Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
635/10.3TYVNG-AD.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
OFENSA DO CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
DIREITO DE RETENÇÃO
INSOLVÊNCIA
APREENSÃO
REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 11/26/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I - Uma coisa é verificar se existe fundamento legal para o recurso (questão de admissibilidade), outra é saber se o fundamento procede ou não (questão de procedência).

II - Por o recurso ser sempre admissível quando tenha por fundamento a ofensa do caso julgado, não se segue que o relator tenha de receber todo e qualquer recurso, mediante invocação deste fundamento.

III - Doutro modo, dava-se azo a que os recorrentes mais arrojados invocassem indevidamente a figura, para contornar as restrições legais à interposição de recursos.

IV - Se da mera inspecção das alegações resulta inexistir ofensa do caso julgado, o fundamento é inviável e o recurso não deve ser admitido.

Decisão Texto Integral:
Processo nº 635/10.3TYVNG-AD.P1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


***


AA e BB. reclamam para a conferência da decisão singular de 07/10/2024 que não admitiu o recurso por eles interposto.

Concluiram a sua minuta nos seguintes termos:

1ª Os Recorrentes foram notificados da decisão singular da qual resulta a não admissão do recurso ordinário de revista geral, razão pela qual, não se conformando com tal decisão pretendem os Recorrentes que sobre a mesma recaia Acórdão, ao abrigo do artigo 652º, n.º 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil.

2ª Consideram os Recorrentes que a decisão singular proferida da qual se reclama incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito ao caso em concreto das normas dos artigos 442º e 755º, n.º 1 alínea f), 754º, 762º e 875º e o artigo 334º todos do Código Civil e 580º do Código de Processo Civil.

3ª A motivação da decisão singular reside assim no facto da questão objeto de apreciação ser a seguinte: saber se assiste aos recorrentes o direito de não entregarem o imóvel para ser vendido no processo de insolvência.

4º A motivação da decisão singular reside também no Acórdão de 30/04/2019, Proc. 2164/11.9...2 que aparentemente já decidiu a mesma questão sendo do entendimento que os aqui Recorrentes deverão entregar a fração retida. 5ºNospresentesautosestamosperanteumasituaçãoemqueos aqui Recorrentes celebraram um contrato promessa com o objetivo de comprarem uma casa para lá ficar a morar, facto que se mantém até aos dias de hoje. Os aqui Recorrentes procederam ao pagamento do sinal no total de 225.000,00€ ficando a faltar o pagamento do remanescente que seria feito em data a ser marcada para a celebração do contrato definitivo, que nunca se chegou a realizar. Esta responsabilidade caberia à Insolvente, mas nunca se chegou a realizar, ficando a obra inacabada porquanto a mesma foi declarada insolvente. O crédito que os aqui Recorrentes detinham e detêm agora sobre a insolvência foi reconhecido e graduado, como um crédito garantido por direito de retenção.

6º Os Recorrentes já habitam na referida habitação há quase 14 anos, e não têm responsabilidade nenhuma na situação em apreço, importando regular e tutelar também as suas expetativas jurídicas, pois se houve aqui alguém responsável, certamente não foram os aqui Recorrentes, que sempre estiveram de boa fé.

7º Os Recorrentes já despenderam a quantia de 225.000,00€, sem no entanto, serem proprietários do referido imóvel por responsabilidade que não é deles. Ao verem-se obrigados a desocupar o imóvel que constitui asuacasademoradadefamília,osRecorrentesterãoqueprocurarumaalternativahabitacional, com a inflação de preços, particularmente os preços completamente inflacionados no que à habitação diz respeito. Tudo isto sem o dinheiro com que inicialmente foi pago, os 225.000,00€.

8º Urge, por isso, dar resposta à situação das pessoas como é o caso dos Recorrentes, que numa situação em que já tinham pago o sinal, e que até já se tinham mudado para a casa que pensavam adquirir e que até então ainda vivem (já lá vão quase 14 anos) se para serem ressarcidos do crédito que detêm, precisam primeiramente de desocupar a casa de morada de família, ou se não poderão primeiro ser pagos, e aí sim desocuparem.

9º O direito de retenção, previsto nos arts. 754º e 755º, ambos do Código Civil, traduz-se no direito conferido ao credor, que tem a posse de uma coisa e está obrigado a entregá-la a outrem, de a reter enquanto não lhe for satisfeito aquilo que, em ligação com ela, lhe é devido

10º E ainda num caso de incumprimento de um contrato promessa de compra e venda, com entrega da posse, como foi o presente caso, o direito de retenção do comprimente adquirente garantiu-lhe reter o bem até ser cumprido o contrato promessa, ou por sua vez, ser-lhe restituído o sinal em dobro.

11º Vejamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02.05.2019, no processo n.º 503/16.5T8STB.E1, disponível em www.dgsi.pt.

I. Acórdão este que se circunscreve às situações em que o credor promitente-comprador não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência.

II. Fora das situações contempladas no AUJ, não distinguindo o legislador, na previsão da al. f) do n.º 1 do art.º 755.º, entre o promitente-comprador consumidor e aquele que não detém tal qualidade e não procedendo as razões que levaram ao entendimento restritivo plasmado no acórdão uniformizador, não cabe ao intérprete fazer tal distinção.

III. O direito de retenção reconhecido, quer ao abrigo do disposto no art.º 754.º (crédito ilíquido), quer do art.º 755.º, é oponível à subadquirente de imóvel que fora objecto de contrato promessa de compra e vendacom traditio, o que resulta dasua eficácia erga omnes, umavez quejá setinhaconstituído aquando da transmissão do direito de propriedade.

12º O regime jurídico do contrato promessa veio a ser alvo de alterações através do DL 379/86, de 11 de Novembro que, todavia, manteve as soluções introduzidas pelo DL 236/80, cujo objectivo precípuo, conforme destacou, “foi acautelar a posição do promitente-comprador de edifícios, ou de fracções autónomas destes, sobretudo quando destinados a fins habitacionais”, intervenção justificada por manifestas anomalias que a prática revelava (cf. Preâmbulo do diploma em causa).

13º No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos estatuídos no art.º 755.º, n.º 1, al. f) do Código Civil”. Este artigo nada nos refere que este direito de retenção não funciona para os casos insolvenciais, aliás, aquele AUJ remete precisamente apara esse artigo 755º, n.º 1. Al. f) do CC.

14º No caso concreto, não está em causa nem o conceito de consumidor dos Recorrentes, nem o seu direito de retenção, eu sempre se manteve o mesmo e igual, à definição que consta dos artigos nos arts. 754º e 755º, ambos do Código Civil, e que se traduz no direito conferido ao credor, que tem a posse de uma coisa e está obrigado a entregá-la a outrem, de a reter enquanto não lhe for satisfeito aquilo que, em ligação com ela, lhe é devido.

15º A decisão singular objeto da presente reclamação ignorou por completo o direito de retenção tal como vem consagrado nos artigos 754º e 755º do CC.

16º Aspecto essencial a reter aqui é que o contrato definitivo deve ser cumprido, sendo certo que, até lá, não irão os Recorrentes entregar o imóvel em causa, em virtude de beneficiarem do direito de retenção.

17º Em alternativa, e atento o incumprimento contratual por parte da insolvência e seu administrador, nos termos da cláusula sexta, 2. Do contrato promessa e do artigo 442º, n.º 2 do Código Civil, sempre têm os Recorrentes direito a exigir a devolução em dobro das quantias entregues a título de sinal.

18º Que, sendo-lhes entregues, então aí sim poderão os Recorrentes proceder à entrega da fração.

19º Veja-se é precisamente esse o sentido do direito de retenção previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 755º do CC. Não há outro artigo nem outra definição para o direito de retenção. Nem pode ser uma jurisprudência (ainda que maioritária) a alterar a lei. Se o legislador quisesse que em caso de insolvência do promitente vendedor, o direito de retenção teria uma configuração diferente daquela que prevê na sua definição prevista no artigo 754º, 755º e 759º do CC, teria que o ter dito expressamente, o que não fez.

20º Aliás, se atentarmos ao artigo 761º do CC, verificamos que o direito de retenção extingue-se pela entrega da coisa.

21º Pois bem, se os Recorrentes entregassem a coisa como pretendia o Sr. AI e a decisão recorrida, então deixariam os Recorrentes de ter direito de retenção.

22º Repare-se os Recorrentes apenas querem que lhes seja cumprido o contrato definitivo.

Pretendem outorgar a escritura de compra e venda há muito aguardada e que sempre lhes foi recusada pelo Sr. AI, sem qualquer causa justificativa para o efeito.

23º Ao decidir como decidiu, violou o acórdão ora recorrido por erro de interpretação e aplicação do direito de retenção, nos termos do disposto nos artigos 754º e 755º do CC.

24º Posto isto, desde logo, se verifica a existência da exceção de caso julgado, porquanto o Tribunal apreciou e pronunciou-se sobre uma questão que havia sido já apreciada a decidida, por sentença transitada em julgado.

25º Veja-se, por sentença proferida a 06 de Junho de 2011 e já transitada em julgado, no processo n.º 635/10.3..., que correu os seus termos junto do ...Juízo do Tribunal de Comércio de …, foi a sociedade E...SA., declarada insolvente.

26º Face à declaração de insolvência da referida empresa, aliada ao facto de não ter a mesma cumprido com a sua obrigação para com os Recorrentes, de realização do contrato prometido através da competente escritura pública de compra e venda definitiva, estes últimos, na qualidade de credores, reclamaram os respetivos créditos, a 25 de Julho de 2011, junto do Administrador de Insolvência.

27º A 27 de Fevereiro de 2020, por sentença transitada em julgado, no âmbito do apenso B (de reclamação de créditos) do processo n.º 635/10.3..., foi reconhecido aos Recorrentes, um crédito de valor de 447.795,00€, com natureza de garantido (direito de retenção).

28º A força de caso julgado está intrinsecamente ligada com o dever imposto ao Juiz de respeitar as legítimas expectativas das partes, pelo que, e salvo o devido respeito, não poderia agora o douto Tribunal ordenar a comprovação da desocupaçãoe entrega do imóvel – casa demorada de família dos Recorrentes porquanto está a violar o direito de retenção que foi reconhecido aos Recorrentes por sentença já transitada em julgado.

29º Violando ainda as legítimas expectativas dos Recorrentes, já que estes tinham, e têm, a expectativa de manutenção e detenção do imóvel que lhes foi prometido vender até que seja outorgada escritura definitiva ou, em alternativa, até que recebam o sinal em dobro.

30º Ora, a 04 de Junho de 2007, os Recorrentes, na qualidade de promitentes compradores, celebraram com E...SA. na qualidade de promitente vendedor, um contrato promessa de compra e venda, referente à fração autónoma designada pelas letras “BK”, habitação G24, correspondente a uma habitação, do tipo T4, no piso dois, com entrada pelo n.º 615G2, compreendendo uma garagem individual no piso menos um, assinalada com as respetivas letras.

31º Entre as partes, e como preço global, foi fixado o montante de 375.000,00€, dos quais 75.000,00€ seriam pagos a título de sinal e princípio de pagamento, com a assinatura do contrato promessa; 150.000,00€ seriam pagos a título de reforço de sinal, até 02 de Novembro de 2007; e 150.000,00€ seriam pagos no ato da outorga da escritura pública de compra e venda.

32º A escritura pública de compra e venda referente ao imóvel em discussão ficou de ser celebrada só após a venda do apartamento sito na Rua ..., ..., em dia e hora a serem agendados pela E...SA. e comunicado aos aqui Recorrentes com 15 dias de antecedência, em relação à data prevista, por meio de carta registada com aviso de receção.

33º Isto dito, os Recorrentes procederam ao pagamento à E...SA. das quantias de 75.000,00€, a título de sinal, e de 150.000,00€, a título de reforço de sinal, tudo conforme havia ficado estipulado, num total de 225.000,00€.

34º Posteriormente, a E...SA. concluiu a construção do projeto imobiliário habitacional, em regime de condomínio fechado, denominado ..., tendo no ano de 2007 procedido à constituição da propriedade horizontal.

35º Tendo a E...SA. concluído a construção da fração autónoma prometida vender (designada pelas letras “BK” e composta pelo Bloco G, Habitação G.24 (t4), no piso 2, com garagem no piso menos um) ...,..., foi entregue pelos Recorrentes à E...SA., em Maio de 2010, para ser vendido.

36º E assim, em Maio de 2010, com a entrega da chave do apartamento prometido pela E...SA., os Recorrentes mudaram-se para a referida fração, passando a dela usar, usufruir e administrar, habitando a e depositando bens materiais, tendo celebrado vários contratos de fornecimento de serviços (como seja de água, luz, internet, etc) passando a referida fração a constituir a casa de morada de família dos Recorrentes.

37º Sucede que, até hoje o contrato definitivo ainda não foi outorgado entre as partes, com o agravante de ter sido a E...SA. declarada insolvente, a 06 de Junho de 2011, no âmbito do processo n.º 635/10.3..., pelo ... Juízo do Tribunal de Comércio de ….

38º A 25 de Julho de 2011, os Recorrentes reclamaram os seus créditos junto do Administrador de Insolvência, e por sentença proferida a 27 de Fevereiro de 2020, sob a referência ...84, no âmbito do apenso B do processo n.º 635/10.3..., decidiu o Tribunal darem-se por definitivamente verificados os créditos dos aqui Recorrentes, no valor de 447.795,00€, com a natureza de garantido (direito de retenção).

39º Ora, o promitente comprador, neste caso os Recorrentes, que obtém a traditio da coisa, goza do direito de retenção, no caso de incumprimento imputável a outra parte.

40º Como se sabe, este direito real de garantia confere ao seu titular, aos Recorrentes, a faculdade de recusar a entrega da coisa enquanto o devedor não cumprir, assim como a de se pagar pelo valor dela com preferência sobre os demais credores.

41º A alteração legislativa que se traduziu no aditamento da alínea f) do artigo 755º do Código Civil teve como intuito a defesa do consumidor e a que o legislador entendeu dar prevalência ao conferir primazia ao direito de retenção sobre a hipoteca.

42º Portanto, verificou-se ter existido a tradição da coisa, traduzindo-se a ocupação da coisa por motivo da sua tradição numa antecipação dos efeitos do contrato prometido, aliás, tanto assim é que os Recorrentes há já quase 14 anos que vivem na sua casa de morada de família, de boa fé, e com uma posse titulada por contrato promessa de compra e venda.

43º Motivo pelo qual não compreendem os Recorrentes como pode o Tribunal decidir pela comprovação da desocupação e entrega doimóvelcomportamentoqueintegraoconceito deabusodedireito,conforme artigo 334º do Código Civil.

44º Este instituto de abuso do direito visa impedir que as normas jurídicas, formuladas em termos gerais, determinem, quando aplicadas a casos específicos, notórias injustiças, o que é bastante notório ter ocorrido in casu já que tendo sido a coisa entregue aos aqui Recorrentes, ainda antes da celebração do contrato definitivo, foi-lhes criada uma forte expectativa na concretização do negócio, pelo que se justifica, postulado pela boa fé, que lhe corresponda uma segurança acrescida.

45º Terá este douto Tribunal de ter em consideração que o legislador não procedeu à revogação ou à alteração do regime processual excecional e transitório aprovado pela Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, alterado pela Lei n.º 13-B/2021 de 5 de Abril, cujo artigo 6º-E n.º 7, alínea b) que suspendeu os atos a realizar em sede de processo executivo relacionados, com a concretização de diligências de entrega da casa de morada de família.

46º Dessa forma, face à não revogação do dito decreto lei deverá considerar-se que o legislador mantém em vigor o regime referido, tanto para mais que a jurisprudência também tem confirmado esse entendimento – veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 12992/13.5T2SNT G.L1-8, de 29/11/2022.

47º Isto posto, deverão os Recorrentes manter-se na sua casa de morada de família, como aliás o têm vindo a fazer desde o ano de 2010.

48º Logo, incorreu o douto Tribunal em violação, por erro de interpretação ao caso em concreto do disposto nos artigos 442º e 755º, n.º 1 alínea f), 754º, 762º e 875º e o artigo 334º do Código Civil e 580º do Código de Processo Civil.

Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se a V. Ex.ª que se digne admitir a presente Reclamação, com ida à conferência para apreciação das questões supra suscitadas e nos termos expostos, conforme o disposto no artigo 652º, n.º 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil, só assim se alcançando a sã e costumada…J U S T I Ç A!».

Massa Insolvente de E...SA. respondeu pugnando pela confirmação da decisão singular.

***

A questão decidenda consiste em saber se procede a invocada violação de caso julgado, o que se conexiona com uma anterior questão, a saber, a questão da admissibilidade do recurso.

***

Os enunciados da realidade jurídico-processual relevante emergem da própria tramitação processual aqui retratada.

***

A figura da reclamação tem origem canónica e depois transmutou-se para o direito administrativo, só depois passando para o processo civil.

Na linguagem comum, dizia-se em relação à Igreja «apelar de Roma mal informada para Roma melhor informada».

No nosso direito processual civil moderno, o artigo 1042.º do Código de Processo Civil de 1876 preceituava que o juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator, competindo-lhe deferir a todos os termos até ao julgamento.

O § único acrescentava: a parte que se considerar agravada com qualquer despacho do relator, poderá requerer, no prazo de cinco dias, que ele apresente o processo em sessão para o despacho ser confirmado ou alterado por acórdão de conferência.

Este regime passou, no essencial, para o artigo 700.º do Código de Processo Civil de 1939 com a diferença de que, em vez de se dizer «para o despacho ser confirmado ou alterado por acórdão» passou a dizer-se que a parte «poderá requerer que sobre o despacho recaia um acórdão».

Com a reforma de 95/96 ampliaram-se as competências atribuídas ao relator, criando-se uma forma sumária de julgamento «singular» do objecto do recurso (artigo 700.º, 1, g)).

O regime em vigor provém desta ampliação. O artigo 652.º prescreve na alínea g) do n.º 1 que o juiz a quem o processo for distribuído fica sendo o relator, incumbindo-lhe deferir a todos os termos do recurso até final, designadamente c) Julgar sumariamente o objecto do recurso, nos termos previstos no artigo 705.º. Por sua vez, o n.º 3 desse mesmo preceito faculta à parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão.

No caso sujeito os recorrentes reclamaram para a conferência pedindo o proferimento de um acórdão.

Observe-se que interpuseram recurso de revista excepcional e não invocaram sequer o artigo 629.º, 2, a).

Foi a formação a que alude o artigo 672.º, 3 que entendeu que o processo deveria prosseguir para que o relator se pronunciasse sobre a admissibilidade do recurso ao abrigo desta última disposição legal, «ainda que a análise do fundamento da ofensa do caso julgado implique apreciação da questão –que com aquele, no caso, apresenta relação incindível –relativa á invocada titularidade do direito de retenção».

Duas observações a propósito desta oração:

1) Dela não se deduz necessariamente a necessidade de uma decisão de mérito, mas a afirmação de que um juízo de admissibilidade pode implicar o conhecimento do fundamento do recurso invocado.

2) De todo o modo, o juízo da formação só vincula o colectivo no que respeita á cognição da existência ou não dos pressupostos da revista excepcional.

Isto dito, acrescente-se que não é suficiente invocar a ofensa de caso julgado, para se passar pelos filtros do recurso de revista.

Se tal fosse de admitir, qualquer vencido podia recorrer a esse expediente para contornar a lei. Bastava que tivesse a veleidade ou o arrojo de invocar a ofensa do caso julgado sem consistência (cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1952:236).

Os reclamantes limitam-se a reproduzir as conclusões anteriormente inseridas nas alegações de recurso, sem sequer tentarem enfraquecer o conteúdo da decisão singular, que aqui também se reproduz: «No incidente de liquidação de bens, que corre por apenso ao processo em que foi declarada insolvente a sociedade, E...SA., vieram AA e BB interpor recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão da 1ª Instância, datada de 7 de março de 2023 que, entre o mais, determinou a notificação dos recorrentes para que, em 10 dias, comprovassem nos autos que procederam à entrega ao administrador da insolvência da Verba 51 Fração BK, com a advertência que, não o fazendo, seria determinada a sua entrega coerciva através de arrombamento e com recurso à utilização de força pública da autoridade policial competente.

Invocaram os recorrentes como fundamentos da excepcionalidade da revista, os previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil.

Sindicados os pressupostos gerais da revista foram os autos enviados para a formação competente, a qual julgou não admitir a revista, em termos excecionais, determinando a devolução dos autos ao Exmº. Senhor Juiz Conselheiro a quem a revista foi distribuída, para os fins acima considerados.

Quanto a este último ponto foi referido o seguinte: «Resta, pois, concluir pela inadmissibilidade do recurso de revista excecional, devendo ser equacionada e ponderada a admissibilidade do recurso, ao abrigo do art.º 629º n.º 2 a) do Código de Processo Civil, ainda que a análise do fundamento de ofensa do caso julgado implique a apreciação da questão - que com aquele, no caso, apresenta relação incindível - relativa à invocada titularidade do direito de retenção».

Cabe, pois, determinar o seguimento a dar aos termos da presente revista, em termos gerais (n.º 5 do art.º 672º do Código de Processo Civil).

Recebidos os autos, foi actuado o contraditório ex artigo 655 CPC, sendo que os recorrentes não se pronunciaram sobre a admissibilidade do recurso (registaram antes anomalia da finalidade ínsita na notificação efectuada), ao passo que a recorrida defendeu a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre apreciar.

Como diz, com manifesta propriedade, a Massa Insolvente recorrida, não está em causa se os recorrentes têm ou não neste processo um crédito graduado, garantido por direito de retenção, mas saber se assiste aos recorrentes o direito de não entregarem o imóvel para ser vendido no processo de insolvência.

Quanto a esta questão a jurisprudência deste tribunal é muita clara e pode ser bem ilustrada pelo acórdão de 30/04/2019, Proc. 2164/11.9TBSTR.E1.S2, em cujo sumário consta o seguinte: I - O direito de retenção que assiste ao beneficiário de promessa de transmissão de coisa que foi traditada pelo insolvente não impede a apreensão dessa coisa pelo administradorda insolvência nem confere ao beneficiário o direito de a reter ou deter. II - Tal beneficiário goza da garantia conferida pelo direito de retenção, mas os respetivos efeitos resumem-se à prioridade, nos termos da competente decisão de graduação dos créditos, na satisfação do seu crédito».

Não pode, pois, dizer-se que ofende o caso julgado, ou seja, a sentença de 27 de Fevereiro de 2020, proferida no apenso B (de reclamação de créditos), que reconheceu o crédito dos recorrentes, a decisão que ordenou que estes fossem notificados para procederem à entrega do imóvel ao administrador da insolvência».

Como se vê, a questão do caso julgado foi analisada , de acordo com a jurisprudência pacífica nesta matéria, mas com a brevidade própria de uma decisão sumária.

O fundamento invocado queda manifestamente inconsistente.

***

Pelo exposto, não havendo razão para alterar o decidido, acordamos em indeferir a reclamação.

A reclamação está sujeita a tributação, conforme resulta do disposto no artigo 7.º, 4 do Regulamento das Custas Processuais.

Quanto ao montante da taxa de justiça leva-se em consideração o penúltimo rectângulo da tabela II a que se refere aquela disposição legal, condenando os reclamantes na taxa de justiça que se fixa em 2,5 UC.

***

26.11.2024

Luís Correia de Mendonça (Relator)

Luís Espírito Santo

Rosário Gonçalves