Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025300 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS HASTA PÚBLICA NOTIFICAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199410200845242 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | A data da arrematação foi notificada à ora recorrente, Caixa Geral de Depósitos; e isso ocorreu em 3 de Fevereiro de 1989, bem longe, ainda, da arrematação. Como a recorrente filia a sua tese na falta de tal notificação e essa situação se não verifica, tem de naufragar a tese por ela sustentada - nulidade da hasta pública. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No terceiro Juízo da Comarca de Lisboa o Banco Português do Atlântico moveu acção executiva com processo ordinário contra "Seritela - Indústria e Comércio e Serigrafia Limitada e outras para que lhe fosse paga a quantia que indicou, representada pela livrança que accionou a qual fora subscrita pela executada e avalizada pelas outras executadas. Na sequência desse processo executivo foi, nomeadamente, penhorada uma fracção autónoma - designada pela letra "I", correspondente ao quarto andar direito - de um prédio urbano sito na Quinta do Rouxinol, lote 154, em Corroios Seixal. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 864 do Código de Processo Civil tendo o Ministério Público reclamado um crédito da Caixa Geral de Depósitos. Foi designada a praça para venda dessa fracção autónoma e, em 3 de Maio de 1989, ela foi arrematada por Victor Manuel Janeiro das Neves e João Manuel Barreiras Garcia. Em 27 de Março de 1992 a Caixa Geral de Depósitos veio arguir a nulidade daquela hasta pública e pedir a declaração da existência dessa nulidade que disse ser decorrente da falta da sua notificação nos termos dos artigos 194, 195, 201 e 882 n. 2, do Código de Processo Civil e do artigo 4, do Decreto-Lei 33276 de 24 de Novembro de 1943 e do artigo 18 do Decreto-Lei 693/70 de 31 de Dezembro; pediu, também, a anulação de todo o processado subsequente a tais omissões. A pretenção da requerente foi indeferida nas instâncias e ela, inconformada, agravou para este Supremo Tribunal, onde, em suas alegações apresentou as conclusões seguintes: A- No caso em apreço a Caixa Geral de Depósitos foi representada pelo Ministério Público apenas para o acto de reclamação de créditos, mas não para os autos de execução em si. B- As normas que ordenam a notificação expressa da Caixa do despacho que ordena a venda (artigo 4, do Decreto-Lei 33276 e o artigo 18 do Decreto-Lei 693/70) tem natureza substantiva; não tem natureza processual e não são inconstitucionais; essas normas - tal como o n. 2, do artigo 882, do Código de Processo Civil - estão plenamente em vigor. C- Não tendo a Caixa G. de Depósitos sido expressamente notificada do despacho que ordenou a venda do prédio, é nulo o processo do subsequente à omissão de tal notificação. D- A Caixa Geral de Depósitos tem legitimidade para requerer a declaração de tal nulidade e requereu-a tempestivamente. E- O acórdão recorrido violou os artigos 194, 195, 201 e 882 n. 2, do Código de Processo Civil, o artigo 4 do Decreto-Lei 33276 de 24 de Novembro de 1943, os artigos 14, n. 2 e 18, n. 1 e 3, do Decreto-Lei 693/70 de 31 de Dezembro e o artigo 156 n. 3 do Regulamento aprovado pelo Decreto 694/70. Contra-alegando a Caixa Económica Montepio Geral sustenta que, até ao momento em que interveio directamente nos autos, a recorrente esteve representada pelo Ministério Público e, também na qualidade de representante dela, foi notificado ao Ministério Público o despacho que ordenou a venda; quando se entendesse que o Ministério Público não representava a recorrente, então a arguição da nulidade terá sido extemporânea porque ela (a recorrente) foi notificada da conta de custas do processo, tendo-lhe até sido remetido um cheque relativo a custas de parte; no acórdão recorrido não teria sido violado nenhum preceito legal, nomeadamente aqueles que a recorrente indica. Corridos os vistos, cumpre decidir: Para efeitos de decisão, o Tribunal da Relação relatou e considerou os factos que seguem: 1- Em execução ordinária que o Banco Português do Atlântico moveu a "Seritela - Indústria e Comércio de Serigrafia Limitada" e outras, foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra "I", que corresponde ao quarto, andar direito do prédio urbano que é o lote 154, sito em Corroios, Seixal. 2- Foi ordenado em cumprimento do artigo 864 e, em 1 de Fevereiro de 1989, o Ministério Público, em representação da Caixa Geral de Depósitos, requereu a verificação e graduação de um crédito hipotecário daquela entidade; esse crédito foi graduado em primeiro lugar. 3- Foi designada para arrematação em hasta pública da referida fracção autónoma, a data de 3 de Maio de 1989 e desse despacho foi, em 3 de Fevereiro de 1989, notificado o Ministério Público. 4- Essa mesma fracção autónoma foi arrematada por Victor Manuel Janeiro das Neves e João Manuel Barreiras Garcia, em 3 de Maio de 1989. 5- Em 27 de Março de 1992 a Caixa Geral de Depósitos veio arguir a nulidade da arrematação e pedir a declaração de nulidade de todo o processado subsequente ao despacho que designou a data para a arrematação daquela fracção autónoma. 6- Com a data de 27 de Março de 1992 a Caixa Geral de Depósitos devolveu um cheque de 51700 escudos, (relativo a custas de parte) que o tribunal lhe enviara, no âmbito da já referida execpção ordinária; esse cheque (folha 148) tem a data de 2 de Março de 1992. 7- A Caixa Económica Montepio Geral (antes chamada Caixa Económica de Lisboa), credora reclamante na já mencionada execução ordinária, opôs-se à pretenção da Caixa Geral de Depósitos, sustentando (folha 157) que: - a data da arrematação foi notificada à recorrente por notificação feita ao Ministério Público; - ela arguiu extemporaneamente a pretendida irregularidade pois que, em 27 de Novembro de 1991, lhe foi enviada uma carta a notificá-la da conta de custas e, em 2 de Março de 1992, até foi passado a seu favor um cheque (custas de parte) de 51700 escudos, (cheque esse que ela devolveu). Para decidir: se existe a invocada nulidade, ou seja, se a ora recorrente foi (ou não) notificada a designação da arrematação da fracção autónoma identificada nos autos. Determina o artigo 882, n. 2, do Código do Processo Civil que o despacho que ordene a venda será notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender. Este preceito tem a sua parte no artigo 4, do Decreto-Lei 33276, de 24 de Novembro de 1943, em cujo parágrafo primeiro se lê. "Serão notificados ao agente do Ministério Público, no prazo máximo de 24 horas, os despachos que, nos processos visados pelo artigo designem dias para a arrematação ou decidam sobre a venda por meio de propostas em carta fechada ou por via de negociação particular". O objectivo do referido artigo 4, foi, como se escreve no acórdão deste tribunal de 16 de Junho de 1970 (Bol. 198, 101) o de "pôr de sobreaviso ou alertar", o Ministério Público, como representante da Caixa Geral de Depósitos, para as vendas a realizar nas execuções em que a caixa fosse exequente ou apenas credora"; aí se acrescenta: "... devendo notar-se que a única referência feita à data da venda, feita no parágrafo primeiro do citado artigo 4, foi pura e simplesmente eliminada do texto incluido no Código de Processo Civil, talvez porque a simples notificação da venda, por si, realizava o sobreaviso ou alerta procurados". No artigo 59, da Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos (Decreto-Lei n. 48953 de 5 de Abril de 1969) determina-se que ela será representada em juízo pelos agentes do Ministério Público, podendo o conselho de Administração, sempre que o entender conveniente, constituir advogado ou procurador que represente em juízo, nos processos em que ela seja parte interessada. Isso mesmo se reafirma no artigo 156, do Regulamento dela (Decreto-Lei 694/70 de 31 de Dezembro) em cujo n. 3, se determina que: - "Os agentes do Ministério Público não podem confessar a acção, transigir sobre o objecto, desistir do pedido ou da instância e deixar de recorrer de decisões desfavoráveis à Caixa, sem anuência expressa da respectiva administração". Assim, é apodítico que, nos autos, o Magistrado do Ministério Público representava a recorrente; foi ele que, a solicitação da caixa, reclamou o crédito a ela pertencente. - Folha 2 do apenso. A recorrente não discute isso; o que sustenta é que o Ministério Público apenas a representou no apenso da "reclamação" de créditos, "e não já que ele a representasse em toda a vida do processo, maxime a venda judicial". Não entendemos assim: a recorrente remeteu ao magistrado do Ministério Público a nota de débito e os comprovantes respectivos para que ele providenciasse a satisfação daquele crédito isto é, para que o reclamasse, o fizesse graduar, detivesse a respectiva liquidação e fizesse integrar digo e disponibilizasse o produto daquela liquidação a fim de ser integrado no património da aqui recorrente. Não existe qualquer preceito legal que imponha ou do qual, se quer, possa inferir-se esse tipo de representatividade fraccionada ou intermitente propugnada pela recorrente; e, por razões de coerência do sistema nem seria razoável que o legislador tal determinasse, parecendo até que a Caixa Geral de Depósitos poderá acabar por ser a principal prejudicada, por virtude da incerteza e insegurança que assim se originaria, se um tal esquema existisse. Se e enquanto a Caixa Geral de Depósitos não constituísse procurador que, especificamente, a representasse nos autos, ela estava a ser e esteve a ser - representada pelo Ministério Público. Ora, face ao que se lê no n. 3, supra, a data da arrematação foi notificada à ora recorrente; e isso ocorreu em 3 de Fevereiro de 1989, bem longe, ainda, da arrematação. Como a recorrente filia a sua tese na falta de tal notificação e essa situação se não verifica tem de naufragar a tese por ela sustentada. Não se conhece nenhum preceito legal que consinta - e muito menos que imponha - que, para os actos surgidos no decurso do processo executivo, simultaneamente se notifique o representante legal da Caixa Geral de Depósitos (no caso concreto o Magistrado do Ministério Público, mas que até poderia ser um procurador especificamente nomeado) e ela própria; um tal procedimento, além de contrariar o preceituado no n. 1, do artigo 253, do Código de Processo Civil, imporia uma prática inútil que por isso, proibida - artigo 258, do Código Civil e 137 do Código de Processo Civil. O legislador, de resto, tem o cuidado de definir, com clareza, os limites que quis que existissem quanto à representatividade do Ministério Público respectivamente à Caixa Geral de Depósitos - veja-se o n. 3, do artigo 156 atrás transcrito, para além daquelas restrições, (de menção aliás desnecessária - artigo 37, n. 2, do Código de Processo Civil) é, no âmbito processual, plena a representatividade da Caixa Geral de Depósitos quando exercida pelo Ministério Público. Por que não existe a invocada nulidade - que teria consistido na falta da notificação daquela - desinteressa apreciar a problemática adrede suscitada pela recorrente, nomeadamente se ela, a existir, teria carácter processual ou substantivo; mas convirá precisar que a situação verificada nas decisões que a recorrente invoca e de que se louva - publicadas no Bol. 198, 101; 231, 105 e na Colectânea de Jurisprudência de 1991 (ano XVI, V, 126) - não é a mesma que aqui existe: é que, lá, a venda não foi mesmo notificada ao Ministério Público. Tendo presentes as conclusões da alegação da recorrente importará referir que, efectivamente, no parágrafo 2, do artigo 4, do Decreto-Lei n. 33276 se lê: "O Juiz não mandará anunciar a abertura da praça ou proceder à abertura das propostas sem se assegurar de que se realizou a comunicação ordenada no artigo. Dessa circunstância se fará expressa menção no respectivo auto". Agora já não está em causa a problemática da notificação do despacho que ordenou a arrematação, mas algo mais, uma questão diferente. Segundo este parágrafo 2, o Juiz, mesmo depois de saber que o despacho fora notificado ao representante da Caixa Geral de Depósitos teria ainda de certificar-se se o facto foi comunicado à Administração dele, não podendo ordenar o prosseguimento do processo enquanto não tivesse a certeza que a comunicação fora feita à Administração, o que vale por dizer, enquanto não tivesse a certeza que a Administração recebera a comunicação, pois, em vigor, só então se poderia dizer que estaria seguro que "se realizou a comunicação"... Trata-se de uma imposição que, no mínimo é insólita quer para a Magistratura Judicial, quer para a Magistratura do Ministério Público; para aquela porque, não competindo ao juiz o caso em apreço - a efectividade de tal comunicação, a indagação representaria, fatalmente, uma intromissão na esfera de competência alheia o que, a ser admissível nunca prestigiaria nem nobilitaria; para a Magistratura do Ministério Público porque se não vê como poderia concretizar-se tal indagação uma vez que essa Magistratura é paralela e independente da Magistratura Judicial - artigo 54, da Lei 47/86 de 15 de Outubro. Até parece que, ao fim e ao cabo o que ali se determina, é que o juiz, antes de mandar anunciar a abertura da praça ou antes de proceder à abertura das propostas terá, sempre, de contactar a administração da ora recorrente para dela obter a declaração sobre se aquela comunicação foi mesmo realizada. Pensamos que, achar-se estabelecida esta seria uma situação que, ostensivamente, afrontaria a dignidade e a independência do exercício da Magistratura Judicial pois que, além de materializar uma clara sub-serviência do poder judicial até estaria a propiciar que um litigante o instrumentalizasse, uma vez que teria de agir de acordo com a informação que a Administração da Caixa achasse por bem transmitir-lhe... Estar-se-ia a conceder à entidade ora recorrente e relativamente aos demais litigantes, um privilégio especialissímo para que se não encontra justificação satisfatória pois que, até onde temos conhecimento, nem ao próprio Estado ele foi concedido. Depois: O Decreto-Lei n. 33276 surgiu em 1943 e, de então para cá, muita alteração ocorreu, até mesmo no âmbito da leitura e compreensão de princípios que a sociedade, então como hoje se propõe atingir. Pensamos que aquele parágrafo 2, do artigo 4, do Decreto-Lei 33276, por violar o preceituado nos artigos 13 e 206 da Constituição da República, não tem que ser cumprido pelos juizes - artigo 207 da Lei Fundamental. Em face do exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal em negar provimento ao agravo, com custas pela recorrente. Lisboa, 20 de Outubro de 1994. Costa Raposo. Mário Cancela. Sampaio da Nóvoa. Decisões Impugnadas: I- Sentenças de 29 de Junho de 1992 de Almada, terceiro Juízo 1 secção. II- Acórdão de 23 de Março de 1993 da Relação de Lisboa. |