Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B1132
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
REQUISITOS
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200605250011322
Data do Acordão: 05/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : É conforme à CRP a interpretação normativa de que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para que possa aceder às prestações por morte do companheiro (não casado, ou separado judicialmente de pessoas e bens), beneficiário de qualquer regime público de segurança social, são cumulativamente: a) a prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário; b) a prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Alegando ter vivido com AA, durante mais de 30 anos, como se marido e mulher fossem e que, com a morte do seu companheiro, ficou sem meios de subsistência – através quer da herança do AA, quer do apoio dos seus familiares (três irmão e um filho) --, vem a autora BB pedir que a ré Caixa Geral de Aposentações seja condenada a pagar-lhe a quantia prevista na lei, até ao valor recebido pelo falecido AA e desde a sua morte, bem como os acréscimos legais.
A ré contestou e, prosseguida a tramitação adequada, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, com fundamento no facto de a autora não ter logrado provar a impossibilidade de apoio por parte dos seus referidos familiares.
A autora apelou desta sentença, mas a Relação de Lisboa confirmou-a, julgando improcedente o recurso, o que determinou a autora a insistir com a presente revista, concluindo ser inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta dos artigos 2º, 18º, nº2, 36º, nº1 e 63º, nºs1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai dos artigos 40º, nº1 e 41º, nº2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009 do Código Civil.

A recorrida não contra-legou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Por não ter sido impugnada e não haver lugar à sua alteração, dá-se como reproduzida, ao abrigo do artigo 713º, nº6, ex vi artigo 726º, ambos do Código de Processo Civil, a matéria de facto fixada no acórdão recorrido.

A questão específica colocada na presente revista enquadra-se na questão global, discutida na jurisprudência (incluindo a do Tribunal Constitucional), qual é a de saber se os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto para que possa aceder às prestações por morte do companheiro, beneficiário de qualquer regime público de segurança social – artigos 40º, nº1, al. a) e 41º, nº2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (aprovado pelo DL 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo DL 191-B/79, de 25 de Junho), artigo 8º do DL 322/90, de 18 de Outubro, Dec. Reg. 1/94, de 18 de Janeiro, Lei 135/99, de 28 de Agosto, entretanto revogada pela Lei 7/2001, de 11 de Maio – se reconduzem apenas à prova relativa ao estado civil de solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens do referido beneficiário e à circunstância do respectivo interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos com o falecido, ou, se, pelo contrário, continua a ser exigida também e cumulativamente a prova da sua carência de alimentos, que não pode ser satisfeita nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos.

Estribando-se no acórdão do Tribunal Constitucional nº159/2005 de 29/3/2005, concluiu o acórdão recorrido que, «da exigência imposta ao companheiro sobrevivo de ter de provar, para além da necessidade de alimentos e da existência da união de facto, a impossibilidade de obter alimentos ainda dos seus familiares, enunciados nas alíneas a) a d) do art. 2009º do C. Civil, para que lhe possa ser atribuída a pensão de sobrevivência, devida pela instituição pública para a qual o companheiro descontou, não resulta qualquer violação do princípio da proporcionalidade.».

É este o entendimento que consideramos correcto sobre a questão e que já expressámos, entre outros, nos recursos de revista 316/02-2 e 934/05-2.

O caso tratado na revista 316/02-2 teve recurso para o Tribunal Constitucional, que, através do acórdão nº195/2003-3ª Secção, de 9 de Abril de 2003, sufragou o juízo de constitucionalidade acabado de transcrever, decidindo «não julgar inconstitucional a norma do artigo 8º, nº1, do Decreto-Lei nº322/90, de 18 de Outubro, na parte em que faz depender a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da segurança social, a quem com ele convivia em união de facto, de todos os requisitos previstos no nº1 do artigo 2020º do Código Civil.».

Logo no ano seguinte, porém, o mesmo Tribunal, através do acórdão nº88/04-3ª Secção, de 10 de Fevereiro de 2004 – em cuja doutrina a recorrente assenta a defesa da sua tese -- veio a assumir posição contrária, decidindo «julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugada dos artigos 2º, 18º, nº2, 36º, nº1, e 63º, nºs1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai dos artigos 40º, nº1 e 41º, nº2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do art.2009º do Código Civil.».

Entretanto, em 29 de Março do corrente ano de 2005, com o acórdão nº159/2005, o Tribunal Constitucional regressa ao primeiro entendimento, plasmado no acórdão nº195/2003, emitindo um juízo de não inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência supra transcritas, «na interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro do falecido estar nas condições do artigo 2020º do Código Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009º, nº1, alíneas a) e d), do mesmo Código.».

E em reforço da argumentação, já expendida no acórdão nº195/2003, desta tese de não inconstitucionalidade da interpretação normativa em apreço, concluindo – ao contrário do defendido no acórdão nº88/04 – que dela não resulta qualquer violação dos princípios constitucionais, mormente do princípio da proporcionalidade, lê-se no referido acórdão nº159/2005 o seguinte:
«Com efeito, o que está em causa no confronto de uma solução normativa com o princípio da proporcionalidade não é simplesmente a gravidade ou a dimensão das desvantagens ou inconvenientes que pode acarretar para os visados (com, por exemplo, a necessidade da prova da carência de alimentos, ou, mesmo a exclusão total de certos direitos). O recorte de um regime jurídico – como o da destruição do vínculo matrimonial ou o dos seus efeitos sucessórios – pela hipótese do casamento, deixando de fora situações que as partes não pretenderam intencionalmente submeter a ele, tem necessariamente como consequência a exclusão dos respectivos efeitos jurídicos. O que importa apurar é se tal recorte é aceitável – se segue um critério constitucionalmente aceitável – tendo em conta o fim prosseguido e as alternativas disponíveis – sem deixar de considerar a ampla margem de avaliação de custos e benefícios e como de escolha dessas alternativas, que, à luz dos objectivos de política legislativa que ele próprio define dentro do quadro constitucional, tem de ser reconhecida ao legislador (e que este Tribunal reconheceu, por exemplo, no acórdão nº187/01, publicado no Diário da República, II série, de 26 de Junho de 2001).
Ora, como revela o paralelo da solução normativa em causa com a posição sucessória do cônjuge sobrevivo e da união de facto – não equiparada, aliás, pelas Leis nºs135/99 e 7/2001 --, o tratamento post mortem do cônjuge é, justamente, um daqueles pontos do regime jurídico em que o legislador optou por disciplinar mais favoravelmente o casamento.
Esta distinção entre a posição post mortem do cônjuge e a do companheiro em união de facto – que, aliás, podem concorrer entre si depois da morte do beneficiário – é adequada à prossecução do fim do incentivo à família fundada no casamento, que não é constitucionalmente censurável – e antes recebe até (pelo menos numa certa leitura) particular acolhimento no texto constitucional. A conveniência de tal distinção de tratamento post mortem, com os concomitantes reflexos patrimoniais, pode ser, e será com certeza, diversamente apreciada a partir de certas perspectivas, no debate político-legislativo – em que poderão vir a encontrar acolhimento argumentos como o da distinção entre o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência, a existência e o sentido dos descontos efectuados pelo companheiro falecido, à luz do regime então vigente e da sua situação pessoal, ou a maior ou menor conveniência em aprofundar consequências económicas específicas de uma relação familiar como o casamento. Mas a Constituição não proscreve esta distinção, ainda quando ela tem como consequência deixar de fora do regime estabelecido para a posição sucessória do cônjuge o companheiro em união de facto.».

Resta salientar que, entretanto, através do acórdão de 9/11/95, proferido no processo nº679/04 (www.tribunalconstitucional.pt), o Plenário do Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso interposto, pela recorrida, deste acórdão nº159/2005.

Podemos, assim, concluir que é conforme à Constituição a interpretação normativa de que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para que possa aceder às prestações por morte do companheiro (não casado, ou separado judicialmente de pessoas e bens), beneficiário de qualquer regime público de segurança social, são cumulativamente:
--a prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário;
--a prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos.

DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 25 de Maio de 2006

Ferreira Girão (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva