Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B798
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA INÊS
Nº do Documento: SJ200205020007987
Data do Acordão: 05/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1204/01
Data: 10/04/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

A', e mulher B', C', e mulher D', intentaram, a 10 de Setembro de 1999, acção declarativa, de condenação, contra E', mulher F', G' e mulher H' pedindo:
primeiro - a condenação de todos os réus a celebraram escritura pública de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio urbano descrito na Conservatório do Registo Predial de Abrantes sob o nº 02937, quanto às fracções autónomas B e D, no sentido de:
a) a fracção autónoma B passar a ter um logradouro do lado norte, com 24 m2, do lado sul, com 30 m2, e do lado poente, com 21 m2 ( Esta fracção autónoma B, actualmente, tem, como área descoberta, um pátio com 11 m2.);
b) a fracção autónoma D passar a ter um logradouro, do lado sul, com a área de 154 m2, e do lado norte, com 43, 56 m2; e, ainda, em comum com a fracção autónoma B, aquele logradouro a poente, com 35 m2 ( Esta fracção autónoma D, actualmente tem como área descoberta um logradouro com 263 m2.).
Segundo - a condenação dos réus E' e F' a pagarem aos autores C' e mulher a quantia de um milhão de escudos, de harmonia com cláusula penal acordada.
Para tanto, em síntese, os autores alegaram a celebração entre elas e os réus E' e F', a 11 de Agosto de 1992, de um acordo protocolar no sentido de se proceder ao destaque de 58 m2 do logradouro da fracção autónoma D, a integrar na fracção autónoma B, comprometendo-se todos a assinar o que preciso fosse; e estabelecendo-se uma cláusula penal, no valor de um milhão de escudos, a ser paga por aqueles que se recusem a assinar a respectiva documentação, a favor dos autores C' e D'.
Os réus E' e F' contestaram no sentido de serem absolvidos do pedido.
Para tanto, em síntese, alegam estarem dispostos a cumprir o predito acordo protocolar mas que a área descoberta das fracções autónomas B e D (274 m2) é inferior às áreas descobertas que se pretende que sejam afectas a essas fracções, áreas estas que somam mais de 300 m2; e que só os maridos subscreveram o dito acordo protocolar.
Os réus G' e H', não contestaram.
O Tribunal do Círculo Judicial de Abrantes, por sentença de 4 de Janeiro de 2001, absolveu os réus dos pedidos.
De harmonia com o respectivo discurso, aquele acordo protocolar constitui contrato-promessa, não sendo possível a condenação ao seu cumprimento de quem por ele se não obrigou, como é o caso de F', G' e H' (que não o subscreveram). E, além disto, sucede que se pretende que as áreas descobertas das fracções autónomas B e D, depois de redistribuídas, ascendem a 307,56 m2 quando a soma das existentes só ascende 274 m2, faltando assim mais de 33 m2 para se possível dar satisfação à pretensão dos autores. Consequentemente, a recusa do réu E, a subscrever a falada escritura é legitima, na medida em que a pretensão dos autores não se conforma com aquilo a que este réu se obrigou.
Em apelação dos autores, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 4 de Outubro de 2001, confirmou a sentença com similares razões.

Ainda inconformados, os autores pedem revista mediante a qual pretendem que a acção seja julgada inteiramente procedente, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos artº 1419º, nº 1, 410º, 292º e 350º, nº 1, do Cód. Civil.
O recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
Cabe apreciar se no acórdão recorrido se desrespeitou o preceituado nas indicadas normas.
A matéria de facto a considerar é a descrita no acórdão recorrido para a qual aqui se remete nos termos dos artºs. 713º, nº 6, e 726º, ambos do Cód. de Procº Civil.
Não resulta que no acórdão recorrido se haja violado qualquer das apontadas normas do Cód. Civil.

O preceituado no artº 1219º, nº 1, do Cod. Civil, impõe que a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal se faça mediante acordo de todos os condóminos, com formalização por escritura pública.

Em tal norma não se impõe a quem quer que seja que dê o seu acordo à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal (como é o caso dos réus que não subscreveram o acordo protocolar).

O preceituado no artº 410º do Cód. Civil determina a eficácia do contrato-promessa, como é o caso do chamado acordo protocolar. Mas de tal norma não resulta que por um contrato-promessa seja possível vincular quem não tenha nele intervenção, ou seja, dos mesmos réus não subscritores. E também não resulta que aquele que subscreve contrato-promessa fique vinculado a mais do que aquilo a que se obrigou, como acontece pelo que respeita à pretensão deduzida pelos autores contra o réu F'.
O disposto no artº 292º do Cód. Civil não é convocável uma vez que o contrato-promessa (o acordo protocolar) não é inválido. O que acontece é que a pretensão deduzida em juízo (quanto ao primeiro pedido) não encontra apoio no prometido. Não há aqui lugar à redução do contrato--promessa.
Finalmente, o disposto no artº 350º, nº 1, do Cód. Civil nada tem a ver com a matéria da presente revista pois que não está em causa prova de um qualquer facto a partir de uma base de presunção.

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista aos recorrentes.
Custas pelos autores.
Lisboa, 2 de Maio de 2002.
Sousa Inês,
Nascimento Costa,
Dionísio Correia.