | ||