Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2282/15.4T8ALM-A.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: EXECUÇÃO
EXTINÇÃO
CRÉDITO BANCÁRIO
DEVER DE INFORMAÇÃO
CONTRATO DE MÚTUO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
RESOLUÇÃO
DEVER DE COMUNICAÇÃO
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. Como instrumento para a prevenção de incumprimento no crédito bancário, o Procedimento Extrajudicial para Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) não se basta com o cumprimento formal, pela instituição de crédito, do dever de integração do cliente bancário no procedimento, sendo-lhe exigida a observância de deveres específicos e a realização de diligências concretas.

II. Estando o executado / cliente bancário integrado no PERSI e não provando a exequente / instituição de crédito que ocorreu a extinção do PERSI e que cumpriu os deveres de informação que lhe incumbiam na sequência de tal extinção, deve a execução com vista ao pagamento das prestações em falta no contrato de crédito extinguir-se.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. RELATÓRIO



1. A Caixa Geral de Depósitos, S.A., instaurou execução para pagamento de quantia certa, contra AA e ainda contra BB e CC.

O executado AA deduziu oposição à execução, mediante os presentes embargos, pugnando pela respectiva procedência e pela consequente extinção da execução.

Alegou que:

- A Exequente moveu a presente execução contra o Executado, alegando falta de pagamento das prestações convencionadas, em …/10/213, em sequência de contrato de mútuo celebrado entre as partes.

- A Exequente resolveu aquele contrato.

- A Exequente não atendeu ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10.

- Este diploma legal é aplicável ao contrato de crédito celebrado entre Exequente e Executado [alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do DL n.º 227/2012].

A Exequente não promoveu as diligências necessárias à implementação do PERSI (art. 12.º do DL n.º 227/2012).

- Mantendo-se o incumprimento do contrato de crédito, a Exequente, obrigatoriamente, teria de integrar o Executado no PERSI, o que não fez, incumprindo o estatuído no n.º 1 do art. 14.º do DL n.º 227/2012.

- A Exequente estava impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento no incumprimento, bem como de intentar qualquer acção judicial (alíneas a) e b) do art. 18.º do DL n.º 227/2012).

- Nem foram os fiadores informados da faculdade prevista no n.º 2 do art. 21.º, conforme estatui o n.º 3 do DL n.º 227/2012.

- É, pois, inexigível a obrigação exequenda.

- Por outro lado, pretende o Executado beneficiar do regime previsto na Lei n.º 58/2012, de 9.11.

- Para tanto, o Executado remeteu à Exequente o requerimento previsto no n.º 1 do art.º 8.º da Lei n.º 58/2012.

- Ainda que a Exequente não se encontrasse impedida de resolver o contrato de crédito, o que por mera hipótese se equaciona, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 9.º da Lei n.º 58/2012, a Exequente sempre ficaria impedida de executar a garantia real do imóvel objecto dos presentes autos, e porque o bem imóvel, objecto dos presentes autos, é a casa de habitação efectiva do embargante, requer-se que a venda do bem aguarde a decisão a proferir sobre os embargos, uma vez que tal venda, a acontecer, é susceptível de causar ao executado prejuízo grave e dificilmente reparável.

Conclui pela suspensão da execução e posterior procedência dos embargos.

2. A exequente / embargada veio contestar os embargos, defendendo a respectiva improcedência.

Em síntese, diz que integrou o executado no PERSI e que ele não enviou os documentos que lhe solicitou. Além disso, os créditos em causa não se enquadram no âmbito da aplicação do DL n.º 58/2012, por o executado ser proprietário de um outro imóvel.

Opôs-se à suspensão da execução.

3. Na audiência prévia, foi indeferida a suspensão da execução.

4. Realizada audiência final, foi proferida sentença, em … .03.2019, com o seguinte teor decisório:

Assim sendo e pelo exposto, julgo improcedentes por não provados os presentes embargos e consequentemente determino o prosseguimento da execução nos precisos termos em que foi instaurada”.

5. Inconformado, veio o embargante interpor recurso de apelação.

6. Em … .05.2020, o Tribunal da Relação de … proferiu um Acórdão em cujo dispositivo pode ler-se:

Em face do exposto, acordam na … Secção …. do Tribunal da Relação de …, julgar o recurso procedente, revogando a decisão recorrida e, em consequência, determinam a procedência dos embargos à execução e a extinção desta”.

7. Inconformada, por sua vez, veio a embargada interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1, e 674.º, n.º 1, al. a), do CPC, visando a revogação daquele Acórdão.

Termina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

A. O douto Acórdão julgou procedente o recurso de apelação, revogando a sentença recorrida e, em consequência, determinou a procedência dos embargos à execução e a respetiva extinção desta, pelo que se encontra preenchido o pressuposto previsto no artigo 671.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

B. Contudo, salvo o devido respeito que é muito, verifica-se uma incorreta análise da situação que deriva do incumprimento das obrigações do Executado.

C. No âmbito da sua atividade, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. celebrou, em …/11/2007, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança e um contrato de mútuo com hipoteca com o mutuário AA e fiadores BB e CC.

D. Com a verificação de incumprimento no pagamento das prestações correspondentes aos contratos celebrados, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., ora Exequente, como Instituição de Crédito, tem o dever de proceder à integração do mutuário no regime previsto no Decreto-Lei nº 227/2012 de 25 de Outubro, referente ao Procedimento Extrajudicial para Regularização de Situações de Incumprimento (doravante designado “PERSI”), o que fez.

E. Tendo-se gorado as negociações entre Exequente e Executados, foi instaurada a ação executiva que deu origem aos presentes autos, com vista ao ressarcimento do seu crédito.

F. O Executado AA veio deduzir Embargos alegando, em suma, que a Exequente resolveu o contrato de mútuo celebrado entre as partes, mas não atendeu ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, o que tornava a obrigação exequenda inexigível.

G. A Exequente apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos embargos, o que veio a acontecer.

H. O Tribunal de 1.ª Instância decidiu com base nas provas produzidas nos autos, sendo que o Executado não juntou aos autos qualquer prova documental nem arrolou testemunhas.

I. Da prova produzida pela Exequente resultou as cartas relativas ao PERSI são enviadas automaticamente pelo sistema informático, sendo que são cartas simples, enviadas para a morada contratual dos clientes.

J. O Executado invocou que a prova do cumprimento das disposições referentes ao PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), previstas no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, incumbe à instituição de crédito.

K. O Tribunal de 1.ª Instância, concluiu que o Exequente fez tal prova, por documentos e pelo depoimento das duas testemunhas arroladas, julgando os Embargos improcedentes.

L. Inconformado, veio o Executado recorrer para o Tribunal da Relação … o qual revogou a sentença recorrida.

M. Entendeu o Tribunal da Relação …, de ora em diante Tribunal a quo, que, da impugnação da matéria de facto resultou interpretação distinta dos quesitos analisados.

N. Pugnou o Executado que os factos constantes nos pontos 16 a 18 da matéria provada fossem dados como não provados,

O. bem como que deveriam ser considerados provados os pontos A, B e C dos factos não provados, daí resultando a revogação da sentença recorrida.

P. O Tribunal a quo entendeu inexistir fundamento para considerar não provados os pontos 16, 17 e 18 dos factos provados, mantendo a decisão recorrida neste ponto.

Q. Do mesmo modo, decidiu manter o ponto A dos factos não provados.

R. Já quanto ao ponto B, decidiu o Tribunal a quo de forma diversa do Tribunal de 1.ª Instância, considerando provado que o Executado remeteu à Exequente missiva, em …1-09-2015, a solicitar a integração prevista no n.º 8 da Lei 58/2012, de 9 de Novembro.

S. Quanto ao ponto D dos factos não provados considerou o Tribunal a quo, e bem, ser o mesmo irrelevante para a condução da causa, já que os fiadores não apresentaram embargos.

T. Assim, pela matéria invocada pelo Executado, apenas resultou procedente a alteração do referido ponto B.

U. Contudo, decidiu o Tribunal a quo analisar a questão da revogação da sentença, com reconhecimento da não inclusão dos créditos exequendos no PERSI e consequente extinção da execução por inexigibilidade da dívida.

V. Foi neste ponto que o Tribunal a quo deu razão ao Executado o que não se pode aceitar nem compreender.

W. O douto Tribunal a quo analisou os pontos da matéria dada como provada e não provada, aceitando como provado que o Embargante foi efetivamente integrado no âmbito do Procedimento extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), mas decide em sentido diverso entendendo que não foi cumprido o dever de comunicação da extinção do PERSI como decorre do Art.º 8.º do DL em crise.

X. De facto, considerar que o disposto no referido normativo não foi cumprido apenas se pode dever a incorreta interpretação da factualidade descrita e provada nos autos.

Y. Tal não foi sequer invocado no recurso do Executado, sendo que igualmente não se alcança como foram definidos os objectos do recurso.

Z. De facto, foram fixadas como questões a analisar a impugnação da matéria de facto e a revogação da sentença com reconhecimento da não inclusão dos créditos exequendos no PERSI e consequente extinção da execução por inexigibilidade da dívida.

AA. Não se compreende como pode o douto Tribunal dissociar as questões.

BB. Por um lado, ao analisar a matéria de facto, admite como provado a inserção do Executado no PERSI.

CC. Por outro, ao analisar a segunda questão, indica afinal, que a questão poderá não ser da integração dos créditos no PERSI, mas antes do incumprimento dos deveres procedimentais do PERSI pela credora CGD.

DD. Assim, descartou por completo a prova produzida nos autos o que, sem reapreciação de prova, não se compreende como pode suceder.

EE. Mais, a decisão é tomada por entender que nos autos nada foi dito sobre se a credora instituição de crédito observou a segunda fase do procedimento (apresentação de proposta ou comunicação da incapacidade financeira do cliente), o que não é verdade.

FF. A conclusão a que se chegou nos autos, foi de que não foi remetida documentação para o efeito e o Executado não provou o respetivo envio, desconhecendo-se se houve, ou não, colaboração do Executado o que não se coaduna com a realidade.

GG. Resulta do ponto 22 dos factos provados (ponto este não impugnado no recurso) que o “Embargante nunca chegou a entregar todos os documentos previstos no art. 6.º d da Lei n.º 58/2012, de 9 de Novembro, a saber:

a) A última certidão de liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares disponível relativa ao agregado familiar do mutuário, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e os últimos três recibos de vencimento;

b) Certidão do registo civil demonstrativa da situação e ligação dos membros do agregado familiar;

c) Documento comprovativo do domicílio fiscal dos membros do agregado familiar;

d) Certidões de titularidade emitidas pela conservatória do registo predial e comercial relativas a cada um dos membros do agregado familiar;

e) Caderneta predial dos imóveis que são propriedade dos membros do agregado familiar;

f) Declaração escrita do mutuário, garantindo o cumprimento de todos os requisitos exigidos para aplicação do regime estabelecido na referida lei (Resposta ao Quesito 11º dos Temas de Prova Controvertidos).

HH. Ora, não pode o Tribunal a quo retirar da sentença do Tribunal de 1.ª Instância que nada resulta sobre a falta de colaboração do Executado.

II. Da mesma forma que resultou provado que as comunicações foram feitas (quer a inicial, quer a extintiva do procedimento).

JJ. Com o Decreto-Lei nº 227/2012 de 25 de Outubro, o legislador pretendeu prevenir e regular situações de incumprimento dos contratos de crédito por parte dos mutuários, estabelecendo um conjunto de princípios e de regras a observar pelas Instituições de Crédito capazes de resultar na regularização extrajudicial de situações de incumprimento ou de risco de incumprimento, não perpetuar e premiar este mesmo incumprimento.

KK. Durante o período compreendido entre … de Novembro de 2013 e … de Setembro de 2014 o Executado apenas depositou à ordem da Exequente a módica quantia de € 70,00 (setenta euros).

LL. Ora, não faria qualquer sentido que a Exequente fique ad aeternum a aguardar que o mesmo passe a ter condições financeiras para integrar um regime como o do PERSI, e a ter vontade de cumprir com um plano de regularização da sua situação de incumprimento (vide a esse respeito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao processo nº 144/13.9TCFUN-A.L1.S1 de 19/02/2019).

MM. Uma vez que nunca foi possível uma renegociação contratual com o Executado, porquanto nunca foi apresentada toda a documentação para esse efeito.

NN. E tendo a ação executiva apenas sido proposta depois de se ver frustrada essa possibilidade.

OO. Pelo que nunca seria legítimo ao Executado impedir a prossecução da ação executiva com base em direitos que, inclusive, foram acautelados pela Exequente e, no fundo, desprezados por aquele.

PP. Não se aceitando que, na sequência do incumprimento dos deveres por parte do Executado, seja travada a legítima atuação da Exequente no que toca ao exercício dos seus direitos, nem poderá, de forma alguma, ser esse o exemplo a seguir em situações de incumprimento por parte dos mutuários.

QQ. A este propósito, veja-se, ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-2017, proferido no âmbito do processo n.º 224/11.5T6AVR-B.P2.

RR. Ora, resulta precisamente nos autos que o Executado foi integrado no PERSI e que as comunicações iniciais e final foram feitas.

SS. Mesmo que assim fosse, o que por mera cautela se equaciona, sempre se deveria considerar a citação como resolução do contrato, com consequência da perda dos juros entretanto vencidos, mas nunca ineficaz a dita comunicação.

TT. Ora, face a tudo quanto o que foi exposto, sem prescindir do demais alegado no presente recurso, deve o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão Proferido pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa, com as legais consequências”.

8. Em … .09.2020 proferiu o Exmo. Desembargador Relator do Tribunal da Relação …. um despacho de admissão com o seguinte teor:

Admito o recurso, que é de Revista, sobe nos autos e com efeito meramente devolutivo (artºs 853º nº 1, 854º, 671º nº 1, 675º nº 1 e 676º nº 1 a contrario sensu).

Notifique e remeta ao STJ”.


*


Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão a decidir, in casu, se os embargos devem ser julgados procedentes e, consequentemente, determinar-se a extinção da execução.


*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:

1 - No exercício da sua actividade e a pedido do Mutuário AA, no dia … .11.2007, a Exequente celebrou com ele uma ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA - cfr. Doc. 1 que se encontra junto ao requerimento executivo, incluindo o Documento Complementar que dela faz parte (al. A) dos Temas de Prova Assentes);

2 - Através de tal Contrato, a Exequente emprestou ao Mutuário a quantia de € 250.000,00 (al. B) dos Temas de Prova Assentes);

3 - Tal Mutuário utilizou a quantia mutuada para a finalidade prevista na cláusula 2.a do Documento Complementar anexo à Escritura Pública (al. C) dos Temas de Prova Assentes): “O empréstimo destina-se à aquisição do imóvel atrás hipotecado para habitação própria permanente da parte devedora”.

4 - De acordo com a Escritura junta, foram convencionadas, além do mais, as Cláusulas (que aqui se dão como reproduzidas) acerca:

a) Do número de prestações mensais, através das quais o capital mutuado, bem como os respectivos juros, haveriam de ser pagos;

b) Das datas da 1 e das restantes prestações;

c) Dos juros moratórios em caso de incumprimento ou atraso no pagamento, calculados de acordo com a respectiva Cláusula do Contrato;

d) Do valor das despesas emergentes do Contrato devidas pelo Mutuário (al. D) dos Temas de Prova Assentes);

5 - As prestações convencionadas deixaram de ser pagas em … .10.2013 (inclusive), o que implicou a resolução do contrato de Mútuo (al. E) dos Temas de Prova Assentes);

6 - Ficou, assim, em dívida, de capital, a quantia de € 228.617,83 sobre a qual incidem os juros remuneratórios e moratórios constantes do item "Liquidação da Obrigação" no requerimento executivo (al. F) dos Temas de Prova Assentes);

7 - Como garantia de todas as responsabilidades assumidas neste mútuo concedido ao Mutuário, foi constituída hipoteca a favor do Exequente sobre um imóvel, hipoteca essa que está registada na respectiva Conservatória, pela Ap. …. de 2007……, conforme certidão junta ao requerimento executivo (al. G) dos Temas de Prova Assentes);

8 - Novamente no exercício da sua actividade e mais uma vez a pedido do Mutuário, no mesmo dia … .11.2007, a Exequente celebrou com ele uma ESCRITURA DE MÚTUO COM HIPOTECA - cfr. Doc. 3 junto ao requerimento executivo, incluindo o Documento Complementar que dela faz parte (al. H) dos Temas de Prova Assentes);

9 - Através de tal Contrato, a Exequente emprestou ao Mutuário a quantia de € 10.000,00 (al. I) dos Temas de Prova Assentes);

10 - Tal Mutuário utilizou a quantia mutuada para a finalidade prevista na cláusula 2.a do Documento Complementar anexo à Escritura Pública (al. J) dos Temas de Prova Assentes): “O empréstimo destina-se a facultar recursos financeiros de investimentos múltiplos, não especificados em bens imóveis.”

11 - De acordo com a Escritura junta, foram convencionadas, além do mais, as Cláusulas (que aqui se dão como reproduzidas) acerca:

a) Do número de prestações mensais, através das quais o capital mutuado, bem como os respectivos juros, haveriam de ser pagos;

b) Das datas da 1 .a e das restantes prestações;

c) Dos juros moratórios em caso de incumprimento ou atraso no pagamento, calculados de acordo com a respectiva Cláusula do Contrato;

d) Do valor das despesas emergentes do Contrato devidas pelo Mutuário (al. K) dos Temas de Prova Assentes);

12 - As prestações convencionadas deixaram de ser pagas em … .10.2013 (inclusive), o que implicou a resolução do contrato de Mútuo (al. L) dos Temas de Prova Assentes);

13 - Ficou, assim, em dívida, de capital, a quantia de € 9.144,72 sobre a qual incidem os juros remuneratórios e moratórios constantes do item "Liquidação da Obrigação" do requerimento executivo (al. M) dos Temas de Prova Assentes);

14 - Como garantia de todas as responsabilidades assumidas neste mútuo concedido ao Mutuário, foi constituída hipoteca a favor do Exequente sobre um imóvel, hipoteca essa que está registada na respectiva Certidão Registai, pela Ap. … de 2007…….. (cfr. Doc. 2 junto ao requerimento executivo) (al. N) dos Temas de Prova Assentes);

15 - BB e CC constituíram-se fiadores e principais pagadores, em ambos os empréstimos, dando o seu acordo a todas e quaisquer alterações (al. O) dos Temas de Prova Assentes);

16 - O Embargante foi efectivamente integrado no âmbito do Procedimento extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), o que decorre da carta efectivamente enviada ao Embargante, que se junta como Doc. 1 da contestação (Resposta ao Quesito 5o dos Temas de Prova Controvertidos);

17 - Na citada carta, a aqui Embargada comunicou ao aqui Embargante que, em virtude da situação de incumprimento em que se encontravam naquela data, procedeu à respectiva integração no PERSI. Para tanto, a CGD discriminou os valores em dívida nos contratos de que é titular e solicitou o envio de todos os documentos demonstrativos da incapacidade financeira, documentos estes necessários à análise e posterior apresentação pelo mesmo de proposta de regularização da situação de incumprimento em que se encontrava, tendo sido concedido ao mesmo um prazo para esse efeito (Resposta ao Quesito 6o dos Temas de Prova Controvertidos);

17A[1]- Por carta datada de 01/09/2015, dirigida à exequente/embargada e por ela recebida a 08/09/2015, o executado, invocando o disposto no art° 8o da Lei 58/2012, de 09/11, solicitou beneficiar do regime previsto naquele diploma legal.

18 - A CGD procedeu à análise do pedido do Embargante, não tendo aceite o mesmo por não se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais (Resposta ao Quesito 7o dos Temas de Prova Controvertidos);

19 - O Embargante não é apenas proprietário do imóvel penhorado nos autos mas, também, de um imóvel sito em … com o valor patrimonial de € 23.758,75 (cfr. a caderneta predial utilizada na análise do pedido junta como Doc. 2 da contestação, bem como a caderneta predial actualizada junta como Doc. 3 da contestação, onde se constata que a situação se mantém à data) (Resposta ao Quesito 8o dos Temas de Prova Controvertidos);

20 - E, quando pediu a sua integração no regime extraordinário de protecção dos devedores de crédito à habitação, o Embargante referiu que apenas era proprietário do imóvel penhorado nos autos, omitindo por completo o facto de também ser proprietário de um imóvel em Óbidos (cfr. a carta e respectivo anexo que se junta como Doc. 4 da contestação) (Resposta ao Quesito 9o dos Temas de Prova Controvertidos);

21 - Apenas mais tarde, após ter recebido uma carta da CGD, na qual esta pedia os elementos em falta, é que o Embargante veio dar conhecimento o que também era proprietário do segundo imóvel, contrariamente ao que tinha transmitido na sua carta de 01.09.2015 (cff. a carta e respectiva documentação anexa que se junta como Doc. 5 da contestação) (Resposta ao Quesito 10° dos Temas de Prova Controvertidos);

22 – O Embargante nunca chegou a entregar todos os documentos previstos no art. 6.° da Lei n.° 58/2012, de 9 de Novembro, a saber:

a) A última certidão de liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares disponível relativa ao agregado familiar do mutuário, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e os últimos três recibos de vencimento;

b) Certidão do registo civil demonstrativa da situação e ligação dos membros do agregado familiar;

c) Documento comprovativo do domicílio fiscal dos membros do agregado familiar;

d) Certidões de titularidade emitidas pela conservatória do registo predial e comercial relativas a cada um dos membros do agregado familiar;

e) Caderneta predial dos imóveis que são propriedade dos membros do agregado familiar;

f) Declaração escrita do mutuário, garantindo o cumprimento de todos os requisitos exigidos para aplicação do regime estabelecido na referida lei (Resposta ao Quesito 11° dos Temas de Prova Controvertidos);

23 - Ainda assim, a CGD procedeu a uma análise com vista à possível integração do Embargante em tal regime, tendo concluído pela não verificação dos pressupostos legais (Resposta ao Quesito 12° dos Temas de Prova Controvertidos).


E são seguintes os factos considerados não provados no Acórdão recorrido:

A - A Exequente não promoveu as diligências necessárias à implementação do PERSI;

B - O Executado remeteu à Exequente o requerimento cuja cópia junta como doc. 1 da petição inicial;

C - O bem imóvel penhorado constitui a casa de habitação efectiva do Embargante;

D - A Exequente não interpelou os fiadores para cumprir as obrigações decorrentes do contrato dos autos e não iniciou o PERSI com os fiadores.


O DIREITO

Apresentando-se o presente recurso fundado no artigo 674.º, n.º 1, al. a), do CPC (violação da lei substantiva, por erro de interpretação ou erro na determinação da norma aplicável), cumpre dizer, antes de mais, que das conclusões da revista resulta deficientemente alegada a violação da lei. De acordo com o artigo 639.º, n.º 2, do CPC, cumpre ao recorrente indicar, neste caso, as normas jurídicas violadas, o sentido com que deveriam ter sido interpretadas e / ou a normas jurídicas que deveriam ter sido aplicadas, o que, em rigor, não acontece.

Seja como for, na observância do dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC) e do princípio da economia processual (cfr. artigo 130.º do CPC), procurou-se analisar as alegações e as conclusões com vista a precisar a questão suscitada no recurso, que é a de saber se o Tribunal recorrido podia julgar procedentes os embargos.

Aprecie-se.

Como se viu, com a presente oposição à execução, o executado / embargante e ora recorrido pretende que os embargos sejam julgados procedentes e a execução seja extinta por inexigibilidade da dívida exequenda, sendo que, revogando a sentença, o Tribunal da Relação …. acolheu a sua pretensão.

A dívida exequenda respeita à falta de pagamento das prestações convencionadas por de contrato de mútuo celebrado entre as partes na sequência da resolução de Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

O PERSI é um instrumento criado, no quadro de um conjunto de medidas dirigidas à prevenção do incumprimento no crédito bancário pelo DL n.º 227/2012, de 25.10, que, por seu turno, foi desenvolvido através do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012[2].

O PERSI constitui, essencialmente, as instituições de crédito na obrigação de aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objectivos e necessidades do consumidor.

O Tribunal a quo deu procedência aos embargos por não estar demonstrado que a exequente houvesse cumprido certos deveres que lhe incumbiam no âmbito do PERSI.

Integrando já a fundamentação de facto o precedente Relatório, transcreve-se a fundamentação de direito:

O executado/embargante pretende seja revogada a sentença argumentando que não foi integrado no PERSI.

Note-se que “deixou cair” a fundamentação baseada no regime da Lei 58/2012.

Vejamos então.

O problema pode não ser da integração dos créditos no PERSI mas, antes, de incumprimento dos deveres procedimentais do PERSI nela credora CGD.

É o que importa analisar.

Como é sabido, pelo DL 227/2012, de 25/10, o legislador pretendeu prevenir e regular o incumprimento do contrato de crédito por parte do consumidor, estabelecendo um conjunto de princípios bem como as regras a observar pelas Instituições de Crédito “...no acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento”, por um lado e, “...na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes...” (Cf. Pinto Monteiro, A Resposta do Ordenamento Jurídico Português à Contratação Bancária Pelo Consumidor, Boletim de Ciências Económicas - Homenagem ao Prof. Doutor António José Avelães Nunes, Vol. LVII, tomo II, 2014, pág. 2340).

O diploma estabelece ainda a criação de uma rede de apoio a esses clientes no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito.

A razão de ser deste conjunto de medidas vem explicada no próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.° 227/2012, destacando-se a preocupação pela “concessão responsável de crédito” e o objectivo de “estabelecer um conjunto de medidas que (...) promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as actuais dificuldades económicas”. (Cf. Pinto Monteiro, A Resposta do Ordenamento Jurídico...cit., pág. 2340).

Nos termos do art° 12°, as instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.

O PERSI compreende 3 fases: a “fase iniciar, correspondente ao desencadeamento do procedimento que, em algumas hipóteses, é obrigatório para o banco (art. 14.°); a “fase de avaliação e proposta” (art. 15.°), em que o banco, uma vez analisada a situação financeira do cliente, deve apresentar-lhe “uma ou mais propostas de regularização” ou comunicar a incapacidade financeira', e uma fase eventual de “negociação” (art. 16.°), que se abre quando o cliente recuse as propostas do banco. {Cf. Pinto Monteiro, A Resposta do Ordenamento Jurídico...cit., pág. 2342).

Ao integrar o cliente no PERSI, a instituição de crédito deve informá-lo através de suporte duradouro que contenha os elementos referidos/enunciados no art0 T do Aviso 17/2012 do Banco de Portugal: identificar o contrato de crédito, a data de vencimento das obrigações em mora, o montante total em dívida, com descrição detalhada dos montantes relativos ao capital, juros e encargos associados à mora, a data de integração no PERSI e elementos de contracto da instituição de crédito para informação adicional e informação.

Pois bem, no caso dos autos verifica-se que a credora CGD, cumpriu esse dever de integração do cliente/devedor no PERSI através da carta que lhe remeteu em 15/04/2013.

Portanto, a embargada integrou o seu cliente, ora executado/embargante no PERSI.

Com a integração do cliente em PERSI. inicia-se a “segunda fase” que consiste, em primeira linha, em a instituição de crédito estar obrigada a desenvolver diligências para apurar se o incumprimento das obrigações em causa decorre de circunstâncias pontuais ou se reflecte uma incapacidade do cliente bancário para cumprir de forma continuada (art° 15° n° 1).

Para esta avaliação da capacidade financeira poderá ser solicitado ao cliente bancário a informação e documentos estritamente necessários e adequados (art° 15° n° 2). Ora, essas informações e documentos a pedir pela instituição ao cliente são as mesmas previstas no âmbito do PARI e que estão mencionados no art° 5o do Aviso do Banco de Portugal n° 17/2012.

De resto, de acordo com o “Entendimento do Banco de Portugal sobre o novo quadro legal relativo à prevenção e regularização do incumprimento dos contratos de crédito celebrados com clientes bancários particulares” (disponível na online) as instituições de crédito devem observar os factores elencados no art° 5o do mencionado Aviso do Banco de Portugal n° 17/2012, bem como quaisquer outros que considerem relevantes (Entendimento sobre o art° 5o, ponto 1, pág. 15).

Durante a fase de avaliação e proposta (art° 15° do DL 2227/2012) cabe à instituição de crédito dar cumprimento ao dever de avaliação das capacidades financeiras do cliente, que serve de corolário do dever geral de conhecimento do cliente.

Esta apreciação da capacidade financeira do cliente conduz à apresentação de proposta ou, caso se mostre inviável, à comunicação da falta de capacidade financeira do cliente. (Cf Paulo Câmara, Crédito bancário e prevenção de risco de incumprimento: uma avaliação crítica do novo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), II Congresso de Direito da Insolvência, coord. Catarina Serra, AAVV, 2014, pág324).

Ora, pode suceder que o cliente não colabore com a instituição de crédito, não lhe facultando os elementos nem prestando as informações solicitadas que possibilitariam a avaliação da sua capacidade financeira.

Pois bem, perante essa omissão ou recusa de colaboração por banda do cliente, das duas uma: (i) a instituição de crédito pode aguardar o decurso do prazo de 91 dias subsequentes à integração do cliente no PERSI e, por essa via, comunicar a extinção do PERSI, conforme decorre do art° 17° n° 1, al. c) do DL 227/20103; ou (ii) proceder à extinção do PERSI, por sua iniciativa, ao abrigo do art° 17° n° 2, al. d), justamente com fundamento na falta de colaboração com a instituição de crédito.

No caso dos autos, nada é dito sobre se o cliente, executado/embargante. se recusou ou se omitiu o dever de colaboração com a credora instituição de crédito.

Seja como for, caso isso tivesse sucedido, a credora CGD, ainda assim, estava obrigada a comunicar ao cliente, através de suporte duradouro, essa extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considerasse inviável a manutenção do procedimento, comunicação essa que deve ser acompanhada dos elementos referidos no art° 8 do Aviso 17/2012 do Banco de Portugal (art° 17° n°s 3 e 5 do DL 227/2012).

O n°4 do art° 15° do DL 227/2012 determina que deverá ser comunicado ao cliente bancário, em suporte duradouro, no prazo máximo de 30 dias a contar do dia em que o cliente bancário foi incluído no PERSI uma de duas hipóteses em função das conclusões após as avaliações:

i) Sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI, por se verificar que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento as obrigações, nem para regularizar a situação de incumprimento, através da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, deve a comunicação apenas referir o resultado da avaliação desenvolvida;

ii) Caso se conclua que o cliente bancário dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito através da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, a instituição de crédito está obrigada a apresentar uma ou mais propostas de regularização adequadas à situação financeira do cliente bancário. (Andreia Sofia Lúcio Engenheiro, O Crédito Bancário: A Prevenção do Risco e Gestão de Situações de Incumprimento, dissertação de mestrado, apresentada à Faculdade de Direito de UNL, 2015, edição online, pág. 53 e seg.).

Saliente-se que de acordo com o art° 9o do referido Aviso do Banco de Portugal n° 17/2012, como epígrafe “Deveres procedimentais”:

“1 - No âmbito da implementação do PERSI, as instituições de crédito estão obrigadas a:

a) Garantir o tratamento integrado das informações recolhidas sobre os clientes bancários em PERSI, assegurando a transmissão dessa informação à estrutura responsável pelo seu tratamento e análise; e

b) Definir as estruturas responsáveis pelas seguintes diligências:

i) Recolha de informação relativa ao cliente bancário;

ii) Tratamento e análise dessa informação;

iii) Avaliação da situação de incumprimento;

iv) Avaliação da capacidade financeira do cliente bancário;

v) Decisão sobre a apresentação de propostas ao cliente bancário e sobre o conteúdo dessas propostas;”

Ora, as instituições de crédito estão sujeitas ao dever de proceder com diligência e lealdade art° 4° n° 1 do DL 227/2012) adoptando medidas e procedimentos quando se verifique uma situação de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito e promover, sempre que possível, a regularização extrajudicial das situações de incumprimento.

Impõe-se às instituições de crédito, perante uma situação de risco de incumprimento ou de incumprimento iá verificado, o dever de renegociar os contratos de crédito. Trata-se de um dever de efectiva negociação, com vista à busca de soluções extrajudiciais.

As instituições de crédito, ao abrigo do princípio da boa fé. devem observar os deveres de segurança, lealdade e de informação, de modo a assegurar a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente (Cf. Menezes Cordeiro, O princípio da boa-fé e o dever de renegociação em contextos de "situação económica difícil”, II Congresso de Direito da Insolvência, coord. Catarina Serra, AAW, 2014, pág. 67).

Como se referiu, ignora-se se o cliente, ora executado/embargante/apelante colaborou, ou não, com a instituição de crédito.

Do mesmo modo, nada foi dito sobre se a credora instituição de crédito observou a segunda fase do procedimento (apresentação de proposta ou comunicação de incapacidade financeira do cliente).

Seja como for, a verdade é que, a instituição de crédito tinha o dever de comunicar a extinção do PERSI, como o impõe o art° 17° do DL 227/2012. E a extinção do PERSI só produziria efeito após as respectiva comunicação (art° 17° n° 4 do DL 227/2012).

E enquanto não ocorrer a comunicação de extinção do PERSI e resulta do art° 18° do DL 227/2012. a instituição de crédito está impedida de: (i) resolver o contrato de crédito com fundamento no incumprimento; (ii) intentar accões judiciais com vista à satisfação do crédito.

Ora, no caso dos autos, além de não ter demonstrado ter iniciado a segunda fase do PERSI, a exequente não comunicou a extinção do procedimento. Por isso, estava impedida de resolver os contratos de crédito, como fez em …10/2013. bem como estava impedida de instaurar a execução de que estes embargos são apenso.

O mesmo é dizer, após a integração do cliente no PERSI, a instituição de crédito apenas pode resolver o contrato de crédito e executar o cliente após a comunicação de extinção do PERSI. A comunicação de extinção do PERSI funciona como uma condição de admissibilidade da accão executiva.

As normas procedimentais relativas ao PERSI tem natureza de normas imperativas.

A inobservância dessas normas impede a instituição de crédito de solicitar judicialmente a satisfação do seu crédito. Isto porque a preterição de extinção do PERSI constitui a inobservância de uma condição de admissibilidade da execução - falta de pressuposto processual - ou seja, de uma condição necessária para que no processo executivo a obrigação exequenda nossa ser realizada coactivamente.

Na verdade, como é sabido, as condições de admissibilidade da acção ou pressupostos processuais definem as condições em que uma situação subjectiva pode ser exercida em juízo. Esses pressupostos determinam a possibilidade e a necessidade de as partes defenderem os seus interesses em juízo e a constituição do objecto da acção (Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, Lex, 1993, pág. 72).

Essa inobservância daquelas normas procedimentais constitui, assim, uma excepção dilatória, inominada e insanável, por a sua falta não poder ser preenchida na pendência da acção.

Além disso, entendemos, na linha da doutrina maioritária, que por se tratar de excepção dilatória (inominada e insanável) que é de conhecimento oficioso (Cf. Alberto dos Reis, CPC ///, pág. 84; Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, 2001, pág. 44; Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, pág. 571 e seg.).

Em face do exposto, resta concluir que o recurso procede”.

Mais precisamente, o Tribunal a quo deu procedência aos embargos por não estar demonstrado que a exequente Caixa Geral de Depósitos houvesse cumprido, designadamente, o dever de apresentar ao seu cliente e embargado proposta(s) de regularização da sua situação financeira ou de lhe comunicar a incapacidade financeira (cfr. artigo 15.º, n.º 1, 2, 4 e 5, do DL n.º 227/2012, em conjugação com o artigo 9.º, n.º 1, do Aviso do Banco de Portugal n° 17/2012) e o dever de comunicar a este a extinção do PERSI (cfr. artigo 17.º, n.ºs 3 e 5, do DL n.º 227/2012, em conjugação com o artigo 8.º do Aviso do Banco de Portugal).

O artigo 15.º do DL n.º 227/2012 regula a 2.ª fase do PERSI (fase de avaliação e proposta) e tem o seguinte teor:

1 - A instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e momentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar-lhe as informações e os documentos estritamente necessários e adequados, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.

3 - Salvo motivo atendível, o cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias.

4 - No prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, a instituição de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a:

a) Comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida nos termos previstos nos números anteriores, quando verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a situação de incumprimento, através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, sendo inviável a obtenção de um acordo no âmbito do PERSI; ou

b) Apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de crédito através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consolidação com outros contratos de crédito.

5 - Na apresentação de propostas aos clientes bancários, as instituições de crédito observam os deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas”.

Por sua vez, o artigo 17.º regula a extinção do PERSI e tem o seguinte teor:

“1 - O PERSI extingue-se:

a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;

b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;

c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou

d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário.

2 - A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:

a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;

b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;

d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;

e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;

f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou

g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.

4 - A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.

5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no n.º 3”.

Ora, da decisão sobre a matéria de facto não resulta, por um lado, que a Caixa Geral de Depósitos tenha cumprido os deveres destinados à plena integração do seu cliente no PERSI. Esta integração não pode ser meramente formal, devendo compreender a adopção de diligências concretas, nomeadamente as indicadas no artigo 15.º, n.º 4, do DL n.º 227/2012. Só assim, se cumprem realmente os desígnios do PERSI como mecanismo concebido para a prevenção e a regularização do incumprimento no crédito bancário.

Da decisão sobre a matéria de facto, não resulta, por outro lado, que tenha ocorrido alguma causa de extinção, seja obrigatória, seja facultativa, do PERSI – designadamente não resulta que o cliente bancário tenha faltado aos deveres de colaboração referidos nos artigos 15.º, n.º 3, e 17.º, n.º 2, al. d), do DL n.º 227/2012.

Mas, mesmo que se admitisse a ocorrência desta ou de outra causa de extinção do PERSI, a verdade é que era necessário que a Caixa Geral de Depósitos tivesse comunicado a extinção ao cliente, nos termos do artigo 17.º, n.º 3, do DL n.º 227/2012 e do artigo 8.º do Aviso do Banco de Portugal (ex vi do artigo 17.º, n.º 5, do DL n.º 227/2012), para que ela produzisse efeitos e, nomeadamente, para que a Caixa Geral de Depósitos pudesse resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito [cfr. artigo 17.º, n.º 4, e 18.º, n.º 1, als. a) e b), do DL n.º 27/2012].

Ora, da decisão sobre a matéria de facto não decorre que a Caixa Geral de depósitos tenha cumprido estes deveres.

A prova do cumprimento daqueles deveres recaía sobre a exequente e embargada e ora recorrente Caixa Geral de Depósitos, que é quem pretende valer-se da extinção do PERSI para dar por resolvido o contrato de crédito e executar o património do devedor. Não tendo este ónus sido satisfatoriamente exercido, não há como dar-lhe razão.

Tudo visto, pode concluir-se que o Tribunal recorrido não incorreu na violação de qualquer norma aplicável ao caso, tendo, ao invés, a sua decisão sido acertada.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.


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Custas pela recorrente.

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Catarina Serra (Relatora)

Bernardo Domingos

Rijo Ferreira


Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1.05, declaro que o presente Acórdão tem o voto de conformidade dos restantes Exmos. Senhores Juízes Conselheiros que compõem este Colectivo.

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[1] Facto aditado em consequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
[2] Cfr., neste sentido, e sobre o PERSI, Paulo Câmara, “Crédito bancário e prevenção do risco do incumprimento: Uma avaliação crítica do novo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)”, in: Catarina Serra (coord.), II Congresso de Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina, 2014, pp. 320 e s.