Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Nº do Documento: | SJ200205020007987 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1204/01 | ||
| Data: | 10/04/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A', e mulher B', C', e mulher D', intentaram, a 10 de Setembro de 1999, acção declarativa, de condenação, contra E', mulher F', G' e mulher H' pedindo: primeiro - a condenação de todos os réus a celebraram escritura pública de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio urbano descrito na Conservatório do Registo Predial de Abrantes sob o nº 02937, quanto às fracções autónomas B e D, no sentido de: a) a fracção autónoma B passar a ter um logradouro do lado norte, com 24 m2, do lado sul, com 30 m2, e do lado poente, com 21 m2 ( Esta fracção autónoma B, actualmente, tem, como área descoberta, um pátio com 11 m2.); b) a fracção autónoma D passar a ter um logradouro, do lado sul, com a área de 154 m2, e do lado norte, com 43, 56 m2; e, ainda, em comum com a fracção autónoma B, aquele logradouro a poente, com 35 m2 ( Esta fracção autónoma D, actualmente tem como área descoberta um logradouro com 263 m2.). Segundo - a condenação dos réus E' e F' a pagarem aos autores C' e mulher a quantia de um milhão de escudos, de harmonia com cláusula penal acordada. Para tanto, em síntese, os autores alegaram a celebração entre elas e os réus E' e F', a 11 de Agosto de 1992, de um acordo protocolar no sentido de se proceder ao destaque de 58 m2 do logradouro da fracção autónoma D, a integrar na fracção autónoma B, comprometendo-se todos a assinar o que preciso fosse; e estabelecendo-se uma cláusula penal, no valor de um milhão de escudos, a ser paga por aqueles que se recusem a assinar a respectiva documentação, a favor dos autores C' e D'. Os réus E' e F' contestaram no sentido de serem absolvidos do pedido. Para tanto, em síntese, alegam estarem dispostos a cumprir o predito acordo protocolar mas que a área descoberta das fracções autónomas B e D (274 m2) é inferior às áreas descobertas que se pretende que sejam afectas a essas fracções, áreas estas que somam mais de 300 m2; e que só os maridos subscreveram o dito acordo protocolar. Os réus G' e H', não contestaram. O Tribunal do Círculo Judicial de Abrantes, por sentença de 4 de Janeiro de 2001, absolveu os réus dos pedidos. De harmonia com o respectivo discurso, aquele acordo protocolar constitui contrato-promessa, não sendo possível a condenação ao seu cumprimento de quem por ele se não obrigou, como é o caso de F', G' e H' (que não o subscreveram). E, além disto, sucede que se pretende que as áreas descobertas das fracções autónomas B e D, depois de redistribuídas, ascendem a 307,56 m2 quando a soma das existentes só ascende 274 m2, faltando assim mais de 33 m2 para se possível dar satisfação à pretensão dos autores. Consequentemente, a recusa do réu E, a subscrever a falada escritura é legitima, na medida em que a pretensão dos autores não se conforma com aquilo a que este réu se obrigou. Em apelação dos autores, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 4 de Outubro de 2001, confirmou a sentença com similares razões. Ainda inconformados, os autores pedem revista mediante a qual pretendem que a acção seja julgada inteiramente procedente, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos artº 1419º, nº 1, 410º, 292º e 350º, nº 1, do Cód. Civil. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. Cabe apreciar se no acórdão recorrido se desrespeitou o preceituado nas indicadas normas. A matéria de facto a considerar é a descrita no acórdão recorrido para a qual aqui se remete nos termos dos artºs. 713º, nº 6, e 726º, ambos do Cód. de Procº Civil. Não resulta que no acórdão recorrido se haja violado qualquer das apontadas normas do Cód. Civil. O preceituado no artº 1219º, nº 1, do Cod. Civil, impõe que a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal se faça mediante acordo de todos os condóminos, com formalização por escritura pública. Em tal norma não se impõe a quem quer que seja que dê o seu acordo à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal (como é o caso dos réus que não subscreveram o acordo protocolar). O preceituado no artº 410º do Cód. Civil determina a eficácia do contrato-promessa, como é o caso do chamado acordo protocolar. Mas de tal norma não resulta que por um contrato-promessa seja possível vincular quem não tenha nele intervenção, ou seja, dos mesmos réus não subscritores. E também não resulta que aquele que subscreve contrato-promessa fique vinculado a mais do que aquilo a que se obrigou, como acontece pelo que respeita à pretensão deduzida pelos autores contra o réu F'. O disposto no artº 292º do Cód. Civil não é convocável uma vez que o contrato-promessa (o acordo protocolar) não é inválido. O que acontece é que a pretensão deduzida em juízo (quanto ao primeiro pedido) não encontra apoio no prometido. Não há aqui lugar à redução do contrato--promessa. Finalmente, o disposto no artº 350º, nº 1, do Cód. Civil nada tem a ver com a matéria da presente revista pois que não está em causa prova de um qualquer facto a partir de uma base de presunção. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista aos recorrentes. Custas pelos autores. Lisboa, 2 de Maio de 2002. Sousa Inês, Nascimento Costa, Dionísio Correia. |