Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005875 | ||
| Relator: | VASCONCELOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ROUBO FURTO DE OBJECTO DEIXADO NO VEICULO FURTO QUALIFICADO CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES RECURSO AMBITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198105060360063 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N307 ANO1981 PAG168 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo recorrido so algum dos reus, o Tribunal não pode conhecer do recurso relativamente aos reus absolvidos. II - Da decisão do juri sobre materia de facto cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto nos artigos 518 e 525 do Codigo de Processo Penal. III - As respostas do juri aos quesitos podem ser alteradas, quando do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base as respostas, de harmonia com o artigo 712, alinea a), n. 1 do Codigo de Processo Civil, aplicavel por força do artigo 518 do Codigo de Processo Penal. IV - A pena fixada para o crime qualificado de furto previsto no artigo 428, n. 3, do Codigo Penal (8 a 12 anos de prisão maior) e superior a do crime de roubo previsto no artigo 435, n. 2, do mesmo Codigo (2 a 8 anos de prisão). V - Trata-se de uma relação de consunção em que a punição do furto consome a protecção visada com a punição do roubo, se bem que de uma forma não total. VI - Em todo o caso, consome-a, em medida suficiente para justificar a exclusão da eficacia da norma que pune o roubo. | ||