Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2163
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Nº do Documento: SJ200211210021632
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9868/01
Data: 01/31/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Por apenso à execução que lhe move A veio B deduzir embargos alegando, em síntese, que o cheque dado à execução não pode constituir título executivo porque a data inicialmente aposta foi alterada. Acresce que não foi apresentado a pagamento no prazo de oito dias, mas apenas sete meses depois.
Contestou o exequente e, a final, foi proferida sentença julgando procedentes os embargos.
Conhecendo da apelação interposta pelo exequente, a Relação de Lisboa julgou-a improcedente.
Pede agora revista e, alegando, conclui, no essencial, assim:
1 - A substituição da data do cheque depois da sua entrega ao tomador ou contra a vontade do subscritor tem natureza de excepção peremptória.
2 - As excepções peremptórias conduzem, no caso de procedência, à absolvição do pedido e implicam a invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
3 - O ónus da prova da substituição da data do cheque feita depois da traditio ao tomador ou contra a vontade do subscritor, cabe a este nos termos do art. 342º nº 2 do CC.
4 - Não entendendo assim, a Relação incorreu em violação das normas do direito probatório material.
5 - Do teor inserido no cheque assinado pelo embargante e dado à execução pelo embargado, fica claro que aquele, ao ordenar ao BESCL "pague por este cheque 3.197.500$00" por via duma conta ou provisão de que é titular naquele banco, está a reconhecer nele uma obrigação do pagamento de uma quantia determinada.
6 - Tanto basta para que se considere existir título executivo fundado em documento particular preenchido e assinado pelo executado o que é condição necessária e suficiente da acção executiva (arts. 45º e 46º do CPC).
7 - Por outro lado, a emissão de cheque, na perspectiva de documento particular assinado, e cujas declarações fazem prova contra o subscritor - art. 376º do CC - retrata-se como reconhecimento de dívida.
8 - Assim, na fronteira do nº1 do art. 458º do CC, ficou o credor dispensado da prova e alegação da relação fundamental cuja existência se presume.
9 - Impende sobre o embargante o ónus probatório sobre a inexistência dessa relação, isto é, dos respectivos factos modificativos, impeditivos ou extintivos no quadro do art. 342º nº 2 do CC.
10 - Foram violados os arts. 45º e 46º c) do CPC e 342º nº2, 362º, 373º, 376º e 458º do CC.
Respondeu o recorrido batendo-se pela confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
As questões que se suscitam no âmbito desta revista são as mesma com que se defrontou a Relação quando conheceu da apelação.
Será que lhe terá dado a resposta adequada?
A matéria de facto provada, para cujo elenco, conforme descrição no douto acórdão recorrido, aqui nos remetemos, apenas revela que a data inicialmente aposta no cheque, de 22/9/95 foi depois substituída pela de 22/04/96.
Mas nada revela quanto ao autor dessa substituição nem quanto ao momento em que ela ocorreu.
Em julgamento, não foi feita a prova de que a data foi alterada após a entrega do cheque ao portador.
A alteração em causa só relevaria se tivesse sido feita pelo portador do cheque após a sua recepção.
Na verdade, se ela ocorreu até ao momento da entrega ao portador e foi da autoria do sacador, todos ficam obrigados, como determina o art. 51º da LUCH, nos termos do texto alterado.
O que significaria que, no caso, valeria como data de emissão a de 22/04/96.
Quid juris?
O ónus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado cabe, de acordo com o princípio geral do art. 342º nº 2 do CC e como bem salienta o recorrente nas suas alegações, àquele contra quem a invocação é feita. O que significaria, no caso em análise, que tal ónus caberia ao embargante.
Porém, no caso em apreço, trata-se de documento (cheque) apresentado contra o embargante que o impugna alegando que houve alteração da data da emissão posterior à sua entrega.
Neste caso, já que a situação se enquadra, pelo menos por analogia, na previsão do nº 2 do art. 374º do CC, é ao apresentante do documento, neste caso o exequente, que incumbe a prova do momento da alteração.
Por outro lado, tratando-se, como se trata de documento que contém emendas e rasuras, sem a devida ressalva, cabe ao julgador, como estabelece o nº 3 do art. 376º do CC, fixar livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento.
As instâncias, perante as respostas negativas aos quesitos que indagavam sobre a data e a autoria dessa alteração, no uso do poder que lhes é conferido por aquele nº 3 do art. 376º, fixaram a medida da prova do dito documento retirando-lha enquanto demonstrativa de que o cheque fora alterado antes da entrega ao portador.
Daí que tenham considerado que, no momento da entrega, a data ainda não tinha sido alterada e, consequentemente, que dele constava a data original de 22/09795.
É uma conclusão quanto aos factos que, com, é sabido, é matéria da exclusiva competência das instâncias.
Por isso, está este Supremo, como decorre das normas dos arts. 722º nº2 e 729º do CPC, impedido de censurar tal juízo pelo que temos de aceitar como data de emissão do cheque a de 22/09/95.
Foi, assim, apresentado a pagamento - em 24/04/96 - muito para além do prazo de oito dias a que se refere o art. 29º da LUCH pelo que o portador não pode já exercer os seus direitos nos termos do art. 40º do mesma Lei.
No que se refere ao ponto de vista segundo o qual o cheque, ainda que apresentado a pagamento após o prazo do art. 29º sempre conservaria a natureza de título executivo por se tratar de documento particular comas características exigidas na al. b) do art. 46º do CPC, diremos desde logo que ele, só pode ser tido como importando constituição ou reconhecimento de dívida, se for apresenta-do a pagamento dentro desse prazo.
Com efeito, ao subscrever o cheque, o sacador apenas garante, durante o prazo de oito dias a partir da emissão, o cumprimento, pelo banco sacado, da ordem nele inscrita.
Só na vigência desse curto período se pode considerar o documento como constituição ou reconhecimento de uma obrigação de garantia para com o portador.
Para além desse período, pois é esse o prazo legal de cumprimento, pelo banco, da ordem de pagamento, caduca naturalmente a garantia do sacador sem prejuízo, obviamente, dos direitos que o portador possa invocar com base na relação subjacente ou fundamental.
Mas não poderá fazê-lo em sede executiva pois, nessa circunstâncias, já o cheque não reúne os requisitos da alínea b) do art. 46º do CC.
Neste sentido decidiu este Supremo Tribunal no Acórdão de 28/06/99 cujo texto integral se encontra publicado na respectiva página da Internet.
Cabe referir, antes de terminar e para explicar o motivo da intervenção de cinco juízes, que o projecto inicial apresentado pelo Relator, que era no sentido da revogação do acórdão da Relação, mereceu a concordância de apenas dois elementos do colectivo.
Porém, a discussão alargada conduziu a que o relator e o Exmo. Adjunto que o acompanhava, mudassem o seu entendimento da questão aderindo ao ponto de vista do Exmo. Adjunto que ficaria vencido no projecto inicial.
De tudo decorre, sem necessidade de outras considerações, a falta de fundamento das conclusões do recurso.
Nestes termos, negam a revista com custas pelo recorrente.

Lisboa, 21 de Novembro de 2002
Duarte Soares
Abel Freire
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Eduardo Batista