Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000176 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | MOTIVAÇÃO AGRAVAMENTO RECURSO REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | SJ199001240403903 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N393 ANO1990 PAG294 | ||
| Tribunal Recurso: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6003/89 | ||
| Data: | 07/04/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 48 ARTIGO 71 ARTIGO 72 ARTIGO 73 ARTIGO 297 N2 ARTIGO 306 N1 N5. CE54 ARTIGO 61 N2 D. CPP87 ARTIGO 409 N1 N2 A B ARTIGO 420 N1 N4. CPP29 ARTIGO 667. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1971/10/20 IN BMJ N210 PAG73. | ||
| Sumário : | I - Não tendo sido apresentada e faltando a motivação o recurso interposto deve ser rejeitado em virtude do disposto no artigo 420 n. 1 do Codigo de Processo Penal. II - Sendo o recurso interposto pelo arguido não pode a pena de decisão recorrida ser modificada em prejuizo deste, mesmo no caso de dever funcionar outra agravante qualificativa - artigo 409 n. 1 do Codigo de Processo Penal. III - O Codigo de Processo Penal proibe a "reformatio in pejus" em todas as sanções ( artigo 409 do Codigo de Processo Penal), excepto nos casos de multa e de medida de segurança de internamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | No tribunal da comarca de Braga, funcionando em colectivo, foram submetidos a julgamento: I - A, nascido em Cunha, Braga, em 1 de Maio de 1961 e residente no lugar de Lavandeira, Bastuço, Santo Estevão, Barcelos, desempregado e na situação de preso preventivamente; e II - B, nascido em Maximinos, Braga em 11 de Abril de 1966, residente na Avenida da Imaculada Conceição em Braga, torneiro mecanico. Estes arguidos eram acusados pelo Ministerio Publico da pratica de um crime de roubo, previsto e punivel pelos arts. 306 n. os 1 e 5 e 297, n. 2 e) e h), todos do Codigo Penal, pelos factos que foram descritos na acusação publica. A acusação foi considerada procedente, por provada e consequentemente cada um dos arguidos autor material de um crime de roubo previsto e punido pelas referidas disposições dos arts. 306 n. os 1, 2, e 5, ex vi do art. 297 n. 2, c) e h) do Codigo Penal pelo que, com o circunstancialismo apontado na decisão do Colectivo,foi cada um deles condenado na pena de tres anos e seis meses de prisão. Cada um dos arguidos foi ainda condenado em 31500 escudos de taxa de justiça e, solidariamente, nas custas do processo, com 3000 escudos procuradoria para o S. Social do Ministerio da Justiça. Foi declarado perdido para o Estado o veiculo Ford Capri BB-50-37. Ambos os arguidos interpuseram para a acta, recurso da decisão do Colectivo que assim julgou, sendo os recursos admitidos, ut folhas 116 verso. Porem, so o recorrente B motivou o recurso, tendo concluido a sua motivação pela forma seguinte: I - Não e de ordenar a prisão preventiva no despacho de pronuncia se o arguido se manteve caucionado ate essa data e praticou todos os actos e diligencias processuais requeridos,sem que se tivessem alterado os pressupostos da liberdade provisoria; II -A prisão preventiva tem caracter excepcional e, por isso, de aplicação restritiva, devendo ser aplicada apenas quando o interesse da propria sociedade o justifique e determine, atraves do principio da necessidade; III -Atento todo o circunstancialismo dos autos, não era de ordenar a prisão preventiva do arguido ora recorrente; IV -A confissão do arguido foi relevante para a descoberta da verdade, atentas as circunstancias, designadamente a pronta colaboração com a Policia Judiciaria; V -A apresentação espontanea e voluntaria na audiencia de julgamento, sem que para tal estivesse notificado, deveria e devera relevar na pena aplicavel; VI -A actuação do arguido B não integra co-autoria do crime de roubo; VII -Atentas as circunstancias,designadamente a confissão apresentação voluntaria, idade e comportamento do arguido, deveria ter sido feito uso da atenuação especial da pena; VIII - Atentas as circunstancias, a pena a aplicar ao recorrente não deveria ter excedido nunca, nem devera exceder, os dois anos de prisão; IX - De todo o modo, atentas as circunstancias, sempre a execução dessa pena devera ser suspensa ao arguido, pelo periodo julgado conveniente; X - O douto acordão recorrido violou, alem do mais, o disposto no art. 28, n. 2, da Constituição da Republica; os arts. 48, 71, 72 e 73 do Codigo Penal e 193 n. 2 do Codigo de Processo Penal. Respondendo a motivação do recorrente, o Ministerio Publico pugnou pela improcedencia do recurso. O processo subiu a este Supremo Tribunal, e aqui seguiu-se a tramitação legal, designadamente os vistos do Ministerio Publico e dos juizes adjuntos. Cumpre decidir, apos a realização de audiencia publica; O Tribunal e competente e o recurso do arguido B de Oliveira foi tempestivamente interposto, nada obstando a que dele se conheça. Quanto ao recurso interposto por A constata-se que não foi apresentada motivação, pelo que ha que rejeita-lo em virtude do disposto no artigo 420, n. 1, do Codigo do Processo Penal. Assim, vai esse recurso rejeitado, dele se não tomando conhecimento,indo o recorrente condenado em tres UCs (artigo 420, n. 4, do CPPenal). Quanto ao recorrente B, importa considerar a seguinte materia de facto apurada pelo Tribunal Colectivo: - No dia 29 de Outubro de 1988, pelas 2 horas e 30 minutos, na Rotunda dos Maximinos, Braga, quando por ai passava a pe a ofendida C vinda do trabalho e dirigindo-se a sua residencia, os arguidos, que se encontravam dentro do veiculo Ford Capri BB-50-37 ai parado, com o B ao volante e o A no banco ao lado convidaram aquela a entrar no veiculo apesar de não a conhecerem, tendo ela seguido o seu caminho, indiferente a solicitação; - Mais a frente,junto ao estabelecimento da Grundig quando a ofendida seguia no passeio direito da estrada, no sentido Braga-Porto, passeio esse estreito e ladeado por um muro de pedra, enquanto o B encostava o veiculo ao referido passeio e abrandava o andamento, o A agarrou a ofendida por um braço atraves da janela do veiculo, arrastando-a uma meia duzia de metros, e depois arrancou-lhe violentamente a bolsa, acelerando o B o veiculo e apossando-se ambos da bolsa que continha varios documentos de uso pessoal, dinheiro, um fio e uma pulseira fina, ambos de ouro amarelo, de criança, um par de brincos de criança, em ouro amarelo e um par de oculos graduados, tudo no valor global de cinquenta mil escudos; - Os arguidos integraram esses objectos no seu patrimonio, contra a vontade da dona, bem sabendo não lhes pertencerem, e sabendo que tal conduta era proibida; - Os arguidos agiram concertadamente, aproveitando-se da noite e do escuro para melhor sucesso dos seus propositos; - Os objectos e os documentos foram recuperados; - Os arguidos confessaram parcialmente os factos actuaram por motivo aparente de obterem meios patrimoniais para gastar em proveito proprio, o A estava desempregado a data da prisão e o B trabalhava como torneiro mecanico na industria da mae, auferindo 40000 escudos por mes e vivendo com ela; - O B e de media condição social e o A de modesta condição social; - O B ultimamente tem tido bom comportamento. Não ficaram provados quaisquer outros factos constantes da pronuncia. Perante estes factos, resulta inequivoco que o arguido B Rodrigues de Oliveira cometeu em coautoria com outra pessoa, o crime previsto e punivel nos termos dos artigos 306, n.os 1, 2 e 5 e 297 e n. 2, alineas c) e h), do Codigo Penal. Insiste o recorrente, na sua douta alegação, em que se não verifica a circunstancia do artigo 297, n. 2, c) - noite. Sucede porem que, como consta da materia de facto ja transcrita, ficou apurado, os arguidos se aproveitaram da noite e do escuro para melhor sucesso dos seus propositos, e sendo assim essa circunstancia verificou-se ainda que se admita, como se tem admitido, que não seja funcionamento automatico. Por outro lado, como o crime foi cometido com violencia contra uma pessoa (artigo 306, n. 1); utilizando os agentes veiculo motorizado (artigo 306, n. 2. a)) e, para alem da apontada agravante da noite por duas pessoas (artigos 306 n. 5 e 297, n. 2. h)), mesmo sem a agravante da noite, ainda assim se verificaria o crime qualificativo de roubo do n. 2 do artigo 306, com suplementar agravação geral. E ainda de considerar, como considerou o Ministerio Publico na resposta a motivação, se a punição não deveria ser agravada por via de directa aplicação do n. 5 do artigo 306, que concretamente pode ser mais grave do que a do n. 2, e funcionando esta como geral. A questão, porem, não tem interesse no presente processo, nem pode consequentemente aqui ser decidida. E que o diploma processual aplicavel e o Codigo de Processo Penal de 1987. E sendo o recurso interposto pelo arguido, não pode a pena da decisão recorrida ser modificada em prejuizo deste, mesmo no caso de dever funcionar outra agravante qualificativa . Isto resulta do artigo 409, n. 1, do diploma que acaba de ser referido. Supesando o circunstancialismo que mitiga e que agrava a responsabilidade do arguido ora recorrente, considera-se adequada e fixada com bom criterio a pena de prisão, em medida ligeiramente superior ao seu minimo geral abstracto. Ainda no que concerne a dosimetria penal diz o Ministerio Publico, na resposta a motivação, que o tribunal aquo não puniu o arguido com a sanção prevista no artigo 61, n. 2, d), do Codigo da Estrada, como a acusação pedira, tendo havido certamente lapso neste ponto, o qual e susceptivel de suprimento oficioso, sem quebra do principio estabelecido no artigo 409 do Codigo de Processo Penal. Esta sanção não pode, porem, agora ser aplicada, uma vez que, tendo somente recorrido o arguido, a aplicação, no recurso, contrariaria a proibição de reformativo in pejus estabelecida no artigo 409 do Codigo de Processo Penal. Nem interessa, para o ponto, indagar se se trata de uma pena ou de uma medida de segurança, pois seja qual for a natureza da sanção, ela esta abrangida pela proibição da reformatio in pejus: Na vigencia do Codigo de Processo Penal de 1929, durante a ultima redacção do seu artigo 667, como a proibição da reformatio in pejus não abrangia as medidas de segurança, entendia-se que o tribunal superior podia sempre decretar ou agravar a inibição do direito de conduzir. Neste sentido, v. g., o acordão deste Supremo Tribunal de 20 de Outubro de 1971, BMJ, n. 210, pag. 73). Porem o Codigo de Processo Penal de 1987, que se aplica no presente processo, extendeu a proibição a todas as sançoes, estabelecendo somente duas excepções para os casos de multa e de medida de segurança de internamento nos termos previstos nas alineas a) e b) do n. 2 do artigo 409. Assim, seja qual for a natureza da sanção, e seguro que ela não pode ser aplicada no recurso, uma vez que o Ministerio Publico não recorreu. Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se inteiramente a decisão recorrida, ficando assim prejudicadas as demais questões postas pelo recorrente,nomeadamente no que concerne ao pedido de suspensão de execução da pena, da atenuação especial e da cessação da prisão preventiva. Vai o recorrente condenado em quatro UCs de taxa de justiça e em cinco mil escudos de procuradoria. O arguido A, cujo recurso foi rejeitado, vai condenado nos minimos de taxa de justiça e de procuradoria, e ainda em tres UCs (artigo 420, n. 4, do Codigo de Processo Penal). Maia Gonçalves, Jose Saraiva, Barbosa de Almeida. |